Decreto n.º 31-D/2012 — Procede à classificação como monumento nacional o Terreiro da Batalha de Montes Claros, nas Herdades de Travassos e…

Tipo Decreto
Publicação 2012-12-31
Última atualização 2025-02-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 1

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2 atos modificativos · 2025-02-20, Decreto n.º 2/2025 — Amplia a área classificada como monumento nacional do Terreiro da Ba…

Procede à classificação como monumento nacional o Terreiro da Batalha de Montes Claros, nas Herdades de Travassos e Nogueiras e nas Herdades de Fuseira e Álamo, freguesia de Rio de Moinhos, concelho de Borba, distrito de Évora

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de 31 de dezembro

A batalha de Montes Claros foi uma das operações militares mais emblemáticas do período que ficou conhecido, na História de Portugal, como Guerra da Restauração.

O confronto ocorreu no dia 17 de junho de 1665, numa ampla zona rural entre o Convento de Nossa Senhora da Luz, a Vigária e os contrafortes da Serra de Ossa, atravessada pela antiga e estratégica via que une Vila Viçosa a Estremoz. Aqui se enfrentaram os dois exércitos, as tropas castelhanas comandadas pelo experiente e afamado marquês de Caracena e o contingente português comandado pelo marquês de Marialva, que incluía, além dos efetivos nacionais, um número considerável de mercenários de origem francesa e inglesa.

O desfecho desta batalha, que praticamente ditou o fim da guerra (1668) e consagrou a autonomia política do reino português, teve também consequências no mapa geopolítico da Europa de então: os franceses reforçaram a sua hegemonia na Europa, na sequência da Guerra dos Trinta Anos, e os ingleses viram facilitada, a partir da divisão dos dois povos peninsulares, a sua expansão ultramarina.

A área que se propõe classificar foi fundamentada no cruzamento de componentes de investigação diversificadas, nomeadamente histórico-documental, toponímica, cartográfica, incluindo a recolha de tradições orais, mas a sua inquestionável ancoragem foi efetuada pela existência de um padrão comemorativo mandado erigir no terceiro quartel do século XVII, que perpetuou a memória do lugar da batalha.

A tipologia patrimonial deste sítio inclui uma paisagem bem preservada, coincidente com a zona do posicionamento dos dois exércitos, o local onde ocorreram grande parte das mais significativas operações militares, o respetivo padrão comemorativo bem como a dimensão imaterial e memorial associada às implicações simbólicas e políticas da batalha. O local é ainda, e à semelhança de outros campos de batalha europeus da mesma época, um local de forte potencial arqueológico constituindo-se como um futuro estaleiro para a investigação pluridisciplinar e científica da arte da guerra do período Barroco.

A classificação do Terreiro da Batalha de Montes Claros reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos à conceção arquitetónica e paisagística, ao interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos, à sua extensão e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, à sua importância do ponto de vista da investigação histórica, e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade.

A zona especial de proteção do sítio agora classificado é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único — Classificação

É classificado como monumento nacional o Terreiro da Batalha de Montes Claros, nas Herdades de Travassos e Nogueiras e nas Herdades de Fuseira e Álamo, freguesia de Rio de Moinhos, concelho de Borba, distrito de Évora, conforme planta constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Assinado em 26 de dezembro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de dezembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/25202/0024800249.pdf))

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