Portaria n.º 304/2012 — Aprova os estatutos do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., e revoga a Portaria n.º 555/2007, de 30 de…

Tipo Portaria
Publicação 2012-10-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os estatutos do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., e revoga a Portaria n.º 555/2007, de 30 de abril

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de 4 de outubro

O Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março, definiu a missão e as atribuições do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.

Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., abreviadamente designado por IPMA, I. P.

Artigo 2.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 555/2007, de 30 de abril.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 21 de setembro de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 19 de setembro de 2012.

ANEXO — ESTATUTOS DO INSTITUTO PORTUGUÊS DO MAR E DA ATMOSFERA, I. P.

Artigo 1.º — Estrutura

1 - A organização interna dos serviços do IPMA, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas de primeiro nível, que se subordinam hierárquica e funcionalmente ao conselho diretivo:

a)

Departamento do Mar e Recursos Marinhos;

b)

Departamento de Meteorologia e Geofísica;

c)

Departamento de Operações, Infraestruturas e Desenvolvimento Tecnológico.

2 - Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ser criadas unidades orgânicas de segundo nível, integradas ou não em unidades orgânicas de primeiro nível, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são desde já criadas a Divisão de Recursos Humanos e a Divisão Financeira, que se subordinam hierárquica e funcionalmente ao conselho diretivo.

4 - O número de unidades orgânicas de segundo nível não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 13, incluindo as referidas no número anterior.

5 - O IPMA, I. P., dispõe de três serviços territorialmente desconcentrados, designados por delegações.

6 - São delegações do IPMA, I. P., a Delegação Regional dos Açores e a Delegação Regional da Madeira.

7 - A terceira delegação do IPMA, I. P., é criada por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, nela se fixando as respetivas competências.

Artigo 2.º — Cargos dirigentes intermédios

1 - As unidades orgânicas de primeiro nível são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 - As unidades orgânicas de segundo nível são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

3 - As Delegações Regionais dos Açores e da Madeira são dirigidas por delegados regionais, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 3.º — Coordenador

A delegação prevista no n.º 7 do artigo 1.º é dirigida por um coordenador, designado por deliberação do conselho diretivo, não implicando a criação de cargo dirigente, nem dando origem à atribuição de qualquer adicional à remuneração.

Artigo 4.º — Departamento do Mar e Recursos Marinhos

Compete ao Departamento do Mar e Recursos Marinhos, abreviadamente designado por DMRM:

a)

Promover e realizar iniciativas de investigação e desenvolvimento nas áreas do Mar e dos recursos marinhos vivos e não vivos;

b)

Assegurar a vigilância ambiental marinha;

c)

Assegurar a produção, recolha, qualidade e disponibilidade da informação científica e técnica necessária à definição das políticas nacionais relacionadas com o Mar;

d)

Aprofundar o conhecimento no domínio da oceanografia, da biodiversidade, do funcionamento e dinâmica dos ecossistemas marinhos;

e)

Aprofundar o conhecimento da geologia do território imerso nacional e das implicações em termos de avaliação de riscos e recursos;

f)

Aprofundar o conhecimento para a exploração dos recursos genéticos, da pesca, minerais e energéticos, de forma a contribuir para o estabelecimento de modelos de gestão integrada compatíveis com o uso sustentado do oceano;

g)

Realizar estudos sobre o cultivo de organismos marinhos, com vista à otimização da sua produção, e desenvolver ações de assistência técnica aos aquacultores;

h)

Desenvolver estudos com a finalidade de promover a valorização de espécies comerciais e a inovação e avanço tecnológico no domínio da conservação e processamento do pescado;

i)

Estudar os impactos das mudanças climáticas nos ecossistemas oceânicos e litorais, e propor medidas adaptativas.

Artigo 5.º — Departamento de Meteorologia e Geofísica

Compete ao Departamento de Meteorologia e Geofísica, abreviadamente designado por DMG:

a)

Promover e realizar iniciativas de investigação e desenvolvimento nas áreas da Meteorologia e Geofísica, exercendo as funções de serviço meteorológico nacional;

b)

Assegurar a vigilância meteorológica, climática, sísmica e geomagnética;

c)

Assegurar a produção, recolha, qualidade e disponibilidade da informação científica e técnica necessária à definição das políticas nacionais relacionadas com os riscos naturais, o ambiente e o território imerso e emerso;

d)

Promover a monitorização espacial e as suas aplicações à vigilância meteorológica, ao estudo dos processos atmosféricos e marinhos e da interface oceano-atmosfera;

e)

Elaborar e difundir previsões do estado do tempo e, em particular, assistir a navegação aérea e marítima com a informação necessária à sua segurança e operações;

f)

Emitir avisos de mau tempo e alertas meteorológicos;

g)

Emitir avisos de fenómenos geofísicos;

h)

Estudar o clima e as alterações climáticas em todas as escalas temporais e contribuir para a caracterização de cenários climáticos futuros.

Artigo 6.º — Departamento de Operações, Infraestruturas e Desenvolvimento Tecnológico

Compete ao Departamento de Operações, Infraestruturas e Desenvolvimento Tecnológico, abreviadamente designado por DOIDT:

a)

Garantir as condições para a otimização da atividade nuclear do IPMA, I. P., designadamente assegurando a manutenção do respetivo património mobiliário, imobiliário e naval;

b)

Apoiar os fluxos de informação do IPMA, I. P., nomeadamente no que respeita à identificação de oportunidades de financiamento e à elaboração dos processos de candidatura;

c)

Promover o desenvolvimento de equipamentos, sensores e redes de comunicação em ambientes terrestres e marinhos, necessários para suportar as atividades do IPMA, I. P.;

d)

Planear e desenvolver as ações necessárias à realização de missões e campanhas, bem como assegurar a disponibilização dos meios por elas requeridos;

e)

Assegurar e sustentar as infraestruturas físicas e virtuais para a gestão, salvaguarda e disponibilização de informação;

f)

Preparar os processos de obtenção, armazenamento e distribuição de material;

g)

Preparar as peças processuais necessárias à contratação de bens e serviços;

h)

Promover serviços externos, contratos e parcerias e controlar a sua pontual execução, em colaboração com os outros departamentos do IPMA, I. P.;

i)

Apoiar, iniciativas empreendedoras no domínio das atribuições do IPMA, I. P.

Artigo 7.º — Divisão de Recursos Humanos

Compete à Divisão de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DRH, assegurar as ações relativas aos recursos humanos do IPMA, I. P.:

a)

Assegurando os procedimentos relativos à gestão e administração de pessoal do IPMA, I. P.;

b)

Exercendo as competências previstas na alínea anterior, quando aplicável, relativamente a bolseiros.

Artigo 8.º — Divisão Financeira

Compete à Divisão Financeira, abreviadamente designada por DF, assegurar todas as ações de natureza orçamental, financeira, contabilística e patrimonial do IPMA, I. P.:

a)

Assegurando a gestão e controlo orçamental, financeiro e contabilístico;

b)

Elaborando a proposta de orçamento;

c)

Gerindo o património mobiliário, imobiliário e naval;

d)

Assegurando a gestão e controlo financeiro dos projetos de investigação e desenvolvimento, em apoio aos coordenadores científicos de projeto;

e)

Assegurando as atividades de faturação;

f)

Procedendo ao pagamento de despesas, recebimento de receitas, requisições de fundos e efetuar, em geral, a todas as ações de tesouraria;

g)

Assegurando o cumprimento das obrigações fiscais do IPMA, I. P.;

h)

Organizando e manter atualizados o cadastro e os inventários;

i)

Procedendo ao abate e alienação de bens.

Artigo 9.º — Delegações Regionais

1 - As Delegações Regionais, desenvolvem, na respetiva região, atividades técnicas e científicas, nos domínios de competência do IPMA, I. P., em particular nos domínios da meteorologia, da climatologia e da geofísica, sob a orientação técnica e científica das unidades orgânicas centrais correspondentes do IPMA, I. P.

2 - Às Direções Regionais compete desenvolver nas respetivas regiões as atividades que se enquadram no âmbito do IPMA, I. P., promovendo o desenvolvimento das metodologias de observação, modelação e investigação às condições específicas da Região, bem como a boa cooperação com os organismos competentes do Governo Regional, em particular os que intervêm nas áreas de proteção civil e da aeronáutica.

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