Portaria n.º 292-A/2012 — Cria uma experiência-piloto de oferta formativa de cursos vocacionais no ensino básico no ano letivo de 2012-2013 e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria uma experiência-piloto de oferta formativa de cursos vocacionais no ensino básico no ano letivo de 2012-2013 e regulamenta os termos e as condições para o seu funcionamento
de 26 de setembro
O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação da aprendizagem do nível básico de educação, definindo a diversidade da oferta formativa deste nível de ensino. Os cursos vocacionais orientados para a formação inicial dos alunos incluídos nesta oferta privilegiam tanto a aquisição de conhecimentos em disciplinas estruturantes, como o português, a matemática e o inglês, como o primeiro contacto com diferentes atividades vocacionais e permitem o prosseguimento de estudos no ensino secundário.
Com esta via educativa pretende-se completar a resposta a necessidades fundamentais dos alunos e assegurar a inclusão de todos no percurso escolar. Estes cursos devem garantir uma igualdade efetiva de oportunidades, consagrando alternativas adequadas e flexíveis, que preparem os jovens para a vida, dotando-os de ferramentas que lhes permitam vir a enfrentar no futuro, também, os desafios do mercado de trabalho.
A introdução destes cursos visa igualmente desenvolver a escolarização básica, promovendo a participação nas atividades escolares, a assimilação de regras de trabalho de equipa, o espírito de iniciativa e o sentido de responsabilidade dos alunos, levando os jovens a adquirir conhecimentos e a desenvolver capacidades e práticas que facilitem futuramente a sua integração no mundo do trabalho. Estes cursos não devem ter uma duração fixa, devendo a sua duração ser adaptada ao perfil de conhecimentos do conjunto de alunos que se reúne em cada curso. A escola deve ter um grau elevado de autonomia para promover as especificidades dos públicos alvo, desde que cumpridas as metas e perfis de saída.
No momento em que o aluno opte por esta via de ensino, pretende-se que se articulem as necessidades e expectativas do mesmo com os projetos educativos da escola e com as características do tecido económico-social onde esta está inserida.
Por outro lado, qualquer aluno que frequente estes cursos terá a possibilidade de regressar ao ensino regular no início do ciclo de estudos seguinte, após a realização das provas finais de 6.º ou 9.º anos. Os alunos que pretendem seguir o ensino profissional ou o vocacional de nível secundário, a regulamentar, não necessitam de realizar as provas finais. O Ensino Básico Vocacional assegura, assim, a intercomunicabilidade entre vias.
Os cursos cuja lecionação é aprovada pelo presente diploma têm como público-alvo os alunos a partir dos 13 anos de idade que manifestem constrangimentos com os estudos do ensino regular e procurem uma alternativa a este tipo de ensino, designadamente aqueles alunos que tiveram duas retenções no mesmo ciclo ou três retenções em ciclos diferentes.
O encaminhamento para os cursos desta via deve ser feito após um processo de avaliação vocacional, por psicólogos escolares, que mostre ser esta a via mais adequada às necessidades de formação dos alunos.
O acesso a estes cursos não é obrigatório e exige o acordo dos encarregados de educação.
Para a melhor concretização destes cursos torna-se aconselhável começar por desenvolver estudos-piloto.
Assim:
Ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente diploma cria, no âmbito da oferta formativa de cursos vocacionais no ensino básico, uma experiência-piloto de oferta destes cursos, no ano letivo de 2012-2013 e regulamenta os termos e as condições para o seu funcionamento.
2 - A experiência-piloto referida no número anterior integrará alunos com mais de 13 anos, designadamente alunos que tenham duas retenções no mesmo ciclo ou três retenções em ciclos distintos.
3 - A experiência-piloto ora regulamentada pode ser alargada a partir do ano letivo de 2013-2014 a outros agrupamentos de escolas ou escolas por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
Artigo 2.º — Âmbito
A experiência-piloto prevista no presente diploma deverá ser implementada em 12 escolas públicas e privadas a indicar pelas direções regionais de educação territorialmente competentes, tendo em conta as diferentes realidades socioeconómicas da área em que a escola se encontra inserida, em termos a fixar por protocolo a celebrar entre o agrupamento de escolas ou a escola privada e a direção regional territorialmente competente, de acordo com o previsto no artigo 3.º da presente portaria.
Artigo 3.º — Parcerias com empresas, entidades e instituições
1 - Serão estabelecidas parcerias entre as direções regionais de educação, os agrupamentos de escolas e as escolas privadas intervenientes na experiência-piloto prevista no presente diploma e empresas, entidades ou instituições sediadas na área geográfica respetiva, que permitam, por um lado, sensibilizar os jovens para a realidade empresarial envolvente e, por outro, possibilitar o estreitamento entre os universos empresarial e escolar e estimulem a responsabilidade social das empresas.
2 - Os protocolos a celebrar para os fins definidos no número anterior devem prever, designadamente, a oferta pelas empresas, entidades ou instituições aos alunos de momentos de prática simulada adequada à idade dos alunos, bem como a sua contribuição para a lecionação de módulos da componente vocacional.
Artigo 4.º — Avaliação vocacional
1 - O encaminhamento dos alunos para cursos vocacionais no ensino básico deve ser precedido de um processo de avaliação vocacional, a desenvolver pelos psicólogos escolares, que mostre ser esta via adequada às necessidades de formação dos alunos.
2 - Concluído o processo de avaliação vocacional previsto no número anterior, o encarregado de educação do aluno que vai ingressar no curso vocacional deve declarar por escrito se aceita ou não a frequência do curso vocacional e a realização da prática simulada pelo aluno, em documento a elaborar pela escola para este efeito.
Artigo 5.º — Plano de estudos
1 - Os cursos vocacionais do ensino básico ministrados no âmbito da experiência-piloto objeto do presente diploma têm uma estrutura curricular organizada por módulos, sendo o seu plano de estudos constituído pelas seguintes componentes de formação:
Geral, da qual fazem parte as disciplinas de Português, Matemática, Inglês e Educação Física;
Complementar, da qual fazem parte as áreas de Ciências Sociais (História e Geografia) e de Ciências do Ambiente (Ciências Naturais, Físico-Química); bem como uma segunda língua nos casos em que se justifique;
Vocacional, integrada pelos conhecimentos correspondentes a atividades vocacionais e por uma prática simulada preferencialmente em empresas que desenvolvam as atividades vocacionais ministradas.
2 - A matriz curricular de referência dos cursos vocacionais do ensino básico a ministrar no âmbito da experiência-piloto a que se referem os artigos anteriores consta do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º — Equipa pedagógica e formativa
Da equipa pedagógica e formativa vocacional da escola devem fazer parte:
O coordenador de curso da escola;
O diretor de turma;
Os professores/formadores das diferentes disciplinas;
O psicólogo escolar que deve acompanhar todo o processo, competindo-lhe a orientação vocacional de cada aluno e promover o apoio e aconselhamento psicológico ao longo do processo de ensino, em articulação com a família.
Artigo 7.º — Prática simulada
1 - A prática simulada da atividade vocacional terá lugar no final da lecionação e destina-se a uma demonstração da atividade prática, não devendo exceder a duração de 210 horas, distribuídas em igual número pelas atividades vocacionais referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
2 - As condições e os termos de funcionamento da prática simulada devem ser estabelecidos em protocolo autónomo a celebrar entre a empresa ou instituição em que esta irá decorrer e o agrupamento de escolas ou escola em que o curso vocacional se desenvolve.
Artigo 8.º — Assiduidade
1 - Os alunos têm de assistir a pelo menos 90 % dos tempos letivos de cada módulo integrando as componentes geral, complementar e vocacional e participar integralmente na prática simulada estabelecida.
2 - Caso se verifique o incumprimento do previsto no número anterior, o professor de cada disciplina ou o formador acompanhante da prática simulada em parceria com a entidade acolhedora deverá estabelecer um plano de recuperação do aluno a submeter a aprovação da equipa pedagógica e formativa vocacional referida no artigo 6.º
Artigo 9.º — Avaliação
1 - No início de cada ciclo de estudos, deverá proceder-se a uma avaliação diagnóstica, tendo em vista a caracterização da turma do curso vocacional com o objetivo de aferir os conhecimentos adquiridos pelos alunos que a integram, as suas necessidades e interesses, visando permitir a tomada de decisões da futura ação e intervenção educativas.
2 - A avaliação será modular, devendo seguir a escala de 0 a 20.
3 - Devem ser criadas condições organizacionais, pedagógicas e didáticas que permitam estimular os interesses dos alunos, nomeadamente:
Utilização de metodologias que se adaptem ao grupo de alunos;
Disponibilização de materiais didáticos em quantidade e de qualidade a cargo do grupo coordenador de cada escola;
Adequação dos tempos e dos espaços à natureza das atividades de aprendizagem.
4 - Na prática simulada os alunos devem elaborar um relatório por cada atividade vocacional, o qual dará origem a um relatório final que deverão apresentar nos termos a definir pela escola.
5 - No final do primeiro ano da experiência-piloto, objeto do presente diploma, será elaborado pela direção regional territorialmente competente um relatório de avaliação da mesma.
Artigo 10.º — Habilitação
Os alunos que concluam com aproveitamento os cursos vocacionais ministrados no âmbito da experiência pedagógica criada pelo presente diploma ficam habilitados com o 6.º ou 9.º ano de escolaridade.
Artigo 11.º — Prosseguimentos de estudos
1 - Os alunos dos cursos vocacionais que concluam o 6.º ano podem progredir para as seguintes vias de ensino:
No ensino regular, desde que tenham aproveitamento nas provas finais nacionais de 6.º ano;
No ensino vocacional, desde que tenham concluído 70 % dos módulos do conjunto das disciplinas das componentes geral e complementar e 100 % dos módulos da componente vocacional.
2 - Os alunos dos cursos vocacionais que concluam o 9.º ano podem prosseguir estudos nas seguintes vias de ensino:
No ensino regular, desde que tenham aproveitamento nas provas finais nacionais de 9.º ano;
No ensino profissional, desde que tenham concluído com aproveitamento todos os módulos do curso;
No ensino vocacional de nível secundário, a regulamentar, desde que tenham concluído 70 % dos módulos das componente geral e complementar e 100 % dos módulos da componente vocacional.
3 - Os alunos dos cursos vocacionais podem candidatar-se a provas finais nacionais independentemente do número de módulos concluídos com aproveitamento.
Artigo 12.º — Financiamento
1 - O financiamento das turmas dos cursos vocacionais será definido através de contratos-programa a celebrar entre os agrupamentos de escolas, escolas profissionais privadas ou estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, e as respetivas direções regionais de educação.
2 - As turmas objeto da presente experiência-piloto inseridas em escolas públicas poderão ter um reforço de financiamento de montante a definir no protocolo.
3 - As turmas objeto da presente experiência-piloto promovidas por entidades privadas serão financiadas por aplicação das regras de financiamento dos cursos profissionais em vigor, nomeadamente as aplicáveis aos Cursos de Educação e Formação.
Artigo 13.º — Continuidade da experiência-piloto
No ano letivo de 2013-2014, a experiência-piloto prevista no presente diploma poderá ser alargada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação a todos os agrupamentos e escolas que se candidatem até ao fim do mês de junho de 2013 com um projeto a aprovar pelo serviço competente do Ministério da Educação e Ciência.
Artigo 14.º — Coordenação
A experiência-piloto é coordenada por um grupo trabalho, a ser designado por despacho exarado pelo Ministro da Educação e Ciência, após a publicação da presente portaria.
Artigo 15.º — Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de 2012-2013.
O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 24 de setembro de 2012.
ANEXO I — Matriz
2.º ciclo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/18701/0000200004.pdf))
3.º ciclo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/09/18701/0000200004.pdf))
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