Portaria n.º 292/2012 — Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral das Atividades Económicas

Tipo Portaria
Publicação 2012-09-26
Última atualização 2014-02-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 11

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1 ato modificativo · 2014-02-04, Decreto-Lei n.º 17/2014 — Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Territór…

Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral das Atividades Económicas

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de 26 de setembro

O Decreto Regulamentar n.º 42/2012, de 22 de maio, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral das Atividades Económicas. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Direção-Geral das Atividades Económicas

1 - A Direção-Geral das Atividades Económicas, abreviadamente designada por DGAE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direção de Serviços da Indústria;

b)

Direção de Serviços do Comércio e Distribuição;

c)

Direção de Serviços dos Preços e Serviços e da Sustentabilidade;

d)

Direção de Serviços da Inovação e Competitividade Empresarial;

e)

Direção de Serviços da Coordenação dos Assuntos Europeus e Internacionais;

f)

Direção de Serviços do Comércio Internacional, das Relações Bilaterais e Multilaterais.

2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia do 1.º grau.

Artigo 2.º — Direção de Serviços da Indústria

À Direção de Serviços da Indústria, abreviadamente designada por DSI, compete:

a)

Intervir na conceção e execução das políticas sectoriais para a indústria, propondo linhas de orientação e de enquadramento, acompanhando a aplicação de medidas delas decorrentes e formulando propostas visando a sua eficácia;

b)

Assegurar o conhecimento da indústria e respetivas tendências de desenvolvimento, acompanhando as demais políticas que a enformam;

c)

Propor regulamentação relativamente aos produtos, ao exercício da atividade e aos respetivos estabelecimentos, incluindo as adaptações legislativas que se revelem mais apropriadas ao reforço da competitividade do setor;

d)

Propor a posição nacional sobre os dossiers com relevância para a indústria a assumir nas instâncias da União Europeia (UE) e internacionais, participando na elaboração da regulamentação europeia e respetiva execução, e assegurando a representação nas instâncias de diálogo e negociação;

e)

Assegurar a prestação de informação aos agentes económicos, designadamente no âmbito das regras técnicas nacionais e da regulamentação da UE aplicável à indústria;

f)

Assegurar o funcionamento do portal específico e o serviço de assistência previsto no regulamento relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no regulamento relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias químicas e misturas (CLP) e o registo da respetiva atividade;

g)

Acompanhar os projetos de importância relevante para o desenvolvimento da indústria dos quais resultem benefícios contratuais para o Estado;

h)

Acompanhar e assegurar a troca de informação no âmbito do planeamento industrial de emergência, previsto na lei;

i)

Intervir no âmbito do regime jurídico do licenciamento da atividade industrial, desenvolvendo um sistema de monitorização ativo de avaliação da respetiva eficácia, na perspetiva da empresa, e promover os ajustamentos legislativos e operacionais que se revelem necessários, assegurando a articulação adequada com os serviços periféricos do Ministério da Economia e do Emprego (MEE) e demais entidades da administração central e local com intervenção na matéria;

j)

Coordenar o procedimento relativo à instalação e exploração das zonas empresariais responsáveis (ZER);

k)

Acompanhar o procedimento de acreditação de entidades no âmbito do Sistema da Indústria Responsável (SIR);

l)

Proceder à coordenação operacional das intervenções regionais e a harmonização de práticas e procedimentos dos serviços periféricos do MEE, nas respetivas áreas geográficas, no domínio da indústria;

m)

Acompanhar a definição de planos e instrumentos de ordenamento do território, assegurando a preservação e expansão harmoniosa da atividade industrial.

Artigo 3.º — Direção de Serviços do Comércio e Distribuição

À Direção de Serviços do Comércio e Distribuição, abreviadamente designada por DSCD, compete:

a)

Intervir na conceção e execução das políticas sectoriais para o comércio e distribuição, propondo linhas de orientação e de enquadramento, e acompanhar a aplicação de medidas delas decorrentes, procedendo à sua avaliação e formulando propostas visando otimizar a sua eficácia;

b)

Propor as adaptações legislativas que se revelem necessárias à prossecução dos objetivos das políticas sectoriais para o comércio e distribuição, promovendo a melhoria da envolvente empresarial e da competitividade do comércio, através de regulamentação sectorial adequada;

c)

Instruir os processos relativos aos pedidos de autorização de estabelecimentos e de conjuntos comerciais e organizar e manter atualizado o respetivo registo, bem como recolher toda a informação pertinente para avaliação do impacto da instalação, expansão ou concentração dessas unidades;

d)

Acompanhar as atividades e atuações nas áreas sujeitas a regulamentação específica, nomeadamente comércio não sedentário, atividade prestamista e vendas com redução de preços, bem como as tendências da atividade comercial e as matérias em discussão ao nível da UE;

e)

Organizar e manter atualizados todos os registos obrigatórios de estabelecimentos e atividades relativas ao setor, nomeadamente os decorrentes do licenciamento zero e do comércio não sedentário;

f)

Proceder à coordenação operacional das intervenções regionais e a harmonização de práticas e procedimentos das unidades de representação territorial do MEE, nas respetivas áreas geográficas, no domínio das áreas relativas ao regime de autorização comercial e ao acompanhamento dos eventos de venda das coisas dadas em penhor, através de proposta em carta fechada ou de leilão;

g)

Contribuir, em colaboração com outras entidades, para a preparação e aplicação da política da cidade e de ordenamento do território, atendendo, nomeadamente, ao relacionamento entre o desenvolvimento urbano e a atividade comercial, e participar na sua implementação e desenvolvimento, apoiando tecnicamente programas ou medidas de apoio à atividade comercial;

h)

Avaliar a envolvente empresarial como forma de acompanhamento do setor e aferição sistemática dos parâmetros de apreciação da atividade comercial, bem como contribuir, com base na aplicação das políticas públicas, para o reforço, dinamização e competitividade do setor comercial num quadro de um desenvolvimento territorial sustentado;

i)

Estimular a cooperação empresarial visando redes de empresas, a fim de promover a sua competitividade, inovação e desenvolvimento sustentável, através do exercício das competências legalmente atribuídas à DGAE em matéria de incentivos à atividade comercial;

j)

Estimular a cooperação empresarial com diversas entidades relacionadas com o setor comercial e dos serviços e com países terceiros.

Artigo 4.º — Direção de Serviços dos Preços e Serviços e da Sustentabilidade

À Direção de Serviços dos Preços e Serviços e da Sustentabilidade, abreviadamente designada por DSPSS, compete:

a)

Intervir na conceção e execução das políticas sectoriais para as atividades de serviços, propondo linhas de orientação e de enquadramento, e acompanhar a aplicação de medidas delas decorrentes, procedendo à sua avaliação e formulando propostas visando otimizar a sua eficácia;

b)

Propor ou colaborar na redação de medidas legislativas que se revelem necessárias à prossecução dos objetivos das políticas sectoriais para as atividades e empresas de serviços;

c)

Apoiar as medidas internacionais e da UE em matéria de serviços e promover a sua aplicação a nível nacional;

d)

Assegurar as funções de ponto de contacto nacional para a coordenação da assistência mútua e cooperação entre autoridades administrativas competentes no quadro do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI);

e)

Gerir as bases de dados e a informação referente aos registos de atividades de serviços, designadamente os relativos ao setor da restauração e bebidas, aos estabelecimentos de prestação de serviços que envolvam riscos para a saúde e segurança das pessoas e à atividade funerária;

f)

Acompanhar a formação e evolução dos preços, bem como assegurar a execução dos regimes legais em vigor, desenvolvendo as negociações das convenções de preços;

g)

Elaborar ou colaborar na redação de medidas legislativas relativas ao setor dos produtos farmacêuticos;

h)

Intervir no procedimento de fixação e revisão de preços de medicamentos, genéricos e não genéricos, de acordo com a legislação em vigor;

i)

Promover a articulação da política de empresa com outras políticas públicas das áreas relevantes para o crescimento sustentável que contribuam para o reforço da competitividade empresarial;

j)

Promover a adoção pelas empresas de estratégias de conceção dos produtos e dos processos produtivos, visando otimizar o consumo de recursos e o impacto ambiental e incrementar o seu posicionamento competitivo;

k)

Acompanhar a definição a nível internacional dos planos de produção e consumo sustentáveis e de política industrial sustentável e promover a sua aplicação interna, em especial o ecodesign, as tecnologias limpas, a inovação ambiental dos produtos e a integração do conceito de ciclo de vida;

l)

Acompanhar as medidas da UE com implicações concomitantes para as empresas e para o ambiente, designadamente nas áreas da eficiência de recursos, resíduos, clima, água, emissões industriais, segurança industrial e responsabilidade social das empresas;

m)

Gerir o sistema de atribuição do rótulo ecológico da UE;

n)

Intervir no licenciamento e acompanhamento das atividades desenvolvidas por entidades gestoras de resíduos de embalagens;

o)

Promover e participar no desenvolvimento de políticas sectoriais e iniciativas de demonstração e divulgação com reflexos na responsabilidade social das empresas, nomeadamente através de instrumentos facilitadores da adoção de boas práticas.

Artigo 5.º — Direção de Serviços da Inovação e Competitividade Empresarial

À Direção de Serviços da Inovação e Competitividade Empresarial, abreviadamente designada por DSICE, compete:

a)

Promover o acompanhamento dos fatores horizontais de competitividade e de modernização empresarial, estimulando a inovação e fomentando uma cultura empreendedora, contribuindo para o reforço das competências dos recursos humanos e procedendo à disseminação e promoção de boas práticas;

b)

Acompanhar, nas instâncias da UE, Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e outras organizações internacionais, as áreas relativas ao empreendedorismo, competitividade e inovação, promovendo o envolvimento nacional e a divulgação de boas práticas;

c)

Acompanhar o diálogo relativo à política da empresa a nível da Comissão Europeia, apoiando a participação da DGAE no Grupo de Diretores-Gerais de Política de Empresa (EPG) e preparando a posição do MEE nas instâncias de negociação e acompanhamento dos programas-quadro da UE para a competitividade, pequenas e médias empresas e inovação;

d)

Acompanhar as políticas nacionais, europeias e internacionais para a inovação, designadamente as políticas para o empreendedorismo, o financiamento da inovação e internacionalização e de clusters e polos de competitividade, contribuindo para a posição do MEE nas instâncias do Conselho da UE responsáveis pela política europeia para a inovação, promovendo o reforço da articulação entre investigação e inovação;

e)

Promover a utilização das tecnologias de informação e comunicação junto das associações representativas das atividades económicas enquanto fator transversal de competitividade;

f)

Assegurar a intervenção da DGAE no âmbito da implementação de medidas de apoio a projetos de investimento, de reestruturação empresarial, ou de reforço da capacidade competitiva, nomeadamente através da emissão de pareceres solicitados por serviços e organismos da Administração Pública, entidades do sistema associativo e empresas;

g)

Dinamizar a implementação em Portugal da iniciativa Small Business Act (SBA) para a Europa, em cooperação com as restantes unidades orgânicas da DGAE, serviços e organismos do MEE e demais ministérios, e apoiando o representante nacional para as PME, constituído no âmbito da governação do SBA, designado por SME envoy;

h)

Dinamizar e coordenar a atuação do MEE em matéria de auxílios do Estado, prestando apoio técnico aos organismos do MEE no âmbito dos enquadramentos da UE, Organização Mundial do Comércio (OMC) e OCDE.

Artigo 6.º — Direção de Serviços da Coordenação dos Assuntos Europeus e Internacionais

1 - A Direção de Serviços da Coordenação dos Assuntos Europeus e Internacionais, abreviadamente designada por DSCAEI, assegura a coordenação horizontal das relações internacionais e europeias, excluindo a área do comércio internacional, com todos os serviços, organismos e entidades ou estruturas em todas as áreas sob a tutela do MEE, constituindo-se como o ponto focal do Ministério para a prossecução destas competências.

2 - À DSCAEI compete:

a)

Apoiar a participação dos membros do Governo do MEE no Conselho de Ministros da UE e coordenar as posições do MEE nos dossiers europeus, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), com vista à defesa dos interesses das atividades económicas;

b)

Promover e acompanhar a transposição de diretivas da UE e a execução de regulamentos de natureza transversal, assim como os processos de pré-contencioso e de contencioso;

c)

Coordenar a intervenção do MEE no âmbito dos instrumentos da estratégia europeia para a economia e de outras iniciativas de coordenação de políticas, a nível nacional e europeu, apoiando a participação do representante do MEE na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus;

d)

Coordenar a participação do MEE em organizações e grupos internacionais;

e)

Coordenar as atividades e a representação nacional nas redes transeuropeias de transportes (RTE) nas áreas dos transportes e das telecomunicações.

Artigo 7.º — Direção de Serviços do Comércio Internacional, das Relações Bilaterais e Multilaterais

1 - A Direção de Serviços do Comércio Internacional, das Relações Bilaterais e Multilaterais, abreviadamente designada por DSCI, assegura a coordenação horizontal do comércio internacional e das relações bilaterais com todos os serviços, organismos e entidades ou estruturas do MEE, constituindo-se como o ponto focal para a prossecução destas competências.

2 - À DSCI compete:

a)

Contribuir para a definição e coordenar a posição do MEE no âmbito da política comercial externa, acompanhando as questões relativas ao comércio internacional, tendo em vista a defesa dos interesses das atividades económicas;

b)

Assegurar a contribuição do MEE para a definição da posição nacional no âmbito do comité de política comercial da UE, em articulação com o MNE, nomeadamente na negociação de acordos de comércio livre e de acordos de investimento da UE e no acompanhamento de processos de cooperação e de diálogo económico da União com países e blocos terceiros;

c)

Contribuir para a definição da posição portuguesa nas negociações multilaterais no âmbito da OMC e acompanhar a sua atividade corrente, bem como a de outras organizações internacionais em matéria de comércio internacional, nomeadamente a OCDE e a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD);

d)

Acompanhar o relacionamento entre o comércio internacional e outras áreas, nomeadamente o investimento, o ambiente, a concorrência e as normas sociais e laborais;

e)

Participar na definição e acompanhar a aplicação dos instrumentos de política comercial comum da UE, nomeadamente o Sistema de Preferências Generalizadas, os Regulamentos Anti Dumping e Anti Subvenções e as salvaguardas, bem como do Regime Comum Aplicável às Importações de Países Terceiros, assegurando a representação de Portugal nos respetivos comités da Comissão Europeia;

f)

Acompanhar as questões de acesso ao mercado, participar nos trabalhos de verificação de situações de incumprimento das obrigações internacionais no domínio comercial por parte de parceiros comerciais da UE e acompanhar a aplicação dos instrumentos de defesa comercial por terceiros países que vise empresas europeias, assegurando a representação de Portugal no Comité Consultivo de Acesso ao Mercado;

g)

Contribuir para a avaliação do impacto das medidas de política comercial sobre a economia portuguesa;

h)

Coordenar e dinamizar, em colaboração com os organismos e entidades do MEE, a definição e execução da política externa portuguesa em matéria económica e da vertente económica da política das relações externas da UE;

i)

Coordenar e dinamizar a participação do MEE nos processos de negociação e diálogo na vertente do relacionamento económico bilateral de Portugal com países terceiros, assegurando a preparação da sua participação em cimeiras, comissões mistas e outras reuniões promovidas neste âmbito;

j)

Coordenar o contributo do MEE para a definição e execução da política de cooperação;

k)

Promover e participar, em articulação com outras entidades, na promoção de um ambiente favorável à internacionalização das empresas portuguesas;

I) Apoiar a participação do representante do MEE na Comissão Interministerial para a Cooperação.

Artigo 8.º — Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGAE é fixado em 15.

Artigo 9.º — Norma transitória

Na sequência do estabelecido no artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 42/2012, de 22 de maio, compete à DSI acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de contrapartidas ou de cooperação industrial celebrados entre o Estado Português e os fornecedores de material de defesa, no âmbito de programas de aquisição de equipamentos e sistemas de defesa.

Artigo 10.º — Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 534/2007, de 30 de abril, e 565/2007, de 30 de abril.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 21 de setembro de 2012.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira.

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