Portaria n.º 318/2012 — Aprova várias peças dos procedimentos destinados à seleção do prestador ou prestadores do serviço universal de…

Tipo Portaria
Publicação 2012-10-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova várias peças dos procedimentos destinados à seleção do prestador ou prestadores do serviço universal de comunicações eletrónicas

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de 12 de outubro

Constitui incumbência do Estado assegurar que se encontra disponível para todos os utilizadores o serviço universal de comunicações eletrónicas, ou seja, o conjunto mínimo de prestações definido na lei, com uma qualidade especificada e um preço acessível, que deve ser prestado de forma não discriminatória e independentemente da localização geográfica dos utilizadores.

Este serviço inclui, nos termos do artigo 87.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas ou LCE), a ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e a prestação de um serviço telefónico acessível ao público através dessa ligação, a oferta adequada de postos públicos e a disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço informativo de listas.

Nos termos do n.º 2 do artigo 99.º da LCE, a seleção da empresa ou empresas responsáveis pela prestação do serviço universal deve ser realizada através de um processo eficaz, objetivo, transparente e não discriminatório, assegurando que à partida todas as empresas possam ser designadas. Este processo deve seguir a forma de concurso, em conformidade com o previsto no n.º 3 do mesmo artigo 99.º

O Governo autorizou, deste modo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2012, de 6 de agosto, o início dos procedimentos tendentes à seleção da empresa ou empresas adjudicatárias das diversas prestações do serviço universal. Neste contexto, e com o objetivo de incentivar a participação no processo de seleção do maior número possível de entidades, foi decidido realizar três procedimentos concursais distintos, correspondentes a cada uma das prestações previstas no artigo 87.º da LCE, nomeadamente a ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e a prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público, a oferta de postos públicos e a disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas.

O Governo determinou, ainda, na mesma Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, o recurso ao procedimento de concurso limitado por prévia qualificação, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a realização dos três concursos. A escolha deste procedimento tem em conta, para além do valor estimado dos contratos, a necessidade de assegurar que só apresentam propostas as empresas que cumprem determinados requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira, que conferem garantia de que as várias prestações que integram o serviço universal serão satisfeitas com a qualidade, disponibilidade e continuidade exigidas na lei, durante todo o período contratado.

Nos termos da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, e em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 99.º da LCE, cabe aos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego a aprovação, por portaria, das peças dos procedimentos, nomeadamente dos programas dos concursos, dos cadernos de encargos e dos convites à apresentação das propostas. Importa, desta forma, proceder à aprovação das peças dos procedimentos, definindo os termos a que deve obedecer o processo de seleção da empresa ou empresas adjudicatárias do serviço universal.

A aprovação das peças dos procedimentos é efetuada sem prejuízo da revogação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações celebrado com a PT Comunicações, S. A., que deve ocorrer no curto prazo, ficando a adjudicação das prestações objeto dos concursos sujeita à condição suspensiva de desafetação do serviço universal do âmbito desse contrato.

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 99.º da LCE, os termos do concurso devem assegurar a oferta do serviço universal de modo economicamente eficiente, podendo ser utilizados como meio para determinar o custo líquido das obrigações de serviço universal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º do mesmo diploma.

Prevê-se, assim, a adjudicação das prestações do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e serviços telefónicos acessíveis ao público e de oferta de postos públicos segundo o critério do mais baixo preço. Em conformidade com este critério, será selecionada a empresa ou empresas que, assegurando a qualidade e a evolução de preços especificados nas peças dos procedimentos, os quais têm por base o nível de qualidade e a evolução de preços atualmente em vigor, solicitem um menor valor de financiamento dos custos líquidos associados à prestação dos referidos serviços. Promove-se, por esta via, a adjudicação à empresa ou empresas que assegurem as prestações em causa com menores custos líquidos, reduzindo assim os encargos com o financiamento do serviço universal.

Quanto ao procedimento de seleção da empresa responsável pela prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço informativo, estabeleceu-se a mais elevada remuneração como critério de adjudicação, na medida em que, de acordo com a informação disponível, a prestação dos serviços objeto deste procedimento tem apresentado resultados positivos.

Os procedimentos concursais relativos à ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público e à oferta de postos públicos encontram-se divididos em três lotes cada, correspondentes a três zonas distintas do território nacional, admitindo-se a apresentação de propostas para um ou vários lotes. Desta forma, pretende-se reduzir eventuais barreiras à participação no processo de seleção e potenciar a sua contestabilidade. No caso do concurso relativo às listas e serviço informativo, entendeu-se que esta abordagem não era necessária, dado estar em causa, à partida, uma prestação menos exigente do ponto de vista da necessidade de investimento. Este concurso é, assim, promovido por referência a um único lote de âmbito nacional.

Especificamente no que concerne ao concurso relativo à ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público, e ainda como forma de assegurar a oferta do serviço universal de modo economicamente eficiente, optou-se por considerar separadamente os custos relativos à disponibilização de uma ligação à rede e prestação de serviços telefónicos à generalidade dos utilizadores e os custos relacionados com a oferta dirigida a reformados e pensionistas de baixo rendimento. Visa-se, por esta via, ajustar o valor da compensação a pagar ao prestador ou prestadores do serviço universal ao número efetivo de reformados e pensionistas beneficiários desta oferta, num contexto de incerteza sobre a sua evolução no tempo.

Este modelo implica que as propostas a apresentar neste concurso sejam obrigatoriamente constituídas por duas componentes: a Componente 1, relativa à ligação à rede e prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público, com exclusão da oferta dirigida aos reformados e pensionistas de baixo rendimento, e a Componente 2, relativa à oferta dirigida aos reformados e pensionistas de baixo rendimento, devendo os concorrentes indicar para a primeira componente o valor do financiamento solicitado para todo o período de vigência do contrato e, para a segunda componente, o valor do financiamento solicitado por mensalidade. O valor da compensação a atribuir ao prestador ou prestadores do serviço universal terá em conta o número de mensalidades efetivamente objeto do desconto de 50 % sobre o aluguer da linha de rede concedido no âmbito do tarifário de reformados e pensionistas de baixo rendimento, com os limites definidos nas peças do procedimento. O modelo permite, assim, ajustar a necessidade de financiamento à evolução do número de beneficiários da oferta, cuja tendência tem sido decrescente ao longo dos últimos anos, garantindo-se que apenas serão compensados os custos em que o prestador ou prestadores do serviço universal realmente incorram com a mesma.

Dentro deste modelo, e exclusivamente para efeitos da avaliação comparativa das propostas, considera-se que o valor total do financiamento solicitado pelos concorrentes equivale à soma dos valores propostos para as duas componentes, sendo que o valor a considerar para a Componente 2 é obtido pela multiplicação do valor unitário proposto por mensalidade pelo número máximo de mensalidades que pode ser objeto de compensação durante o período de vigência do contrato, tendo por referência o número total de reformados e pensionistas beneficiários da oferta em 31 de dezembro de 2011 e considerando a sua distribuição pelas zonas geográficas que integram os lotes do concurso.

O preço base do concurso relativo à ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público foi obtido tomando como ponto de partida o valor do preço base indicado na consulta pública lançada em 16 de novembro de 2011 pelo Governo, em articulação com o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), sobre o processo de designação do(s) prestador(es) do serviço universal de comunicações eletrónicas. Procedeu-se, porém, à revisão do valor do preço base para cada lote, tendo ainda sido definidos preços base específicos para cada componente. Para este efeito, considerou-se a distribuição geográfica das estimativas dos custos líquidos do serviço universal mais recentes apresentadas pelo atual prestador do serviço universal, incluindo os dados mais recentes relativos à distribuição de reformados e pensionistas de baixo rendimento pelos diferentes lotes do concurso. Procura-se, desta forma, uma maior correspondência entre o preço base associado a cada lote e as estimativas de custos mais recentes que se encontram disponíveis.

Para definição do preço base da Componente 2, foi considerado o valor atual do desconto concedido a reformados e pensionistas de baixo rendimento com uma redução de cerca de 20 %, esperando-se que, da contestabilidade do concurso, facilitada pela neutralidade tecnológica, resulte um abaixamento do custo incorrido. Pretende-se, além disso, que o preço base desta componente não ultrapasse o custo associado a esta oferta que é atualmente suscetível de compensação.

O preço base do concurso relativo à oferta de postos públicos foi definido tendo por base um valor referência por posto público e o número total de postos públicos a instalar em cada zona geográfica, de acordo com a especificação da oferta de postos públicos definida pelo ICP-ANACOM.

Em todos os três procedimentos considerou-se adequado fixar em cinco anos o período de prestação dos serviços, estabelecendo-se que tal prestação deve ser iniciada num prazo máximo de seis a nove meses após a assinatura do contrato, consoante o serviço em causa, de modo a possibilitar ao prestador ou prestadores do serviço universal o tempo necessário para prepararem a operação de lançamento da sua oferta. Este regime não é, contudo, aplicável caso o cocontratante venha a ser o atual prestador do serviço universal, o qual fica obrigado a iniciar a prestação dos serviços na data da assinatura do contrato ou contratos.

O prazo de vigência dos contratos tem em conta a necessidade de alcançar um equilíbrio adequado entre o período mínimo considerado essencial para assegurar a rentabilização dos investimentos efetuados para prestação dos serviços e a necessidade de avaliar periodicamente formas mais eficientes de assegurar a prestação do serviço universal, nomeadamente considerando a evolução tecnológica que caracteriza o sector. Procurou-se, desta forma, que o prazo fixado permitisse assegurar a estabilidade na oferta do serviço universal e, em simultâneo, a concorrência no acesso à designação do prestador ou prestadores deste serviço.

A definição deste prazo toma ainda em linha de conta a posição que tem sido manifestada pela Comissão Europeia, a qual considerou, na comunicação dirigida ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 23 de novembro de 2011, intitulada «O serviço universal das comunicações eletrónicas: relatório sobre os resultados da consulta pública e a terceira revisão periódica do âmbito do serviço, em conformidade com o artigo 15.º da Diretiva 2002/22/CE», que a designação do prestador do serviço universal deve ser concebida de modo a não durar mais tempo que o necessário para recuperar os custos de investimento, não excedendo uma determinada duração máxima, por exemplo dez anos.

A determinação do prazo de vigência do contrato teve também em conta a análise comparada dos regimes vigentes na União Europeia. Nesta análise concluiu-se que o período de designação do prestador do serviço universal não é uniforme nos vários Estados Membros, situando-se, em regra, entre um e cinco anos.

As peças dos procedimentos fazem referência à possibilidade de vir a ser imposta à empresa ou empresas designadas a obrigação de contribuir para um fundo de compensação destinado ao financiamento do serviço universal de comunicações eletrónicas, nos termos a definir em diploma próprio, em conformidade com o disposto no artigo 97.º da LCE.

As peças dos procedimentos integram as condições e especificações de cada uma das prestações do serviço universal que foram definidas pelo ICP-ANACOM relativamente às matérias da sua competência, através de deliberação de 7 de fevereiro de 2012, alterada e republicada pela deliberação de 23 de março de 2012 e pela deliberação de 5 de julho de 2012 dessa Autoridade, intitulada «Decisão sobre as condições e especificações de cada uma das prestações que constituem o serviço universal no âmbito do processo de designação do(s) prestador(es) do serviço universal de comunicações eletrónicas».

Finalmente, no que concerne à ligação à rede de comunicações pública num local fixo, foi solicitado ao ICP-ANACOM parecer sobre a definição do débito mínimo que aquela ligação deve suportar para viabilizar o acesso funcional à Internet, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 88.º da LCE. Considerando o teor e conclusões do «Parecer sobre a definição dos débitos mínimos de acesso à rede a disponibilizar no âmbito do Serviço Universal» do ICP-ANACOM, de 18 de janeiro de 2012, que toma em devida conta as circunstâncias específicas do mercado nacional, opta-se ainda, no que concerne ao concurso relativo à ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público, ao abrigo do n.º 4 do citado artigo 88.º da LCE, por manter em 56 Kbps o débito mínimo necessário que o acesso à rede disponibilizado no âmbito do serviço universal deve suportar para viabilizar o acesso funcional à Internet.

Assim:

Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2012, de 6 de agosto, e do disposto no n.º 3 do artigo 99.º da LCE, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

São aprovadas as seguintes peças dos procedimentos destinados à seleção do prestador ou prestadores do serviço universal de comunicações eletrónicas:

a)

Programa do concurso, convite à apresentação das propostas e caderno de encargos relativos ao concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público, constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;

b)

Programa do concurso, convite à apresentação das propostas e caderno de encargos relativos ao concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos, constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante;

c)

Programa do concurso, convite à apresentação das propostas e caderno de encargos relativos ao concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, constantes do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Publicidade

1 - As peças dos procedimentos referidas no artigo anterior são disponibilizadas gratuitamente através da plataforma eletrónica www.compraspublicas.com.

2 - As peças dos procedimentos referidas no artigo anterior estão igualmente disponíveis, para consulta, no serviço de atendimento ao público da sede do ICP -Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), sito na Avenida de José Malhoa, 12, em Lisboa, todos os dias úteis, entre as 9 e as 16 horas, desde o dia da publicação dos respetivos anúncios e até ao termo dos prazos fixados para a apresentação das propostas.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 28 de setembro de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 27 de setembro de 2012.

ANEXO I — PROGRAMA DO CONCURSO

Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público

1.

Identificação e objeto do concurso

1.1. O concurso é designado como "Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público".

1.2. O presente concurso tem por objeto a seleção de uma ou várias empresas com quem o Estado Português contratará, pelo período indicado no Caderno de Encargos, o fornecimento em qualquer ponto do território nacional, a todos os utilizadores independentemente da sua localização geográfica, a um preço acessível e com uma qualidade especificada, do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público através daquela ligação (serviço universal) a que se referem os artigos 86.º a 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas ou LCE).

1.3. A prestação referida no número anterior implica a satisfação ao público em geral de todos os pedidos razoáveis de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e a prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público através daquela ligação, permitindo comunicações de dados com débitos suficientes para viabilizar o acesso funcional à Internet, incluindo o acesso aos serviços de emergência, bem como a disponibilização de ofertas específicas que garantam o acesso dos utilizadores finais com deficiência aos serviços acima indicados, de modo equivalente aos restantes utilizadores finais, nos termos previstos na lei e no Caderno de Encargos.

1.4. Os serviços abrangidos no número anterior devem ser prestados assegurando a acessibilidade de preços, incluindo a disponibilização de opções ou pacotes tarifários destinados a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, bem como os parâmetros de qualidade, objetivos de desempenho e especificações de serviço nos termos previstos no Caderno de Encargos.

1.5. O presente concurso engloba os seguintes lotes abrangendo as zonas geográficas identificadas no Anexo 1:

Lote 1, correspondente à Zona 1 - Norte;

Lote 2, correspondente à Zona 2 - Centro;

Lote 3, correspondente à Zona 3 - Sul e Ilhas.

1.6. Os interessados podem apresentar propostas para todos os lotes de serviços referidos no número anterior ou apenas para um ou dois dos referidos lotes.

2.

Entidade adjudicante

A entidade adjudicante é o Estado Português, correndo o concurso na dependência do Ministério da Economia e do Emprego, com instrução a cargo do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), com sede na Av. José Malhoa, 12, 1099-017 Lisboa, telefone: 00351 217211000, fax: 00351 21 7211001.

3.

Órgão que tomou a decisão de contratar

A decisão de contratar foi tomada pelo Conselho de Ministros através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2012, de 6 de agosto, pela qual foi delegada no Ministro da Economia e do Emprego, com a faculdade de subdelegação no Júri, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do concurso.

4.

Júri

4.1. O Júri do procedimento é composto por 3 membros efetivos, um dos quais preside, e 2 suplentes, designados por despacho do Ministro da Economia e do Emprego.

4.2. O Júri inicia as suas funções no dia útil subsequente ao do envio do anúncio para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia.

4.3. Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao Júri:

a)

Proceder à análise das candidaturas para efeitos de qualificação dos respetivos candidatos;

b)

Elaborar relatórios de análise das candidaturas e apresentar proposta de qualificação dos candidatos;

c)

Proceder à análise das propostas;

d)

Elaborar os relatórios de análise das propostas.

4.4. Na apreciação das candidaturas e das propostas o Júri pode ser assessorado pelos técnicos que para o efeito sejam designados pelo Ministro da Economia e do Emprego.

4.5. O Júri pode solicitar o apoio dos serviços do ICP-ANACOM.

5.

Peças do concurso limitado por prévia qualificação

5.1. As peças do presente concurso limitado por prévia qualificação são as seguintes:

a)

O Programa do Concurso e seus anexos;

b)

O Convite à apresentação de propostas e seus anexos;

c)

O Caderno de Encargos e seus anexos.

5.2. Integram ainda o presente procedimento, se for caso disso, os esclarecimentos prestados, as listas de erros e omissões apresentadas pelos interessados e a decisão de aceitação ou rejeição desses erros e omissões proferida pelo Júri, nos termos previstos no presente Programa do Concurso.

6.

Consulta e fornecimento das peças do procedimento

6.1. As peças do procedimento são disponibilizadas gratuitamente através da plataforma eletrónica disponível em: www.compraspublicas.com.

6.2. As peças do procedimento estão igualmente patentes para consulta no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, desde o dia da publicação do anúncio até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, entre as 09h00 e as 16h00.

7.

Esclarecimentos e retificações das peças do procedimento na fase de apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos

7.1. Os interessados podem, dentro do primeiro terço do prazo para a apresentação das candidaturas, solicitar, por escrito, os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento.

7.2. Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados através da plataforma eletrónica disponível em: www.compraspublicas.com.

7.3. O Júri deve prestar os esclarecimentos, por escrito, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

7.4. O Júri pode proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento nos termos e no prazo previstos no número 7.3.

7.5. A falta de resposta a qualquer pedido de esclarecimento até ao termo do prazo referido no número 7.3., desde que o mesmo tenha sido apresentado dentro do prazo referido no número 7.1., determina a prorrogação do prazo para a entrega das candidaturas, no mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado.

7.6. O disposto no número anterior aplica-se no caso de serem realizadas retificações às peças do procedimento que não impliquem uma alteração substancial das mesmas.

7.7. Quando as retificações, independentemente do momento da sua comunicação, implicarem alterações de aspetos fundamentais das peças do procedimento, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação das retificações.

7.8. As decisões referentes às prorrogações de prazo referidas no presente número cabem ao Ministro da Economia e do Emprego, devendo as mesmas ser disponibilizadas em formato eletrónico na plataforma indicada no número 6.1., e juntas às demais peças do procedimento.

7.9. Os esclarecimentos e as retificações são disponibilizados na plataforma referida no número 6.1., fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência.

8.

Natureza dos candidatos

8.1. Podem ser candidatos sociedades comerciais que tenham por objeto e atividade principal a oferta de redes ou a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

8.2. Podem ser candidatos os agrupamentos de pessoas coletivas, mas o(s) contrato(s) relativo(s) às prestações que são objeto do presente concurso só será(ão) celebrado(s) após apresentação de certidão comprovativa da efetivação do registo na competente conservatória do registo comercial, que deverá estar assegurada em tempo compatível com os prazos para a conclusão do presente procedimento e celebração do(s) contrato(s).

8.3. Em caso de adjudicação, as entidades que formam o agrupamento adjudicatário, e apenas estas, obrigam-se a constituir-se sob a forma exigida no número 8.1. nos termos do disposto no número anterior.

9.

Impedimentos

9.1. Não podem ser candidatos ou integrar qualquer agrupamento candidato as entidades face às quais se verifique algum dos impedimentos previstos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos (também designado de CCP).

9.2. A ocorrência de qualquer dos impedimentos referidos no número anterior implica a imediata exclusão do candidato, seja qual for a fase em que o concurso se encontre.

9.3. No caso dos agrupamentos, a ocorrência em qualquer uma das entidades que o compõem de qualquer dos impedimentos referidos no número 9.1. impede a admissão a concurso do agrupamento candidato ou determina a sua exclusão.

10.

Qualificação dos candidatos

A qualificação dos candidatos assenta no modelo simples de qualificação previsto no artigo 179.º do CCP.

11.

Requisitos mínimos de capacidade técnica

Os candidatos devem cumprir os seguintes requisitos mínimos de capacidade técnica:

a)

Exercer a atividade de operador de redes de comunicações eletrónicas ou de prestador de serviços de comunicações eletrónicas, tal como definidas no artigo 3.º da LCE, há pelo menos 3 anos, e ter um volume de negócios anual relacionado com as atividades referidas de valor superior a 5.000.000 Euros, em cada um dos anos considerados.

b)

Deter uma das quatro certificações seguintes:

i. ISO 9001 - Sistema de Gestão da Qualidade;

ii. ISO 14001 - Sistema de Gestão Ambiental;

iii. ISO 27001 - Segurança de Tecnologias de Informação;

iv. ISO 20000 - Gestão de Serviços de Tecnologias de Informação.

12.

Requisitos mínimos de capacidade financeira

12.1. Os candidatos devem cumprir pelo menos um dos seguintes requisitos mínimos de capacidade financeira, por lote ou combinações de lotes relativamente aos quais pretendam vir a apresentar propostas:

a)

Requisito de capacidade financeira traduzido de acordo com a seguinte expressão matemática, que consta do Anexo IV do CCP, aplicável por força do n.º 2 do artigo 165.º do mesmo diploma:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/10/19800/0565705845.pdf))

b)

Em alternativa ao requisito de capacidade financeira descrito na alínea anterior, os candidatos podem apresentar declaração bancária de acordo com o modelo constante do Anexo VI do CCP (Anexo 2 do presente Programa do Concurso).

12.2. No caso de os valores indicados na alínea a) do número anterior serem expressos noutra moeda, tomar-se-á, para o efeito de verificação do requisito aí previsto, o respetivo contravalor em Euros, calculado com base na taxa indicativa do Banco Central Europeu vigente no último dia de cada um daqueles exercícios.

12.3. O candidato deve, para efeitos da aferição dos requisitos mínimos de capacidade financeira, identificar o lote ou lotes aos quais pretende concorrer, sendo que, caso venha a ser qualificado, apenas poderá apresentar proposta(s) para o(s) lote(s) em causa.

13.

Preenchimento de requisitos mínimos por agrupamentos candidatos

No caso de o candidato ser um agrupamento, todos os seus membros devem preencher individualmente os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira.

14.

Documentos destinados à qualificação dos candidatos

14.1. Para verificação do cumprimento dos requisitos de capacidade técnica e financeira, as candidaturas devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:

a)

Declarações de IES validadas pelos serviços de finanças, referentes aos três últimos exercícios ou, em alternativa, os relatórios e contas ou documento legal equivalente relativos aos mesmos anos;

b)

Comprovativo(s) do(s) certificado(s) conforme exigido no número 11. b) do presente Programa do Concurso;

c)

Se aplicável, declaração bancária conforme modelo que constitui o Anexo 2 do presente Programa do Concurso;

d)

Documento contendo a identificação do lote ou lotes aos quais o candidato pretende concorrer;

e)

Documento comprovativo do exercício da atividade de operador de redes de comunicações eletrónicas ou de prestador de serviços de comunicações eletrónicas, para verificação do cumprimento do requisito previsto no número 11. a) do presente Programa do Concurso, quando estejam em causa entidades que não exerçam atividade em Portugal.

14.2. Os documentos referidos no número anterior devem ser redigidos em português, ou quando pela sua própria natureza ou origem, os documentos estiverem redigidos em língua estrangeira, o interessado deve fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.

14.3. Todos os dados contidos nos documentos de qualificação devem, sempre que tal se justifique, nomeadamente pela existência de dúvidas sobre a respetiva veracidade, poder ser confirmados por documentos comprovativos que o candidato apresente a solicitação do Júri ou da entidade adjudicante, ou por qualquer diligência que esta efetue junto do candidato ou de terceiros, considerando-se que a apresentação da candidatura constitui autorização bastante do candidato para esse efeito.

14.4. Os documentos comprovativos e os esclarecimentos prestados nos termos do número anterior fazem parte integrante das respetivas candidaturas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem ou não visem suprimir omissões que determinem a sua exclusão nos termos do número 20.2. do presente Programa do Concurso.

15.

Documentos que constituem a candidatura

15.1. A candidatura é constituída pelos documentos referidos no número 14(índice v) destinados à qualificação do candidato, bem como pela declaração do candidato elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo 3 do presente Programa do Concurso.

15.2. A declaração referida no número anterior deve ser assinada por representante que tenha poderes para obrigar o candidato.

15.3. Quando a candidatura seja apresentada por um agrupamento candidato, a declaração referida no número 15.1. deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada pelos representantes de todos os membros.

15.4. Quando, para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o candidato pretenda recorrer a terceiros, independentemente do vínculo que com eles estabeleça, nomeadamente o de subcontratação, a respetiva candidatura é ainda constituída por uma declaração através da qual estes se comprometem, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objeto do contrato a celebrar.

16.

Prazo para a apresentação das candidaturas

16.1. As candidaturas podem ser apresentadas até ao final do 37.º dia a contar da data de envio do anúncio relativo ao presente concurso ao Serviço de Publicações Oficiais da União Europeia.

16.2. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, os interessados que já as tenham apresentado devem retirá-las sempre que pretendam apresentar nova candidatura dentro daquele prazo.

17.

Modo de apresentação das candidaturas

17.1. As candidaturas devem ser apresentadas diretamente na plataforma eletrónica identificada no número 6.1. através de meio de transmissão escrita e eletrónica de acordo com o que prevê o artigo 170.º do CCP ou, quando pela natureza do documento esta forma de apresentação não seja possível, deve o candidato proceder de acordo com o previsto no n.º 6 do referido artigo 170.º.

17.2. A receção das candidaturas é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos candidatos, pela plataforma eletrónica referida no número anterior, um recibo eletrónico comprovativo dessa receção.

17.3 Os candidatos devem prever o tempo necessário para a inserção das candidaturas, bem como para a sua assinatura eletrónica qualificada, em função do tipo de acesso à Internet de que dispõem, uma vez que só são admitidas a concurso as que tenham sido assinadas e recebidas até à data referida no número 16.1.

18.

Lista de candidatos e consulta das candidaturas apresentadas

No dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas o Júri procede à publicitação da lista dos candidatos na plataforma eletrónica identificada no número 6.1., aplicando-se o disposto no artigo 177.º do CCP.

19.

Prestação de esclarecimentos pelos candidatos

Os candidatos estão obrigados a prestar todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no prazo e forma fixados pelo Júri, para completa apreciação dos documentos pelos mesmos apresentados, destinados à qualificação.

20.

Relatório preliminar, audiência prévia e relatório final

20.1. Analisadas as candidaturas e aplicado o critério de qualificação, o Júri elabora, fundamentadamente, um relatório preliminar, no qual, nos termos do disposto no artigo 184.º do CCP, deve propor a qualificação dos candidatos.

20.2. No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o Júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão dos candidatos cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 184.º do CCP.

20.3. O relatório preliminar é notificado a todos os candidatos, podendo estes, num prazo de 5 dias, pronunciar-se, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

20.4. Concluída a audiência prévia, o Júri elabora um relatório final, nos termos do disposto no artigo 186.º do CCP, que submete ao Ministro da Economia e do Emprego.

20.5. O relatório referido no número anterior deve ser apresentado ao Ministro da Economia e do Emprego, juntamente com os demais documentos que compõem o processo, no prazo de 35 dias úteis a contar da data de termo do prazo para apresentação das candidaturas.

21.

Dever de qualificação

21.1. A qualificação dos candidatos deve atender ao disposto nos números 11. e 12. do presente Programa do Concurso, devendo o Júri apreciar o cumprimento do requisito de capacidade financeira em função do(s) lote(s) indicado(s) pelo candidato nos termos do número 14.1. d).

21.2. Compete ao Ministro da Economia e do Emprego decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de qualificação dos candidatos.

21.3. A decisão de qualificação deve ser notificada aos candidatos no prazo máximo de 45 dias após o termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

21.4. Compete ao Júri promover as notificações de todos os candidatos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 188.º do CCP e enviar aos candidatos admitidos o Convite à apresentação de propostas de conformidade com o previsto no artigo 189.º do mesmo Código.

22.

Prazo para a apresentação das propostas

As propostas podem ser apresentadas no prazo de 35 dias a contar da data de envio do Convite a que alude o número 21.4.

23.

Esclarecimentos e retificações das peças do concurso na fase de apresentação e análise das propostas e adjudicação

23.1. Nos termos previstos nos artigos 166.º e 50.º do CCP, os candidatos podem solicitar, através da plataforma eletrónica referida no número 6.1., os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso.

23.2. O Júri pode proceder à retificação de erros ou omissões das peças do concurso, até ao termo do segundo terço do prazo para apresentação das propostas.

23.3. À prestação de esclarecimentos e à retificação de erros e omissões é aplicável com as devidas adaptações o disposto no número 7. do presente Programa do Concurso.

24.

Erros e omissões do Caderno de Encargos

24.1. Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados devem apresentar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões do Caderno de Encargos detetados.

24.2 A lista referida no número anterior deve ser apresentada na plataforma eletrónica indicada no número 6.1(índice v) em requerimento dirigido ao Júri.

24.3. As listas com a identificação dos erros e omissões detetados pelos interessados devem ser disponibilizadas em formato eletrónico na plataforma eletrónica referida no número 6.1., e juntas às peças do procedimento.

24.4. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, o Júri deve pronunciar-se sobre os erros e as omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que não sejam expressamente aceites.

24.5. A apresentação da lista referida no número 24.1., por qualquer interessado, suspende o prazo fixado para a apresentação das propostas desde o termo do quinto sexto daquele prazo até à publicitação da decisão de aceitação prevista no número anterior ou, não havendo decisão expressa, até ao termo do mesmo prazo.

24.6. A decisão prevista no número 24.4. deve ser disponibilizada em formato eletrónico na plataforma eletrónica indicada no número 6.1., e junta às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta.

25.

Critério de adjudicação

25.1. A adjudicação é feita segundo o critério do mais baixo preço, considerando-se como tal as propostas que, cumprindo as exigências estabelecidas no Caderno de Encargos, solicitem um menor valor de financiamento dos custos líquidos do serviço universal para todo o período de vigência do contrato, nos termos indicados nos números seguintes e no número 27. do presente Programa do Concurso e no Convite à apresentação de propostas.

25.2. As propostas dos concorrentes devem conter a identificação do lote ou lotes aos quais o concorrente concorre, individualizando o valor do financiamento solicitado por lote ("proposta específica por lote"), bem como, caso sejam apresentadas propostas que agreguem mais do que um lote, o valor do financiamento global para essa combinação de lotes ("proposta global").

25.3. As propostas globais e específicas por lote devem indicar, de forma discriminada, os seguintes aspetos submetidos à concorrência:

a)

Componente 1, relativa à ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e à prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público, com exclusão da Oferta dirigida aos Reformados e Pensionistas identificada no n.º 7 do Anexo 1 do Caderno de Encargos: os concorrentes devem indicar o valor do financiamento dos custos líquidos do serviço universal solicitado para esta componente, expresso em Euros e para todo o período de vigência do contrato;

b)

Componente 2, relativa à Oferta dirigida aos Reformados e Pensionistas identificada no n.º 7 do Anexo 1 do Caderno de Encargos: os concorrentes devem indicar:

i. o valor unitário solicitado por mensalidade no âmbito do Tarifário Reformados e Pensionistas;

ii. o produto do valor unitário solicitado por mensalidade pelo número total de mensalidades, com os valores indicados no número 27.4.

25.4. O valor do financiamento a indicar nos termos do número 25.2. corresponde à soma do valor indicado para as Componentes 1 e 2 ii. referidas no número anterior.

25.5. Para efeitos do disposto no número 25.1., vence a proposta ou as propostas que globalmente envolvam o menor valor de financiamento, atendendo-se para o efeito ao valor do financiamento indicado nas propostas globais e nas propostas específicas por lote, em conformidade com o previsto no número 27.

25.6. Em caso de empate, a proposta ou propostas vencedoras são apuradas através de sorteio presencial, nos termos e na data, hora e local a definir pelo Júri, os quais serão notificados aos concorrentes com uma antecedência mínima de 3 dias úteis.

25.7. O financiamento do serviço universal obedece ao disposto nos artigos 95.º e 97.º da LCE, correspondendo o valor dos custos líquidos do serviço universal a compensar ao que resulta da cláusula 13.ª do Caderno de Encargos, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 95.º.

26.

Publicitação da lista de concorrentes

No dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas o Júri procede à publicitação da lista dos concorrentes na plataforma eletrónica www.compraspublicas.com, aplicando-se o disposto no artigo 138.º do CCP.

27.

Análise das propostas

27.1. As propostas admitidas devem assegurar o cumprimento das exigências estabelecidas no Caderno de Encargos relativamente a cada uma das prestações que são objeto do concurso.

27.2. Compete ao Júri apreciar as propostas segundo o critério do mais baixo preço.

27.3. O Júri deve atender às propostas globais e às propostas específicas por lote apresentadas pelos concorrentes, podendo conjugar propostas específicas por lote de forma a apurar o menor valor de financiamento global e, nestes termos, considerar vencedora ou uma proposta global e ou propostas específicas por lote ainda que não sejam vencedoras as propostas globais dos respetivos concorrentes.

27.4. Para efeitos de comparação das propostas, o Júri considera, para cada lote, a soma do valor solicitado para a Componente 1 com o produto do valor unitário solicitado por mensalidade no âmbito da Componente 2 pelo número máximo de mensalidades que poderão ser objeto de compensação em cada um dos lotes, com os valores seguintes:

a)

No lote 1: 4.349.160 mensalidades;

b)

No lote 2: 2.553.180 mensalidades;

c)

No lote 3: 1.562.040 mensalidades.

27.5. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 146.º do CCP, são excluídas as propostas que apresentem:

a)

Um valor de financiamento superior ao preço base estabelecido no Caderno de Encargos para a Componente 1; ou

b)

Um valor unitário por mensalidade superior ao preço base fixado no Caderno de Encargos para a Componente 2.

28.

Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes

Os concorrentes estão obrigados a prestar todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no prazo e forma fixados pelo Júri, para completa apreciação das propostas.

29.

Relatório preliminar, audiência prévia e relatório final

29.1. Analisadas as propostas e aplicado o critério de adjudicação, o Júri elabora, fundamentadamente, um relatório preliminar, nos termos do disposto no artigo 146.º do CCP, no qual propõe a ordenação das propostas apresentadas.

29.2. No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o Júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 146.º do CCP.

29.3. O relatório preliminar é notificado a todos os concorrentes, podendo estes, num prazo de 10 dias, pronunciar-se, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

29.4. Concluída a audiência prévia, o Júri elabora um relatório final nos termos do disposto no artigo 148.º do CCP, que submete ao Ministro da Economia e do Emprego.

29.5. O relatório referido no número anterior deve ser apresentado ao Ministro da Economia e do Emprego no prazo de 55 dias úteis a contar da data de termo do prazo para apresentação das propostas.

29.6. O prazo fixado no número anterior pode ser excecionalmente prorrogado por decisão do Ministro da Economia e do Emprego, sob proposta fundamentada do Júri.

29.7. Compete ao Ministro da Economia e do Emprego promover o agendamento para aprovação, em Conselho de Ministros, das propostas constantes do relatório final apresentado pelo Júri e consequente designação da empresa, ou empresas, responsáveis por cada uma das prestações que integram o serviço universal nos termos fixados no n.º 3 do artigo 99.º da LCE.

29.8. Compete ao Júri promover as notificações nos termos e para os efeitos previstos no artigo 77.º do CCP.

30.

Leilão eletrónico

Não há lugar a leilão eletrónico.

31.

Documentos de habilitação

31.1. O adjudicatário deve entregar, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, os documentos de habilitação referidos no n.º 1 do artigo 81.º do CCP. Sendo detetadas irregularidades nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação, pode a entidade adjudicante conceder um prazo máximo de 5 dias para proceder à respetiva supressão.

31.2. No prazo referido na primeira parte do número anterior, para fazer prova de que possui as habilitações exigidas para a adjudicação dos serviços que são objeto do presente concurso, o adjudicatário deve apresentar certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, ou disponibilização do código de acesso para a sua consulta online, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 83.º do CCP, no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial e no artigo 17.º da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, para identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções.

31.3. A falta de apresentação dos documentos de habilitação determina a caducidade da adjudicação, e a promoção da adjudicação nos termos previstos no artigo 86.º do CCP.

32.

Suspensão dos efeitos da adjudicação

A adjudicação das prestações do serviço universal objeto do concurso está sujeita a condição suspensiva, apenas produzindo os seus efeitos após a desafetação do serviço universal do âmbito do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações celebrado com a PT Comunicações, S.A.

33.

Legislação aplicável

33.1. O concurso rege-se pelo disposto no CCP e pela LCE.

33.2. À contagem dos prazos previstos no presente programa aplicam-se as regras do artigo 470.º do CCP.

Anexo 1 — Mapa das zonas para as quais são admitidas propostas para a prestação dos serviços, nos termos descritos nos números 1.5. e 1.6. do Programa do Concurso

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/10/19800/0565705845.pdf))

Anexo 2 — Modelo de declaração bancária prevista no número 12.1. b) do Programa do Concurso

(a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º do CCP)

Procedimento de concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público, cujo anúncio foi publicado no Diário da República de e no Jornal Oficial da União Europeia de ...[se aplicável].

[Designação, número de identificação fiscal e sede] (adiante, instituição de crédito), neste ato representada por [nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de [qualidade em que declara: representante legal, procurador ou outra], com poderes para o ato, declara, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º do Código dos Contratos Públicos e da eventual adjudicação da proposta que [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes] (adiante, candidato) venha a apresentar no referido procedimento, o seguinte:

a)

A instituição de crédito obriga-se, perante o candidato e [designação, número de identificação fiscal e sede da entidade adjudicante], a pôr à disposição do candidato todos os meios financeiros previsivelmente necessários ao integral cumprimento das obrigações resultantes do contrato a celebrar no caso de a adjudicação recair sobre a proposta a apresentar;

b)

Em cumprimento da obrigação prevista no número anterior, que vigora desde o início do prazo de vigência do contrato, a instituição de crédito atribui ao candidato uma linha de crédito que o habilita a sacar, para o efeito da execução do contrato, os referidos meios financeiros;

c)

A emissão, a validade e a eficácia da presente declaração e a constituição, a modificação e a extinção, a qualquer título, das obrigações por ela constituídas, são integralmente disciplinadas pela legislação portuguesa aplicável.

[local], [data], [assinatura].

Anexo 3 — Modelo de declaração prevista no número 15.1. do Programa do Concurso

(a que se refere o n.º 1 do artigo 168.º do CCP)

1 - [Nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal de [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], tendo tomado conhecimento das peças do procedimento do concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público, vem por este meio apresentar a respetiva candidatura, juntando em anexo, para o efeito, os seguintes documentos destinados à qualificação(1):

a)

[...]

b)

[...]

2 - Para o efeito declara, sob compromisso de honra, que:

a)

Não se encontra em estado de insolvência, de liquidação, de cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga nem tem o respetivo processo pendente;

b)

Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional(2);

c)

Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional(3);

d)

Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

e)

Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

f)

Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos(6);

g)

Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho(7);

h)

Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

i)

Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por alguns dos seguintes crimes(9): i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho; ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho; iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;

j)

Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.

3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da candidatura apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

[local], [data], assinatura.

(1) Enumerar todos os documentos que constituem a candidatura, para além desta declaração, indicados no programa do procedimento.

(2) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Declarar consoante a situação.

(5) Declarar consoante a situação.

(6) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(7) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(8) Declarar consoante a situação.

(9) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(10) Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º do CCP.

CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público

1.

Identificação e objeto do concurso

1.1. O concurso é designado como "Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público".

1.2. O presente concurso limitado por prévia qualificação tem por objeto a seleção de uma ou várias empresas com quem o Estado Português contratará, pelo período indicado no Caderno de Encargos, o fornecimento do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público através daquela ligação (serviço universal) nos termos definidos no número 1. do Programa do Concurso.

1.3. O anúncio do concurso foi publicado com o n.º .../ ... no Diário da República, II Série, n.º ..., de ... de ... de ... e no Jornal Oficial da União Europeia com o n.º .../..., de ... de ... .

2.

Convite à apresentação das propostas

2.1. Convidam-se os seguintes candidatos qualificados a apresentar propostas para os lotes que integram o presente concurso:

2.2. Os candidatos apenas podem apresentar propostas para o(s) lote(s) indicado(s) na respetiva candidatura, nos termos previstos no Programa do Concurso.

3.

Peças do procedimento

3.1. As peças do procedimento são disponibilizadas gratuitamente através da plataforma eletrónica disponível em : www.compraspublicas.com.

3.2. As peças do procedimento estão igualmente patentes para consulta no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, desde o dia da publicação do anúncio até ao termo do prazo fixado para apresentação das propostas, entre as 09h00 e as 16h00.

4.

Pedidos de esclarecimento

4.1. Os concorrentes podem apresentar os pedidos de esclarecimento necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento até ao dia. ...

4.2. Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados através da plataforma eletrónica disponível em: www.compraspublicas.com.

4.3. Os esclarecimentos são prestados até ao dia ... e são disponibilizados na plataforma eletrónica identificada no número anterior, sem prejuízo do disposto no número 23. do Programa do Concurso.

5.

Documentos da proposta

5.1. As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos:

a)

Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, de acordo com o Anexo 1 do presente Convite, assinada por quem tenha poderes para obrigar ou representar o concorrente;

b)

Documento contendo a identificação do lote ou lotes aos quais o concorrente concorre e a indicação do valor do financiamento dos custos líquidos do serviço universal a compensar, expresso em Euros, para todo o período de vigência do contrato, individualizando o valor do financiamento solicitado por lote ("proposta específica por lote"), bem como, caso sejam apresentadas propostas que agreguem mais do que um lote, o valor do financiamento global para essa combinação de lotes ("proposta global");

c)

Documento que contenha os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, se aplicável;

d)

Projeto técnico apresentado de acordo com o exigido no Anexo 4 do Caderno de Encargos, para cada lote e para cada combinação de lotes;

e)

Quaisquer outros documentos que o concorrente pretenda apresentar, por os considerar indispensáveis para efeitos da indicação do valor do financiamento.

5.2. As propostas globais e específicas por lote a que se refere a alínea b) do número 5.1. devem indicar, de forma discriminada, para além do valor do financiamento por lote e do financiamento global para a combinação de lotes, se aplicável, os seguintes aspetos submetidos à concorrência:

a)

Componente 1, relativa à ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e à prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público, com exclusão da Oferta dirigida aos Reformados e Pensionistas identificada no n.º 7 do Anexo 1 do Caderno de Encargos: os concorrentes devem indicar o valor do financiamento dos custos líquidos do serviço universal solicitado para esta componente, expresso em Euros e para todo o período de vigência do contrato;

b)

Componente 2, relativa à Oferta dirigida aos Reformados e Pensionistas identificada no n.º 7 do Anexo 1 do Caderno de Encargos - os concorrentes devem indicar:

i. o valor unitário solicitado por mensalidade;

ii. o produto do valor unitário solicitado por mensalidade pelo número total de mensalidades, com os valores indicados no número 27.4 do Programa do Concurso.

5.3. O valor do financiamento a indicar nos termos da alínea b) do número 5.1. corresponde à soma do valor indicado para as Componentes 1 e 2 ii. referidas no número anterior.

5.4. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida na alínea a) do número 5.1. deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada pelos representantes de cada um dos membros.

5.5. Os agrupamentos concorrentes devem ainda apresentar declaração de compromisso de que, em caso de adjudicação, promoverão a constituição da sociedade comercial, dando cumprimento ao exigido no número 8.3. do Programa do Concurso, bem como que darão cumprimento ao disposto no artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas ou LCE).

5.6. Os documentos que constituem as propostas são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, salvo no que respeita a documentação de carácter eminentemente técnico, nomeadamente catálogos, certificados, referências, manuais técnicos e similares, que podem ser apresentados em língua inglesa.

5.7. Para efeitos do disposto na alínea b) do número 5.1., só podem ser apresentadas propostas globais para combinações de lotes quando tenham sido apresentadas propostas específicas de financiamento para esses lotes.

5.8. Igualmente para efeitos do disposto na alínea b) do número 5.1., o valor da Componente 1 da proposta global não tem que corresponder necessariamente à soma dos valores apresentados para essa componente nas propostas específicas para cada um dos lotes e o valor da Componente 2 da proposta global não tem que ser igual aos valores unitários apresentados nas propostas específicas para cada um dos lotes.

6.

Prazo para a apresentação das propostas

As propostas podem ser apresentadas até ao final do 35.º dia a contar da data de envio do Convite.

7.

Modo de apresentação das propostas

7.1. Os documentos que constituem a proposta devem ser apresentados diretamente na plataforma eletrónica indicada no número 3., através de meio de transmissão escrita e eletrónica de acordo com o que prevê o artigo 62.º do Código dos Contratos Públicos (também designado de CCP) ou, quando pela natureza do documento esta forma de apresentação não seja possível, deve o concorrente proceder de acordo com o previsto no n.º 5 do referido artigo 62.º.

7.2. A receção das propostas é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes, pela plataforma eletrónica referida no número anterior, um recibo eletrónico comprovativo dessa receção.

7.3. Os concorrentes devem prever o tempo necessário para a inserção das propostas, bem como para a sua assinatura eletrónica qualificada, em função do tipo de acesso à Internet de que dispõem, uma vez que só são admitidas a concurso as que tenham sido assinadas e recebidas até à data referida no número 6.

8.

Publicitação da lista dos concorrentes

No dia imediato ao termo do prazo para a apresentação das propostas o Júri procede à publicitação da lista dos concorrentes na plataforma eletrónica referida no número 3., nos termos do disposto no artigo 138.º do CCP.

9.

Apresentação de propostas variantes

Não é admitida a apresentação de propostas variantes ou de propostas sujeitas a condição.

10.

Prazo da obrigação de manutenção das propostas

É de 180 dias o prazo da obrigação de manutenção das propostas.

11.

Preço anormalmente baixo

Por referência aos preços base fixados no Caderno de Encargos, constitui preço anormalmente baixo a apresentação de propostas com um valor que seja 70 por cento ou mais inferior ao preço base de cada lote e componente ou ao preço base da combinação de lotes incluídos na proposta global.

12.

Documentos de habilitação

12.1. O adjudicatário deve entregar, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, os documentos de habilitação referidos no número 31. do Programa do Concurso.

12.2. A falta de apresentação dos documentos de habilitação determina a caducidade da adjudicação, e a promoção da adjudicação nos termos previstos no artigo 86.º do CCP.

13.

Caução

13.1. O adjudicatário deve, nos termos previstos nos artigos 88.º a 90.º do CCP, prestar caução para garantia da celebração do contrato, bem como do exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais assumidas com a contratação.

13.2. A caução referida no número anterior vigora por todo o período de duração do contrato e é liberada no seu termo, verificado o pontual e exato cumprimento das obrigações de serviço universal contratadas sem que haja lugar à aplicação de qualquer sanção contratual.

13.3. O valor da caução a prestar pelo adjudicatário é de 5 por cento do valor do financiamento constante da proposta adjudicada, calculado nos termos do número 25.4. do Programa do Concurso.

13.4. Quando o preço resultante da proposta adjudicada seja considerado anormalmente baixo, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário é de 10 por cento do valor do financiamento constante da proposta adjudicada, calculado nos termos do número 25.4. do Programa do Concurso.

13.5. A caução pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução conforme modelo constante do Anexo 2 do presente Convite à apresentação de propostas.

13.6. Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que a garantia respeita.

13.7. Se o adjudicatário prestar a caução mediante seguro-caução, deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que o seguro respeita.

13.8. O adjudicatário deve prestar a caução no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, devendo comprovar essa prestação junto da entidade adjudicante no dia imediatamente subsequente.

13.9. A falta de prestação de caução determina a caducidade da adjudicação, e a promoção da adjudicação nos termos previstos no artigo 91.º do CCP.

14.

Legislação aplicável

14.1. O concurso rege-se pelo disposto no CCP e pela LCE.

14.2. À contagem dos prazos previstos no presente Convite aplicam-se as regras do artigo 470.º do CCP.

Anexo 1 — Modelo de declaração prevista no número 5.1. a) do Convite à apresentação de propostas

(a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP)

1 - [Nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal da [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Caderno de Encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado Caderno de Encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.

2 - Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo(1):

a)

[...]

b)

[...]

3 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

4 - Mais declara, sob compromisso de honra, que:

a)

Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b)

Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional(2);

c)

Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional(3) nem os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional(4);

d)

Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

e)

Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

f Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos(7);

g)

Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho(8);

h)

Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

i)

Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por alguns dos seguintes crimes(10): i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho; ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho; iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;

j)

Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.

5 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

6 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração.

7 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

[local], [data], assinatura

(1) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º do CCP.

(2) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Declarar consoante a situação.

(6) Declarar consoante a situação.

(7) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(8) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(9) Declarar consoante a situação.

(10) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(11) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º do CCP.

Anexo 2 — Modelo de Garantia Bancária

PARA: [entidade adjudicante]

Garantia n.º [...] [apreencher pelo Banco]

[data]

Em nome e a pedido de [identificação completa do adjudicatário], o [identificação completa do banco] (doravante designado por "Banco"), nos termos e para os efeitos do disposto nos instrumentos do concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público, presta, pelo presente documento, a favor do {identificação completa da entidade adjudicante], garantia bancária irrevogável e à primeira solicitação, no montante de (euro) ..., destinada a garantir o vínculo assumido com a apresentação das propostas e o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações inerentes ao concurso e à contratação, incluindo a celebração do contrato, responsabilizando-se até ao limite máximo da citada importância por fazer a entrega, incondicional, irrevogável, à primeira solicitação, e sem quaisquer reservas, ainda que se verifique qualquer objeção por parte do [adjudicatário], das quantias que se tornem necessárias se o [adjudicatário] faltar ao cumprimento das suas obrigações, objeto desta garantia, ou as não cumprir em devido tempo.

A presente garantia constitui uma obrigação direta do Banco perante [entidade adjudicante], é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação. O Banco obriga-se, no prazo de 5 dias a contar da receção, na [morada do Banco], de declaração escrita do [entidade adjudicante], a pagar, por crédito na conta bancária indicada naquela declaração, o montante garantido ou, se inferior, o montante solicitado em tal declaração.

A declaração acima referida deve conter a indicação da importância devida pelo [adjudicatário], constituindo comprovativo suficiente e conclusivo, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou da apresentação de qualquer outro documento, de que a importância reclamada é devida ao abrigo desta garantia.

O Banco, caso venha a ser chamado a honrar a presente garantia, não pode tomar em consideração quaisquer exceções opostas pelo [adjudicatário], sendo-lhe igualmente vedado opor ao [entidade adjudicante] quaisquer reservas ou meios de defesa que o [adjudicatário] possa fazer valer contra aquele.

A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão, e permanece válida até que o [entidade adjudicante], autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o consentimento daquele.

[Data e assinatura]

Modelo de Seguro Caução

A [identificação completa da companhia de seguros] (doravante designada por "Companhia de Seguros"), nos termos e para os efeitos do disposto nos instrumentos do concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público, presta a favor do [identificação completa da entidade adjudicante], e ao abrigo de contrato de seguro-caução celebrado com [identificação completa do tomador de seguro], garantia à primeira solicitação no valor de (euro) ..., destinada a garantir o vínculo assumido com a apresentação das propostas e o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações inerentes ao concurso e à contratação, incluindo a celebração do contrato, responsabilizando-se até ao limite máximo da citada importância.

A Companhia de Seguros obriga-se a pagar o montante solicitado pelo [entidade adjudicante], até ao limite daquela quantia, nos 5 dias seguintes à primeira solicitação do [entidade adjudicante], sem que este tenha de justificar o pedido e sem que a primeira pessoa possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo [adjudicatário].

A Companhia de Seguros não pode opor ao [entidade adjudicante] quaisquer exceções relativas ao contrato de seguro-caução celebrado entre a mesma e o tomador do seguro.

Caso alguma das disposições da presente garantia se torne ou venha a ser julgada nula, ilegal ou por qualquer forma inválida, tal nulidade, ilegalidade ou invalidade não afetará a validade e vigência das restantes disposições, com as adaptações que se revelarem necessárias.

A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão, e permanece válida até que o [entidade adjudicante] autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o consentimento daquele e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.

[Data e assinatura]

CADERNO DE ENCARGOS

Concurso limitado por prévia qualificação para seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público

Capítulo I — Disposições gerais

Cláusula 1.ª

Caderno de Encargos

1.

O presente Caderno de Encargos faz parte integrante do procedimento de concurso que tem por objeto a seleção da empresa ou empresas responsáveis pela prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público através daquela ligação (serviço universal), em conformidade com o regime previsto para o efeito na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas ou LCE).

2.

O presente Caderno de Encargos compreende um conjunto de termos de referência, a incluir nos contratos a celebrar e respetivos anexos.

Cláusula 2.ª

Anexos

Fazem parte integrante do Caderno de Encargos os seguintes anexos:

Anexo 1: Especificações de Serviço;

Anexo 2: Parâmetros de Qualidade de Serviço e Objetivos de Desempenho;

Anexo 3: Informação a remeter ao ICP-ANACOM;

Anexo 4: Projeto Técnico. — Cláusula 3.ª

Epígrafes e Remissões

1.

As epígrafes utilizadas no presente Caderno de Encargos e nos seus anexos foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável às relações contratuais deles emergentes, nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente Caderno de Encargos ou daqueles documentos.

2.

As remissões, ao longo do presente Caderno de Encargos, para cláusulas ou alíneas são referentes aos números ou alíneas do clausulado do mesmo Caderno de Encargos, salvo se do contexto resultar sentido diferente.

Cláusula 4.ª

Disposições por que se rege o contrato

1.

O contrato ou os contratos que titulam a prestação do serviço universal são compostos pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.

2.

O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:

a)

Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;

b)

O presente Caderno de Encargos;

c)

A proposta adjudicada;

d)

Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo cocontratante.

3.

Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

4.

Ocorrendo divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros.

5.

Em tudo o que não se encontrar previsto no contrato e nos elementos que o integram são aplicáveis as disposições do Código dos Contratos Públicos (CCP).

Capítulo II — Do contrato

Cláusula 5.ª

Objeto

1.

O contrato ou os contratos a celebrar na sequência do presente procedimento têm por objeto a satisfação ao público em geral de todos os pedidos razoáveis de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e a prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público através daquela ligação, a um preço e qualidade de serviço definidos, permitindo o estabelecimento e a receção de comunicações vocais, comunicações fac-símile e comunicações de dados com débitos suficientes para viabilizar o acesso funcional à Internet, incluindo o acesso aos serviços de emergência, bem como a disponibilização de ofertas específicas que garantam o acesso dos utilizadores finais com deficiência aos referidos serviços, de modo equivalente aos restantes utilizadores finais.

2.

As prestações do serviço universal referidas no n.º 1 são disponibilizadas nas áreas geográficas indicadas no anexo ao contrato, correspondentes às áreas abrangidas na proposta adjudicada.

3.

Na disponibilização das prestações descritas no n.º 1 devem ser observadas as especificações de serviço, os parâmetros de qualidade de serviço, os objetivos de desempenho e as obrigações de informação a remeter ao ICP-ANACOM previstos nos Anexos 1 a 3 ao presente Caderno de Encargos.

4.

O disposto no número anterior não prejudica que o ICP-ANACOM, para acompanhamento do mercado, fins estatísticos e ou verificação do cumprimento do disposto no Caderno de Encargos, possa solicitar ao cocontratante outras informações.

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