Decreto Regulamentar n.º 30/2012 — Orgânica da Direcção-Geral do Território
Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Território
Decreto Regulamentar n.º 30/2012 de 13 de março No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. No âmbito do PREMAC, o Decreto-Lei n.º 7/2011, de 17 de Janeiro, aprovou a fusão da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e do Instituto Geográfico Português, integrando também o Gabinete Coordenador do Programa FINISTERRA, para dar lugar à Direcção-Geral do Território (DGT). A DGT tem como missão prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo, bem como a criação e manutenção das bases de dados geográficos de referência. O presente diploma tem, assim, como objectivos a racionalização de recursos e a melhoria da eficiência e da eficácia na prestação de serviço público, promovendo o desenvolvimento de sinergias no exercício de funções próximas ou complementares, até aqui confiadas a dois organismos distintos e a um gabinete, em matéria de ordenamento do território, informação geográfica e urbanismo, fomentando uma maior articulação entre os instrumentos de gestão territorial. Com a efectiva redução do número de cargos dirigentes e a redução de encargos financeiros que resulta da criação da DGT, garante-se ainda uma estrutura funcional simplificada e renovada, centrada nos grandes temas do ordenamento do território, da política de cidades e da informação territorial, orientada para a qualificação das actuações territoriais que, nomeadamente através da cooperação com outras entidades, possa contribuir de modo significativo para uma melhor organização, valorização e utilização do território nacional e para a sua integração no espaço europeu. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Direcção-Geral do Território, abreviadamente designada por DGT, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A DGT tem por missão prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo, bem como a criação e manutenção das bases de dados geográficos de referência.
2 - A DGT prossegue as seguintes atribuições:
(Revogada);
(Revogada);
(Revogada);
(Revogada);
(Revogada);
(Revogada);
Apoiar o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território nos procedimentos e nas decisões de gestão territorial da sua competência;
(Revogada);
(Revogada);
(Revogada);
(Revogada);
Elaborar normas técnicas nacionais de ordenamento de território e urbanismo e de produção e reprodução cartográfica, promover a sua adopção, apoiando e avaliando a sua aplicação, bem como regular o exercício das actividades de geodesia, cartografia e cadastro;
(Revogada);
(Revogada);
(Revogada);
Desenvolver, divulgar e comercializar produtos e informação técnica ou de aplicação no âmbito do ordenamento do território, do urbanismo, da política de cidades e da informação geográfica, prestando o apoio técnico indispensável à sua utilização.
Artigo 3.º — Órgãos
1 - A DGT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
2 - Junto da DGT funcionam a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, o Conselho Coordenador de Cartografia e o Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo.
Artigo 4.º — Director-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da DGT. 2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Conselho científico
1 - O conselho científico é um órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação e nas tomadas de decisão do director-geral no que se refere à actividade científica da DGT. 2 - O conselho científico é composto por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade na DGT desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, ou ainda os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar. 3 - A qualidade de membro do conselho científico adquire-se, nos termos do disposto no número anterior, na data da constituição do vínculo à DGT, qualquer que seja a sua natureza, e perde-se automaticamente com a cessação desse vínculo. 4 - Compete ao conselho científico:
Aprovar o seu regulamento interno;
Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de actividades da DGT no que se refere à sua actividade científica;
Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo director-geral;
Servir de instância de recurso dos incidentes relativos ao impedimento, à escusa ou suspeição dos membros dos júris de concursos para recrutamento do pessoal de investigação;
Exercer as competências atribuídas por lei ao conselho científico, nomeadamente as previstas no regime jurídico das instituições de investigação.
5 - O funcionamento do conselho científico, bem como a designação do seu presidente, constam de regulamento interno a aprovar nos termos do disposto na legislação respeitante às instituições de investigação. 6 - A participação no conselho científico não é remunerada.
Artigo 6.º — Tipo de organização interna
A organização interna da DGT obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Nas áreas de atividade de informação cadastral, regulação, planeamento e comunicação, e nas áreas de suporte do ordenamento do território, geodesia e cartografia, o modelo de estrutura hierarquizada;;
Nas áreas operacionais do ordenamento do território e geodesia e cartografia, o modelo de estrutura matricial.
Artigo 7.º — Delegações regionais
1 - A DGT dispõe de cinco unidades orgânicas desconcentradas no continente, designadas por delegações regionais. 2 - As delegações regionais são dirigidas por chefes de delegação, nos termos a definir em portaria.
Artigo 8.º — Receitas
1 - A DGT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - A DGT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGT;
Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
O produto das taxas, que por lei ou regulamento lhe sejam consignadas, ou preços tabelados;
O produto de coimas, na parte que legalmente lhe for atribuída;
O produto da cedência de direitos de utilização de informação oficial na sua posse, da emissão de certificados e de autenticação de documentos e do fornecimento de reproduções de documentos oficiais, em suporte analógico ou digital;
As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da actividade da DGT e que pela lei lhe sejam consignados;
Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela DGT são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais afectos em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
Artigo 9.º — Despesas
Constituem despesas da DGT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 10.º — Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.
Artigo 12.º — Sucessão
A DGT sucede nas atribuições da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, do Instituto Geográfico Português e do Gabinete Coordenador do Programa FINISTERRA.
Artigo 13.º — Critérios de selecção de pessoal
É fixado como critério geral e abstracto de selecção de pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGT, o desempenho de funções na Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, no Instituto Geográfico Português e no Gabinete Coordenador do Programa FINISTERRA.
Artigo 14.º — Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 7/2011, de 17 de Janeiro, consideram-se revogados, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar:
O Decreto-Lei n.º 133/2007, de 27 de Abril;
O Decreto Regulamentar n.º 54/2007, de 27 de Abril;
O Despacho Conjunto n.º 1006/2003, de 15 de Outubro, publicado no Diário da República n.º 256, 2.ª série, de 5 de Novembro;
O Despacho n.º 9047/2009, de 16 de Fevereiro, publicado no Diário da República n.º 64, 2.ª série, de 1 de Abril.
Artigo 15.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Anexo — (a que se refere o artigo 7.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Mapa de pessoal dirigente
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 5 de Março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).