Portaria n.º 305/2012 — Fixa a estrutura nuclear das Direções Regionais de Agricultura e Pescas

Tipo Portaria
Publicação 2012-10-04
Última atualização 2023-05-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2023-05-26, Decreto-Lei n.º 36/2023 — Lei Orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Reg…

Fixa a estrutura nuclear das Direções Regionais de Agricultura e Pescas

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de 4 de outubro

O Decreto Regulamentar n.º 39/2012, de 11 de abril, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna das Direções Regionais de Agricultura e Pescas. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades orgânicas flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear das Direções Regionais de Agricultura e Pescas

1 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) estruturam-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direção de Serviços de Administração;

b)

Direção de Serviços de Investimento.

2 - Nas DRAP de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, às unidades orgânicas nucleares referidas no número anterior acrescem:

a)

Direção de Serviços de Controlo;

b)

Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Rural.

3 - Na DRAP do Centro, às unidades orgânicas nucleares referidas no n.º 1 acrescem:

a)

Direção de Serviços de Controlo e Estatística;

b)

Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar, Rural e Licenciamento.

4 - Na DRAP do Norte, às unidades orgânicas nucleares referidas no n.º 1 acrescem:

a)

Direção de Serviços de Controlo e Estatística;

b)

Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Licenciamento;

c)

Direção de Serviços de Desenvolvimento Rural.

5 - As unidades orgânicas referidas nos números anteriores são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º — Direção de Serviços de Administração

À Direção de Serviços de Administração, abreviadamente designada por DSA, compete:

a)

Assegurar a elaboração dos estudos necessários à correta afetação e gestão de recursos humanos;

b)

Assegurar a preparação do plano anual de formação, tendo em atenção as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas;

c)

Garantir a compilação e organização da informação relativa aos recursos humanos, a aplicação da avaliação do desempenho e a elaboração do balanço social;

d)

Assegurar o processamento dos vencimentos e abonos relativos ao pessoal, bem como o expediente relacionado com os benefícios sociais;

e)

Desenvolver as ações necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional dos trabalhadores;

f)

Preparar as propostas de orçamento e elaborar a conta de gerência anual;

g)

Assegurar a gestão e controlo orçamental e a avaliação da afetação dos recursos financeiros às atividades desenvolvidas pelos serviços;

h)

Garantir o aprovisionamento e o controlo das existências de bens de consumo geral;

i)

Assegurar os procedimentos de gestão, conservação e inventário do património;

j)

Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, de acordo com as normais legais em vigor;

k)

Assegurar a elaboração e instrução de procedimentos inerentes à contratação pública e à realização de despesas e sua liquidação;

l)

Definir, organizar e gerir o sistema integrado de informação e o sistema de gestão documental e arquivo.

Artigo 3.º — Direção de Serviços de Investimento

À Direção de Serviços de Investimento, abreviadamente designada por DSI, compete:

a)

Executar, de acordo com as normas funcionais definidas pelos serviços e organismos centrais, as ações necessárias à receção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projetos de investimento apoiados por fundos públicos;

b)

Promover a tramitação relativa à receção, análise e validação conducente ao pagamento dos respetivos apoios;

c)

Assegurar a monitorização regional da execução dos diferentes instrumentos financeiros de apoio à agricultura e pescas, assim como dos impactos resultantes da sua aplicação, propondo medidas concretas em matéria de conceção e procedimentos;

d)

Promover a implementação de programas, ações e projetos de apoio aos agricultores e suas organizações;

e)

Assegurar uma adequada promoção e divulgação dos diferentes programas de apoios públicos.

Artigo 4.º — Direção de Serviços de Controlo

À Direção de Serviços de Controlo das DRAP de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, abreviadamente designada por DSC, compete:

a)

Executar as ações enquadradas nos planos oficiais de controlo relativos aos regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;

b)

Assegurar a execução das ações decorrentes do Sistema de Identificação Parcelar, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;

c)

Coordenar o processo de licenciamento no âmbito do regime económico da atividade pecuária e o processo de licenciamento das indústrias alimentares no âmbito do regime do exercício da atividade industrial, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria.

Artigo 5.º — Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Rural

À Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Rural das DRAP de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, abreviadamente designada por DSDAR, compete:

a)

Assegurar, em coordenação com os organismos centrais, a execução das medidas de política agrícola e de desenvolvimento rural, ambiente, ordenamento e gestão sustentável do território e pescas;

b)

Realizar o levantamento das características e das necessidades dos subsectores agrícola, agroindustrial e dos territórios rurais e das comunidades piscatórias na respetiva região no quadro do sistema estatístico nacional;

c)

Promover, apoiar e prestar apoio técnico aos sectores produtivos regionais, em articulação com outras entidades;

d)

Promover a diversificação da economia rural e o desenvolvimento de competências nas zonas rurais;

e)

Assegurar a boa execução dos projetos de engenharia rural e a sua aplicação na atividade agrícola ou no desenvolvimento rural, nomeadamente ao nível da gestão e utilização da água e do solo;

f)

Colaborar na execução de ações conjuntas enquadradas nos planos oficiais de controlo no âmbito da segurança alimentar, da proteção animal e da sanidade animal e vegetal, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos organismos e serviços centrais;

g)

Promover as ações relacionadas com a pesca marítima, aquicultura e indústria transformadora contribuindo para o acompanhamento e avaliação das mesmas em articulação com os organismos centrais competentes;

h)

Assegurar a recolha, análise e tratamento da informação estatística no quadro do sistema estatístico nacional e dos sistemas de informação agrária.

Artigo 6.º — Direção de Serviços de Controlo e Estatística

À Direção de Serviços de Controlo e Estatística das DRAP do Norte e do Centro, abreviadamente designada por DSCE, compete:

a)

Executar as ações enquadradas nos planos oficiais de controlo relativos aos regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;

b)

Assegurar a execução das ações decorrentes do Sistema de Identificação Parcelar, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;

c)

Programar, coordenar e avaliar as atividades da DRAP;

d)

Assegurar a recolha, análise e tratamento da informação estatística no quadro do sistema estatístico nacional e dos sistemas de informação agrária.

Artigo 7.º — Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar, Rural e Licenciamento

À Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar, Rural e Licenciamento da DRAP do Centro, abreviadamente designada por DSDARL, compete:

a)

Assegurar, em coordenação com os organismos centrais, a execução das medidas de política agrícola e de desenvolvimento rural, ambiente, ordenamento e gestão sustentável do território e pescas;

b)

Realizar o levantamento das características e das necessidades dos subsectores agrícola, agroindustrial e dos territórios rurais e das comunidades piscatórias na respetiva região no quadro do sistema estatístico nacional;

c)

Promover, apoiar e prestar apoio técnico aos sectores produtivos regionais, em articulação com outras entidades;

d)

Promover a diversificação da economia rural e o desenvolvimento de competências nas zonas rurais;

e)

Assegurar a boa execução dos projetos de engenharia rural e a sua aplicação na atividade agrícola ou no desenvolvimento rural, nomeadamente ao nível da gestão e utilização da água e do solo;

f)

Colaborar na execução de ações conjuntas enquadradas nos planos oficiais de controlo no âmbito da segurança alimentar, da proteção animal e da sanidade animal e vegetal, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos organismos e serviços centrais;

g)

Promover as ações relacionadas com a pesca marítima, aquicultura e indústria transformadora contribuindo para o acompanhamento e avaliação das mesmas em articulação com os organismos centrais competentes;

h)

Coordenar o processo de licenciamento no âmbito do regime económico da atividade pecuária e do processo de licenciamento das indústrias alimentares no âmbito do regime do exercício da atividade industrial, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria.

Artigo 8.º — Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Licenciamento

À Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar da DRAP do Norte, abreviadamente designada por DSDAL, compete:

a)

Assegurar, em coordenação com os organismos centrais, a execução das medidas de política agrícola e das pescas;

b)

Realizar o levantamento das características e das necessidades dos subsetores agrícola e agroindustrial na respetiva região, no quadro do sistema estatístico nacional;

c)

Promover e apoiar os setores produtivos regionais;

d)

Coordenar o processo de licenciamento no âmbito do regime económico da atividade pecuária e do processo de licenciamento das indústrias alimentares no âmbito do regime do exercício da atividade industrial, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;

e)

Colaborar na execução de ações conjuntas enquadradas nos planos oficiais de controlo no âmbito da segurança alimentar, da proteção animal e da sanidade animal e vegetal, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos organismos e serviços centrais;

f)

Promover as ações relacionadas com a pesca marítima, aquicultura e indústria transformadora, contribuindo para o acompanhamento e avaliação das mesmas em articulação com os organismos centrais competentes.

Artigo 9.º — Direção de Serviços de Desenvolvimento Rural

À Direção de Serviços de Desenvolvimento Rural da DRAP Norte, abreviadamente designada por DSDR, compete:

a)

Assegurar, em colaboração com os organismos centrais, a execução das medidas de desenvolvimento rural, ambiente, ordenamento e gestão sustentável do território;

b)

Realizar o levantamento das características e das necessidades dos territórios rurais na respetiva região no quadro do sistema estatístico nacional;

c)

Prestar apoio técnico, em articulação com outras entidades;

d)

Promover a diversificação da economia rural e o desenvolvimento das competências nas zonas rurais;

e)

Assegurar a boa execução dos projetos de engenharia rural e sua aplicação na atividade agrícola ou no desenvolvimento rural, nomeadamente ao nível da gestão e utilização da água e do solo.

Artigo 10.º — Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis das DRAP é fixado em 81 distribuídas da seguinte forma:

a)

20 na DRAP do Norte, das quais o máximo de 6 unidades orgânicas desconcentradas, localizadas em: Barcelinhos, Bragança, Chaves, Lamego, Penafiel e Vila Nova de Cerveira;

b)

20 na DRAP do Centro, das quais o máximo de 7 unidades orgânicas desconcentradas, localizadas em: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Gouveia, Leiria e Viseu;

c)

14 na DRAP de Lisboa e Vale do Tejo, das quais o máximo de 3 unidades orgânicas desconcentradas, localizadas em: Abrantes, Caldas da Rainha e Montijo;

d)

15 na DRAP do Alentejo, das quais o máximo de 4 unidades orgânicas desconcentradas, localizadas em: Beja, Évora, Portalegre e Santiago do Cacém;

e)

12 na DRAP do Algarve, das quais o máximo de 2 unidades orgânicas desconcentradas, localizadas em: Portimão e Tavira.

Artigo 11.º — Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 219-G/2007 e 219-Q/2007, ambas de 28 de fevereiro.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 21 de setembro de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 19 de setembro de 2012.

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