Portaria n.º 294/2012 — Aprova os Estatutos da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P

Tipo Portaria
Publicação 2012-09-28
Última atualização 2019-05-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-30, Portaria n.º 168/2019 — Estatutos da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Prof…

Aprova os Estatutos da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.

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de 28 de setembro

O Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro, definiu a missão e atribuições da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., abreviadamente designada por ANQEP, I. P.

Artigo 2.º — Revogação

É revogada a Portaria n.º 959/2007, de 21 de agosto, alterada pela Portaria n.º 1125/2010, de 2 de novembro.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 25 de setembro de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 13 de setembro de 2012. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 12 de setembro de 2012.

ANEXO — ESTATUTOS DA AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I. P.

Artigo 1.º — Estrutura nuclear

A organização interna da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., abreviadamente designada ANQEP, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

O Departamento de Gestão Integrada de Sistemas de Qualificação;

b)

O Departamento de Administração Geral.

Artigo 2.º — Cargos dirigentes intermédios

1 - Os departamentos são dirigidos por diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 - Podem ser criadas unidades orgânicas flexíveis designadas por divisões ou gabinetes, até ao limite de cinco, dirigidas por chefes de divisão e por coordenadores, respetivamente cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 3.º — Departamento de Gestão Integrada de Sistemas de Qualificação

Ao Departamento de Gestão Integrada de Sistemas de Qualificação compete promover e regular uma oferta diversificada de educação e formação profissional de dupla certificação destinada a jovens e adultos, atualizar o Catálogo Nacional de Qualificações, que orienta o ensino profissional, a formação profissional e o reconhecimento de conhecimento e experiência escolares e profissionais adquiridos ao longo da vida, assegurar a gestão e a qualidade da rede nacional dos Centros para a Qualificação e Ensino Profissional e garantir a qualidade de resposta da rede de Centros e, em especial:

a)

Assegurar a atualização contínua e permanente do Catálogo Nacional de Qualificações, em conjugação com o Sistema de Regulação do Acesso a Profissões;

b)

Assegurar, em articulação com as estruturas desconcentradas do Ministério da Economia e do Emprego (MEE) e do Ministério da Educação e Ciência (MEC), o ordenamento da rede de oferta de dupla certificação, definindo os critérios a considerar na sua estruturação;

c)

Promover o acompanhamento das ofertas de dupla certificação, destinada a jovens e adultos, em articulação com as estruturas desconcentradas do MEE e do MEC;

d)

Coordenar e gerir a rede de estruturas responsáveis pela aplicação do dispositivo de reconhecimento, validação e certificação de competências;

e)

Coordenar e gerir a rede de estruturas direta e especificamente responsáveis pela aplicação dos dispositivos de informação e orientação para a qualificação e o ensino profissional;

f)

Coordenar a conceção e partilha de instrumentos técnicos no âmbito das atividades de informação e orientação para a qualificação, tendo em vista o desenvolvimento dos processos de acolhimento, diagnóstico e encaminhamento dos diferentes públicos-alvo da oferta de educação e formação profissional de dupla certificação, destinadas a jovens e adultos;

g)

Dinamizar a conceção de metodologias e outros materiais técnico-pedagógicos, no âmbito das modalidades de qualificação, de dupla certificação, destinadas a jovens e adultos;

h)

Promover o acompanhamento, a monitorização, a avaliação e a regulação, de forma integrada, das modalidades de qualificação, de dupla certificação, destinadas a jovens e adultos, em estreita articulação com as demais entidades com responsabilidades no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;

i)

Participar no desenvolvimento da política de formação dos recursos humanos afetos à implementação das modalidades de qualificação, de dupla certificação, destinadas a jovens e adultos;

j)

Coordenar e acompanhar o ensino artístico especializado;

k)

Apoiar na gestão do financiamento comunitário dirigido às estruturas ou modalidades de qualificação abrangidas pela esfera de intervenção da ANQEP, I. P.;

l)

Fomentar o estabelecimento de relações de cooperação e associação entre os diferentes agentes e entidades com responsabilidades no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;

m)

Articular com outros sistemas e subsistemas de qualificação, designadamente a nível europeu e internacional, de modo a promover a transparência, o reconhecimento mútuo e a comparabilidade nacional e internacional das qualificações no âmbito do mercado de trabalho e dos sistemas de educação e formação profissional de jovens e adultos.

Artigo 4.º — Departamento de Administração Geral

1 - Ao Departamento de Administração Geral compete assegurar a gestão dos recursos financeiros, dos recursos humanos, do património e dos sistemas de informação e tecnológicos da ANQEP, I. P., assim como o apoio administrativo geral.

2 - No âmbito da gestão financeira e patrimonial, compete ao Departamento de Administração Geral:

a)

Elaborar o projeto de orçamento da ANQEP, I. P., em conjugação com os demais instrumentos de gestão aplicáveis;

b)

Garantir a execução do orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, designadamente através da elaboração dos relatórios periódicos de controlo orçamental e da proposta das medidas necessárias à correção de eventuais desvios detetados;

c)

Assegurar a elaboração dos documentos de prestação de contas;

d)

Salvaguardar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelos órgãos e entidades legalmente competentes;

e)

Executar os serviços de contabilidade e tesouraria, incluindo, designadamente, o processamento e liquidação das despesas e a cobrança de receitas;

f)

Garantir o aprovisionamento e promover, no âmbito da contratação pública, todos os procedimentos que se revelem necessários ao desenvolvimento da atividade da ANQEP, I. P.;

g)

Colaborar na gestão do financiamento comunitário a instrumentos de política e a atividades sob a responsabilidade da ANQEP, I. P., em articulação com outras unidades orgânicas;

h)

Elaborar o balanço social;

i)

Gerir as instalações e o património da ANQEP, I. P., incluindo, designadamente, o parque automóvel e o economato, e manter organizado o respetivo cadastro.

3 - No âmbito da gestão dos sistemas de informação e tecnológicos, compete ao Departamento de Administração Geral:

a)

Conceber e gerir os sistemas e equipamentos informáticos e a rede de comunicações da ANQEP, I. P.;

b)

Garantir a operacionalidade, manutenção, atualização, segurança e gestão dos sistemas de informação e suportes tecnológicos da ANQEP, I. P.;

c)

Definir, executar ou coordenar a execução de procedimentos de registo, segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada no sistema ou transportada através da rede de comunicações da ANQEP, I. P.;

d)

Apoiar os utilizadores na exploração, gestão e potenciação dos equipamentos informáticos e rede de comunicações, promovendo, por esta via, a produtividade nos contextos de trabalho;

e)

Colaborar tecnicamente em todas as áreas de trabalho da ANQEP, I. P., assegurando a especificação, desenvolvimento e ou manutenção dos sistemas de informação adotados, quando necessário em articulação com serviços externos à ANQEP, I. P.;

f)

Prestar apoio na formação dos utilizadores das aplicações em exploração.

4 - No âmbito da gestão de recursos humanos compete ao Departamento de Administração Geral:

a)

Organizar e manter atualizados os processos individuais que permitam o conhecimento completo e permanente da situação e evolução profissional dos trabalhadores, garantindo a confidencialidade dos dados registados, nos termos da lei;

b)

Proceder ao recrutamento de pessoal;

c)

Gerir o registo de assiduidade dos trabalhadores e respetiva antiguidade;

d)

Processar, pontualmente e pela forma devida, as remunerações e demais abonos e prestações complementares a que os trabalhadores tenham direito;

e)

Garantir a aplicação das normas que regulam as condições de trabalho;

f)

Conceber e operacionalizar a política de formação dos trabalhadores, promovendo, designadamente, a sua atualização técnica e ou científica, bem como o seu desenvolvimento pessoal;

g)

Assegurar a gestão e desenvolvimento dos processos de avaliação do desempenho, nos termos legalmente definidos;

h)

Garantir os demais procedimentos de gestão administrativa de recursos humanos;

i)

Promover a elaboração do mapa de pessoal da ANQEP, I. P.;

j)

Definir e avaliar indicadores de gestão de recursos humanos, propondo as medidas necessárias e conducentes ao ajustamento do mapa de pessoal ou ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;

k)

Promover formas de organização do trabalho, no âmbito de uma estratégia de eficácia e desenvolvimento pessoal;

l)

Desenvolver as ações necessárias com vista ao cumprimento das normas em vigor no âmbito das condições ambientais, de higiene e segurança no trabalho.

Artigo 5.º — Equipas multidisciplinares

1 - A organização interna da ANQEP, I. P., pode incluir ainda uma equipa multidisciplinar criada por deliberação do conselho diretivo, que define o seu objetivo, duração e composição.

2 - O chefe de equipa multidisciplinar é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

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