Decreto-Lei n.º 31-A/2012 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-02-10
Última atualização 2021-12-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 509

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

10 atos modificativos · 2021-12-10

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

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f)

Inerentes a acções detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou depositadas junto dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;

g)

Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para o seu exercício;

h)

Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada;

i)

Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de investimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões, sobre entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes a acções integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a entidade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.

3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das acções representativas do capital social da sociedade participada.

4 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante o Banco de Portugal, mediante prova de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efectiva ou potencial, sobre a sociedade participada.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de voto são calculados com base na totalidade das acções com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respectivo exercício.

6 - No cômputo das participações qualificadas não são considerados:

a)

Os direitos de voto detidos por empresas de investimento ou instituições de crédito em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;

b)

As acções transaccionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação, aplicando-se para este efeito o disposto no n.º 2 do artigo 16.º-A e no n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários;

c)

As acções detidas por entidades de custódia, actuando nessa qualidade, desde que estas entidades apenas possam exercer os direitos de voto associados às acções sob instruções comunicadas por escrito ou por meios electrónicos;

d)

As participações de intermediário financeiro actuando como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão da instituição participada, nem o influencie a adquirir essas acções ou a apoiar o seu preço.

Artigo 13.º-B — Imputação de direitos de voto relativos a acções integrantes de organismos de investimento colectivo, de fundos de pensões ou de carteiras

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões beneficiam da derrogação de imputação agregada de direitos de voto se:

a)

Não interferirem através de instruções, directas ou indirectas, sobre o exercício dos direitos de voto inerentes às acções integrantes do fundo de investimento, do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira;

b)

A entidade gestora ou o intermediário financeiro revelar autonomia dos processos de decisão no exercício do direito de voto.

2 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:

a)

Enviar ao Banco de Portugal a lista actualizada de todas as entidades gestoras e intermediários financeiros sob relação de domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira, indicar as respectivas autoridades de supervisão;

b)

Enviar ao Banco de Portugal uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora ou intermediário financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior;

c)

Demonstrar ao Banco de Portugal, a seu pedido, que as estruturas organizacionais das entidades relevantes asseguram o exercício independente dos direitos de voto, que as pessoas que exercem os direitos de voto agem independentemente e que existe um mandato escrito e claro que, nos casos em que a sociedade dominante recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém participações directas em activos por esta geridos, fixa a relação contratual das partes em consonância com as condições normais de mercado para situações similares.

3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades relevantes devem adoptar políticas e procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao exercício dos direitos de voto.

4 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, as sociedades associadas de fundos de pensões devem enviar ao Banco de Portugal uma declaração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.

5 - Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que confiram ao participante o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de acções com direitos de voto, já emitidas por emitente cujas acções estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie ao Banco de Portugal a informação prevista na alínea a) desse número.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1:

a)

Consideram-se instruções directas as dadas pela sociedade dominante ou outra entidade por esta dominada que precise o modo como são exercidos os direitos de voto em casos concretos;

b)

Consideram-se instruções indirectas as que, em geral ou particular, independentemente da sua forma, são transmitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por esta dominada e limitam a margem de discricionariedade da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade associada de fundos de pensões relativamente ao exercício dos direitos de voto de modo a servir interesses empresariais específicos da sociedade dominante ou de outra entidade por esta dominada.

7 - Logo que, nos termos do disposto no n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em instituição de crédito, e sem prejuízo das consequências sancionatórias que ao caso caibam, o Banco de Portugal informa deste facto a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões e, ainda, o órgão de administração da sociedade participada.

8 - A declaração do Banco de Portugal prevista no número anterior implica a imputação à sociedade dominante de todos os direitos de voto inerentes às acções que integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões, o fundo de capital de risco ou a carteira, com as respectivas consequências, enquanto não seja demonstrada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro.

9 - A emissão da declaração prevista no n.º 7 pelo Banco de Portugal é precedida de consulta prévia ao Instituto de Seguros de Portugal, sempre que se refira a direitos de voto inerentes a acções integrantes de fundos de pensões, ou à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que se refira a direitos de voto inerentes a acções de sociedades abertas, ou detidas por organismos de investimento colectivo, ou ainda integradas em carteiras de instrumentos financeiros, no âmbito de contrato de gestão de carteiras.

TÍTULO II — Autorização das instituições de crédito com sede em Portugal

CAPÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 14.º — Requisitos gerais

1 - As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes condições:

a)

Corresponder a um dos tipos previstos na lei portuguesa;

b)

Adoptar a forma de sociedade anónima;

c)

Ter por exclusivo objecto o exercício da actividade legalmente permitida nos termos do artigo 4.º;

d)

Ter capital social não inferior ao mínimo legal, representado obrigatoriamente por acções nominativas;

e)

Ter a sede principal e efectiva da administração situada em Portugal;

f)

Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;

g)

Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;

h)

Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.

i)

Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos.

2 - Na data da constituição, o capital social deve estar inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior ao mínimo legal.

Artigo 14.º-A — Isenções

1 - As instituições de crédito com sede em Portugal que estejam filiadas de modo permanente num organismo central que as supervisione e que também tenha sede em Portugal podem ser isentas, total ou parcialmente, do cumprimento dos requisitos e obrigações elencados no n.º 2 caso exista legislação que, em relação a essas instituições e a esse organismo central, preveja o seguinte:

a)

Os compromissos do organismo central e das instituições nele filiadas constituírem compromissos solidários ou os compromissos destas instituições serem totalmente garantidos pelo organismo central;

b)

A solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições nele filiadas serem fiscalizadas no seu conjunto com base em contas consolidadas; e

c)

A direcção do organismo central estar habilitada a dar instruções à direcção das instituições nele filiadas.

2 - Podem ser objecto da isenção referida no número anterior:

a)

Os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 15.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º;

b)

As obrigações relativas ao nível mínimo de requisitos de fundos próprios, aos limites de grandes riscos numa base individual e aos limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 96.º e no artigo 100.º;

c)

A obrigação estabelecida no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril.

3 - A isenção não prejudica a aplicação das obrigações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior ao organismo central e depende da sujeição do conjunto constituído por este e pelas instituições nele filiadas a tais requisitos e obrigações numa base consolidada.

4 - Em caso de isenção, os capítulos i e ii do título iii aplicam-se ao conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas.

Artigo 15.º — Composição do órgão de administração

1 - O órgão de administração das instituições de crédito deve ser constituído por um mínimo de três membros, com poderes de orientação efectiva da actividade da instituição.

2 - A gestão corrente da instituição será confiada a, pelo menos, dois dos membros do órgão de administração.

CAPÍTULO II — Processo de autorização

Artigo 16.º — Autorização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.

2 - Compete ao Ministro das Finanças autorizar a constituição de instituições de crédito que sejam filiais de instituições de crédito que tenham a sua sede principal e efectiva de administração em países que não sejam membros da Comunidade Europeia, ou que sejam dominadas ou cujo capital ou os direitos de voto a este correspondentes sejam maioritariamente detidos por pessoas singulares não nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia ou por pessoas colectivas que tenham a sua sede principal e efectiva de administração em países que não sejam membros da mesma Comunidade, podendo esta competência ser delegada no Banco de Portugal.

3 - A autorização concedida é sempre comunicada à Comissão Europeia.

4 - Se a instituição de crédito se encontrar nas situações a que se refere o n.º 2, a comunicação prevista no número anterior deve especificar a estrutura do grupo a que pertence e é ainda comunicada às autoridades competentes dos outros Estados membros.

5 - Das condições de autorização de uma instituição de crédito prevista no número anterior não poderá resultar tratamento mais favorável do que aquele de que beneficiam as restantes instituições de crédito.

6 - Por decisão da Comissão ou do Conselho da União Europeia, nos termos previstos na Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, podem ser limitadas as autorizações para a constituição de instituições de crédito referidas no n.º 2, ou suspensas as apreciações dos respectivos pedidos de autorização, ainda que já apresentados.

Artigo 17.º — Instrução do pedido

1 - O pedido de autorização será instruído com os seguintes elementos:

a)

Caracterização do tipo de instituição a constituir e projecto de contrato de sociedade;

b)

Programa de actividades, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados, bem como contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de actividade;

c)

Identificação dos accionistas fundadores, com especificação do capital por cada um subscrito;

d)

Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura accionista à estabilidade da instituição;

e)

Declaração de compromisso de que no acto da constituição, e como condição dela, se mostrará depositado numa instituição de crédito o montante do capital social exigido por lei.

f)

Dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade.

2 - Os dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade devem incluir.

a)

Uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;

b)

Processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;

c)

Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos e políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos.

3 - Os dispositivos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas previstos no número anterior devem ser completos e proporcionais à natureza, nível e complexidade das actividades de cada instituição de crédito.

4 - Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a accionistas fundadores que sejam pessoas colectivas detentoras de participações qualificadas na instituição a constituir:

a)

Contrato de sociedade ou estatutos e relação dos membros do órgão de administração;

b)

Balanço e contas dos últimos três anos;

c)

Relação dos sócios da pessoa colectiva participante que nesta sejam detentoras de participações qualificadas;

d)

Relação das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença.

5 - A apresentação de elementos referidos no número anterior poderá ser dispensada quando o Banco de Portugal deles já tenha conhecimento.

6 - O Banco de Portugal poderá solicitar aos requerentes informações complementares e levar a efeito as averiguações que considere necessárias.

Artigo 18.º — Filiais de instituições autorizadas no estrangeiro

1 - A autorização para constituir uma instituição de crédito que seja filial de instituição de crédito autorizada em país estrangeiro, ou que seja filial da empresa-mãe de instituição nestas condições, depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do país em causa.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição a constituir for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma instituição de crédito autorizada noutro país.

3 - O disposto no n.º 1 é também aplicável quando a instituição a constituir for filial de empresa de seguros autorizada em país estrangeiro, ou seja filial da empresa-mãe de empresa nestas condições ou for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de seguros autorizada noutro país.

Artigo 19.º — Decisão

1 - A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido ou, se for o caso, a contar da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.

2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.

Artigo 20.º — Recusa de autorização

1 - A autorização será recusada sempre que:

a)

O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;

b)

A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades;

c)

A instituição a constituir não corresponder ao disposto no artigo 14.º;

d)

O Banco de Portugal não considerar demonstrado que todos os accionistas reúnem condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º;

e)

A instituição de crédito não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretenda realizar;

f)

A adequada supervisão da instituição a constituir seja inviabilizada por uma relação de proximidade entre a instituição e outras pessoas;

g)

A adequada supervisão da instituição a constituir seja inviabilizada pelas disposições legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as quais a instituição tenha uma relação de proximidade ou por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições.

2 - Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco de Portugal, antes de recusar a autorização, notificará os requerentes, dando-lhes prazo razoável para suprir a deficiência.

Artigo 21.º — Caducidade da autorização

1 - A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem ou se a instituição não iniciar a sua actividade no prazo de 12 meses.

2 - O Banco de Portugal poderá, a pedido dos interessados, prorrogar o prazo referido no número anterior por igual período.

3 - A autorização caduca ainda se a instituição for dissolvida, sem prejuízo da prática dos actos necessários à respectiva liquidação.

Artigo 22.º — Revogação da autorização

1 - A autorização da instituição pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos:

a)

Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;

b)

Se deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos no artigo 14.º;

c)

Se a actividade da instituição de crédito não corresponder ao objecto estatutário autorizado;

d)

Se a instituição cessar actividade ou a reduzir para nível insignificante por período superior a 12 meses;

e)

Se se verificarem irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da instituição;

f)

Se a instituição não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;

g)

Se a instituição não cumprir as obrigações decorrentes da sua participação no Fundo de Garantia de Depósitos ou no Sistema de Indemnização aos Investidores;

h)

Se a instituição violar as leis e os regulamentos que disciplinam a sua actividade ou não observar as determinações do Banco de Portugal, por modo a pôr em risco os interesses dos depositantes e demais credores ou as condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial.

2 - A revogação da autorização concedida a uma instituição que tenha sucursais em outros Estados membros da Comunidade Europeia será precedida de consulta às autoridades de supervisão desses Estados, podendo, porém, em casos de extrema urgência, substituir-se a consulta por simples informação, acompanhada de justificação do recurso a este procedimento simplificado.

3 - A revogação da autorização implica dissolução e liquidação da instituição de crédito, salvo se, no caso indicado na alínea d) do n.º 1, o Banco de Portugal o dispensar.

Artigo 23.º — Competência e forma da revogação

1 - A revogação da autorização é da competência do Banco de Portugal.

2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada à instituição de crédito e comunicada à Comissão Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados membros da Comunidade Europeia onde a instituição tenha sucursais ou preste serviços.

3 - O Banco de Portugal dará à decisão de revogação a publicidade conveniente e tomará as providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição, o qual se manterá até ao início de funções dos liquidatários.

4 - (Revogado.)

Artigo 23.º-A — Instrução do processo e revogação da autorização em casos especiais

No caso de instituições de crédito referidas no n.º 2 do artigo 16.º, o disposto nos artigos 17.º a 23.º é aplicável com as seguintes adaptações:

a)

O pedido de autorização é entregue no Banco de Portugal;

b)

A autorização será precedida de parecer do Banco de Portugal, que poderá solicitar informações complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias;

c)

O Banco de Portugal remeterá o seu parecer ao Ministério das Finanças no prazo de três meses;

d)

Tratando-se de instituição cujo local projectado para a sede se situe em Região Autónoma, o Banco de Portugal enviará cópia do processo e do seu parecer ao Governo Regional, que terá o prazo de um mês para se pronunciar;

e)

A revogação da autorização compete ao Ministro das Finanças, ou, existindo a delegação prevista no n.º 2 do artigo 16.º, ao Banco de Portugal;

f)

A revogação será precedida de audição do Banco de Portugal, se não se verificar a delegação de competência a que se refere o número anterior, e, se for caso disso, do Governo Regional competente.

Artigo 24.º — Âmbito de aplicação

(Revogado.)

Artigo 25.º — Competência

(Revogado.)

Artigo 26.º — Instrução do processo

(Revogado.)

Artigo 27.º — Requisitos especiais da autorização

(Revogado.)

Artigo 28.º — Revogação da autorização

(Revogado.)

Artigo 29.º — Caixas económicas e caixas de crédito agrícola mútuo

O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º e no presente capítulo não é aplicável às caixas económicas e às caixas de crédito agrícola mútuo.

Artigo 29.º-A — Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

1 - Sempre que o objecto da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de decidir sobre o pedido de autorização, solicita informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos accionistas.

2 - Se for caso disso, a Comissão prestará as aludidas informações no prazo de dois meses.

3 - A revogação da autorização de instituição de crédito referida no n.º 1 deverá ser imediatamente comunicada à Comissão.

Artigo 29.º-B — Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal

1 - A concessão da autorização para constituir uma instituição de crédito filial de uma empresa de seguros sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, ou filial da empresa-mãe de uma empresa nestas condições, deve ser precedida de consulta àquela autoridade de supervisão.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição de crédito a constituir seja dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de seguros nas condições indicadas no número anterior.

3 - Se for caso disso, o Instituto de Seguros de Portugal presta as informações no prazo de dois meses.

CAPÍTULO III — Administração e fiscalização

Artigo 30.º — Idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização

1 - Dos órgãos de administração e fiscalização de uma instituição de crédito, incluindo os membros do conselho geral e de supervisão e os administradores não executivos, apenas podem fazer parte pessoas cuja idoneidade e disponibilidade dêem garantias de gestão sã e prudente, tendo em vista, de modo particular, a segurança dos fundos confiados à instituição.

2 - Na apreciação da idoneidade deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspectos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança do mercado.

3 - Entre outras circunstâncias atendíveis, cuja relevância o Banco de Portugal apreciará à luz das finalidades preventivas do presente artigo e dos critérios enunciados no número anterior, considera-se indiciador de falta de idoneidade:

a)

A declaração de insolvência do membro do órgão social ou a declaração de insolvência de empresa por ele dominada ou de que tenha sido administrador, director ou gerente, num e noutro caso por sentença nacional ou estrangeira;

b)

A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos não reembolsáveis, prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários ou pelos crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;

c)

A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, das sociedades gestoras de fundos de pensões e do mercado de valores mobiliários, bem como a actividade seguradora ou resseguradora e a actividade de mediação de seguros ou resseguros.

4 - O Banco de Portugal, para efeitos do presente artigo, troca informações com o Instituto de Seguros de Portugal e com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como com as autoridades de supervisão referidas no artigo 18.º

5 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização que se encontrem registados junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou do Instituto de Seguros de Portugal, quando esse registo esteja sujeito a exigências de controlo da idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam o Banco de Portugal a pronunciar-se em sentido contrário.

Artigo 31.º — Qualificação profissional

1 - Os membros do órgão de administração a quem caiba assegurar a gestão corrente da instituição de crédito e os revisores oficiais de contas que integrem o órgão de fiscalização devem possuir qualificação adequada, nomeadamente através de habilitação académica ou experiência profissional.

2 - Presume-se existir qualificação adequada através de experiência profissional quando a pessoa em causa tenha previamente exercido, de forma competente, funções de responsabilidade no domínio financeiro.

3 - A duração da experiência anterior e a natureza e o grau de responsabilidade das funções previamente exercidas devem estar em consonância com as características e dimensão da instituição de crédito de que se trate.

4 - A verificação do preenchimento do requisito de experiência adequada pode ser objecto de um processo de consulta prévia junto da autoridade competente.

Artigo 32.º — Falta de requisitos dos órgãos de administração ou fiscalização

1 - Se por qualquer motivo deixarem de estar preenchidos os requisitos legais ou estatutários do normal funcionamento do órgão de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal fixará prazo para ser alterada a composição do órgão em causa.

2 - Não sendo regularizada a situação no prazo fixado, poderá ser revogada a autorização nos termos do artigo 22.º

Artigo 33.º — Acumulação de cargos

1 - O Banco de Portugal pode opor-se a que os membros dos órgãos de administração e do conselho geral e de supervisão das instituições de crédito exerçam funções de administração noutras sociedades, se entender que a acumulação é susceptível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe, nomeadamente por existirem riscos graves de conflito de interesses, ou, tratando-se de pessoas a quem caiba a gestão corrente da instituição, por não se verificar disponibilidade suficiente para o exercício do cargo.

2 - O disposto no número anterior não se aplica ao exercício cumulativo de cargos em órgãos de administração ou no conselho geral e de supervisão de instituições de crédito ou outras entidades que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada.

3 - No caso de funções a exercer em entidade sujeita a registo no Banco de Portugal, o poder de oposição exerce-se no âmbito do processo de registo regulado no artigo 69.º; nos demais casos, os interessados deverão comunicar ao Banco de Portugal a sua pretensão com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início das novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que o Banco de Portugal não se opõe à acumulação.

CAPÍTULO IV — Alterações estatutárias e dissolução

Artigo 34.º — Alterações estatutárias em geral

1 - Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade das instituições de crédito relativas aos aspectos seguintes:

a)

Firma ou denominação;

b)

Objecto;

c)

Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;

d)

Capital social, quando se trate de redução;

e)

Criação de categorias de acções ou alteração das categorias existentes;

f)

Estrutura da administração ou da fiscalização;

g)

Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;

h)

Dissolução.

2 - As alterações do objecto que impliquem mudança do tipo de instituição estão sujeitas ao regime definido nos capítulos i e ii do presente título, considerando-se autorizadas as restantes alterações se, no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respectivo pedido, o Banco de Portugal nada objectar.

Artigo 35.º — Fusão e cisão

1 - A fusão de instituições de crédito, entre si ou com sociedades financeiras, depende de autorização prévia do Banco de Portugal.

2 - Depende igualmente de autorização prévia do Banco de Portugal a cisão de instituições de crédito.

3 - Aplicar-se-á, sendo o caso disso, o regime definido nos capítulos i e ii do presente título.

Artigo 35.º-A — Dissolução voluntária

1 - Deve ser comunicado ao Banco de Portugal qualquer projecto de dissolução voluntária de uma instituição de crédito, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efectivação.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos projectos de encerramento de sucursais de instituições de crédito com sede em países não membros da Comunidade Europeia.

TÍTULO III — Actividade no estrangeiro de instituições de crédito com sede em Portugal

CAPÍTULO I — Estabelecimento de sucursais e filiais

Artigo 36.º — Requisitos do estabelecimento em país da Comunidade Europeia

1 - A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda estabelecer sucursal em Estado membro da Comunidade Europeia deve notificar previamente desse facto o Banco de Portugal, especificando os seguintes elementos:

a)

País onde se propõe estabelecer a sucursal;

b)

Programa de actividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a realizar e a estrutura de organização da sucursal;

c)

Endereço da sucursal no país de acolhimento;

d)

Identificação dos responsáveis pela sucursal.

2 - A gestão corrente da sucursal deve ser confiada a um mínimo de dois gerentes, sujeitos a todos os requisitos exigidos aos membros do órgão de administração das instituições de crédito.

Artigo 37.º — Apreciação pelo Banco de Portugal

1 - No prazo de três meses a contar da recepção das informações referidas no artigo anterior, o Banco de Portugal comunicá-las-á à autoridade de supervisão do país de acolhimento, certificando também que as operações projectadas estão compreendidas na autorização, e informará do facto a instituição interessada.

2 - Será igualmente comunicado o montante dos fundos próprios e o rácio de solvabilidade da instituição, bem como uma descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a mesma instituição participe e que assegure a protecção dos depositantes da sucursal.

3 - Sempre que o programa de actividades compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes da comunicação à autoridade de supervisão do país de acolhimento, solicita parecer à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta entidade pronunciar-se no prazo de um mês.

Artigo 38.º — Recusa de comunicação

1 - Se existirem dúvidas fundadas sobre a adequação das estruturas administrativas ou da situação financeira da instituição, o Banco de Portugal recusará a comunicação.

2 - A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada, no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Se o Banco de Portugal não proceder à comunicação no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, presume-se que foi recusada a comunicação.

4 - Serão comunicados à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos em que tenha havido recusa.

Artigo 39.º — Âmbito da actividade

Observado o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efectuar no país de acolhimento as operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que a instituição esteja autorizada a efectuar em Portugal e que estejam mencionadas no programa de actividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º

Artigo 40.º — Alteração dos elementos comunicados

1 - Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º ou do sistema de garantia referido no n.º 2 do artigo 37.º, a instituição comunicá-la-á, por escrito, ao Banco de Portugal e à autoridade de supervisão do país onde tiver estabelecido a sucursal.

2 - É aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º, reduzindo-se para um mês e para 15 dias os prazos previstos, respectivamente, no n.os 1 e 3 do artigo 37.º

Artigo 40.º-A — Supervisão de sucursais significativas

1 - Quando uma sucursal de uma instituição de crédito com sede em Portugal seja considerada como significativa, o Banco de Portugal deve comunicar às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento onde esteja estabelecida essa sucursal as seguintes informações essenciais para o exercício das funções de supervisão:

a)

Qualquer evolução negativa na situação da instituição de crédito ou outras entidades do grupo susceptível de afectar significativamente a instituição de crédito;

b)

Sanções importantes e providências extraordinárias adoptadas pelo Banco de Portugal, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C, e de limites à utilização do método de medição avançada (AMA) para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

2 - O Banco de Portugal exerce as competências referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A, em cooperação com as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento.

3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 137.º-A.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 135.º-B, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão de uma instituição de crédito com sucursais significativas noutros Estados membros, deve estabelecer e presidir a um colégio de autoridades de supervisão destinado a facilitar a cooperação ao abrigo dos n.os 1 a 3 do presente artigo, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 135.º-B.

Artigo 41.º — Âmbito de aplicação

O disposto nos artigos 36.º a 40.º não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo nem às caixas económicas que não revistam a forma de sociedade anónima, com excepção da Caixa Económica Montepio Geral.

Artigo 42.º — Sucursais em países terceiros

1 - As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam estabelecer sucursais em países que não sejam membros da Comunidade Europeia observarão o disposto no artigo 36.º e no presente artigo.

2 - O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas administrativas ou a situação financeira da instituição serem inadequadas ao projecto.

3 - A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio que a pretensão foi recusada.

4 - A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada.

5 - A sucursal não poderá efectuar operações que a instituição não esteja autorizada a realizar em Portugal ou que não constem do programa de actividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º

Artigo 42.º-A — Filiais em países terceiros

1 - As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam constituir quaisquer filiais em países que não sejam membros da Comunidade Europeia devem comunicar previamente os seus projectos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.

2 - O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por a situação financeira da instituição ser inadequada ao projecto.

3 - A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi recusada.

CAPÍTULO II — Prestação de serviços

Artigo 43.º — Prestação de serviços em países comunitários

1 - A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda iniciar noutro Estado membro da União Europeia prestação de serviços constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que esteja autorizada a efectuar em Portugal e que não sejam prestados por meio de estabelecimento permanente que possua no país de residência do destinatário da prestação deve notificar previamente o Banco de Portugal, especificando as actividades que se propõe exercer nesse Estado.

2 - No prazo máximo de um mês a contar da notificação referida no número anterior, o Banco de Portugal comunicá-la-á à autoridade de supervisão do Estado de acolhimento, certificando também que as operações projectadas estão compreendidas na autorização.

3 - A prestação de serviços referida no presente artigo deve fazer-se de harmonia com as normas reguladoras das operações sobre divisas.

CAPÍTULO III — Aquisição de participações qualificadas

Artigo 43.º-A — Participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro

As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam adquirir, directa ou indirectamente, participações em instituições de crédito com sede no estrangeiro ou em instituições financeiras que representem 10 % ou mais do capital social da entidade participada ou 2 % ou mais do capital social da instituição participante devem comunicar previamente os seus projectos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.

TÍTULO IV — Actividade em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro

CAPÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 44.º — Aplicação da lei portuguesa

A actividade em território português de instituições de crédito com sede no estrangeiro deve observar a lei portuguesa, designadamente as normas reguladoras das operações com o exterior e das operações sobre divisas.

Artigo 45.º — Gerência

Os gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação que as instituições de crédito que não estejam autorizadas em outros Estados membros da Comunidade Europeia mantenham em Portugal estão sujeitos a todos os requisitos de idoneidade e experiência que a lei estabelece para os membros do órgão de administração das instituições de crédito com sede em Portugal.

Artigo 46.º — Uso de firma ou denominação

1 - As instituições de crédito com sede no estrangeiro estabelecidas em Portugal poderão usar a firma ou denominação que utilizam no país de origem.

2 - Se esse uso for susceptível de induzir o público em erro quanto às operações que as instituições de crédito podem praticar, ou de fazer confundir as firmas ou denominações com outras que gozem de protecção em Portugal, o Banco de Portugal determinará que à firma ou denominação seja aditada uma menção explicativa apta a prevenir equívocos.

3 - Na actividade em Portugal, as instituições de crédito com sede em países da Comunidade Europeia e não estabelecidas em Portugal poderão usar a sua firma ou denominação de origem, desde que não se suscitem dúvidas quanto ao regime que lhes é aplicável e sem prejuízo do disposto no n.º 2.

4 - (Revogado.)

Artigo 47.º — Revogação e caducidade da autorização no país de origem

Se o Banco de Portugal for informado de que no país de origem foi revogada ou caducou a autorização de instituição de crédito que disponha de sucursal em território português ou aqui preste serviços, tomará as providências apropriadas para impedir que a entidade em causa inicie novas operações e para salvaguardar os interesses dos depositantes e de outros credores.

CAPÍTULO II — Sucursais

SECÇÃO I — Regime geral

Artigo 48.º — Âmbito de aplicação

O disposto na presente secção aplica-se ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia e sujeitas à supervisão das respectivas autoridades.

Artigo 49.º — Requisitos do estabelecimento

1 - É condição do estabelecimento da sucursal que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de origem, uma comunicação da qual constem:

a)

Programa de actividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a efectuar e estrutura de organização da sucursal e, bem assim, certificado de que tais operações estão compreendidas na autorização da instituição de crédito;

b)

Endereço da sucursal em Portugal;

c)

Identificação dos responsáveis pela sucursal;

d)

Montante dos fundos próprios da instituição de crédito;

e)

Rácio de solvabilidade da instituição de crédito;

f)

Descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a instituição de crédito participe e que assegure a protecção dos depositantes da sucursal;

g)

Descrição pormenorizada do Sistema de Indemnização aos Investidores de que a instituição de crédito participe e que assegure a protecção dos investidores clientes da sucursal.

2 - A gerência da sucursal deve ser confiada a uma direcção com o mínimo de dois gerentes com poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua actividade.

Artigo 50.º — Organização da supervisão

1 - Recebida a comunicação mencionada no artigo anterior, o Banco de Portugal disporá do prazo de dois meses para organizar a supervisão da sucursal relativamente às matérias da sua competência, após o que notificará a instituição de crédito da habilitação para estabelecer a sucursal, assinalando, se for caso disso, as condições em que, por razões de interesse geral, a sucursal deve exercer a sua actividade em Portugal.

2 - Tendo recebido a notificação do Banco de Portugal, ou, em caso de silêncio deste, decorrido o prazo previsto no número anterior, a sucursal pode estabelecer-se e, cumprido o disposto em matéria de registo, iniciar a sua actividade.

Artigo 51.º — Comunicação de alterações

1 - A instituição de crédito comunicará, por escrito, ao Banco de Portugal, com a antecedência mínima de um mês, qualquer alteração dos elementos referidos nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 49.º

2 - É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior, reduzindo-se para um mês o prazo aí previsto.

Artigo 52.º — Operações permitidas

Observado que seja o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efectuar em Portugal as operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que a instituição de crédito esteja autorizada a realizar no seu país de origem e que constem do programa de actividades referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º

Artigo 53.º — Irregularidades

1 - Quando se verificar que uma sucursal não observa as normas portuguesas relativas à supervisão da liquidez, à execução da política monetária ou ao dever de informação sobre operações efectuadas em território português, o Banco de Portugal determinar-lhe-á que ponha termo à irregularidade.

2 - Se a sucursal ou a instituição de crédito não adoptarem as medidas necessárias, o Banco de Portugal informará de tal facto a autoridade de supervisão do país de origem e solicitar-lhe-á que, com a maior brevidade, tome as providências apropriadas.

3 - Se a autoridade de supervisão do país de origem não tomar as providências solicitadas, ou estas forem inadequadas e a sucursal persistir na violação das normas aplicáveis, o Banco de Portugal poderá, após informar desse facto a autoridade de supervisão do país de origem, tomar as providências que entenda convenientes para prevenir ou reprimir novas irregularidades, designadamente obstando a que a sucursal inicie novas operações em Portugal.

4 - Serão comunicados à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas providências nos termos do número anterior.

5 - Em caso de urgência, o Banco de Portugal pode, antes de encetar o procedimento previsto nos números anteriores, tomar todas as providências cautelares indispensáveis à protecção dos interesses dos depositantes, dos investidores ou de outras pessoas a quem a sucursal preste serviços, dando conhecimento dessas providências, com a maior brevidade, à autoridade de supervisão do país de origem e à Comissão da Comunidade.

6 - O disposto nos números anteriores não obsta a que as autoridades portuguesas competentes tomem todas as providências preventivas ou repressivas de infracções às normas referidas no n.º 1, ou a outras normas determinadas por razões de interesse geral.

7 - Nos recursos interpostos das decisões tomadas nos termos deste artigo presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.

Artigo 54.º — Responsabilidade por dívidas

1 - Por obrigações assumidas em outros países pela instituição de crédito poderá responder o activo da sucursal, mas apenas depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em Portugal.

2 - A decisão de autoridade estrangeira que decretar a falência ou a liquidação da instituição de crédito só se aplicará às sucursais que ela tenha em Portugal, ainda quando revista pelos tribunais portugueses, depois de cumprido o disposto no número anterior.

Artigo 55.º — Contabilidade e escrituração

A instituição de crédito manterá centralizada na primeira sucursal que haja estabelecido no País toda a contabilidade específica das operações realizadas em Portugal, sendo obrigatório o uso da língua portuguesa na escrituração dos livros.

Artigo 56.º — Associações empresariais

As instituições de crédito autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia e que disponham de sucursal no País podem ser membros de associações empresariais portuguesas do respectivo sector, nos mesmos termos e com os mesmos direitos e obrigações das entidades equivalentes com sede em Portugal, incluindo o de integrarem os respectivos corpos sociais.

Artigo 56.º-A — Sucursal significativa

1 - O Banco de Portugal pode solicitar à autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, ou às autoridades competentes do Estado membro de origem, que uma sucursal estabelecida em Portugal de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado membro da União Europeia seja considerada significativa.

2 - O pedido deve conter as razões das quais decorre a importância da sucursal, designadamente:

a)

Se a quota de mercado da sucursal, quanto aos depósitos, excede 2 % em Portugal;

b)

O impacte provável de uma suspensão ou encerramento das operações da instituição de crédito na liquidez do mercado e nos sistemas de pagamento, compensação e liquidação em Portugal; e

c)

A dimensão e a importância da sucursal em termos de número de clientes no contexto do sistema bancário ou financeiro português.

3 - O Banco de Portugal e a autoridade competente do Estado membro de origem, bem como a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, caso exista, devem empreender os esforços necessários para tomar uma decisão conjunta sobre a qualificação de uma sucursal como significativa.

4 - Se não for alcançada uma decisão conjunta no prazo de dois meses a contar da recepção do pedido previsto no n.º 1, o Banco de Portugal deve tomar a sua própria decisão, num novo prazo de dois meses, sobre a qualificação da sucursal como significativa.

5 - Ao tomar a decisão prevista no número anterior, o Banco de Portugal deve ter em conta as opiniões e as reservas da autoridade competente do Estado membro de origem e, caso exista, da autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada.

6 - As decisões previstas nos n.os 3 a 5 do presente artigo devem ser devidamente fundamentadas e constar de documento escrito, devem ser transmitidas às autoridades competentes interessadas e devem ser reconhecidas como vinculativas e aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados membros da União Europeia em questão.

7 - A designação de uma sucursal como significativa não afecta os direitos e as responsabilidades de supervisão das autoridades competentes.

8 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos apresentados ao Banco de Portugal pelas autoridades competentes de um Estado membro de acolhimento para a qualificação de uma sucursal de uma instituição de crédito sujeita à supervisão do Banco de Portugal como significativa.

SECÇÃO II — Regime especial

Artigo 57.º — Disposições aplicáveis

O estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º fica sujeito ao disposto na presente secção, no artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 17.º, nos artigos 19.º, 21.º e 22.º, nas alíneas b) a f) do artigo 23.º-A, no n.º 2 do artigo 49.º e nos artigos 54.º e 55.º

Artigo 58.º — Autorização

1 - O estabelecimento da sucursal fica dependente de autorização a ser concedida, caso a caso, pelo Ministro das Finanças, podendo esta competência ser delegada no Banco de Portugal.

2 - O pedido da autorização é entregue no Banco de Portugal, instruído com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 49.º e, ainda, com os seguintes:

a)

Demonstração da possibilidade de a sucursal garantir a segurança dos fundos que lhe forem confiados, bem como da suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo e volume das operações que pretenda realizar;

b)

Indicação da implantação geográfica projectada para a sucursal;

c)

Contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de actividade da sucursal;

d)

Cópia do contrato de sociedade da instituição de crédito;

e)

Declaração de compromisso de que efectuará o depósito referido no n.º 2 do artigo seguinte.

3 - A autorização pode ser recusada nos casos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º, bem como se o Banco de Portugal considerar insuficiente o sistema de supervisão a que a instituição de crédito estiver sujeita.

4 - O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia e o Comité Bancário Europeu das autorizações concedidas ao abrigo do disposto no n.º 1 deste artigo.

Artigo 59.º — Capital afecto

1 - Às operações a realizar pela sucursal deve ser afecto o capital adequado à garantia dessas operações e não inferior ao mínimo previsto na lei portuguesa para instituições de crédito de tipo equivalente com sede em Portugal.

2 - O capital deve ser depositado numa instituição de crédito antes de efectuado o registo da sucursal no Banco de Portugal.

3 - A sucursal deve aplicar em Portugal a importância do capital afecto às suas operações no País, bem como as reservas constituídas e os depósitos e outros recursos aqui obtidos.

4 - A instituição de crédito responderá pelas operações realizadas pela sua sucursal em Portugal.

CAPÍTULO III — Prestação de serviços

Artigo 60.º — Liberdade de prestação de serviços

As instituições de crédito referidas no artigo 48.º e autorizadas a prestar no seu país de origem os serviços constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, podem prestar esses serviços em território português, ainda que não possuam estabelecimento em Portugal.

Artigo 61.º — Requisitos

1 - É condição do início da prestação de serviços no País que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de origem, uma comunicação da qual constem as operações que a instituição se propõe realizar em Portugal, bem como a certificação de que tais operações estão compreendidas na autorização do país de origem.

2 - O Banco de Portugal pode determinar que as entidades a que a presente secção se refere esclareçam o público quanto ao seu estatuto, características, principais elementos de actividade e situação financeira.

3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 53.º

CAPÍTULO IV — Escritórios de representação

Artigo 62.º — Registo

1 - A instalação e o funcionamento em Portugal de escritórios de representação de instituições de crédito com sede no estrangeiro dependem, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de registo comercial, de registo prévio no Banco de Portugal, mediante apresentação de certificado emitido pelas autoridades de supervisão do país de origem, e que especifique o regime da instituição por referência à lei que lhe é aplicável.

2 - O início de actividade dos escritórios de representação deve ter lugar nos três meses seguintes ao registo no Banco de Portugal, podendo este, se houver motivo fundado, prorrogar o prazo por igual período.

Artigo 63.º — Âmbito de actividade

1 - A actividade dos escritórios de representação decorre na estrita dependência das instituições de crédito que representam, apenas lhes sendo permitido zelar pelos interesses dessas instituições em Portugal e informar sobre a realização de operações em que elas se proponham participar.

2 - É especialmente vedado aos escritórios de representação:

a)

Realizar directamente operações que se integrem no âmbito de actividade das instituições de crédito;

b)

Adquirir acções ou partes de capital de quaisquer sociedades nacionais;

c)

Adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis à sua instalação e funcionamento.

Artigo 64.º — Gerência

Os gerentes de escritórios de representação devem dispor de poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua actividade.

TÍTULO V — Registo

Artigo 65.º — Sujeição a registo

1 - As instituições de crédito não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.

2 - No caso de o objecto das instituições de crédito incluir o exercício de actividades de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal comunica e disponibiliza à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o registo referido no número anterior e os respectivos averbamentos, alterações ou cancelamentos.

Artigo 66.º — Elementos sujeitos a registo

O registo das instituições de crédito com sede em Portugal abrangerá os seguintes elementos:

a)

Firma ou denominação;

b)

Objecto;

c)

Data da constituição;

d)

Lugar da sede;

e)

Capital social;

f)

Capital realizado;

g)

Identificação de accionistas detentores de participações qualificadas;

h)

Identificação dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da assembleia geral;

i)

Delegações de poderes de gestão;

j)

Data do início da actividade;

l)

Lugar e data da criação de filiais, sucursais e agências;

m)

Identificação dos gerentes das sucursais estabelecidas no estrangeiro;

n)

Acordos parassociais referidos no artigo 111.º;

o)

Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.

Artigo 67.º — Instituições autorizadas no estrangeiro

O registo das instituições de crédito autorizadas em país estrangeiro e que disponham de sucursal ou escritório de representação em Portugal abrangerá os seguintes elementos:

a)

Firma ou denominação;

b)

Data a partir da qual pode estabelecer-se em Portugal;

c)

Lugar da sede;

d)

Lugar das sucursais, agências e escritórios de representação em Portugal;

e)

Capital afecto às operações a efectuar em Portugal, quando exigível;

f)

Operações que a instituição pode efectuar no país de origem e operações que pretende exercer em Portugal;

g)

Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação;

h)

Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 68.º — Instituições não estabelecidas em Portugal

O Banco de Portugal publicará uma lista das instituições de crédito e instituições financeiras com sede em países da Comunidade Europeia e não estabelecidas em Portugal, habilitadas a prestar serviços no País.

Artigo 69.º — Registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização

1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, incluindo os que integrem o conselho geral e de supervisão e os administradores não executivos, deve ser solicitado, após a respectiva designação, mediante requerimento da instituição de crédito.

2 - Poderá a instituição de crédito, ou qualquer interessado, solicitar o registo provisório antes da designação, devendo a conversão do registo em definitivo ser requerida no prazo de 30 dias a contar da designação, sob pena de caducidade.

3 - A efectivação do registo, provisório ou definitivo, no Banco de Portugal é condição necessária para o exercício das funções referidas no n.º 1.

4 - Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da instituição de crédito.

5 - A falta de idoneidade, experiência ou disponibilidade dos membros do órgão de administração ou fiscalização é fundamento de recusa do registo.

6 - A recusa do registo com fundamento em falta de idoneidade, experiência ou disponibilidade dos membros do órgão de administração ou fiscalização será comunicada aos interessados e à instituição de crédito.

7 - A falta de registo não determina a invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.

8 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação referidos no artigo 45.º

9 - Sempre que o objectivo da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação em instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de decidir, solicita informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo a Comissão, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 15 dias.

Artigo 70.º — Factos supervenientes

1 - As instituições de crédito comunicarão ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, factos referidos no n.º 3 do artigo 30.º que sejam supervenientes ao registo da designação e que digam respeito a qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de efectuado o registo.

3 - O dever estabelecido no n.º 1 considera-se suprido se a comunicação for feita pelas próprias pessoas a quem os factos respeitarem.

4 - Se o Banco de Portugal concluir não estarem satisfeitos os requisitos de idoneidade exigidos para o exercício do cargo, cancelará o respectivo registo e comunicará a sua decisão às pessoas em causa e à instituição de crédito, a qual tomará as medidas adequadas para que aquelas cessem imediatamente funções.

5 - O registo será sempre cancelado quando se verifique que foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem.

6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes de sucursais e de escritórios de representação referidos no artigo 45.º

7 - É aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo anterior.

Artigo 71.º — Prazos, informações complementares e certidões

1 - Salvo o disposto no número seguinte, o prazo para requerer qualquer registo é de 30 dias a contar da data em que os factos a registar tiverem ocorrido.

2 - Não estão sujeitos a prazo o registo inicial das instituições de crédito, o da habilitação para o estabelecimento em Portugal de entidades com sede no estrangeiro e os previstos no artigo 69.º, bem como quaisquer outros sem efectivação dos quais não seja permitido o exercício da actividade ou das funções em causa.

3 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes serão notificados para as suprirem em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo.

4 - O registo considera-se efectuado se o Banco de Portugal nada objectar no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, no prazo de 30 dias após a recepção destas.

5 - Do registo serão passadas certidões a quem demonstre interesse legítimo.

Artigo 72.º — Recusa de registo

Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado nos seguintes casos:

a)

Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;

b)

Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;

c)

Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;

d)

Quando for manifesta a nulidade do facto;

e)

Quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição da instituição ou para o exercício da actividade, nomeadamente quando algum dos membros do órgão de administração ou de fiscalização não satisfaça os requisitos de idoneidade, experiência ou disponibilidade legalmente exigidos, bem como quando haja fundamento para oposição nos termos do artigo 33.º e no caso previsto no n.º 10 do artigo 105.º

TÍTULO VI — Supervisão comportamental

CAPÍTULO I — Regras de conduta

Artigo 73.º — Competência técnica

As instituições de crédito devem assegurar, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência.

Artigo 74.º — Outros deveres de conduta

Os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.

Artigo 75.º — Critério de diligência

Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral.

Artigo 76.º — Poderes do Banco de Portugal

1 - O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, regras de conduta que considere necessárias para complementar e desenvolver as fixadas neste Regime Geral.

2 - Com vista a assegurar o cumprimento das regras de conduta previstas neste Regime Geral e em diplomas complementares, o Banco de Portugal pode, nomeadamente, emitir recomendações e determinações específicas, bem como aplicar coimas e respectivas sanções acessórias, no quadro geral dos procedimentos previstos no artigo 116.º

3 - As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pelo Código dos Valores Mobiliários.

CAPÍTULO II — Relações com os clientes

Artigo 77.º — Dever de informação e de assistência

1 - As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes.

2 - Em particular, no âmbito da concessão de crédito ao consumo, as instituições autorizadas a conceder crédito prestam ao cliente, antes da celebração do contrato de crédito, as informações adequadas, em papel ou noutro suporte duradouro, sobre as condições e o custo total do crédito, as suas obrigações e os riscos associados à falta de pagamento, bem como asseguram que as empresas que intermedeiam a concessão do crédito prestam aquelas informações nos mesmos termos.

3 - Para garantir a transparência e a comparabilidade dos produtos oferecidos, as informações referidas no número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase pré-contratual e devem contemplar os elementos caracterizadores dos produtos propostos, nomeadamente incluir a respectiva taxa anual de encargos efectiva global, indicada através de exemplos que sejam representativos.

4 - O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os requisitos mínimos que as instituições de crédito devem satisfazer na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços.

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