Portaria n.º 298/2012 — Extingue a Conservatória do Registo Civil de Moscavide e integra por fusão na Conservatória do Registo Civil de Lisboa

Tipo Portaria
Publicação 2012-10-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a Conservatória do Registo Civil de Moscavide e integra por fusão na Conservatória do Registo Civil de Lisboa

Histórico de alterações JSON API

de 1 de outubro

A informatização dos serviços de registo e a simplificação dos procedimentos registais, que permitiram, entre outros benefícios para os cidadãos e empresas, a eliminação da competência territorial, tiveram como consequência a redistribuição dos atos praticados pelas conservatórias em todo o território nacional.

Verifica-se que a realidade do trabalho e o movimento em cada serviço de registo mudou, tornando-se necessário otimizar os recursos humanos existentes, aproveitando a sua experiência e formação para potenciar sinergias e preparar os serviços para novos projetos de valor acrescido para os cidadãos e empresas, sem deixar de existir um serviço de proximidade ao cidadão.

Impõe-se, então, com base em critérios de necessidade e adequação, em prejuízo de critérios pretéritos relacionados com o número de habitantes de cada concelho, a reestruturação de alguns serviços de registo, cuja existência nos moldes atuais não se justifica, potenciando a eficiência dos serviços e o aumento da qualidade do serviço prestado aos cidadãos.

No que à Conservatória do Registo Civil de Moscavide respeita, esta foi especificamente criada para satisfazer as necessidades registais do agregado populacional da zona oriental de Lisboa.

Considerando a proximidade física do Espaço de Registos situado no Campus da Justiça de Lisboa, com variada oferta de serviços prestados pelo IRN, I. P., inclusivamente os que atualmente são disponibilizados pela Conservatória do Registo Civil de Moscavide, torna-se atualmente desprovida de sentido a subsistência desta, já que podem ser plenamente satisfeitas, pelos serviços acima mencionados, as necessidades sentidas pelos cidadãos residentes naquela freguesia do concelho de Loures, no âmbito do registo civil. Verifica-se, aliás, que muitos residentes de Moscavide já utilizam habitual e preferencialmente o Espaço Registos situado no Parque das Nações.

Foi promovida a audição da Associação Sindical dos Conservadores dos Registos, da Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e do Notariado e do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A Conservatória do Registo Civil de Moscavide, criada pela Portaria n.º 687/84, de 6 de setembro, é extinta e integrada por fusão na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, criada pela Portaria n.º 1180/2009, de 7 de outubro.

Artigo 2.º — Recursos humanos

1 - Os postos de trabalho existentes na Conservatória do Registo Civil de Moscavide acrescem aos existentes no mapa de pessoal da Conservatória do Registo Civil de Lisboa, onde são integrados os seus trabalhadores.

2 - O conservador e os oficiais integrados em nova Conservatória, nos termos do número anterior, mantêm a remuneração mensal correspondente ao respetivo serviço extinto.

Artigo 3.º — Arquivo

O acervo documental da Conservatória do Registo Civil de Moscavide transfere-se para a Conservatória do Registo Civil de Lisboa, nos termos de despacho do presidente do Instituto do Registo e do Notariado, I. P.

Artigo 4.º — Sucessão

A Conservatória do Registo Civil de Lisboa sucede à Conservatória do Registo Civil de Moscavide nas suas competências.

Artigo 5.º — Produção de efeitos

O encerramento da Conservatória do Registo Civil de Moscavide é efetuado até 30 dias após a publicação da presente portaria.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 18 de setembro de 2012.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).