Portaria n.º 309/2012 — Primeira alteração à Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais

Tipo Portaria
Publicação 2012-10-09
Última atualização 2013-06-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2013-06-18, Portaria n.º 204-B/2013 — Criação da medida Estágios Emprego

Primeira alteração à Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais

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de 9 de outubro

A política de emprego obedece a um conjunto vasto de princípios e prossegue um conjunto amplo de finalidades, de entre os quais se destacam a promoção da empregabilidade e o estímulo ao ajustamento entre a oferta e a procura de emprego. Neste âmbito, o Programa de Estágios Profissionais constitui um importante instrumento de prossecução de tais princípios e finalidades, especialmente junto da população jovem, proporcionando oportunidades de reforço da cooperação entre as entidades formadoras e os empregadores, de desenvolvimento das competências técnicas e sociais facilitadoras de uma adequada transição para o mercado de trabalho e de melhoria efetiva da qualidade e das taxas de empregabilidade dos destinatários que beneficiam de tal programa.

Dado o caráter transversal da política de emprego, importa a todo o momento contribuir para reforçar a articulação e a integração das medidas de emprego no contexto mais vasto das políticas sociais e económicas, introduzindo fatores de seletividade que se associem nomeadamente a intervenções reveladoras de efeitos multiplicadores no crescimento da economia e do emprego.

Neste contexto, considera-se oportuno introduzir um regime específico para projetos de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região que dão origem a um impacto acrescido na dinamização e fomento da criação de postos de trabalho, e para os quais o estágio constitui uma etapa fundamental de reforço de competências na transição para um emprego qualificado.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro.

Artigo 2.º — Alteração da Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro

São alterados os artigos 5.º e 11.º da Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem candidatar-se ao presente programa as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto, e pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, devendo entregar ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE.

Artigo 11.º — [...]

O estágio tem a duração de nove meses, não prorrogáveis, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º-A.»

Artigo 3.º — Aditamento à Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro

É aditado à Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Regime especial de projetos de interesse estratégico

1 - Às entidades promotoras que apresentem projeto reconhecido de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região pelo IEFP, é aplicável o regime jurídico previsto na presente portaria, com as seguintes especificidades:

a)

O estágio tem a duração máxima de 18 meses, não prorrogáveis;

b)

O pagamento do valor correspondente às bolsas de estágio é comparticipado pelo IEFP no máximo em 90 % do valor da bolsa, independentemente da natureza jurídica e da dimensão da entidade promotora.

2 - Para efeitos de reconhecimento do interesse estratégico do projeto para a economia nacional ou de determinada região, bem como para a determinação da duração do estágio e da comparticipação pelo IEFP na bolsa de estágio, devem ser tidos em conta os seguintes critérios:

a)

Ligação efetiva a projeto de investimento, relativo à criação de nova empresa ou expansão de empresa existente;

b)

Inserção em setor de atividade ligado essencialmente à exportação, devidamente justificada na respetiva candidatura, ou, caso não o seja, o reconhecimento será de interesse regional;

c)

O projeto deve envolver um mínimo de 25 estagiários;

d)

Estágios integrados de forma coerente no projeto;

e)

Estimativa de contratação de no mínimo 75 % dos ex-estagiários, evidenciada na candidatura;

f)

Classificação mínima de 70 %, de acordo com o modelo de avaliação dos projetos utilizado pelo IEFP e constante do regulamento específico.

3 - São ainda considerados como de interesse estratégico para a economia nacional, os projetos reconhecidos como 'Projetos de Potencial Interesse Nacional' (PIN), nos termos do Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 76/2011, de 20 de junho.»

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins, em 28 de setembro de 2012.

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