Decreto Regulamentar n.º 32/2012 — Aprova a orgânica da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2025-07-25, Decreto-Lei n.º 87-A/2025 — Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo…
Aprova a orgânica da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
de 20 de março
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Na sequência da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional e da subsequente unificação num só Ministério das áreas da Agricultura, Mar, Florestas, Desenvolvimento Rural, Ambiente, Ordenamento do Território, Habitação e Reabilitação Urbana, importando concretizar o esforço de racionalização estrutural, o Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, reestruturou a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
Esta reestruturação torna a DGADR um verdadeiro organismo para a agricultura e desenvolvimento rural, na medida em que nela se concentram as áreas de produção agrícola, incluindo as matérias relativas à produção vegetal, aos recursos genéticos, ao território e agentes rurais, ao planeamento e gestão do regadio e infraestruturas hidráulicas, à engenharia agrorrural, ao ordenamento do espaço rural e recursos naturais.
Em resultado da nova visão integrada do território e dos recursos naturais que subjaz à criação do MAMAOT, concentrou-se também na DGADR a área do ordenamento do espaço rural.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por DGADR, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A DGADR tem por missão contribuir para a execução das políticas nos domínios da regulação da atividade das explorações agrícolas, dos recursos genéticos agrícolas da qualificação dos agentes rurais e diversificação económica das zonas rurais, da gestão sustentável do território e do regadio, sendo o serviço investido nas funções de autoridade nacional do regadio.
2 - A DGADR prossegue as seguintes atribuições:
Contribuir para a formulação da estratégia, das prioridades e objetivos e participar na elaboração de planos, programas e projetos nas áreas da sua missão;
Promover o desenvolvimento económico e social das zonas rurais, designadamente através da associação e qualificação dos agentes rurais, valorização e diversificação económica dos territórios, bem como da viabilização das explorações agrícolas e da dinamização de uma política de sustentabilidade dos recursos naturais, de estruturação fundiária, de proteção e valorização do solo de uso agrícola e do desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas;
Representar o MAMAOT em matérias relacionadas com a utilização da água na agricultura, participando na definição da política nacional da água e elaborando, coordenando, acompanhando e avaliando a execução do Plano Nacional dos Regadios;
Criar e manter atualizado um sistema de informação sobre o regadio e sobre as infraestruturas que o sustentam;
Assegurar a proteção e a valorização dos recursos genéticos do sector agrícola, designadamente através da coordenação da execução de ações que visem a defesa e a gestão do património genético vegetal nacional, promovendo as ações de melhoramento e conservação dos recursos genéticos vegetais, bem como regulamentar e promover o sistema de avaliação de novas variedades vegetais com interesse para o país, garantindo a inscrição no Catálogo Nacional de Variedades;
Coordenar as atividades técnicas inerentes à implementação de práticas e modos de produção sustentáveis;
Definir as regras para o licenciamento das explorações pecuárias e promover os respetivos sistemas de informação.
Artigo 3.º — Órgãos
A DGADR é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 4.º — Diretor-geral
1 - O Diretor-Geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 - Ao subdiretor-geral compete substituir o diretor-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 5.º — Comissões consultivas
1 - As comissões consultivas são órgãos de consulta do diretor do DGADR, que as coordena, podendo ter carácter temático ou sectorial.
2 - As comissões consultivas são constituídas por organizações representativas da produção, comércio, indústria e consumo das respetivas atividades, e por outros organismos públicos ou privados representativos dos sectores ou dos temas envolvidos.
3 - As competências e a composição das comissões consultivas são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, não podendo a sua instituição constituir qualquer encargo para o Estado.
Artigo 6.º — Tipo de organização interna
A organização interna da DGADR obedece ao modelo estrutural hierarquizado.
Artigo 7.º — Receitas
1 - A DGADR dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGADR dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
As comparticipações, subsídios, donativos ou outras verbas atribuídas por quaisquer agentes, instituições ou entidades públicas, privadas ou cooperativas, e legalmente aceites;
O produto de venda de impressos, publicações e de trabalhos por si editados;
As quantias provenientes da prestação de serviços ou da venda de produtos ou de quaisquer bens do seu património;
O rendimento de bens que administrar a qualquer título;
O produto de coimas e custas dos processos por si instaurados, instruídos ou concluídos;
O produto de outras coimas associadas a processos de contraordenação por si instaurados, instruídos ou concluídos, nomeadamente no âmbito da Reserva Agrícola Nacional;
Os proveitos resultantes da emissão de pareceres no âmbito dos processos de recurso à Entidade Nacional da Reserva Agrícola;
O produto das taxas cobradas pelo aluguer de máquinas agrícolas e de outros equipamentos próprios;
A percentagem da taxa de beneficiação prevista no diploma que estabelece o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola;
Os proveitos associados à gestão, direta ou por outras formas previstas na lei, das obras de aproveitamento hidroagrícola;
Os rendimentos provenientes da exploração ou concessão da exploração das centrais hidroeléctricas dos aproveitamentos hidroagrícolas;
O montante compensatório devido pela exclusão de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola, nos termos previstos no diploma que estabelece o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola;
As quantias provenientes de análises, ensaios, inspeções, exames laboratoriais e peritagens;
Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas previstas nas alíneas j) a n) do número anterior são consignadas em 75 % do seu montante à promoção da recuperação e modernização dos empreendimentos hidroagrícolas, incluindo as centrais hidroeléctricas a eles associadas.
4 - As quantias cobradas pela DGADR são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 8.º — Despesas
Constituem despesas da DGADR as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 9.º — Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual fazem parte integrante.
Artigo 10.º — Sucessão
A DGADR sucede nas atribuições do Gabinete de Planeamento e Políticas, no domínio do ordenamento rural.
Artigo 11.º — Critérios de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGADR o desempenho de funções no Gabinete de Planeamento e Políticas, diretamente relacionadas com a área do ordenamento rural.
Artigo 12.º — Norma revogatória
É revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto Regulamentar n.º 8/2007, de 27 de fevereiro.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - José Diogo Santiago de Albuquerque.
Promulgado em 9 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — (a que se refere o artigo 9.º)
Mapa de pessoal dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/05700/0128401286.pdf))
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