Portaria n.º 326/2012 — Primeira alteração à Portaria n.º 94/2010, de 12 de fevereiro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida…

Tipo Portaria
Publicação 2012-10-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração à Portaria n.º 94/2010, de 12 de fevereiro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER

Histórico de alterações JSON API

de 17 de outubro

A Portaria n.º 94/2010, de 12 de fevereiro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, que estabelece as condições de acesso e as regras gerais de financiamento das operações apresentadas no âmbito daquela medida.

O Programa de Desenvolvimento Rural do Continente relativo ao período de programação 2007-2013 (PRODER) especifica a medida «Assistência Técnica» contendo, nomeadamente, a identificação das despesas elegíveis e regime de apoio.

A revisão do PRODER, aprovada pela Decisão de Execução da Comissão, de 28 de março de 2012, acrescentou à lista de despesas elegíveis, antes direcionadas para a execução daquele Programa, as despesas incorridas com a preparação das atividades do próximo Programa de Desenvolvimento Rural, incluindo a avaliação ex ante.

Cumpre, pois, adaptar a Portaria n.º 94/2010, de 12 de fevereiro, àquela revisão e alterar o Regulamento de Aplicação da Medida «Assistência Técnica», no que diz respeito às operações e despesas elegíveis ao financiamento.

Por outro lado, sendo a avaliação ex ante parte integrante da elaboração do novo Programa de Desenvolvimento Rural e, portanto, da responsabilidade da entidade com competências de coordenação e formulação da programação na área do desenvolvimento rural, cumpre, igualmente, complementar o elenco de beneficiários constante do referido Regulamento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de março, e 69/2010, de 16 de junho, e no uso das competências delegadas através do despacho n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 94/2010, de 12 de fevereiro

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento de Aplicação da Medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, aprovado pela Portaria n.º 94/2010, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - (Anterior proémio.)

2 - São ainda suscetíveis de ser financiadas pela medida «Assistência Técnica» as atividades relativas à preparação do próximo período de programação.

Artigo 4.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Serviço ou organismo público responsável por assegurar a preparação da próxima programação relativa ao desenvolvimento rural, no âmbito das intervenções estruturais comunitárias e nacionais.

Artigo 5.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Outras ações que se revelem necessárias à preparação das atividades do próximo período de programação, incluindo a avaliação ex ante.

Artigo 6.º — [...]

1 - (Anterior proémio.)

a)

...

b)

...

2 - O disposto na alínea b) não é aplicável às operações previstas na alínea i) do artigo 5.º, bem como às respetivas despesas elegíveis.

Artigo 7.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Consultadoria técnica, estudos e trabalhos indispensáveis à boa execução do PRODER, bem como à preparação das atividades do próximo período de programação, incluindo avaliação ex ante;

g)

...

h)

...

i)

Promoção e organização de seminários, colóquios e conferências nas áreas de atuação abrangidas pelo PRODER, bem como os necessários à preparação das atividades do próximo período de programação;

j)

...

k)

...

l)

...

m)

Outras despesas que se revelem necessárias à preparação das atividades do próximo período de programação, incluindo a avaliação ex ante relativa ao próximo Programa de Desenvolvimento Rural.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 2.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a 1 de outubro de 2012.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 10 de outubro de 2012.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).