Portaria n.º 309/2012 — Promove ao posto de capitão-tenente da classe de marinha a 20294, primeiro-tenente graduada em capitão-tenente Mónica…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Promove ao posto de capitão-tenente da classe de marinha a 20294, primeiro-tenente graduada em capitão-tenente Mónica Alexandra Pereira Martins (no quadro)
Manda o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), após despacho conjunto n.º 9878-B/2012, de 20 de julho, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, cessar a demora na promoção, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 62.º, e promover por escolha ao posto de capitão-tenente, em conformidade com o previsto na alínea c) do artigo 216.º do EMFAR, a primeiro-tenente graduada em capitão-tenente da classe de Marinha:
20294 Mónica Alexandra Pereira Martins
(no quadro), que satisfaz as condições gerais e especiais de promoção fixadas, respetivamente nos artigos 56.º e 227.º do mencionado estatuto, a contar de 01 de outubro de 2010, data a partir da qual lhe conta a respetiva antiguidade, de acordo com o n.º 2 do artigo 175.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º, ambos daquele estatuto, deixando de estar graduada em capitão-tenente, ficando colocada na 1.ª posição remuneratória do novo posto, conforme previsto no n.º 1 do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro.
Esta oficial, uma vez promovida, deverá ser colocada na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda do 20894 capitão-tenente da classe de Marinha Elias Joaquim Véstia Cagarrinho e à direita do 21794 capitão-tenente da classe de Marinha Marco António Neto Mendes Coimbra.
25 de julho de 2012. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, José Carlos Torrado Saldanha Lopes, almirante.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).