Portaria n.º 301/2012 — Portaria de extensão de encargos do Estádio Universitário de Lisboa

Tipo Portaria
Publicação 2012-07-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência - Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Portaria de extensão de encargos do Estádio Universitário de Lisboa

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Compete ao Estádio Universitário de Lisboa, I. P. (EUL, I. P.), administrar e gerir os espaços e instalações desportivas que lhe estão adstritos, garantindo a qualidade da sua fruição e orientação para o utente, com os devidos impactos educativos, culturais, de saúde e de bem-estar no âmbito da atividade física e do desporto no ensino superior, e como parte integrante da comunidade em geral.

Para a prossecução da sua missão e atribuições, nos termos previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, é essencial assegurar a prestação de serviços desportivos, tendo em vista o enquadramento técnico e a monitorização de um Programa de Atividades de Ginásio, Musculação e Fitness, integrados pelo projeto «Fitness»; Atividades de raquetas, integradas pelo projeto «Escola de Ténis»; Desportos de Combate, integrados pelo projeto «Escola de Desportos de Combate»; Desportos Coletivos, integrados pelo projeto «Escola de Desportos Coletivos» e a prática do Golfe, integrado pelo projeto «Academia de Golfe».

A realização dos referidos projetos implica a abertura de um concurso público com publicitação internacional, que exige a celebração de contratos de aquisição de serviços desportivos que darão origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, tornando-se assim necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante da celebração dos contratos de aquisição de serviços desportivos.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte:

1 - Fica o Estádio Universitário de Lisboa, I. P. (EUL, I. P.), autorizado a proceder à repartição de encargos relativos aos contratos de aquisição de serviços desportivos a celebrar até ao montante global de (euro) 3 000 000 (três milhões de euros), acrescido do IVA à taxa em vigor.

2 - Os encargos resultantes dos contratos não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, acrescidas de IVA:

a)

Ano de 2012 - (euro) 350 000 (trezentos e cinquenta mil euros);

b)

Ano de 2013 - (euro) 1 000.000 (um milhão de euros);

c)

Ano de 2014 - (euro) 1 000.000 (um milhão de euros);

d)

Ano de 2015 - (euro) 650 000 (seiscentos e cinquenta mil euros).

3 - O cabimento da despesa relativa ao ano de 2012 encontra-se assegurado pela correspondente inscrição no orçamento de funcionamento do EUL, I. P., na fonte de financiamento 510 - autofinanciamento (receitas próprias).

4 - Os encargos relativos aos anos de 2013, 2014 e 2015 serão satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever nos orçamentos de funcionamento do EUL, I. P., para os respetivos anos vindouros, na fonte de financiamento referida no número anterior.

5 - A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

6 - A presente portaria produz efeitos desde 15 de maio de 2012.

28 de junho de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró, Secretário de Estado do Ensino Superior.

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