Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2012/A — Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, definindo as condições gerais e específicas de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-06-26, Decreto Legislativo Regional n.º 29/2012/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Re…
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, definindo as condições gerais e específicas de abertura e transferências de farmácias, o horário de funcionamento, a dispensa e entrada de medicamentos ao domicílio e pela internet, os serviços farmacêuticos a prestar pelas farmácias e a transformação dos postos farmacêuticos em farmácias
O regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março.
O diploma acima referido prevê que as condições gerais e específicas de abertura e transferências de farmácias, a transformação dos postos farmacêuticos em farmácias e os serviços farmacêuticos a prestar pelas farmácias, entre outros, serão definidas por decreto regulamentar regional.
Com o presente decreto regulamentar regional, o Governo Regional define e concretiza os aspetos já citados do regime jurídico das farmácias, dando assim cumprimento à previsão normativa em causa.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, definindo as condições gerais e específicas de abertura e transferências de farmácias, o horário de funcionamento, a dispensa e entrega de medicamentos ao domicílio e pela internet, os serviços farmacêuticos a prestar pelas farmácias e a transformação dos postos farmacêuticos em farmácias.
Artigo 2.º — Condições gerais e específicas de abertura e transferência
1 - A abertura de novas farmácias obedece às seguintes condições cumulativas:
Capitação mínima de 3500 habitantes por farmácia aberta ao público no município, com exceção das ilhas com um só município e uma só farmácia, em que a capitação mínima é de 2500 habitantes por farmácia, salvaguardando-se sempre a possibilidade de duas farmácias por ilha;
Distância mínima de 250 m entre farmácias, contados, em linha reta, dos limites exteriores das farmácias;
Distância mínima de 250 m entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar, contados, em linha reta, dos respetivos limites exteriores, salvo em localidades com menos de 3000 habitantes.
2 - A transferência de farmácia no município depende do preenchimento cumulativo das alíneas b) e c) do número anterior.
3 - A distância prevista na alínea b) do n.º 1 aplica-se também à abertura ou transferência de farmácia em relação a farmácia situada em município limítrofe.
4 - A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados mais recentes disponibilizados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.
CAPÍTULO II — Abertura de novas farmácias
Artigo 3.º — Concurso
1 - A Direção Regional da Saúde pode proceder à abertura de concurso para a instalação de uma nova farmácia quando se verifiquem os requisitos previstos no artigo anterior e o interesse público na acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos derivado de uma melhor cobertura farmacêutica o justifique.
2 - Os centros de saúde, as unidades de saúde de ilha ou as autarquias locais têm legitimidade para requerer à Direção Regional da Saúde a abertura do procedimento concursal.
3 - O requerimento referido no número anterior é instruído com a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo.
4 - O pedido é devidamente apreciado pela Direção Regional da Saúde, que decide fundamentadamente, comunicando a sua posição à entidade requerente.
Artigo 4.º — Aviso de abertura
1 - O aviso de abertura de concurso é publicitado no Jornal Oficial e divulgado na área destinada à saúde em portal do Governo Regional dos Açores.
2 - O aviso de abertura de concurso indica:
O município ou zona do município onde pode ser instalada a farmácia;
A data limite para a apresentação das candidaturas;
A forma de apresentação das candidaturas;
Os termos de prestação da caução;
A constituição do júri.
3 - A data fixada para a apresentação das candidaturas não pode ser superior a 20 dias a contar da publicação no Jornal Oficial do aviso de abertura do concurso.
Artigo 5.º — Júri
1 - A constituição do júri do concurso consta do aviso de abertura, pelo que é designado anteriormente à publicação deste aviso, por despacho do membro do Governo Regional competente na área da saúde, respeitando a seguinte composição:
Um presidente, que é o Diretor Regional da Saúde ou a entidade em quem este delegue;
Dois vogais, um dos quais proposto pela Ordem dos Farmacêuticos.
2 - O despacho a que se refere o número anterior designa dois vogais suplentes.
3 - O presidente do júri é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal efetivo designado no despacho constitutivo do mesmo.
4 - O júri supervisiona todas as fases do concurso.
Artigo 6.º — Funcionamento do júri
1 - O júri só funciona com a presença de todos os seus membros, sendo as respetivas deliberações tomadas por maioria.
2 - O júri é secretariado pelo vogal designado pelo presidente, competindo-lhe lavrar as atas das reuniões efetuadas, das quais constam os fundamentos das decisões tomadas.
3 - O acesso às atas faz-se nos termos do disposto na legislação em vigor relativa ao acesso aos documentos administrativos.
Artigo 7.º — Concorrentes
1 - Podem ser opositores ao concurso as pessoas singulares ou coletivas que reúnam os requisitos legais para serem proprietárias de farmácias.
2 - Um concorrente não pode ser opositor ao mesmo concurso, simultaneamente, a título individual e em sociedade em que detenha posição maioritária.
3 - Um concorrente pode concorrer, a título individual ou em sociedade, simultaneamente a mais do que um concurso, sendo, no entanto, obrigado a desistir dos restantes concursos em que tenha concorrido individualmente ou em sociedade em que detenha posição maioritária quando prestar a caução prevista no artigo 13.º
4 - O concorrente graduado em primeiro lugar e que já tenha prestado caução não pode ser opositor a qualquer outro concurso.
Artigo 8.º — Apresentação da candidatura
Os concorrentes, no momento da apresentação da candidatura, com exceção dos candidatos à instalação por transferência, entregam os seguintes documentos:
Fotocópia do respetivo documento de identificação, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;
Fotocópia da cédula profissional da Ordem dos Farmacêuticos, se aplicável;
Declaração do horário que pretende praticar e dos serviços farmacêuticos que pretende prestar;
Declaração sobre a entrega de medicamentos ao domicílio, sobre a venda de medicamentos através da internet e sobre a adesão à venda de medicamentos em unidose;
Declaração do número de farmácias e de laboratórios de análises clínicas de que o concorrente tenha a propriedade ou copropriedade, direta ou indiretamente, e respetiva identificação;
Declaração de incompatibilidades;
Declaração da intenção de instalar a farmácia no município ou zona de município indicado no aviso de abertura do concurso;
Fotocópia do cartão de contribuinte de pessoa singular ou coletiva;
Declaração emitida pela administração fiscal que ateste o número de anos de permanência no domicílio fiscal, e ou outro meio comprovativo da residência habitual e efetiva.
Artigo 9.º — Seleção dos concorrentes
1 - O júri, no prazo de 20 dias a contar da data limite para a apresentação das candidaturas, procede à seleção dos concorrentes.
2 - São liminarmente excluídos os concorrentes que:
Não cumpram os requisitos legais da propriedade de farmácia;
Pretendam instalar farmácia em município ou zona de município diferente do previsto no aviso de abertura do concurso;
Apresentem a candidatura após a data limite referida no aviso de abertura do concurso.
Artigo 10.º — Graduação dos concorrentes
1 - O júri gradua, por ordem decrescente, os concorrentes admitidos com base nos seguintes critérios:
Horário semanal proposto igual ou superior a 55 horas - 70 pontos;
Não ser proprietário ou coproprietário de farmácia ou de laboratório de análises clínicas há pelo menos um ano - 65 pontos;
Adesão ao sistema de dispensa de medicamentos em unidose - 60 pontos;
Entrega de medicamentos ao domicílio - 55 pontos;
Venda de medicamentos através da internet - 50 pontos;
Licenciatura conferida por instituição de ensino superior universitário na área das ciências farmacêuticas e inscrição na Ordem dos Farmacêuticos - 40 pontos;
Residência habitual e efetiva no município onde irá ser instalada a farmácia, ou em município limítrofe, devidamente comprovada - 1 ponto por cada ano completo, até ao limite máximo de 35 pontos;
Residência habitual e efetiva na ilha onde irá ser instalada a farmácia, devidamente comprovada - 0,5 pontos por cada ano completo, até ao limite máximo de 20 pontos;
Residência habitual e efetiva na Região, devidamente comprovada - 0,25 pontos por cada ano completo, até ao limite máximo de 10 pontos;
Serviços farmacêuticos que se propõe prestar, nos termos do artigo 47.º - 4 pontos por cada serviço a disponibilizar.
2 - O não cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a), c), d), e) e j) implica a caducidade do alvará da farmácia.
3 - Os critérios previstos nas alíneas g), h) e i) pressupõem a permanência efetiva na Região, a residência atual na Região há pelo menos um ano e são considerados cumulativamente, não podendo no conjunto ultrapassar os 35 pontos.
4 - No caso de sociedade que seja constituída por dois ou mais sócios, a pontuação referida no n.º 1 será a que resultar da média aritmética da pontuação de cada um dos sócios, ponderada pelas respetivas quotas.
5 - Caso se verifique empate entre os concorrentes graduados, será dada preferência a quem tiver melhor pontuação nos critérios enunciados no n.º 1, apreciados alínea a alínea até ao desempate, considerando-se, no caso de se aplicar a alínea f) do n.º 1, a mais elevada nota de licenciatura.
6 - Caso se mantenha empate, será efetuado um ato público de sorteio, na data, hora e local, previamente notificado aos mesmos.
7 - O sorteio é realizado com recurso a um sistema eletrónico, mecânico ou eletromecânico que garanta a total aleatoriedade do resultado.
Artigo 11.º — Homologação
1 - A lista dos concorrentes admitidos e graduados é homologada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, ou por delegação sua, pelo Diretor Regional da Saúde.
2 - A lista referida no número anterior é publicada no Jornal Oficial e divulgada na área destinada à saúde em portal do Governo Regional dos Açores.
Artigo 12.º — Notificação
1 - O júri notifica o concorrente graduado em primeiro lugar no prazo de 5 dias a contar da publicação da lista no Jornal Oficial.
2 - Da notificação prevista no número anterior devem constar os prazos para a prestação de caução e para a entrega dos documentos referidos no artigo 14.º
Artigo 13.º — Caução
1 - O concorrente graduado em primeiro lugar presta uma caução no valor de 25000 (euro) (euros), no prazo de 15 dias a contar da respetiva notificação.
2 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, nos termos definidos no aviso de abertura do concurso.
Artigo 14.º — Documentos
O concorrente graduado em primeiro lugar dispõe do prazo de 150 dias úteis a contar da respetiva notificação para apresentar à Direção Regional da Saúde os seguintes documentos:
Planta de localização da farmácia, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote ou de indicação do prédio com projeto de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 250 m contada dos limites exteriores da farmácia;
Certidão camarária de preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos no n.º 1 do artigo 2.º;
Identificação do diretor técnico e do restante pessoal, declaração da Ordem dos Farmacêuticos da inscrição do farmacêutico ou farmacêuticos que irão exercer na farmácia, bem como respetivas certidões do registo criminal;
Memória descritiva da farmácia, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respetivas áreas;
Pedido de aprovação da designação da farmácia, com indicação sucessiva e preferencial de três designações.
Artigo 15.º — Não apresentação dos documentos
1 - Se o concorrente graduado em primeiro lugar não proceder à apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior no prazo indicado é excluído e substituído pelo concorrente graduado em segundo lugar, e assim sucessivamente até ao último concorrente admitido, tudo se processando como se se tratasse do primeiro, designadamente para efeitos de entrega de documentos.
2 - Se o último concorrente graduado não proceder à apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior no prazo indicado é excluído e a Direção Regional da Saúde pode proceder à abertura de novo concurso.
Artigo 16.º — Análise dos documentos
1 - O júri analisa os documentos referidos no n.º 1 do artigo 14.º no prazo de 15 dias a contar da data limite para a respetiva apresentação e decide sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia.
2 - Se o júri decidir pela inaptidão do local, do espaço ou do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia aplica-se o disposto no artigo anterior.
3 - A decisão final do júri é homologada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, no prazo de 15 dias.
Artigo 17.º — Perda de caução
O não cumprimento, por factos imputáveis ao interessado, do disposto no artigo 14.º, ou a decisão de inaptidão do local, do espaço e do mapa de pessoal para abertura da farmácia em concurso, implica a perda a favor da Região Autónoma dos Açores de metade do valor da caução prestada.
Artigo 18.º — Concorrente selecionado
1 - A Direção Regional da Saúde, no prazo de 5 dias a contar da homologação da decisão final do júri, prevista no n.º 3 do artigo 16.º, notifica o concorrente selecionado do prazo de instalação da farmácia e da decisão sobre a designação da farmácia.
2 - Em simultâneo com a notificação referida no número anterior, a Direção Regional da Saúde devolve a caução prestada nos termos do artigo 13.º
3 - Caso a Direção Regional da Saúde não aprove nenhuma das designações da farmácia propostas pelo concorrente este deve, no prazo de 10 dias, apresentar um novo pedido.
4 - A Direção Regional da Saúde decide no prazo de 10 dias sobre o novo pedido.
Artigo 19.º — Instalação
1 - A instalação da farmácia compreende a dotação de pessoal e o cumprimento das normas relativas às divisões e áreas mínimas, conforme o disposto na portaria respetiva.
2 - O concorrente selecionado dispõe do prazo de um ano para instalar a farmácia e solicitar a vistoria, contado da notificação referida no n.º 1 do artigo anterior.
3 - A Direção Regional da Saúde pode, em casos devidamente justificados no aviso de abertura do concurso, fixar um prazo mais curto para a instalação da farmácia.
4 - A Direção Regional da Saúde pode prorrogar o prazo referido no n.º 2 por período não superior a 150 dias úteis, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do concorrente selecionado.
5 - Os prazos referidos nos n.os 2 a 4 suspendem-se pela apresentação do primeiro pedido de vistoria à farmácia.
Artigo 20.º — Vistoria e alvará
1 - Terminada a instalação da farmácia, o concorrente selecionado requer à Direção Regional da Saúde, dentro do prazos referidos no artigo 19.º, a realização da vistoria.
2 - Decorridos os prazos referido no n.º 1 sem que seja requerida a vistoria à farmácia, cessa o direito de o concorrente selecionado proceder à instalação e a Direção Regional da Saúde pode proceder à abertura de novo concurso.
3 - A Direção Regional da Saúde dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.
4 - Se a Direção Regional da Saúde considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, emite o alvará da farmácia no prazo de 10 dias a contar da realização da vistoria.
5 - Se a Direção Regional da Saúde considerar que a farmácia não cumpre as normas legais e regulamentares, o prazo para a instalação reinicia-se, dispondo o concorrente da diferença entre o prazo total e aquele decorrido até ao primeiro pedido de vistoria.
6 - A farmácia deve abrir ao público no prazo de 15 dias úteis a contar da emissão do alvará.
7 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a farmácia abra ao público, cessa o direito de a abrir e a Direção Regional da Saúde pode proceder à abertura de novo concurso.
CAPÍTULO III — Transferência da localização da farmácia
Artigo 21.º — Transferência
1 - A Direção Regional da Saúde pode autorizar o proprietário a transferir a localização da farmácia dentro do mesmo município, desde que observadas as condições de funcionamento e os requisitos legalmente previstos.
2 - O proprietário de farmácia não pode requerer a transferência da sua localização antes de decorrido um período de 5 anos a contar da data da respetiva abertura na sequência de concurso ou de transformação de posto de medicamentos em farmácia.
Artigo 22.º — Pedido de transferência
O proprietário de farmácia que pretenda transferi-la dentro do mesmo município deve apresentar um pedido à Direção Regional da Saúde, instruído com os seguintes documentos:
Fotocópia do respetivo documento de identificação, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;
Identificação da farmácia a transferir, incluindo o nome da rua e o número de polícia ou lote;
Planta de localização do edifício ou fração para onde se pretende a transferência, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote, ou de indicação do prédio com projeto de construção licenciado ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 250 m contada dos limites exteriores da farmácia;
Certidão camarária de preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º;
Identificação do diretor técnico e da restante dotação de pessoal;
Memória descritiva do edifício ou fração para onde se pretende a transferência, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respetivas áreas.
Artigo 23.º — Decisão de aptidão
A Direção Regional da Saúde analisa os documentos referidos no artigo anterior, decide, no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e da dotação de pessoal para a abertura ao público da nova farmácia e notifica o proprietário da farmácia.
Artigo 24.º — Inaptidão do local
1 - A Direção Regional da Saúde decide pela inaptidão do local para a nova localização da farmácia quando:
Não preencha os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como o critério de interesse público estabelecido na parte final do n.º 1 do artigo 3.º;
O edifício ou fração para onde se pretende a transferência não disponha das áreas mínimas exigidas;
O pedido de transferência seja apresentado em dia posterior a outro pedido e as novas localizações das farmácias distem menos de 250 m entre si.
2 - A decisão de inaptidão do local com fundamento na alínea c) do número anterior pressupõe uma decisão de aptidão do pedido apresentado em primeiro lugar.
Artigo 25.º — Pedidos conflituantes
1 - Os pedidos são conflituantes quando reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Sejam apresentados no mesmo dia;
Sejam objeto de decisão de aptidão;
As novas localizações das farmácias distem menos de 250 m entre si.
2 - De entre os pedidos conflituantes, a Direção Regional da Saúde seleciona um através de sorteio.
3 - A Direção Regional da Saúde notifica os proprietários das farmácias que apresentem pedidos conflituantes da data, da hora e do local da realização do sorteio.
Artigo 26.º — Vistoria e averbamento
1 - O proprietário da farmácia deve requerer à Direção Regional da Saúde a realização de uma vistoria às novas instalações, no prazo de um ano a contar da decisão de aptidão referida no artigo 23.º ou da seleção referida no artigo anterior.
2 - A Direção Regional da Saúde pode prorrogar o prazo referido no número anterior, por período até um ano, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do concorrente selecionado.
3 - A Direção Regional da Saúde dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.
4 - Se a Direção Regional da Saúde considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, averba a nova localização da farmácia no respetivo alvará.
5 - A farmácia deve abrir ao público, nas novas instalações, no prazo de 20 dias úteis a contar do averbamento da nova localização no alvará.
Artigo 27.º — Encerramento
O proprietário da farmácia pode encerrar a farmácia a transferir a partir do pedido de vistoria referido no n.º 1 do artigo 26.º, pelo período que se considerar necessário, para efeitos de reinstalação no novo local.
Artigo 28.º — Impossibilidade de transferência e de instalação
Desde a decisão de aptidão, prevista no n.º 1 do artigo 23.º, até ao termo do prazo para abrir a farmácia ao público, são indeferidas, por inaptidão do local para a abertura ao público, a transferência e a instalação de novas farmácias que, em relação à nova localização da farmácia que se pretende transferir, conduzam à violação das regras da distância previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º
CAPÍTULO IV — Horário de funcionamento das farmácias
Artigo 29.º — Horário
1 - O horário de funcionamento das farmácias abrange os períodos de funcionamento diário semanal e os turnos de serviço permanente, de regime de reforço e de regime de disponibilidade, nos termos da legislação em vigor.
2 - O proprietário da farmácia deve assegurar o cumprimento do horário de funcionamento.
Artigo 30.º — Período de funcionamento
1 - O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina que não façam turnos de serviço permanente ou de regime de disponibilidade tem o limite mínimo de 50 horas.
2 - O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina em turno de regime de disponibilidade tem o limite mínimo de 44 horas.
3 - As farmácias de oficina podem fixar um período de funcionamento diário que lhes permita estar abertas vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana.
Artigo 31.º — Fixação dos períodos de funcionamento
O proprietário da farmácia fixa livremente os períodos de funcionamento diário e semanal sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores.
Artigo 32.º — Comunicação
1 - O proprietário da farmácia comunica os períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia à Direção Regional da Saúde.
2 - Os períodos de funcionamento devem manter-se inalterados, no mínimo durante seis meses, salvo motivos de força maior, devidamente justificados.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o proprietário da farmácia comunica à Direção Regional da Saúde qualquer alteração dos períodos de funcionamento, com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 33.º — Divulgação
1 - O horário de funcionamento é afixado na farmácia, de forma visível.
2 - O horário de funcionamento das farmácias de oficina é divulgado pela Direção Regional da Saúde no portal do Governo Regional dos Açores e no portal da Saúde e pelas unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde, nas suas instalações em local acessível ao público.
Artigo 34.º — Turno de serviço permanente
A farmácia de turno de serviço permanente mantém-se em funcionamento, ininterruptamente, desde a hora de abertura até à hora de encerramento do dia seguinte.
Artigo 35.º — Turno de regime de reforço
A farmácia de turno de regime de reforço mantém-se em funcionamento até às 22 horas, sem prejuízo de encerramento à hora de almoço quando o período de funcionamento definido o preveja.
Artigo 36.º — Turno de regime de disponibilidade
A farmácia de turno de regime de disponibilidade tem de assegurar que um farmacêutico, um técnico ou um técnico auxiliar de farmácia está disponível para atender o público que o solicite, em caso de urgência.
Artigo 37.º — Farmácias de turno
1 - Nos municípios com menos de 20000 habitantes tem de existir sempre uma farmácia de turno de regime de disponibilidade entre a hora de encerramento normal e a hora de abertura normal do dia seguinte.
2 - Nas situações previstas no número anterior, caso exista apenas uma farmácia no município e exista outra farmácia a menos de 3 km, podem ser organizadas escalas de turnos de regime de disponibilidade entre ambas.
3 - Nos municípios com mais de 20000 habitantes ou com serviço de urgência hospitalar tem de existir sempre uma farmácia de turno de serviço permanente.
4 - Nos municípios com mais de 50000 habitantes tem de existir sempre uma farmácia de turno de serviço permanente e uma farmácia de turno de regime de reforço pelo menos até às 22 horas.
5 - A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados disponibilizados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.
Artigo 38.º — Regime de dispensa
1 - O funcionamento da farmácia por turnos é insuscetível de originar qualquer acréscimo de pagamento nos medicamentos sujeitos a receita médica dispensados.
2 - Nas situações não compreendidas no número anterior, o funcionamento da farmácia por turnos pode originar um acréscimo no pagamento cujo valor máximo é fixado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.
Artigo 39.º — Escalas de turnos
As escalas de turnos são aprovadas pela Direção Regional da Saúde, sob proposta das associações representativas das farmácias.
Artigo 40.º — Aprovação
1 - As associações representativas das farmácias propõem à Direção Regional da Saúde durante o mês de outubro as escalas de turnos de serviço permanente, de regime de reforço e de regime de disponibilidade, adiante designadas por escalas de turnos, para o ano seguinte.
2 - A Direção Regional da Saúde aprova, até ao dia 15 de novembro, as escalas de turnos para o ano seguinte.
3 - A Direção Regional da Saúde envia às associações representativas das farmácias e às farmácias, até ao dia 30 de novembro, as escalas de turnos aprovadas para o ano seguinte.
4 - As escalas de turnos são aprovadas anualmente.
Artigo 41.º — Execução
1 - As farmácias devem cumprir as escalas de turnos aprovadas pela Direção Regional da Saúde.
2 - As farmácias de turno de serviço permanente ou de turno de regime de reforço podem, a partir da hora de encerramento normal, impedir o acesso do público ao interior da farmácia, desde que disponham de um postigo de atendimento que permita a dispensa de medicamentos ao público.
3 - As farmácias que cumpram escalas de turnos devem dispor de condições adequadas ao funcionamento por turnos.
CAPÍTULO V — Dispensa de medicamentos ao domicílio e através da internet
Artigo 42.º — Dispensa e entrega de medicamentos ao domicílio
1 - O pedido de dispensa de medicamentos para entrega ao domicílio pode ser feito diretamente nas farmácias ou nos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, através do sítio eletrónico da farmácia ou do local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, ou através de correio eletrónico, de telefone ou de telefax.
2 - A entrega ao domicílio é feita sob a supervisão de um farmacêutico, no caso de farmácia, ou de farmacêutico ou técnico de farmácia, no caso de local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, que são responsáveis pela prestação das informações necessárias à adequada utilização dos medicamentos dispensados.
Artigo 43.º — Condições de entrega de medicamentos ao domicílio
1 - A entrega ao domicílio de medicamentos sujeitos a receita médica observa as disposições legais aplicáveis em relação à obrigatoriedade de apresentação de receita médica.
2 - A entrega de medicamentos ao domicílio só pode ser assegurada pela farmácia ou pelo local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica onde o medicamento é solicitado.
3 - Ao transporte de medicamentos até ao domicílio do utente são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras de transporte previstas nas boas práticas de distribuição de medicamentos.
Artigo 44.º — Sítio na internet
As farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica que dispensem medicamentos solicitados através da internet devem dispor, isoladamente ou em associação, de um sítio eletrónico próprio, onde constem as seguintes informações:
Preço dos serviços prestados de dispensa de medicamentos e sua entrega ao domicílio;
Formas de pagamento aceites;
Área geográfica em que é assegurada a dispensa ao domicílio;
Prazo indicativo para a entrega dos medicamentos solicitados;
Nome do diretor técnico da farmácia ou do responsável técnico do local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
Artigo 45.º — Comunicação prévia
1 - A dispensa de medicamentos através da internet nos termos do artigo anterior depende de comunicação prévia à Direção Regional da Saúde do endereço do respetivo sítio.
2 - A Direção Regional da Saúde disponibilizará no portal do Governo Regional dos Açores e no portal da Saúde a lista dos sítios da internet comunicados nos termos do número anterior.
Artigo 46.º — Registo
As farmácias e os estabelecimentos de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica devem registar os pedidos de dispensa de medicamentos efetuados nos termos do n.º 1 do artigo 42.º, com referência à identificação do medicamento, à quantidade dispensada e ao município de entrega.
CAPÍTULO VI — Prestação de serviços farmacêuticos
Artigo 47.º — Serviços farmacêuticos
As farmácias podem prestar os seguintes serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes:
Apoio domiciliário;
Administração de primeiros socorros;
Administração de medicamentos;
Utilização de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica;
Administração de vacinas não incluídas no Plano Regional de Vacinação;
Programas de cuidados farmacêuticos;
Campanhas de informação;
Colaboração em programas de educação para a saúde.
Artigo 48.º — Requisitos para a prestação de serviços
1 - Os serviços referidos no artigo anterior têm de ser prestados nas condições legais e regulamentares e por profissionais legalmente habilitados.
2 - Para a prestação dos serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo anterior, as farmácias devem dispor de instalações adequadas e autonomizadas.
Artigo 49.º — Informação
1 - As farmácias que prestem serviços farmacêuticos devem divulgar o tipo de serviços e o respetivo preço, de forma visível, nas suas instalações.
2 - As farmácias podem ainda divulgar os preços dos serviços farmacêuticos nos seus sítios na internet.
Artigo 50.º — Registo
1 - As farmácias devem registar os serviços farmacêuticos prestados, com referência ao tipo e à quantidade.
2 - A informação referida no número anterior deve ser disponibilizada à Direção Regional da Saúde, sempre que solicitada.
CAPÍTULO VII — Transformação de postos farmacêuticos em farmácias
Artigo 51.º — Transformação de postos farmacêuticos
1 - O pedido de transformação dos postos farmacêuticos existentes em farmácias a funcionar no mesmo local pode ocorrer no prazo de 60 dias seguidos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, estando sujeito a autorização da Direção Regional da Saúde, na sequência da verificação dos requisitos legalmente exigidos para a instalação constantes da portaria prevista no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março.
2 - O proprietário de farmácia que disponha de um posto farmacêutico e que pretenda transformá-lo em farmácia deve apresentar, no prazo referido no número anterior, um pedido à Direção Regional da Saúde, instruído com os seguintes documentos:
Fotocópia do respetivo documento de identificação, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;
Identificação do posto farmacêutico, incluindo o nome da rua e o número de polícia ou lote;
Identificação do diretor técnico e restante dotação de pessoal da farmácia que resultará da transformação e declaração da Ordem dos Farmacêuticos da inscrição do diretor técnico, bem como certidão do respetivo registo criminal;
Memória descritiva e licença de utilização da farmácia que irá funcionar no mesmo local e que resultará da transformação, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respetivas áreas, conforme a portaria prevista no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março.
3 - A Direção Regional da Saúde analisa os documentos referidos no n.º 1, decide, no prazo de 20 dias a contar da respetiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e da dotação de pessoal para a abertura ao público da farmácia e determina a realização de vistoria às instalações.
4 - Não se efetuando a transformação do posto farmacêutico em farmácia, designadamente por não cumprimento dos requisitos exigidos ou por falta de interesse do proprietário na transformação, o posto farmacêutico poderá continuar a funcionar nos termos em que foi autorizado, designadamente sendo encerrado quando, na mesma localidade, for instalada nova farmácia.
Artigo 52.º — Vistoria
1 - A vistoria às instalações referida no n.º 3 do artigo 51.º é realizada pela Direção Regional da Saúde, no prazo de 15 dias.
2 - Se a Direção Regional da Saúde considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, emite o alvará da nova farmácia e suprime o averbamento do posto no alvará de farmácia a que o mesmo pertencia.
3 - A farmácia deve abrir ao público no prazo de 20 dias úteis a contar da emissão do alvará.
4 - As farmácias resultantes da transformação de postos de medicamentos estão sujeitas ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março.
CAPÍTULO VIII — Disposições complementares
Artigo 53.º — Nulidade
1 - São nulos os negócios jurídicos celebrados contra o disposto neste diploma ou que produzam, ou possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir.
2 - Incumbe ao Ministério Público, oficiosamente ou na sequência de iniciativa da Direção Regional da Saúde ou da Inspeção Regional da Saúde, propor as ações de nulidade e requerer as providências que ao caso couberem, com vista a evitar que os negócios jurídicos celebrados em infração ou fraude à lei produzam efeitos.
Artigo 54.º — Notários
Os notários devem comunicar à Direção Regional da Saúde todos os negócios jurídicos que, direta ou indiretamente, envolvam, no todo ou em parte, a alteração da propriedade, da exploração ou da gestão de uma farmácia.
CAPÍTULO IX — Disposições finais e transitórias
Artigo 55.º — Formulários
A Direção Regional da Saúde poderá disponibilizar no portal do Governo Regional dos Açores e no portal da Saúde os formulários necessários para a execução do presente diploma.
Artigo 56.º — Comunicação eletrónica
O requerimento para a abertura do procedimento concursal, a apresentação de candidaturas, a apresentação dos documentos, o pedido de aprovação da designação, o pedido de vistoria, o pedido de transferência, o pedido de transformação de posto farmacêutico em farmácia e os pagamentos e depósito na Direção Regional da Saúde poderão ser feitos no portal do Governo Regional dos Açores e no portal da Saúde, logo que exista um campo específico para o efeito.
Artigo 57.º — Normas transitórias
1 - Os requisitos para o funcionamento de novas farmácias constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, e da regulamentação subsequente, aplicam-se às farmácias existentes a partir do momento em que estas se transfiram para novas instalações.
2 - Os procedimentos de abertura e transferência de farmácias em instrução na Direção Regional da Saúde regem-se pelas normas em vigor à data do início dos respetivos procedimentos, sem prejuízo de opção do particular pelo regime previsto no presente diploma, mediante requerimento para o efeito.
3 - A categoria de ajudante técnico de farmácia passa a designar-se de técnico auxiliar de farmácia, para ela transitando os ajudantes técnicos de farmácia registados na Direção Regional da Saúde.
Artigo 58.º — Revogação
É revogada a Portaria n.º 60/2009, de 17 de julho.
Artigo 59.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 26 de novembro de 2011.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de janeiro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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