Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 32/2012/A — Resolve pronunciar-se sobre a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Acores
Publicação 2012-12-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Resolve pronunciar-se sobre a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas

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PRONÚNCIA, POR INICIATIVA PRÓPRIA, DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES SOBRE A REVISÃO DA LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS (LFRA).

Considerando que a alteração da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (LFRA) impõe a necessidade de encontrar um consenso que consolide as regras legais para atribuição dos recursos necessários ao cumprimento das funções e atribuições a cargo das Regiões Autónomas;

Considerando que o Memorando de Entendimento sobre as Condicionantes da Política Económica, assinado em 17 de maio de 2011, entre o Governo Português, por um lado, e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, por outro lado, estabelece a necessidade de adoção de alterações à Lei de Finanças das Regiões Autónomas;

Considerando que o Pacto Orçamental, acordado pelos Estados-Membros da União Europeia, no final de janeiro de 2012, implica a interação da Lei das Finanças das Regiões Autónomas com o reforço da função de supervisão que incumbe ao Estado pelo Tratado Orçamental da União Europeia;

Considerando que é necessário manter a sustentabilidade das Finanças Regionais, clarificar as regras de transferência de impostos que constituem receitas próprias da Região, em especial o IVA, e as relações com a Autoridade Tributária e Aduaneira;

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2012, de 13 de fevereiro, criou o Grupo de Trabalho para a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (LFRA) e da Lei das Finanças Locais (LFL);

Considerando que o quadro da Lei das Finanças das Regiões Autónomas constitui para as Regiões Autónomas um dos fatores decisivos da Estabilidade Orçamental, pela atempada previsão de parte das suas receitas, e do relacionamento financeiro com o Governo da República;

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos regimentais e estatutários aplicáveis e ao abrigo da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1, do artigo 7.º e do n.º 3, do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, resolve o seguinte:

1.

A revisão da Lei de Finanças Regionais deve restringir-se à sua atualização e articulação com a Lei de Enquadramento Orçamental e Tratado Orçamental da União Europeia, à introdução de novas regras de equilíbrio orçamental e de endividamento das Regiões e à clarificação das regras de transferências de impostos, que constituem suas receitas próprias, designadamente o IVA;

2.

A atual margem de diferenciação fiscal para o resto do território nacional deverá ser mantida, como fator minimizador dos custos de insularidade existentes nas Regiões Autónomas e pela não existência de qualquer risco de concorrência fiscal desleal. A redução do atual diferencial fiscal teria implicações no aumento da carga fiscal sobre as famílias com menor rendimento e no agravamento da recessão da atividade económica, em especial, do consumo e do desemprego. Não sendo previsível a necessidade de qualquer ajustamento orçamental adicional por parte da Região Autónoma dos Açores, torna-se desnecessária a redução do atual diferencial fiscal;

3.

Os critérios de repartição das transferências entre Orçamento de Estado e as Regiões Autónomas deverão ser os previstos na Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, tendo em conta que os mesmos salvaguardam os interesses do Estado e sua sustentabilidade orçamental, na medida em que têm mecanismos automáticos de ajustamento das transferências para as Regiões em função da conjuntura orçamental do País, ao imputar a variação das transferências à variação da despesa corrente do Estado e do enquadramento macroeconómico nacional e regional, salvaguardando com rigor e transparência o contributo das Regiões para o cumprimento das metas orçamentais nacionais.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de novembro de 2012.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

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