Portaria n.º 324/2012 — Aprova os Estatutos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., e revoga a Portaria n.º 662-M/2007, de…

Tipo Portaria
Publicação 2012-10-16
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os Estatutos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., e revoga a Portaria n.º 662-M/2007, de 31 de maio

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de 16 de outubro

O Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, definiu a missão e as atribuições do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IHRU, I. P.

Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., abreviadamente designado por IHRU, I. P.

Artigo 2.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 662-M/2007, de 31 de maio.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em 10 de outubro de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 2 de outubro de 2012.

ANEXO — ESTATUTOS DO INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, I. P.

Artigo 1.º — Estrutura

1 - A organização interna do IHRU, I. P., integra as seguintes unidades orgânicas de primeiro nível, que dependem hierárquica e funcionalmente do conselho diretivo:

a)

A Direção de Financiamentos e Programas;

b)

A Direção de Gestão do Património;

c)

A Direção de Gestão Financeira;

d)

A Direção de Administração e Recursos Humanos;

e)

A Direção Jurídica.

2 - Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas de segundo nível, designadas por gabinetes, quando colocadas na dependência hierárquica e funcional do conselho diretivo, ou departamentos, quando integrados em direções, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.

3 - O número de unidades orgânicas de segundo nível não pode exceder, em cada momento, o limite máximo total de 17.

4 - O IHRU dispõe de um serviço territorialmente desconcentrado, designado por Delegação do Porto.

Artigo 2.º — Cargos dirigentes intermédios

1 - As direções e a delegação são dirigidas por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 - Os departamentos e os gabinetes são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 3.º — Direção de Financiamentos e Programas

Compete à Direção de Financiamentos e Programas, abreviadamente designada por DFP:

a)

Gerir os programas de concessão de incentivos à habitação;

b)

Propor e promover, em colaboração com as outras unidades orgânicas, as soluções de alienação ou de outra forma de cedência onerosa dos imóveis recebidos em dação para pagamento de dívidas;

c)

Propor, dar apoio técnico e monitorizar a concessão de comparticipações e empréstimos, com ou sem bonificação de juros, destinados ao financiamento de ações e de programas de iniciativa pública, privada ou cooperativa, designadamente relativos à aquisição, construção e reabilitação de imóveis e à reabilitação urbana;

d)

Propor e acompanhar a promoção da celebração de contratos de desenvolvimento ou de contratos-programa no domínio da habitação e da reabilitação urbana;

e)

Assegurar o acompanhamento e monitorização, em geral, das áreas de reabilitação urbana, das operações de reabilitação urbana, das sociedades de reabilitação urbana e de outras formas de intervenção nas áreas da habitação e da reabilitação urbana;

f)

Definir metodologias e implementar os procedimentos necessários à avaliação técnica dos projetos de obras, bem como certificar a conformidade de programas e de projetos com as disposições legais aplicáveis;

g)

Avaliar a viabilidade e a conformidade técnica e legal dos projetos objeto dos financiamentos do IHRU, I. P., e acompanhar a sua execução;

h)

Avaliar e comunicar à unidade orgânica competente em matéria de recuperação de crédito das situações de atraso no cumprimento por parte de promotores e outros beneficiários de financiamentos e apoio financeiro do IHRU, I. P.

Artigo 4.º — Direção de Gestão do Património

Compete à Direção de Gestão de Património, abreviadamente designada por DGP:

a)

Analisar, propor e gerir a intervenção do IHRU, I. P., no que respeita à aquisição, loteamento, urbanização e alienação de terrenos e, em geral, gerir os solos que constituem o património do IHRU, I. P.;

b)

Coordenar a intervenção das entidades, públicas ou privadas, promotoras de instalações de interesse público em solo do IHRU, I. P., e acompanhar a promoção privada de empreendimentos nos territórios de gestão urbanística do Instituto;

c)

Assegurar a gestão do parque habitacional de outras entidades públicas ou cooperativas com as quais o IHRU, I. P., tenha celebrado contratos para o efeito, em colaboração com outras unidades orgânicas;

d)

Gerir o parque habitacional e equipamentos do IHRU, I. P., atribuídos ou a atribuir em arrendamento ou a outro título;

e)

Assegurar a conservação e reabilitação do património imobiliário do IHRU, I. P., na sua área de atuação, incluindo o desenvolvimento dos procedimentos relativos à promoção das correspondentes empreitadas de obras públicas e do acompanhamento da respetiva execução;

f)

Assegurar os processos de alienação de imóveis do IHRU, I. P., sem prejuízo da competência referida na alínea b) do artigo anterior;

g)

Conceder apoio técnico a autarquias locais e a outras instituições no domínio da gestão e conservação do parque habitacional público;

h)

Assegurar os processos de contratação da cedência de habitações ou de edifícios para fins habitacionais de interesse social com entidades públicas, privadas ou cooperativas.

Artigo 5.º — Direção de Gestão Financeira

Compete à Direção de Gestão Financeira, abreviadamente designada por DGF:

a)

Contribuir para a otimização da gestão financeira dos capitais do IHRU, I. P. ou sob a sua responsabilidade;

b)

Assegurar, acompanhar e controlar os pagamentos de subsídios, comparticipações e empréstimos concedidos pelo IHRU, I. P.;

c)

Gerir o processo de concessão de bonificações de juros suportadas pelo Estado;

d)

Assegurar a ligação, o acompanhamento e monitorização da atividade de sociedades, fundos de investimento imobiliário, consórcios, parcerias ou outras formas de associação em que o IHRU, I. P., participe;

e)

Assegurar, do ponto de vista financeiro, a salvaguarda dos ativos financeiros do Instituto e a sua rentabilização;

f)

Assegurar, em articulação com a DFP, o acompanhamento e monitorização da das sociedades de reabilitação urbana de que o IHRU, I. P., é acionista, na componente financeira;

g)

Propor, implementar e gerir processos de contração de empréstimos e outras operações no domínio dos mercados monetário e financeiro, que se revelem necessárias ou vantajosas para a prossecução da atividade do IHRU, I. P.;

h)

Assegurar e executar as funções de contabilidade e de tesouraria;

i)

Acompanhar e controlar a situação financeira do IHRU, assegurando o planeamento e o controlo de gestão da sua atividade;

j)

Assegurar o reporte de informação financeira, interna e externa, relativa ao acompanhamento da atividade do IHRU, I. P.;

k)

Analisar e controlar o cumprimento dos compromissos assumidos e dos pagamentos a terceiros na observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

l)

Assegurar a análise de risco das operações de financiamento.

Artigo 6.º — Direção de Administração e Recursos Humanos

Compete à Direção de Administração e Recursos Humanos, abreviadamente designada por DARH:

a)

Assegurar o processamento de remunerações, suplementos, abonos e outras prestações devidas a título de despesas com pessoal, bem como a emissão de declarações e outros documentos legalmente necessários nesse domínio;

b)

Assegurar e executar as funções de economato e aprovisionamento;

c)

Assegurar os processos de recrutamento e seleção de pessoal;

d)

Coordenar o sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes e trabalhadores do IHRU, I. P.;

e)

Propor, implementar e acompanhar os processos de contratação pública nas áreas da sua competência, bem como assegurar a publicitação e o reporte dos procedimentos de contratação pública promovidos pelos restantes serviços do IHRU, I. P.;

f)

Propor e assegurar metodologias de diagnóstico de necessidades de formação, bem como a inscrição de trabalhadores do IHRU, I. P., em estágios, congressos, seminários, colóquios, cursos e outras iniciativas que se insiram na área da formação;

g)

Assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis às condições de segurança e higiene no trabalho;

h)

Propor e promover ações que contribuam para o bem-estar físico e moral dos trabalhadores;

i)

Manter atualizada e reportar a informação e a documentação técnica e legislativa respeitante à gestão de pessoal;

j)

Assegurar a gestão, conservação, segurança e higiene das instalações, mobiliário e equipamentos do IHRU, I. P.;

k)

Assegurar a resposta às solicitações nas áreas da sua competência, nomeadamente nos domínios dos recursos humanos, do economato e dos processos de contratação pública.

Artigo 7.º — Direção Jurídica

Compete à Direção Jurídica, abreviadamente designada por DJ:

a)

Assegurar e dar apoio à elaboração de projetos legislativos e regulamentares na área das atribuições do IHRU, I. P., bem como emitir parecer sobre quaisquer projetos legislativos a solicitação do conselho diretivo e ou da tutela;

b)

Elaborar protocolos e acordos de colaboração e, em geral, todo o tipo de minutas e contratos em que o IHRU, I. P., intervenha, incluindo contratos de empréstimos externos;

c)

Preparar e acompanhar, sempre que necessário, os processos de contratação, nomeadamente relativos a contratos de financiamento, de dação em cumprimento, de arrendamento, de compra e venda de imóveis e de terrenos, bem como contratos no âmbito da realização de despesas públicas ou do direito de trabalho;

d)

Assegurar o processo de liquidação e de pagamento do imposto de selo devido pelos contratos celebrados;

e)

Assegurar e controlar a realização de atos de registo predial e de inscrição matricial dos imóveis objeto de financiamento e dos que integram o património do IHRU, I. P., bem como os atos relativos à criação e extinção de garantias, de ónus de inalienabilidade e de regimes especiais de alienação relativos a esses imóveis;

f)

Conceder apoio jurídico em procedimentos de contratação pública, quando solicitado por parte de outras unidades orgânicas;

g)

Praticar quaisquer atos judiciais ou extrajudiciais relativos a situações de recuperação de crédito e de processos em contencioso;

h)

Praticar quaisquer atos judiciais ou extrajudiciais relacionados com a gestão do património imobiliário do IHRU, I. P., incluindo a interposição de ações e execuções relativas a situações de incumprimento dos contratos de arrendamento e de ocupações ilegais;

i)

Intervir, quando tal lhe seja determinado, em quaisquer processos de sindicância, inquéritos ou disciplinares.

Artigo 8.º — Delegação do Porto

Compete à Delegação do Porto, abreviadamente designada por DP, assegurar, em articulação com a DFP, a DGP e a DJ, respetivamente, na sua área de circunscrição territorial, definida por deliberação do conselho diretivo, as competências previstas nas alíneas c) a h) do artigo 3.º, nas alíneas c) a h) do artigo 4.º e nas alíneas d) e e) do artigo 7.º

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