Portaria n.º 323/2012 — Aprova o logótipo da Direção-Geral da Educação e revoga a Portaria n.º 129/2010, de 1 de março
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o logótipo da Direção-Geral da Educação e revoga a Portaria n.º 129/2010, de 1 de março
de 15 de outubro
Considerando que, com a aprovação da nova orgânica do Ministério da Educação e Ciência, operada pelo Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2012, de 26 de janeiro, a Direção-Geral da Educação, abreviadamente designada por DGE, veio a suceder nas competências da DGIDC;
Considerando que o logótipo da Direção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, abreviadamente designada por DGIDC, foi aprovado pela Portaria n.º 129/2010, de 1 de março, e se torna necessário proceder agora à sua revogação e consequente substituição por um novo logótipo que identifique a DGE, tendo em conta as atribuições que lhe estão legalmente cometidas pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro;
Considerando a necessidade de associar à DGE uma imagem própria que a identifique e distinga junto de todas as entidades públicas e privadas e, em particular, junto do público em geral, que com ela se relacionam, procede-se à criação de um logótipo que a individualize das demais e a represente graficamente, constituído por elementos nominativos e figurativos na 1.ª versão e somente por elementos figurativos na 2.ª versão:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, nos termos do despacho n.º 4503/2012, de 21 de março, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
É aprovado o logótipo reproduzido, em duas versões distintas, no anexo i da presente portaria e que dela faz parte integrante, como sinal adequado para identificar graficamente a Direção-Geral da Educação, abreviadamente designada por DGE.
Artigo 2.º — Regras de utilização
1 - O logótipo referido no artigo anterior, em qualquer das versões aprovadas, é utilizado nos termos do disposto na presente portaria consoante o fim a que se destine e de acordo com as normas de utilização definidas para o efeito no Manual de Utilização do Logótipo da DGE.
2 - As características do logótipo estão descritas no anexo ii da presente portaria e que dela faz parte integrante.
3 - A 1.ª versão do logótipo é composta por um elemento figurativo e por um elemento nominativo, com a designação da direção-geral da educação.
4 - A 2.ª versão do logótipo é composta unicamente pelo elemento figurativo que compõe a 1.ª versão do logótipo e só pode ser utilizada nos casos e para os efeitos expressamente previstos no Manual de Utilização do Logótipo da DGE.
5 - O logótipo é obrigatoriamente utilizado por todas as unidades orgânicas e equipas multidisciplinares da DGE em comunicações internas ou externas e em cartões identificativos do pessoal, devendo estar sempre associado ao logótipo do Governo de Portugal com a extensão do Ministério da Educação e Ciência.
6 - O logótipo deve, ainda, ser utilizado nos moldes constantes no número anterior em todos os materiais de divulgação das atividades da DGE, em patrocínios ou apoios por esta concedidos a terceiros nos contratos administrativos que venham a ser celebrados com outras entidades públicas ou privadas e, ainda, em todas as publicações que venham a ser por esta Direção-Geral produzidas ou apoiadas.
7 - O logótipo só pode vir a ser utilizado por terceiros desde que estes tenham sido expressa e previamente autorizados para o efeito e de acordo com o fim para o qual foi concedida tal utilização.
8 - O pedido de utilização referido no número anterior deve ser dirigido, por escrito, ao diretor-geral da DGE e conter expressamente o fim a que se destina a utilização do logótipo.
Artigo 3.º — Proteção
1 - À utilização ilícita ou indevida do logótipo ora aprovado aplicam-se as disposições legais constantes no Código da Propriedade Industrial sobre a matéria.
2 - É expressamente proibida a utilização, reprodução ou imitação, no todo ou em parte, do logótipo da DGE, por parte de quaisquer entidades, públicas ou privadas, sem a expressa e prévia autorização da DGE.
3 - A proibição prevista no número anterior abrange ainda os sinais que, de algum modo, possam induzir em erro ou suscitar confusão com o logótipo aprovado pela presente portaria.
Artigo 4.º — Revogação
É revogada a Portaria n.º 129/2010, de 1 de março.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva, em 2 de outubro de 2012.
ANEXO I — Logótipos
1.ª versão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/10/19900/0590005901.pdf))
2.ª versão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/10/19900/0590005901.pdf))
ANEXO II — Características do logótipo
Cores
A 1.ª e a 2.ª versão do logótipo são constituídas pelas cores cinza (texto), amarelo, vermelho e verde, de acordo com a tabela de valor cromático se encontra abaixo indicada. Relativamente à sua aplicação em fundos de cor que possam comprometer a identidade cromática, é permitida a utilização de versões a preto, a branco (positivo e negativo), assim como marca d'água. No processo de impressão a quatro cores (quadricromia) e RGB (Internet e aplicações multimédia), devem ser utilizadas as seguintes percentagens:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/10/19900/0590005901.pdf))
Dimensões
A versão sem lettring (que representa o E de educação), bem como a versão principal só poderão ser reduzidas até uma largura mínima de 15 mm (exceto para aplicações online).
Tipo de letra
O tipo de letra a utilizar será Arial Black.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).