Despacho Normativo n.º 3/2012 — Altera o Despacho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, que estabelece as regras de reconhecimento de organizações de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2012-02-23
Última atualização 2015-06-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território - Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-06-04, Portaria n.º 169/2015 — As regras de reconhecimento de organizações de produtores e respe…

Altera o Despacho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, que estabelece as regras de reconhecimento de organizações de produtores

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O Despacho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e de associações de organizações de produtores dos setores e produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro (Regulamento «OCM Única», com exceção das frutas e produtos hortícolas).

Com o referido despacho pretendeu-se colocar sob uma única base legal as regras nacionais de reconhecimento destas organizações, as quais estavam dispersas por vários normativos, procedendo-se em simultâneo a uma maior harmonização das disposições face ao Regulamento «OCM Única». Foi estabelecido um período transitório para as entidades já anteriormente reconhecidas se adaptarem às novas regras. O facto de muitas destas entidades deterem um elevado número de associados, impossibilitou a entrega em tempo útil de todos os elementos necessários à apreciação dos processos de adaptação, sendo pois, necessário alargar o referido prazo até 31 de março de 2012.

O Despacho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, veio reforçar os objetivos e regras a que devem obedecer as organizações de produtores reconhecidas. Entre outros, passou a ser obrigatório, no caso das produções vegetais, a demonstração de capacidade de armazenagem equivalente a 50 % do volume médio da produção comercializada, tendo este parâmetro sido transitoriamente fixado em 30 % até 31 de dezembro de 2011. A experiência colhida na aplicação do referido despacho aconselha a que o período transitório concedido seja alargado até 31 de dezembro de 2016. Por outro lado, prevê-se ainda que a condição de armazenagem não abranja a batata, exceto a que se destine a conservação, nem o setor das flores.

Afigura-se ainda conveniente proceder a alguns ajustamentos, nomeadamente a clarificação de que o reconhecimento pode ser concedido para um produto específico de um determinado setor e não apenas para a totalidade do setor.

No sentido de simplificar o procedimento de reconhecimento, a relação nominal dos associados de uma pessoa coletiva membro da organização de produtores passa a ser exigida apenas quando necessário, designadamente para comprovar que a organização detém o número mínimo de produtores exigido.

Assim, no uso das competências que me foram delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território através do Despacho n.º 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, e ao abrigo do disposto nos artigos 122.º e 125º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, determino o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Despacho normativo n.º 11/2010

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 16.º e 17.º do Despacho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - O reconhecimento é concedido para um ou mais setores ou para qualquer produto dos setores referidos nos anexos I e II do presente Despacho.

3 - ...

4 - ...

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de produtores de uma entidade constituída por outras pessoas coletivas também compostas por produtores pode, a pedido do interessado, ser aferido com base no número de produtores associados de cada uma dessas pessoas coletivas.

6 - ...

7 - ...

Artigo 5.º — [...]

1 - São reconhecidas como organizações de produtores para os produtos, setores ou produtos dos setores assinalados no anexo I do presente diploma as entidades que detenham uma capacidade de armazenagem igual ou superior a 50 % do volume médio da produção comercializada, considerados os três anos anteriores.

2 - A condição de armazenagem prevista no número anterior não abrange nem a batata, exceto a que se destine a conservação, nem o setor das flores.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 6.º — [...]

1 - ...

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a organização de produtores pode autorizar os produtores membros a comercializar eles próprios, por intermédio de outra organização de produtores designada pela sua própria organização ou para utilização pessoal até 10 % do seu volume de produção.

3 - ...

4 - Os membros de uma organização de produtores podem comercializar eles próprios ou por intermédio de outra organização de produtores, produtos que, pelas suas características ou pela área geográfica de intervenção da organização, não sejam abrangidos pelas atividades comerciais da organização de produtores, de acordo com especificações definidas nos estatutos, em ata da assembleia geral ou no plano de normalização previsto no n.º 3 do artigo 5.º

5 - ...

Artigo 8.º — [...]

1 - ...

a)...

b)...

c)

Cópia da credencial emitida pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES) e certificado de natureza agrícola para as cooperativas, ou alvará de reconhecimento para as sociedades de agricultura do grupo (SAG) e para os agrupamentos complementares de empresas agrícolas (ACEA);

d)...

e)...

f)...

g)...

i)...

h)...

2 - A relação nominal dos associados de uma entidade que seja constituída por outras pessoas coletivas deve identificar os produtores individuais associados de cada uma dessas pessoas coletivas sempre que a respetiva DRAP o requeira, nomeadamente para efeitos de cumprimento da disposição estatutária referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º

3 - ...

4 - ...

Artigo 16.º — [...]

1 - Nas regiões autónomas as entidades competentes para a execução do disposto no presente despacho são designadas pelo respetivo Governo Regional.

2 - Nas regiões autónomas, o número mínimo de membros produtores e o volume mínimo de produção para efeitos do n.º 4 do artigo 4.º do presente diploma, são estabelecidos pelos órgãos de governo próprio com competência na matéria.

Artigo 17.º — [...]

1 - ...

2 - Os agrupamentos referidos no número anterior devem proceder às adaptações necessárias para o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente diploma até 31 de março de 2012, devendo apresentar, até essa data, elementos que comprovem as adaptações efetuadas.

3 - ...

4 - ...

5 - Entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2016, a percentagem referida no n.º 1 do artigo 5.º é fixada em 30 %.»

Artigo 2.º — Disposição transitória

As alterações ao Despacho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, introduzidas pelo presente despacho são também aplicáveis aos procedimentos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de fevereiro de 2012. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque.

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