Decreto-Lei n.º 32/2012 — Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2025-04-29, Decreto-Lei n.º 70/2025 — Altera o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria…
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012
7 - Mensalmente, até ao fim do mês seguinte ao qual a informação se reporta, tais entidades procedem à apresentação do balancete analítico mensal.
8 - Até 28 de fevereiro do ano seguinte àquele a que os documentos se reportam, tais entidades procedem à apresentação da estimativa do balanço e da demonstração de resultados.
9 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra informação de carácter financeiro necessária à análise do impacto das contas destas entidades no saldo das Administrações Públicas.
Artigo 66.º — Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
1 - As instituições do sector público administrativo e do sector empresarial do Estado, pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde, e os demais organismos definidos pelo membro do Governo responsável pela área em causa, devem enviar à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), até ao dia 20 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, os documentos de prestação de contas mensal, considerando-se o respetivo mês como encerrado para todos os efeitos.
2 - A ACSS, I. P., indica, através de circular normativa, o conteúdo e o formato dos documentos de prestação de contas mensal, bem como as entidades abrangidas.
3 - O incumprimento, total ou parcial, da informação mensal no n.º 1 implica a retenção de 15 % nas transferências mensais a realizar pela ACSS, I. P., no mês seguinte àquele em que deveria ter sido prestada a informação.
4 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos assim que tenha sido enviada a informação cujo incumprimento determinou a retenção, no limite no mês seguinte ao das retenções.
Artigo 67.º — Informação a prestar por outras entidades públicas
As demais entidades públicas não abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, designadamente empresas públicas, associações públicas e outras pessoas coletivas públicas, devem proceder ao carregamento da informação prevista e nos termos daquela lei, com as adaptações necessárias.
Artigo 68.º — Informação a prestar pelas Regiões Autónomas
1 - As Regiões Autónomas prestam à DGO, nos termos definidos por esta, a seguinte informação:
A prevista no artigo 64.º;
A relativa à execução orçamental mensal até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta;
A informação prevista nos artigos 15.º e 16.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (LFR), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 20 de março, e 2/2010, de 16 de junho;
A informação relativa às entidades reclassificadas nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;
A informação necessária à aferição do cumprimento do limite de endividamento das Regiões Autónomas, nos termos previstos no artigo 35.º da LFR, até ao final do mês seguinte a que se reporta;
A informação prevista no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta.
2 - As Regiões Autónomas prestam, ainda, a informação de carácter financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das Administrações Públicas.
Artigo 69.º
Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do sector empresarial local e restantes entidades integradas no subsector da administração local em contas nacionais
1 - Os municípios prestam a seguinte informação à DGAL, através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL):
A prevista no artigo 64.º;
A informação prevista no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, sendo extensível a todos os municípios a obrigatoriedade de fornecimento da informação mensal sobre a execução orçamental e o balancete analítico, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que a informação se refere;
A informação relativa aos ativos e aos passivos financeiros, ao montante de empréstimos ao abrigo das disposições legais que permitem o seu excecionamento dos limites de endividamento e o montante de endividamento líquido, até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre.
A informação prevista no n.º 7 do artigo 46.º e no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
2 - Os municípios prestam, ainda, à DGAL, nos termos definidos por esta, até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre, a informação relativa às entidades que integram o sector empresarial local, incluindo as empresas participadas, bem como informação das contas do ano de 2011 relativa às entidades participadas, até 31 de maio, sendo para o efeito aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
3 - As autarquias locais prestam, através do SIIAL, a informação relativa a pessoal ao serviço e despesas com pessoal necessária à verificação do disposto nos artigos 46.º, 47.º e 48.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, nos termos definidos pela DGAL.
4 - As autarquias locais, empresas do sector empresarial local e restantes entidades integradas no subsector da administração local em contas nacionais remetem com periodicidade mensal, até dia 20 do mês seguinte ao que respeita a informação, dados relativos a compromissos e pagamentos em atraso, para efeitos de verificação do disposto no artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
5 - A DGO e a DGAL partilham a informação prestada nos termos do presente artigo, podendo, no âmbito das respetivas atribuições, solicitar às autarquias locais, empresas do sector empresarial local e restantes entidades integradas no subsector da administração local em contas nacionais informações adicionais.
Artigo 70.º — Informação a prestar pela Segurança Social
O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação sobre a execução orçamental em suporte a definir pela DGO, nos seguintes termos:
A prevista no artigo 64.º;
A execução orçamental mensal especificada pela classificação económica, até ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem;
A execução orçamental trimestral especificada pela classificação económica, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre;
A previsão da execução orçamental anual, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre;
Os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro, até 31 de janeiro e 31 de julho;
A dívida contraída e os ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de junho, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre.
Artigo 71.º — Incumprimento na prestação de informação
1 - O incumprimento dos deveres de informação previstos no presente capítulo determina a:
Retenção de 15 % na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento;
Não tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.
2 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.
3 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção prevista no número anterior.
CAPÍTULO VII — Consolidação orçamental
Artigo 72.º — Combate à fraude e à evasão fiscais
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final de junho de 2012, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das coletas recuperadas nos diversos impostos.
2 - O relatório deve conter, designadamente:
Toda a informação estatística relevante sobre as inspeções tributárias efetuadas;
Os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indireta da matéria coletável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário;
Uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da ação de inspeção.
3 - O relatório deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infrações tributárias resultantes de ações de inspeção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos.
Artigo 73.º — Procedimento aplicável aos empréstimos externos
O regime previsto no artigo 173.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, é aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo ali previstos celebrados pelo IGCP, em nome e representação do Estado Português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não residente em território nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.
Artigo 74.º — Intervenção no mercado
1 - Fica o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., autorizado a recorrer a Operações Específicas do Tesouro, nos termos previstos no artigo 88.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de (euro) 15 000 000.
2 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas aquando da venda das mercadorias ou do reembolso europeu sempre que aplicável.
CAPÍTULO VIII — Alterações legislativas
Artigo 75.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro
1 - O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto no número anterior é extensível aos pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico especializado, aposentado, reformado ou reservista, contratado ou nomeado, que preste formação profissional promovida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.
5 - O exercício de funções públicas ao abrigo do disposto no número anterior não depende da autorização prevista no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, desde que circunscrita aos compromissos assumidos pelo Estado Português relativos ao desenvolvimento da indústria aeronáutica e com prévia informação ao membro do Governo responsável pela Administração Pública.
6 - É ainda ressalvado do disposto no n.º 2 o regime constante da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, relativamente aos árbitros a que se refere o n.º 3 do artigo 375.º (anexo i da Lei), sendo-lhes permitido cumular a pensão com a remuneração que competir às funções de árbitro presidente, com um limite de uma terça parte da pensão auferida.»
2 - É aditado o artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Atualização das ajudas de custo do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
1 - As ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública que se desloque da sua residência oficial, por motivo de serviço público, em território nacional ou que se desloque em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro, são atualizadas para os valores previstos na Portaria n.º 864/2009, de 13 de agosto, com as devidas adaptações.
2 - Aos valores previstos na Portaria n.º 864/2009, de 13 de agosto, são aplicadas as reduções previstas no Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o montante dos abonos de ajudas passa a ser automaticamente atualizado na percentagem de atualização das ajudas de custo aplicáveis aos demais trabalhadores com funções públicas, conforme previsto no n.º 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro.»
Artigo 76.º — Alteração ao regime financeiro do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio
1 - Os encargos com as pensões complementares de aposentação ou reforma atribuídas no âmbito do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, são suportados pelas entidades públicas em que o pessoal se encontre integrado à data da aposentação.
2 - Quando o subscritor se encontre vinculado simultaneamente a mais do que uma entidade no momento da aposentação, considera-se, para efeitos do presente artigo, que se encontra integrado naquela por cujo cargo se aposente.
3 - As entidades referidas nos números anteriores dotadas de orçamento próprio ficam autorizadas a despender as importâncias correspondentes às pensões complementares de aposentação ou reforma.
4 - No caso de serem extintas as entidades às quais venha a competir o encargo com o pagamento de pensões complementares de aposentação ou reforma sucede-lhes naquela obrigação a secretaria-geral do ministério da tutela.
5 - Compete à entidade pública responsável pelo encargo com a pensão complementar o pagamento da totalidade da pensão global transitória de aposentação ou reforma, nos termos do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação.
6 - São revogados o n.º 3 do artigo 6.º e os artigos 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio.
7 - O disposto no presente artigo abrange igualmente os aposentados e reformados inscritos na Caixa Geral de Aposentações ao abrigo de outras disposições legais, a que o regime do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, seja aplicável.
8 - O disposto no n.º 2 tem carácter interpretativo.
Artigo 77.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro
Os artigos 7.º e 8.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - Compete aos serviços, até ao dia 6 do mês seguinte àquele em que a relação contributiva previsional tenha sido disponibilizada, introduzirem-lhe as alterações necessárias e confirmarem-na, através do código de utilizador previamente fornecido pela Caixa e de uma palavra passe.
3 - ...
Artigo 8.º — [...]
1 - Após validar as relações contributivas definitivas, a Caixa, até ao dia 7 de cada mês, disponibiliza na sua página eletrónica, em área de acesso reservado, as seguintes informações:
...
...
2 - ...
3 - ...»
Artigo 78.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março
Os artigos 16.º e 17.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - Compete aos serviços, até ao dia 6 do mês seguinte àquele em que a relação contributiva previsional tenha sido disponibilizada, introduzirem-lhe as alterações necessárias e confirmarem-na, através do código de utilizador previamente fornecido pela Caixa e de uma palavra passe.
3 - ...
Artigo 17.º — [...]
1 - Após validar as relações contributivas definitivas, a Caixa, até ao dia 7 de cada mês, disponibiliza na sua página eletrónica, em área de acesso reservado, as seguintes informações:
...
...
2 - ...
3 - ...»
Artigo 79.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/99, de 9 de junho, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Artigo 80.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho
1 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Acompanhamento no âmbito do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado
Quando se trate de ações relativas à gestão, organização, funcionamento ou avaliação das entidades objeto da sua intervenção, os serviços de inspeção devem enviar os relatórios finais das suas ações de inspeção, incluindo as recomendações, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos a definir por despacho dos mesmos membros do Governo.»
2 - O disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na redação introduzida pelo presente diploma, é aplicável às ações de inspeção iniciadas ou concluídas a partir de 1 de janeiro de 2011.
Artigo 81.º — Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 59.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As comunicações previstas nas alíneas m) e n) do n.º 3 são efetuadas por via eletrónica.»
CAPÍTULO IX — Disposições transitórias
Artigo 82.º — Definições
Para efeitos do presente diploma, consideram-se:
1) «Compromissos», as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições. Os compromissos consideram-se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um carácter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente, salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas;
2) «Compromissos plurianuais», os compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico;
3) «Passivos», as obrigações presentes da entidade provenientes de acontecimentos passados, cuja liquidação se espera que resulte num exfluxo de recursos da entidade que incorporam benefícios económicos. Um acontecimento que cria obrigações é um acontecimento que cria uma obrigação legal ou construtiva que faça com que uma entidade não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar essa obrigação. Uma característica essencial de um passivo é a de que a entidade tenha uma obrigação presente. Uma obrigação é um dever ou responsabilidade para agir ou executar de certa maneira e pode ser legalmente imposta como consequência de:
Um contrato vinculativo (por meio de termos explícitos ou implícitos);
Legislação;
Requisito estatutário; ou
Outra operação da lei;
4) «Contas a pagar», o subconjunto dos passivos certos, líquidos e exigíveis;
5) «Pagamentos em atraso», as contas a pagar que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes;
6) «Fundos disponíveis», as verbas disponíveis a muito curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que não tenham sido comprometidos ou gastos:
A dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos três meses seguintes;
As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes;
A receita efetiva própria que tenha sido cobrada ou recebida como adiantamento;
A previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes;
O produto de empréstimos contraídos nos termos da lei;
Outros montantes autorizados nos termos do artigo 83.º
Artigo 83.º — Aumento temporário dos fundos disponíveis
1 - A título excecional, podem ser acrescidos aos fundos disponíveis outros montantes que excedam os previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 6 do artigo 82.º, desde que expressamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Quando os montantes autorizados ao abrigo do número anterior divirjam dos valores efetivamente cobrados e ou recebidos deverá a entidade proceder à correção dos respetivos fundos disponíveis.
Artigo 84.º — Assunção de compromissos
1 - Os dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos no n.º 6 do artigo 82.º
2 - As entidades têm obrigatoriamente sistemas informáticos, que registam os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.
3 - Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos.
4 - A autorização para a assunção de um compromisso é sempre precedida pela verificação da conformidade legal da despesa, nos presentes termos e nos demais exigidos por lei.
Artigo 85.º — Compromissos plurianuais
1 - A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita à autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central das entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsectores da Administração Pública.
Artigo 86.º — Atrasos nos pagamentos
A execução orçamental não pode conduzir, em qualquer momento, a um aumento dos pagamentos em atraso.
Artigo 87.º — Entidades com pagamentos em atraso
1 - No caso das entidades com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2011, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes prevista na alínea d) do n.º 6 do artigo 82.º tem como limite superior 75 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com carácter pontual ou extraordinário.
2 - A aplicação do disposto no número anterior às entidades nele referidas cessa quando estas deixem de ter pagamentos em atraso.
3 - As entidades que violem o disposto no artigo 86.º não podem beneficiar da utilização da previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes para efeitos de determinação dos fundos disponíveis definidos no n.º 6 do artigo 82.º
4 - O impedimento previsto no número anterior cessa no momento em que as entidades nele referidas retomem o valor dos pagamentos em atraso anterior à violação do disposto no artigo 86.º
Artigo 88.º — Pagamentos
1 - Os pagamentos só podem ser realizados quando os compromissos tiverem sido assumidos em conformidade com as regras e procedimentos previstos no presente capítulo, em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas e após o fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições.
2 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 do artigo 84.º, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 90.º, os responsáveis pela assunção de compromissos em desconformidade com as regras e procedimentos previstos no presente decreto-lei respondem pessoal e solidariamente perante os agentes económicos quanto aos danos por estes incorridos.
Artigo 89.º — Prestação de informação
Para efeitos de aplicação do disposto no presente capítulo, as entidades devem fornecer toda a informação sobre os compromissos e pagamentos em atraso.
Artigo 90.º — Violação das regras relativas a assunção de compromissos
1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto no presente capítulo incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a demonstração da exclusão de culpa, nos termos gerais de direito.
Artigo 91.º — Auditorias
As entidades que tenham violado o disposto no presente capítulo ou que apresentem riscos acrescidos de incumprimento ficam sujeitas a auditorias periódicas pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF) ou pela inspeção sectorial.
Artigo 92.º — Vigência
1 - As normas constantes do presente capítulo vigoram até à entrada em vigor do diploma que estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso.
2 - Até à entrada em vigor do diploma referido no número anterior, as normas constantes do capítulo ii e do presente capítulo aplicam-se apenas às entidades pertencentes aos subsectores da Administração Central e Segurança Social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde.
CAPÍTULO X — Disposições finais
Artigo 93.º — Norma interpretativa
Os compromissos plurianuais gerados por acordos de liquidação de pagamentos em atraso não relevam para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 94.º — Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.
Artigo 95.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Fernando Ferreira Santo - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. - João Filipe Cortez Rodrigues Queiró - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 7 de fevereiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de fevereiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 61.º)
Transferências das entidades municipais para o SNS
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/03100/0069900725.pdf))
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