Decreto Legislativo Regional n.º 29/2012/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-06-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 170

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

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O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde analisa os documentos referidos no artigo anterior, decide, no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e da dotação de pessoal para a abertura ao público da nova farmácia e notifica o proprietário da farmácia.

Artigo 27.º-V — Inaptidão do local

1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde decide pela inaptidão do local para a nova localização da farmácia quando:

a)

Não preencha os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 27.º, bem como o critério de interesse público estabelecido na parte final do n.º 1 do artigo 27.º-A;

b)

O edifício ou fração para onde se pretende a transferência não disponha das áreas mínimas exigidas;

c)

O pedido de transferência seja apresentado em dia posterior a outro pedido e as novas localizações das farmácias distem menos de 250 m entre si.

2 - A decisão de inaptidão do local com fundamento na alínea c) do número anterior pressupõe uma decisão de aptidão do pedido apresentado em primeiro lugar.

Artigo 27.º-W — Pedidos conflituantes

1 - Os pedidos são conflituantes quando reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Sejam apresentados no mesmo dia;

b)

Sejam objeto de decisão de aptidão;

c)

As novas localizações das farmácias distem menos de 250 m entre si.

2 - De entre os pedidos conflituantes, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde seleciona um através de sorteio.

3 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde notifica os proprietários das farmácias que apresentem pedidos conflituantes da data, da hora e do local da realização do sorteio.

Artigo 27.º-X — Vistoria e averbamento

1 - O proprietário da farmácia deve requerer ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde a realização de uma vistoria às novas instalações, no prazo de um ano a contar da decisão de aptidão referida no artigo 27.º-U ou da seleção referida no artigo anterior.

2 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode prorrogar o prazo referido no número anterior, por período até um ano, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do concorrente selecionado.

3 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.

4 - Se o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, averba a nova localização da farmácia no respetivo alvará.

5 - A farmácia deve abrir ao público, nas novas instalações, no prazo de 20 dias úteis a contar do averbamento da nova localização no alvará.

Artigo 27.º-Y — Encerramento

O proprietário da farmácia pode encerrar a farmácia a transferir a partir do pedido de vistoria referido no n.º 1 do artigo 27.º-X, pelo período que se considerar necessário, para efeitos de reinstalação no novo local.

Artigo 27.º-Z — Impossibilidade de transferência e de instalação

Desde a decisão de aptidão, prevista no artigo 27.º-U, até ao termo do prazo para abrir a farmácia ao público, são indeferidas, por inaptidão do local para a abertura ao público, a transferência e a instalação de novas farmácias que, em relação à nova localização da farmácia que se pretende transferir, conduzam à violação das regras da distância previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 27.º

CAPÍTULO VI — Funcionamento da farmácia

Artigo 28.º — Designação da farmácia

1 - É proibida a utilização, na designação da farmácia, de quaisquer vocábulos enganosos ou que constituam concorrência desleal.

2 - A designação da farmácia depende de aprovação do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde.

3 - O vocábulo «farmácia», simples ou composto, e o símbolo «cruz verde» só podem ser utilizados para identificar farmácias.

Artigo 29.º — Informação

1 - As farmácias devem divulgar, de forma visível, designadamente, as informações relativas ao nome do diretor técnico, ao horário de funcionamento, às farmácias de turno no município, aos descontos que concedam no preço dos medicamentos, ao modo de reembolso da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos e à existência de livro de reclamações.

2 - No exterior das farmácias é inscrito o vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde».

3 - Quando a farmácia estiver de turno, o vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde» devem estar iluminados durante a noite.

Artigo 30.º — Instalações

1 - As farmácias devem dispor de instalações adequadas a garantir a segurança, conservação e preparação dos medicamentos e a acessibilidade, comodidade e privacidade dos cidadãos e do respetivo pessoal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as farmácias devem dispor, designadamente, das seguintes divisões:

a)

Sala de atendimento ao público;

b)

Armazém;

c)

Laboratório;

d)

Instalações sanitárias.

3 - As áreas mínimas das farmácias e de cada uma das divisões referidas no número anterior são definidas por portaria do membro do Governo Regional competente na área da saúde.

Artigo 31.º — Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento das farmácias abrange os períodos de funcionamento diário e semanal e os turnos de serviço permanente, de regime de reforço e de regime de disponibilidade, nos termos da legislação em vigor.

2 - O proprietário da farmácia deve assegurar o cumprimento do horário de funcionamento.

Artigo 31.º-A — Período de funcionamento

1 - O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina que não façam turnos de regime de disponibilidade tem o limite mínimo de 50 horas.

2 - O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina em turno de regime de disponibilidade tem o limite mínimo de 44 horas.

3 - As farmácias de oficina podem fixar um período de funcionamento diário que lhes permita estar abertas 24 horas por dia, todos os dias da semana.

Artigo 31.º-B — Fixação dos períodos de funcionamento

O proprietário da farmácia fixa livremente os períodos de funcionamento diário e semanal, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores.

Artigo 31.º-C — Comunicação

1 - O proprietário da farmácia comunica os períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde.

2 - Os períodos de funcionamento devem manter-se inalterados, no mínimo durante seis meses, salvo motivos de força maior, devidamente justificados.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o proprietário da farmácia comunica ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde qualquer alteração dos períodos de funcionamento, com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 31.º-D — Divulgação

1 - O horário de funcionamento é afixado na farmácia, de forma visível.

2 - O horário de funcionamento das farmácias de oficina é divulgado pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde no Portal do Governo Regional dos Açores e no Portal da Saúde e pelas unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde, nas suas instalações em local acessível ao público.

Artigo 31.º-E — Turno de serviço permanente

A farmácia de turno de serviço permanente mantém-se em funcionamento, ininterruptamente, desde a hora de abertura até à hora de encerramento do dia seguinte.

Artigo 31.º-F — Turno de regime de reforço

A farmácia de turno de regime de reforço mantém-se em funcionamento até às 22 horas, sem prejuízo de encerramento à hora de almoço quando o período de funcionamento definido o preveja.

Artigo 31.º-G — Turno de regime de disponibilidade

A farmácia de turno de regime de disponibilidade tem de assegurar que um farmacêutico, um técnico ou um técnico auxiliar de farmácia está disponível para atender o público que o solicite, em caso de urgência.

Artigo 31.º-H — Farmácias de turno

1 - Nos municípios com menos de 20 000 habitantes tem de existir sempre uma farmácia de turno de regime de disponibilidade entre a hora de encerramento normal e a hora de abertura normal do dia seguinte.

2 - Nas situações previstas no número anterior, caso exista apenas uma farmácia no município e exista outra farmácia a menos de 3 km, podem ser organizadas escalas de turnos de regime de disponibilidade entre ambas.

3 - Nos municípios com mais de 20 000 habitantes ou com serviço de urgência hospitalar tem de existir sempre uma farmácia de turno de serviço permanente.

4 - Nos municípios com mais de 50 000 habitantes tem de existir sempre uma farmácia de turno de serviço permanente e uma farmácia de turno de regime de reforço pelo menos até às 22 horas.

5 - A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados disponibilizados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.

Artigo 31.º-I — Regime de dispensa

1 - O funcionamento da farmácia por turnos é insuscetível de originar qualquer acréscimo de pagamento nos medicamentos sujeitos a receita médica dispensados.

2 - Nas situações não compreendidas no número anterior, o funcionamento da farmácia por turnos pode originar um acréscimo no pagamento cujo valor máximo é fixado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.

Artigo 31.º-J — Escalas de turnos

As escalas de turnos são aprovadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, sob proposta das associações representativas das farmácias.

Artigo 31.º-K — Aprovação

1 - As associações representativas das farmácias propõem ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde durante o mês de outubro as escalas de turnos de serviço permanente, de regime de reforço e de regime de disponibilidade, adiante designadas por escalas de turnos, para o ano seguinte.

2 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde aprova, até ao dia 15 de novembro, as escalas de turnos para o ano seguinte.

3 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde envia às associações representativas das farmácias e às farmácias, até ao dia 30 de novembro, as escalas de turnos aprovadas para o ano seguinte.

4 - As escalas de turnos são aprovadas anualmente.

Artigo 31.º-L — Execução

1 - As farmácias devem cumprir as escalas de turnos aprovadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde.

2 - As farmácias de turno de serviço permanente ou de turno de regime de reforço podem, a partir da hora de encerramento normal, impedir o acesso do público ao interior da farmácia, desde que disponham de um postigo de atendimento que permita a dispensa de medicamentos ao público.

3 - As farmácias que cumpram escalas de turnos devem dispor de condições adequadas ao funcionamento por turnos.

Artigo 32.º — Evicção obrigatória

O pessoal que desempenha funções na farmácia, incluindo o diretor técnico, é afastado do seu local de trabalho quando atingido por doenças de evicção obrigatória, nos mesmos termos em que se permite o afastamento temporário da frequência escolar e demais atividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino para os discentes, pessoal docente e não docente.

Artigo 33.º — Identificação

O pessoal que desempenha funções de atendimento ao público nas farmácias deve estar devidamente identificado, mediante o uso de um cartão, contendo o nome e o título profissional.

Artigo 34.º — Venda ao público

As farmácias podem fornecer ao público os seguintes produtos:

a)

Medicamentos;

b)

Substâncias medicamentosas;

c)

Medicamentos e produtos veterinários;

d)

Medicamentos e produtos homeopáticos;

e)

Produtos naturais;

f)

Dispositivos médicos;

g)

Suplementos alimentares e produtos de alimentação especial;

h)

Produtos fitofarmacêuticos;

i)

Produtos cosméticos e de higiene corporal;

j)

Artigos de puericultura;

l)

Produtos de conforto.

Artigo 34.º-A — Dispensa e entrega de medicamentos ao domicílio

1 - O pedido de dispensa de medicamentos para entrega ao domicílio pode ser feito diretamente nas farmácias ou nos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, através do sítio eletrónico da farmácia ou do local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, ou através de correio eletrónico, de telefone ou de telefax.

2 - A entrega ao domicílio é feita sob a supervisão de um farmacêutico, no caso de farmácia, ou de farmacêutico ou técnico de farmácia, no caso de local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, que são responsáveis pela prestação das informações necessárias à adequada utilização dos medicamentos dispensados.

Artigo 34.º-B — Condições de entrega de medicamentos ao domicílio

1 - A entrega ao domicílio de medicamentos sujeitos a receita médica observa as disposições legais aplicáveis em relação à obrigatoriedade de apresentação de receita médica.

2 - A entrega de medicamentos ao domicílio só pode ser assegurada pela farmácia ou pelo local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica onde o medicamento é solicitado.

3 - Ao transporte de medicamentos até ao domicílio do utente são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras de transporte previstas nas boas práticas de distribuição de medicamentos.

Artigo 34.º-C — Sítio na Internet

As farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica que dispensem medicamentos solicitados através da Internet devem dispor, isoladamente ou em associação, de um sítio eletrónico próprio, onde constem as seguintes informações:

a)

Preço dos serviços prestados de dispensa de medicamentos e sua entrega ao domicílio;

b)

Formas de pagamento aceites;

c)

Área geográfica em que é assegurada a dispensa ao domicílio;

d)

Prazo indicativo para a entrega dos medicamentos solicitados;

e)

Nome do diretor técnico da farmácia ou do responsável técnico do local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.

Artigo 34.º-D — Comunicação prévia

1 - A dispensa de medicamentos através da Internet nos termos do artigo anterior depende de comunicação prévia ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde do endereço do respetivo sítio.

2 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde disponibilizará no Portal do Governo Regional dos Açores e no Portal da Saúde a lista dos sítios da Internet comunicados nos termos do número anterior.

Artigo 34.º-E — Registo

As farmácias e os estabelecimentos de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica devem registar os pedidos de dispensa de medicamentos efetuados nos termos do n.º 1 do artigo 34.º-A, com referência à identificação do medicamento, à quantidade dispensada e ao município de entrega.

Artigo 35.º — Conservação e prazo de validade

As farmácias não podem ter produtos em mau estado de conservação nem podem fornecer produtos que excedam o prazo de validade.

Artigo 36.º — Medicamentos esgotados

As farmácias devem providenciar, com a brevidade possível, a obtenção dos medicamentos solicitados que se encontrem esgotados e a dispensa destes medicamentos, após a sua reposição, é insuscetível de originar qualquer acréscimo de pagamento.

Artigo 37.º — Serviços farmacêuticos

As farmácias podem prestar serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes.

Artigo 37.º-A — Carteira de serviços

As farmácias podem prestar os seguintes serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes:

a)

Apoio domiciliário;

b)

Administração de primeiros socorros;

c)

Administração de medicamentos;

d)

Utilização de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica;

e)

Administração de vacinas não incluídas no Plano Regional de Vacinação;

f)

Programas de cuidados farmacêuticos;

g)

Campanhas de informação;

h)

Colaboração em programas de educação para a saúde.

Artigo 37.º-B — Requisitos para a prestação de serviços

1 - Os serviços referidos no artigo anterior têm de ser prestados nas condições legais e regulamentares e por profissionais legalmente habilitados.

2 - Para a prestação dos serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo anterior, as farmácias devem dispor de instalações adequadas e autonomizadas.

Artigo 37.º-C — Informação

1 - As farmácias que prestem serviços farmacêuticos devem divulgar o tipo de serviços e o respetivo preço, de forma visível, nas suas instalações.

2 - As farmácias podem ainda divulgar os preços dos serviços farmacêuticos nos seus sítios na Internet.

Artigo 37.º-D — Registo

1 - As farmácias devem registar os serviços farmacêuticos prestados, com referência ao tipo e à quantidade.

2 - A informação referida no número anterior deve ser disponibilizada ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, sempre que solicitada.

Artigo 38.º — Documentos

As farmácias dispõem nas suas instalações da Farmacopeia Portuguesa, em edição de papel, em formato eletrónico ou online, a partir de sítio da Internet reconhecido pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, e de outros documentos indicados pela mesma entidade.

Artigo 39.º — Reclamações

1 - As farmácias dispõem de livro de reclamações e enviam mensalmente ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde cópia das reclamações efetuadas pelos cidadãos.

2 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde disponibiliza, através do Portal do Governo Regional dos Açores, uma área destinada às reclamações dos cidadãos.

CAPÍTULO VII — Encerramento da farmácia

Artigo 40.º — Comunicação

Salvo casos de força maior, devidamente justificados, as farmácias só podem encerrar após comunicação ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, com a antecedência de 90 dias.

Artigo 41.º — Manutenção em funcionamento

1 - Se o encerramento for gravemente lesivo para o interesse público, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde providencia pela manutenção de uma farmácia em funcionamento que garanta a acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode, designadamente:

a)

Notificar a proprietária para manter a farmácia em funcionamento, com a cominação de cessação do alvará;

b)

Atribuir a exploração provisória de uma farmácia a um farmacêutico, se a proprietária não assegurar a manutenção da farmácia em funcionamento.

3 - A atribuição da exploração provisória de uma farmácia determina a imediata abertura de concurso público para o licenciamento de nova farmácia e cessa com a atribuição do novo alvará.

Artigo 42.º — Reabertura

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a farmácia que seja voluntariamente encerrada depois de funcionar pelo período mínimo de um ano pode reabrir, sem mais formalidades, no prazo de um ano, a contar da data do encerramento, desde que tal facto seja comunicado ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, com a antecedência de 30 dias.

2 - Cessa o direito a reabrir a farmácia sessenta dias após a notificação da proprietária para o fazer, com a cominação de este direito caducar pela abertura de novo concurso público e da consequente cessação do seu alvará.

Artigo 43.º — Encerramento

1 - As farmácias e postos de medicamentos podem ser encerrados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde quando não cumpram os requisitos de abertura e funcionamento.

2 - Se o incumprimento referido no número anterior não afetar a saúde pública e a confiança dos cidadãos, o encerramento pode ser temporário e limitado ao período necessário à correção das desconformidades detetadas.

3 - Se a proprietária não encerrar a farmácia depois de a obrigação de praticar tal ato lhe ser notificada, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde executa-o coercivamente, ficando as despesas por conta da proprietária.

CAPÍTULO VIII — Postos farmacêuticos

Artigo 44.º — Posto farmacêutico permanente

Considera-se posto farmacêutico permanente o estabelecimento destinado à dispensa ao público de medicamentos, a cargo de um farmacêutico, de um técnico ou de um técnico auxiliar de farmácia e dependente de uma farmácia em cujo alvará se encontra averbado.

Artigo 45.º — Postos farmacêuticos móveis

1 - Cada farmácia pode deter dois postos farmacêuticos móveis.

2 - A abertura de postos farmacêuticos móveis depende de autorização do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde.

3 - Os postos farmacêuticos móveis são objeto de averbamento no alvará da farmácia a que respeitam.

4 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde define, em relação a cada posto farmacêutico móvel, a respetiva área geográfica de atuação.

5 - Os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis são definidos pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de saúde, através de portaria.

Artigo 46.º — Transformação de postos farmacêuticos

1 - Podem ser transformados em farmácias os postos farmacêuticos permanentes que reúnam as respetivas condições de funcionamento.

2 - A abertura de farmácias nos termos do número anterior depende de atribuição prévia de alvará.

3 - O pedido de transformação dos postos farmacêuticos existentes em farmácias a funcionar na mesma localidade pode ocorrer no prazo de 60 dias seguidos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, estando sujeito a autorização do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, na sequência da verificação dos requisitos legalmente exigidos para a instalação, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.

4 - O proprietário de farmácia que disponha de um posto farmacêutico e que pretenda transformá-lo em farmácia deve apresentar, no prazo referido no número anterior, um pedido ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, instruído com os seguintes documentos:

a)

Fotocópia do respetivo documento de identificação, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;

b)

Identificação do posto farmacêutico, incluindo o nome da rua e o número de polícia ou lote;

c)

Identificação do diretor técnico e restante dotação de pessoal da farmácia que resultará da transformação e declaração da Ordem dos Farmacêuticos da inscrição do diretor técnico, bem como certidão do respetivo registo criminal;

d)

Memória descritiva e licença de utilização da farmácia que irá funcionar no mesmo local e que resultará da transformação, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respetivas áreas, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.

5 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde analisa os documentos referidos no número anterior, decide, no prazo de 20 dias a contar da respetiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e da dotação de pessoal para a abertura ao público da farmácia e determina a realização de vistoria às instalações.

6 - Não se efetuando a transformação do posto farmacêutico em farmácia, designadamente por não cumprimento dos requisitos exigidos ou por falta de interesse do proprietário na transformação, o posto farmacêutico pode continuar a funcionar nos termos em que foi autorizado, designadamente sendo encerrado quando, na mesma localidade, for instalada nova farmácia.

7 - A vistoria às instalações referida no n.º 5 é realizada pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, no prazo de 15 dias.

8 - Se o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, emite o alvará da nova farmácia e suprime o averbamento do posto no alvará de farmácia a que o mesmo pertencia.

9 - A farmácia deve abrir ao público no prazo de 20 dias úteis a contar da emissão do alvará.

10 - As farmácias resultantes da transformação de postos de medicamentos estão sujeitas ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 19.º

CAPÍTULO IX — Disposições complementares

Artigo 47.º — Fiscalização

1 - Salvo determinação legal em contrário, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde e à Inspeção Regional de Saúde.

2 - As entidades referidas no número anterior podem solicitar o auxílio de outras entidades, nomeadamente autoridades policiais, no desempenho das funções de fiscalização, bem como solicitar às farmácias a documentação que entendam necessária.

3 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde e a Inspeção Regional de Saúde devem colaborar com a Ordem dos Farmacêuticos e comunicar-lhes as infrações cujo procedimento sancionatório seja da sua competência.

Artigo 48.º — Agentes

As proprietárias das farmácias são responsabilizadas pela prática das contraordenações previstas neste capítulo.

Artigo 49.º — Contraordenações graves

Constitui contraordenação punível, no caso de pessoas singulares, com coima de (euro) 500 até (euro) 5000 e, no caso de pessoas coletivas, com coima de (euro) 5000 até (euro) 20 000:

a)

A violação do dever de farmacovigilância, previsto no artigo 7.º;

b)

A violação do dever de informação sobre o preço, previsto no n.º 3 do artigo 8.º;

c)

A violação do dever de colaboração, previsto no artigo 13.º;

d)

A inobservância de forma escrita nos negócios jurídicos previstos no n.º 3 do artigo 19.º;

e)

A falta de comunicação dos negócios jurídicos, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º;

f)

O incumprimento da obrigação prevista no artigo 20.º;

g)

A violação do disposto no artigo 23.º;

h)

A utilização de uma designação não aprovada, em violação do artigo 28.º;

i)

A violação dos deveres de informação previstos no artigo 29.º;

j)

A inexistência das instalações, divisões ou condições de acesso previstas no artigo 30.º;

l)

O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 33.º;

m)

A propriedade da farmácia violar o disposto no artigo 15.º;

n)

As ações das sociedades comerciais proprietárias de farmácias não serem nominativas.

Artigo 50.º — Contraordenações muito graves

Constitui contraordenação punível, no caso de pessoas singulares, com coima de (euro) 5000 até (euro) 20 000, e no caso de pessoas coletivas, com coima de (euro) 20 000 até (euro) 50 000:

a)

A violação do dever de dispensa dos medicamentos, previsto no artigo 6.º;

b)

A violação do dever de sigilo, previsto no artigo 12.º;

c)

A detenção ou o exercício, em simultâneo, direta ou indiretamente, da propriedade, da exploração ou da gestão de mais de três farmácias, em violação do disposto no artigo 16.º;

d)

A detenção ou o exercício, direta ou indiretamente, da propriedade, da exploração ou da gestão de farmácias pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 17.º;

e)

A venda, o trespasse, o arrendamento ou a cessão da exploração da farmácia antes de decorridos cinco anos, a contar do dia da abertura ao público, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;

f)

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º;

g)

O incumprimento dos deveres do diretor técnico previstos no n.º 1 do artigo 22.º;

h)

O incumprimento do disposto no artigo 24.º;

i)

A abertura da farmácia ao público sem a atribuição do respetivo alvará ou a falta de averbamento em casos de alteração da propriedade ou de transferência da localização, previstas no artigo 26.º;

j)

O fornecimento ao público de produtos não autorizados, em violação do artigo 34.º;

l)

A existência, nas farmácias, de produtos em mau estado de conservação ou o fornecimento de medicamentos que excedam o prazo de validade, em violação do disposto no artigo 35.º;

m)

A cobrança de acréscimo de pagamento pela dispensa de medicamentos esgotados, em violação do previsto no artigo 36.º;

n)

A inexistência de livro de reclamações, em violação do disposto no artigo 39.º;

o)

A transformação de postos farmacêuticos permanentes em farmácias, em violação do disposto no artigo 46.º, ou que não reúnam as respetivas condições de funcionamento.

Artigo 51.º — Sanções acessórias

Podem ser aplicadas, em simultâneo com as coimas previstas nos artigos 49.º e 50.º, as seguintes sanções acessórias:

a)

Perda de objetos pertencentes ao agente;

b)

Encerramento do estabelecimento;

c)

Suspensão do alvará;

d)

Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto a concessão de serviços públicos ou a atribuição de licenças ou alvarás.

Artigo 52.º — Contraordenação específica

1 - Os profissionais de saúde prescritores de medicamentos que interfiram na escolha dos cidadãos, em violação do disposto no artigo 4.º, são punidos com coima até de (euro) 5000 até (euro) 20 000.

2 - Os estabelecimentos ou serviços de saúde privados que interfiram na escolha dos cidadãos, em violação do disposto no artigo 4.º, são punidos com coima de (euro) 20 000 até (euro) 50 000.

Artigo 53.º — Processamento

O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas competem ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde e à Inspeção Regional de Saúde.

Artigo 54.º — Destino das coimas

O valor das coimas aplicadas às contraordenações previstas no presente diploma reverte para a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 54.º-A — Nulidade

1 - São nulos os negócios jurídicos celebrados contra o disposto neste diploma ou que produzam, ou possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir.

2 - Incumbe ao Ministério Público, oficiosamente ou na sequência de iniciativa do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde ou da Inspeção Regional da Saúde, propor as ações de nulidade e requerer as providências que ao caso couberem, com vista a evitar que os negócios jurídicos celebrados em infração ou fraude à lei produzam efeitos.

Artigo 54.º-B — Notários

Os notários devem comunicar ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde todos os negócios jurídicos que, direta ou indiretamente, envolvam, no todo ou em parte, a alteração da propriedade, da exploração ou da gestão de uma farmácia.

Artigo 54.º-C — Taxas

1 - Os atos praticados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, ao abrigo do presente diploma, constituem encargos dos concorrentes ou requerentes e o respetivo pagamento é condição de prosseguimento dos procedimentos.

2 - Os montantes a cobrar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pelos atos referidos no número anterior são os seguintes:

a)

(euro) 50 pela análise das candidaturas;

b)

(euro) 75 pela análise de documentos;

c)

(euro) 500 pela vistoria às instalações;

d)

(euro) 1000 pela emissão de alvará;

e)

(euro) 500 pelo averbamento no alvará.

CAPÍTULO X — Disposições transitórias e finais

Artigo 55.º — Acumulação de funções farmacêuticas

1 - Durante o período transitório de dois anos ou em circunstâncias de comprovada falta de farmacêuticos, podem estes profissionais ser autorizados a acumular funções de direção técnica de farmácia de oficina com outras funções farmacêuticas, designadamente a direção técnica de empresas de distribuição grossista de medicamentos.

2 - A autorização prevista no número anterior, devidamente fundamentada, é concedida caso a caso por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.

Artigo 56.º — Formulários

O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode disponibilizar no Portal do Governo Regional dos Açores e no Portal da Saúde os formulários necessários para a execução do presente diploma.

Artigo 57.º — Sítio da Internet

O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde assegurará, na área destinada à saúde no Portal do Governo Regional dos Açores, um espaço destinado às matérias objeto de comunicação pelas farmácias.

Artigo 57.º-A — Comunicação eletrónica

O requerimento para a abertura do procedimento concursal, a apresentação de candidaturas, a apresentação dos documentos, o pedido de aprovação da designação, o pedido de vistoria, o pedido de transferência, o pedido de transformação de posto farmacêutico em farmácia e os pagamentos e depósito no departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde podem ser feitos no Portal do Governo Regional dos Açores e no Portal da Saúde, logo que exista um campo específico para o efeito.

Artigo 57.º-B — Normas transitórias

1 - Os requisitos para o funcionamento de novas farmácias constantes do presente diploma, e da regulamentação subsequente, aplicam-se às farmácias existentes a partir do momento em que estas se transfiram para novas instalações.

2 - A categoria de ajudante técnico de farmácia passa a designar-se de técnico auxiliar de farmácia, para ela transitando os ajudantes técnicos de farmácia registados no departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde.

Artigo 58.º — Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

b)

Portaria n.º 67/2009, de 10 de agosto.

Artigo 59.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

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