Portaria n.º 293/2012 — Estabelece disposições no âmbito da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., referentes ao…

Tipo Portaria
Publicação 2012-07-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Saúde - Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece disposições no âmbito da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., referentes ao procedimento de aquisição de serviços móveis terrestres

Histórico de alterações JSON API

A significativa pluralidade de soluções atualmente existente no Ministério da Saúde, no que respeita à prestação de serviços móveis terrestres, não potencia a obtenção de poupanças administrativas e financeiras que decorreriam de uma maior agregação e normalização deste tipo de bens e serviços. Assumindo uma postura mais direcionada para racionalização da despesa pública, os organismos irão beneficiar, além de uma efetiva poupança financeira, de um aumento dos níveis de operacionalidade e de uma melhoria da qualidade do serviço prestado, obtendo-se melhores condições com um investimento semelhante.

Aliada à situação presente, surge ainda necessidade de se proceder à aquisição de serviços móveis terrestres de forma a garantir o bom funcionamento operacional dos vários serviços e organismos sob tutela do Ministério da Saúde, decorrentes da cessação dos contratos em vigor.

Neste contexto e com vista a garantir a disponibilização do serviço móvel terrestre, a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde pretende, através da Unidade de Compras, no âmbito das suas atribuições, proceder à aquisição centralizada do serviço móvel terrestre, sendo o objeto da aquisição o serviço móvel de voz e dados, o serviço telefónico fixo-móvel e o serviço móvel de dados.

Considerando que a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde se propõe proceder à abertura do procedimento nos termos do artigo 259.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 261.º, ambos do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, ao abrigo do lote 1, do lote 2 e do lote 3 do acordo quadro ANCP n.º 1, «Serviço móvel terrestre», de 9 de setembro de 2008, celebrado entre a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e os vários prestadores qualificados;

Considerando a qualidade de entidade compradora vinculada do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.);

Considerando a necessidade de procedimento de aquisição de serviços móveis terrestres para a ARSLVT;

Considerando que o contrato a celebrar, para um período de 24 meses, terá um encargo total estimado de (euro) 382 128 (trezentos e oitenta e dois mil e cento e vinte e oito euros) acrescido do IVA à taxa legal em vigor;

Considerando que a concretização de tal procedimento de contratação dá origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

1 - Fica autorizada a ARSLVT, I. P., a despender o montante estimado de (euro) 382 128 (trezentos e oitenta e dois mil e cento e vinte e oito euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, com o procedimento de aquisição de serviços móveis terrestres ao abrigo de acordo quadro celebrado pela ANCP, não podendo os encargos resultantes da adjudicação, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:

a)

2012 - (euro) 95 532 (noventa e cinco mil e quinhentos e trinta e dois euros) acrescidos do IVA à taxa legal em vigor;

b)

2013 - (euro) 191 064 (cento e noventa e um mil e sessenta e quatro euros) acrescidos do IVA à taxa legal em vigor;

c)

2014 - (euro) 95 532 (noventa e cinco mil e quinhentos e trinta e dois euros) acrescidos do IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos resultantes da presente portaria serão satisfeitos pelas adequadas verbas inscritas e a inscrever no orçamento da ARSLVT, I. P.

3 - Fica ainda autorizada a ARSLVT, I. P., se tal se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos fixados para cada ano económico para os anos seguintes.

4 de julho de 2012. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).