Portaria n.º 293/2012 — Fixa a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego

Tipo Portaria
Publicação 2012-09-28
Última atualização 2014-02-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 13

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1 ato modificativo · 2014-02-04, Decreto-Lei n.º 17/2014 — Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Territór…

Fixa a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego

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de 28 de setembro

O Decreto-Lei n.º 124/2012, de 20 de junho, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis e matriciais do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego

1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego, abreviadamente designada por SG, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;

b)

Direção de Serviços Financeiros;

c)

Direção de Serviços Jurídicos e Contencioso;

d)

Direção de Serviços de Contratação Pública e Património;

e)

Direção de Serviços de Sistemas de Informação;

f)

Direção de Serviços de Documentação, Comunicação e Relações Públicas;

g)

Direção de Serviços de Auditoria e Controlo Interno.

2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia do 1.º grau.

Artigo 2.º — Prestação centralizada de serviços

1 - A SG assegura, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/2012, de 20 de junho, a prestação centralizada de serviços nas seguintes áreas de atividade de gestão interna:

a)

Recursos humanos, formação e aperfeiçoamento profissional;

b)

Financeira e patrimonial;

c)

Aquisição de bens e serviços e contratação;

d)

Apoio técnico-jurídico;

e)

Apoio contencioso;

f)

Documentação e informação;

g)

Comunicação e relações públicas;

h)

Inovação, modernização e política de qualidade;

i)

Tecnologias de informação e comunicações.

2 - A prestação centralizada de serviços, conforme referida no número anterior, é assegurada aos seguintes serviços e organismos do Ministério:

a)

Gabinete de Estratégia e Estudos;

b)

Direção-Geral das Atividades Económicas;

c)

Direção-Geral de Energia e Geologia;

d)

Direção-Geral do Consumidor;

e)

Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;

f)

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

g)

Autoridade para as Condições de Trabalho;

h)

Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;

i)

Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves;

j)

Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários;

k)

Centro de Relações Laborais, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

3 - As direções regionais da economia são serviços destinatários da prestação centralizada de serviços, até à conclusão do processo de fusão e reestruturação referido no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro.

4 - A prestação centralizada de serviços à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica não engloba as atividades de gestão interna compreendidas nas alíneas a), d), e), g) e i) do n.º 1.

5 - A prestação centralizada de serviços à Autoridade para as Condições de Trabalho não engloba as atividades de gestão interna compreendidas nas alíneas a), b), d) e i) do n.º 1.

6 - A prestação centralizada de serviços não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respetivos dirigentes máximos, sendo o seu funcionamento enquadrado por protocolos que estabelecem as regras necessárias à atuação de cada uma das partes intervenientes, designadamente a necessidade de remissão à SG dos planos e relatórios de atividades, de toda a informação que, em sede do acompanhamento da programação das atividades, lhes seja solicitada, bem como, para efeitos de conhecimento e avaliação da execução financeira, da informação que vier a ser obrigatória remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças, por força das disposições que forem estabelecidas no diploma sobre execução orçamental.

7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, podem funcionar, excecionalmente e quando se justifique a prestação de serviços localmente, quer pela dimensão dos serviços a prestar, quer por razões de natureza logística, quer, ainda, pela distância geográfica dos serviços identificados nos n.os 2 e 3, núcleos de apoio local da SG, os quais dependem hierárquica e funcionalmente do secretário-geral, nos termos do despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego.

8 - O despacho referido no número anterior deve indicar o local onde se situa o núcleo de apoio local, os recursos humanos afetos, o tipo de funções prosseguidas no âmbito da prestação centralizada de serviços e o respetivo coordenador.

Artigo 3.º — Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos

À Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DSGRH, compete:

a)

Promover e desenvolver as ações necessárias à aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, apoiando os serviços e organismos do Ministério na respetiva implementação, em articulação com as entidades centrais competentes nesta matéria;

b)

Definir e organizar um sistema integrado de planeamento e indicadores de gestão necessários à caracterização dos recursos humanos do Ministério com vista à definição de políticas e à gestão provisional destes recursos;

c)

Efetuar estudos e pareceres, emitir orientações e prestar apoio técnico, procedendo igualmente à sistematização da respetiva informação, sobre gestão e organização de recursos humanos, avaliação de desempenho, criação ou alteração de mapas de pessoal, relativamente aos serviços e organismos do Ministério;

d)

Definir indicadores de avaliação e elaborar estudos periódicos sobre a situação dos recursos humanos do Ministério, propondo medidas conducentes à sua racionalização;

e)

Assegurar o apoio e acompanhar os procedimentos de recrutamento, seleção e acolhimento de pessoal, bem como executar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção das relações jurídicas de trabalho, no âmbito da SG e dos demais serviços e organismos do Ministério a quem presta serviços;

f)

Gerir os trabalhadores colocados em situação de mobilidade especial afetos ao Ministério e assegurar a articulação com as entidades competentes na matéria;

g)

Elaborar o balanço social da SG e o balanço social consolidado do Ministério;

h)

Colaborar na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional do Ministério e definir orientações para a melhoria da organização e do funcionamento dos serviços de formação;

i)

Elaborar e executar os planos anuais e plurianuais de formação dos serviços, organismos e demais entidades do Ministério tendo em conta a prévia identificação das suas necessidades;

j)

Definir metodologias de avaliação da formação e aperfeiçoamento profissional, bem como preparar e manter atualizado anualmente o diagnóstico de necessidades de formação e os respetivos relatórios de formação;

k)

Promover e organizar o processo de aplicação do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho na Administração Pública, SIADAP 2 e 3, no âmbito da SG, bem como apoiar os demais serviços e organismos a quem presta serviços, assegurando a elaboração do relatório síntese da sua aplicação ao nível do Ministério;

l)

Praticar os atos de administração e assegurar o processamento de remunerações e outros abonos do pessoal do mapa da SG, dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério, bem como dos demais serviços e organismos a quem presta serviços, procedendo igualmente à liquidação dos respetivos descontos;

m)

Colaborar na elaboração dos orçamentos no âmbito da sua área de competências e na elaboração e gestão dos mapas de pessoal.

Artigo 4.º — Direção de Serviços Financeiros

À Direção de Serviços Financeiros, abreviadamente designada por DSF, compete:

a)

Elaborar os projetos anuais de orçamento de funcionamento e de investimento, em colaboração com os respetivos serviços integrados;

b)

Analisar os orçamentos, propondo as alterações necessárias à sua boa execução;

c)

Preparar os pedidos de libertação de créditos mensais por conta das dotações em crédito nas respetivas estruturas orçamentais e proceder à emissão dos meios de pagamento;

d)

Assegurar a coordenação da obtenção e fornecimento de indicadores de desempenho e do acompanhamento da execução orçamental, devendo analisar, entre outros, a eficiência e eficácia da atividade desenvolvida;

e)

Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos de maneio;

f)

Organizar e manter atualizada a contabilidade da despesa e da receita de cada uma das estruturas orçamentais operadas nos sistemas de registo contabilístico disponibilizados, de acordo com as regras da contabilidade pública;

g)

Preparar os indicadores orçamentais necessários à gestão, controlo e acompanhamento das atividades;

h)

Acompanhar, em termos financeiros, a execução de projetos cofinanciados no âmbito de sistemas de incentivos ou programas de financiamento;

i)

Preparar os elementos orçamentais necessários para os relatórios de atividades;

j)

Acompanhar a execução financeira e material dos projetos de investimento inscritos no PIDDAC;

k)

Preparar e assegurar os reportes orçamentais solicitados pela Direção-Geral do Orçamento;

l)

Elaborar a prestação anual de contas.

Artigo 5.º — Direção de Serviços Jurídicos e Contencioso

À Direção de Serviços Jurídicos e Contencioso, abreviadamente designada por DSJC, compete:

a)

Prestar assessoria e consultadoria jurídica;

b)

Emitir pareceres sobre impugnações administrativas interpostas, para os membros do Governo e para as entidades, serviços e organismos do Ministério integrados na prestação centralizada de serviços;

c)

Elaborar pareceres e informações e proceder a estudos de natureza jurídica no âmbito da atividade do Ministério;

d)

Preparar ou colaborar na elaboração de projetos de diplomas legais, de regulamentos e de outros atos normativos, efetuando os necessários estudos prévios, bem como pronunciar-se e emitir parecer sobre projetos de diplomas, quando solicitado;

e)

Proceder, em colaboração com outros serviços, ao estudo da legislação comunitária e das adaptações a introduzir no ordenamento jurídico interno;

f)

Elaborar e apreciar minutas de contratos, protocolos e outros documentos de natureza similar;

g)

Intervir em sindicâncias, instruir e apreciar processos disciplinares, de inquérito e de averiguações;

h)

Intervir e representar o Ministério nos processos de contencioso que lhe respeitem, acompanhando a respetiva tramitação e praticando todos os atos processuais nos termos previstos na lei;

i)

Acompanhar, quando se enquadrem no âmbito do Ministério, as ações judiciais em que o Estado seja parte, prestando a colaboração e o apoio solicitados pelo Ministério Público;

j)

Assegurar resposta às notificações, solicitações e pedidos de informação provenientes dos tribunais, de qualquer jurisdição, relativamente a questões que se enquadrem no âmbito da atividade do Ministério.

Artigo 6.º — Direção de Serviços de Contratação Pública e Património

À Direção de Serviços de Contratação Pública e Património, abreviadamente designada por DSCPP, compete:

a)

Garantir a satisfação das necessidades dos serviços e organismos, desenvolvendo os procedimentos adjudicatórios necessários à aquisição ou locação de bens e serviços e empreitadas de obras públicas;

b)

Gerir os contratos de fornecimento de bens e serviços;

c)

Gerir a frota automóvel da SG e apoiar a gestão da frota automóvel dos gabinetes dos membros do Governo e dos demais serviços e organismos, designadamente quanto ao envio da informação para a entidade responsável pelo parque de veículos do Estado;

d)

Efetuar a gestão integrada do património imobiliário;

e)

Efetuar a gestão integrada do cadastro e inventário dos bens do Estado que lhe estejam afetos, por lei ou determinação superior;

f)

Assegurar as funções de Unidade de Gestão Patrimonial;

g)

Assegurar as funções de Unidade Ministerial de Compras.

Artigo 7.º — Direção de Serviços de Sistemas de Informação

À Direção de Serviços de Sistemas de Informação, abreviadamente designada por DSSI, compete:

a)

Elaborar, implementar e monitorizar a execução do Plano Estratégico para as Tecnologias de Informação e Comunicações do Ministério;

b)

Colaborar na definição de políticas e estratégias para as tecnologias de informação e comunicação (TIC) do Ministério tendo em vista o incremento e melhoria da qualidade dos serviços prestados, o aumento da eficiência e a racionalização de custos;

c)

Desenvolver e divulgar métodos, instrumentos e programas que promovam o recurso a formas inovadoras de organização, gestão e funcionamento, fomentando o recurso às TIC e potenciando a melhoria do desempenho global do Ministério;

d)

Colaborar em estudos de carácter organizativo, de análise de procedimentos, métodos de trabalho, circuitos e fluxos de informação, visando a sua otimização, bem como na definição de uma política de avaliação e aquisição de recursos de TIC, com vista à racionalização global de meios e recursos;

e)

Assegurar o planeamento, coordenação, racionalização, otimização e controlo de infraestruturas e sistemas de informação, garantindo o seu bom desempenho e promovendo economias de escala;

f)

Dinamizar o estudo de soluções que permitam o acesso informático dos utentes aos serviços e organismos do Ministério;

g)

Promover a unificação e racionalização de métodos, processos e infraestruturas tecnológicas nos vários organismos, assegurando a respetiva gestão e manutenção, bem como coordenar, gerir, compatibilizar e integrar os sistemas de informação, criando soluções informáticas e garantindo a sua compatibilidade e eficiência;

h)

Desenvolver ou propor ações de auditoria de segurança a infraestruturas e sistemas de informação.

Artigo 8.º — Direção de Serviços de Documentação, Comunicação e Relações Públicas

À Direção de Serviços de Documentação, Comunicação e Relações Públicas, abreviadamente designada por DSDCRP, compete:

a)

Garantir a gestão e funcionamento da biblioteca, assegurando o tratamento técnico da documentação e a sua divulgação;

b)

Identificar e gerir os recursos documentais e promover a gestão de um catálogo coletivo do acervo documental existente nos vários centros de documentação e bibliotecas, assegurando a sua disponibilização;

c)

Garantir a publicação no Diário da República dos atos legislativos e administrativos;

d)

Promover a criação e assegurar a gestão de um arquivo histórico do MEE, com competências sobre toda a documentação de arquivo que deixou de ser de uso corrente, garantindo a sua guarda, conservação, tratamento e difusão;

e)

Assegurar a receção, o registo, a distribuição e a expedição da correspondência da SG, baseado num sistema de gestão documental;

f)

Articular o sistema da gestão documental e de workflow com as boas práticas no âmbito da qualidade e controlo interno e garantir a interoperabilidade dos sistemas de gestão documental;

g)

Assegurar a gestão do sistema de arquivo da SG;

h)

Elaborar e atualizar, em colaboração com os serviços e organismos, propostas de portarias de gestão de documentos, ou outros instrumentos reguladores de avaliação documental de arquivo, tendo em vista a sua conservação;

i)

Promover a articulação com o órgão coordenador da política arquivística, garantindo a implementação da política nacional de arquivos;

j)

Colaborar na definição, reforço e adequação da imagem institucional do MEE e garantir soluções adequadas à estratégia de comunicação do Ministério;

k)

Executar os trabalhos gráficos solicitados, incluindo a edição e distribuição das publicações elaboradas no MEE;

l)

Promover a comunicação interna e externa, nomeadamente através da disponibilização e gestão de conteúdos, nas plataformas comunicacionais de Internet e na intranet do MEE;

m)

Colaborar nas atividades de relações públicas e de protocolo, articulando a sua atuação com os gabinetes governamentais;

n)

Colaborar no funcionamento do serviço de receção e atendimento ao público, prestando informações relacionadas com as áreas de competência do MEE, bem como encaminhar as sugestões recebidas;

o)

Promover a permanente articulação com a assessoria de imprensa do Ministério de forma a garantir uma resposta adequada e eficaz às necessidades apresentadas pelos gabinetes dos membros do Governo;

p)

Assegurar a pesquisa, seleção, tratamento, edição e divulgação da informação veiculada pelos órgãos de comunicação social, de âmbito nacional e internacional, referente ao Ministério, organizando e mantendo atualizados os respetivos arquivos.

Artigo 9.º — Direção de Serviços de Auditoria e Controlo Interno

À Direção de Serviços de Auditoria e Controlo Interno, abreviadamente designada por DSACI, compete:

a)

Assegurar a inspeção de âmbito sectorial com vista a garantir o cumprimento das leis, dos regulamentos, dos contratos, das diretivas e das instruções ministeriais;

b)

Assegurar a conformidade legal e regulamentar dos atos praticados;

c)

Desenvolver ações de avaliação, acompanhamento e controlo da atividade de gestão, através de auditorias de âmbito técnico, de desempenho e financeiro;

d)

Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno, no quadro das responsabilidades cometidas ao sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI), nos termos da lei do enquadramento orçamental;

e)

Assegurar a comunicação dos resultados da atividade desenvolvida e propor e cooperar no cumprimento das medidas adequadas à correção das deficiências e irregularidades encontradas;

f)

Realizar inquéritos e sindicâncias e instruir processos disciplinares, mediante solicitação da tutela, e propor o competente encaminhamento de todas as situações resultantes das avaliações realizadas quando as mesmas suscitem questões do foro disciplinar;

g)

Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal os factos com relevância jurídico-criminal;

h)

Elaborar recomendações, de acordo com as disposições legais e regulamentares, e avaliar a adequação das ações corretivas propostas pelos respetivos serviços e organismos;

i)

Acompanhar o cumprimento das recomendações que venham a ser formuladas em auditorias realizadas no Ministério por outras entidades do sistema de controlo interno;

j)

Avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis;

k)

Colaborar com organismos nacionais em matérias da atribuição da inspeção e auditoria.

Artigo 10.º — Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da SG do Ministério é fixado em sete.

Artigo 11.º — Chefes de equipas multidisciplinares

É fixada em uma a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.

Artigo 12.º — Norma revogatória

São revogadas:

a)

A Portaria n.º 533/2007, de 30 de abril;

b)

A Portaria n.º 564/2007, de 30 de abril;

c)

A Portaria n.º 573-D/2007, de 30 de abril;

d)

A Portaria n.º 573-E/2007, de 30 de abril

e)

A Portaria n.º 827-D/2007, de 31 de julho;

f)

A Portaria n.º 827-E/2007, de 31 de julho.

Artigo 13.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 25 de setembro de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 21 de setembro de 2012.

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