Decreto Regulamentar n.º 3/2012 — Aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Defesa Nacional

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2012-01-18
Última atualização 2015-07-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-07-31, Decreto Regulamentar n.º 9/2015 — Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Defesa Nacional

Aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Defesa Nacional

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de 18 de janeiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, o presente decreto regulamentar, que aprova a nova estrutura orgânica da Inspecção-Geral da Defesa Nacional (IGDN), adopta, no que se refere ao tipo de organização interna, o modelo estrutural misto, tendo sido acolhida a estrutura matricial na vertente operacional.

Importa sublinhar a linha de orientação prosseguida na missão e nas atribuições da IGDN em diversas áreas, num quadro sistémico, em particular no que concerne ao acompanhamento e avaliação permanentes da execução das políticas na área da Defesa.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

A Inspecção-Geral da Defesa Nacional, abreviadamente designada por IGDN, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A IGDN tem por missão assegurar, numa perspectiva sistémica, o acompanhamento e avaliação permanentes da execução das políticas na área da defesa, contribuindo para a melhoria de funcionamento das estruturas da defesa nacional, apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas Forças Armadas, serviços e organismos do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sujeitos à superintendência ou tutela do Ministro da Defesa Nacional, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira.

2 - A IGDN prossegue as seguintes atribuições:

a)

Controlar a aplicação dos recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais pelas Forças Armadas, serviços e organismos do MDN e avaliar os resultados obtidos em função dos meios envolvidos, tendo em vista contribuir para a sua eficiência, eficácia, economia, métodos e procedimentos de gestão;

b)

Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos das Forças Armadas, serviços e organismos do MDN ou sujeitos à tutela e superintendência do respectivo ministro, bem como o cumprimento dos programas, contratos, directivas e instruções ministeriais;

c)

Avaliar a gestão das Forças Armadas, serviços e organismos do MDN, através de auditorias técnica, de desempenho e financeira, recomendando alterações e melhorias e acompanhando a sua introdução;

d)

Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno das Forças Armadas, dos serviços e organismos do MDN ou sujeitos à tutela e superintendência do respectivo ministro, no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado pela Lei de Enquadramento Orçamental;

e)

Assegurar a realização de inspecções, auditorias, sindicâncias, inquéritos, averiguações, peritagens e outras acções de carácter inspectivo que lhe sejam ordenadas ou autorizadas, bem como o acompanhamento das recomendações emitidas;

f)

Coordenar, em articulação com o Estado-Maior General das Forças Armadas e com os ramos das Forças Armadas, a cooperação e a partilha de informação com os órgãos ou serviços de controlo e avaliação dos respectivos comandos, de forma a garantir a racionalidade, complementaridade e sinergia das intervenções;

g)

Assegurar a obtenção e o fornecimento de indicadores de desempenho relevantes para as restantes funções de suporte à governação;

h)

Monitorizar o cumprimento das orientações estratégicas para o sector empresarial do Estado no domínio da defesa nacional, sem prejuízo das competências cometidas a outra entidade.

Artigo 3.º — Órgãos

A IGDN é dirigida por um inspector-geral, cargo de direcção superior de 1.º grau.

Artigo 4.º — Inspector-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral:

a)

Ordenar a realização das acções superiormente aprovadas, bem como dos controlos cruzados sempre que os mesmos se justifiquem para o seu cabal desempenho;

b)

Representar a IGDN nas organizações nacionais e internacionais que integram serviços similares.

2 - O inspector-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo titular do cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 5.º — Apoio à acção inspectiva

1 - As equipas de inspecção podem ser apoiadas tecnicamente, em áreas específicas, por pessoal pertencente às Forças Armadas ou a outros organismos e serviços do Estado.

2 - Quando se trate de pessoal pertencente às Forças Armadas, o pedido para o respectivo apoio técnico deve ser formulado, em regra, com uma antecedência de 30 dias em relação a cada acto inspectivo, dirigido aos respectivos chefes de estado-maior dos ramos, ficando aquele pessoal a prestar serviço na IGDN, sem a integrar e de acordo com o disposto em legislação estatutária militar, durante o tempo necessário à realização da acção inspectiva.

Artigo 6.º — Tipo de organização interna

A organização interna da IGDN obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a)

Na área de actividade relativa à acção inspectiva, o modelo de estrutura matricial;

b)

Na área de suporte, o modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 7.º — Receitas

1 - A IGDN dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A IGDN dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b)

O produto da venda de publicações e de trabalhos por si editados;

c)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d)

O rendimento dos bens que possua a qualquer título;

e)

Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela IGDN são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

Artigo 8.º — Despesas

Constituem despesas da IGDN as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 9.º — Mapa de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou a chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa.

Artigo 11.º — Norma revogatória

Nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 122/2011, de 29 de Dezembro, considera-se revogado, na data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei n.º 214/2009, de 4 de Setembro.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

Promulgado em 5 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Janeiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o artigo 9.º)

Mapa de pessoal dirigente

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/01/01300/0030200304.pdf))

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