Decreto Regulamentar n.º 33/2012 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2012-03-20
Última atualização 2014-04-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2014-04-09, Decreto Regulamentar n.º 2/2014 — Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Políticas…

Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

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de 20 de março

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Na sequência da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, e da subsequente unificação num só Ministério das áreas da Agricultura, Mar, Florestas, Desenvolvimento Rural, Ambiente, Ordenamento do Território, Habitação e Reabilitação Urbana, passaram a estar sob tutela da respetiva Ministra duas secretarias-gerais.

No âmbito da renovada visão dos departamentos governamentais, importando concretizar o esforço de racionalização estrutural previsto no Programa de Reestruturação e Melhoria da Administração Central (PREMAC), o Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, diploma que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), instituiu a Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, resultante da fusão das secretarias-gerais dos extintos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Assim, no quadro da ampliação da missão e das atribuições do departamento governamental no qual se encontravam integradas, foi revista a sua organização na perspetiva de racionalização, no âmbito mais vasto do processo global de reforma da Administração Pública. Estas alterações irão permitir um funcionamento mais ágil e racional da nova Secretaria-Geral unificada.

Consagra-se aqui o essencial das recomendações do PREMAC em matéria de redução de transversalidade de atuação das secretarias-gerais, designadamente no que respeita à assunção de funções comuns.

A evolução desenhada através da fusão e de revisão de atribuições das extintas secretarias-gerais determina o reforço da componente técnica dos serviços, com reflexos ao nível da estrutura organizacional interna. Tal é conseguido acompanhado de uma redução assinalável no número de lugares dirigentes, com diminuição do número de unidades orgânicas.

Neste sentido, a Secretaria-Geral assume o conjunto de atribuições previstas na Lei Orgânica do MAMAOT, ficando consagrada a sua atuação de cariz horizontal relativamente aos serviços e organismos que integram o MAMAOT.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAMAOT e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.

2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:

a)

Apoiar administrativa, técnica, jurídica e contenciosamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MAMAOT, bem como os órgãos, os serviços, as comissões e os grupos de trabalho do Ministério que não disponham de meios apropriados e assegurar o normal funcionamento do MAMAOT nas áreas que não sejam da competência específica de outros órgãos ou serviços;

b)

Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MAMAOT na respetiva implementação;

c)

Emitir pareceres e orientações aos serviços em matéria de interesse comum, em especial em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapa de pessoal dos órgãos e serviços do MAMAOT;

d)

Acompanhar a aplicação dos Subsistemas de Avaliação do Desempenho dos Dirigentes e dos Trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 2 e SIADAP 3) no âmbito dos órgãos ou serviços do MAMAOT;

e)

Praticar os atos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja afeto e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos legais;

f)

Estudar, programar e coordenar, de forma permanente e sistemática, a formação profissional, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do MAMAOT, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, e assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais nestas áreas;

g)

Apoiar a elaboração e acompanhamento do orçamento do MAMAOT, em articulação com a entidade coordenadora do programa orçamental;

h)

Coordenar as ações referentes à organização, comunicação e preservação do património arquivístico do MAMAOT, procedendo à recolha e tratamento dos suportes documentais, bem como à conservação do arquivo histórico, promovendo boas práticas de gestão documental nos órgãos e serviços do MAMAOT;

i)

Assegurar as atividades do MAMAOT no âmbito da comunicação e das relações públicas;

j)

Assegurar as funções de unidade ministerial de compras, as funções de unidade de gestão patrimonial, bem como a gestão do edifício sede do MAMAOT, e outras instalações que lhe estejam afetas.

Artigo 3.º — Órgãos

A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais adjuntos, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 4.º — Secretário-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:

a)

Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do Ministro, a representação do MAMAOT;

b)

Coordenar a atividade dos serviços do Ministério nas matérias de gestão comum que estão confiadas à SG, promovendo a elaboração de instruções e acompanhando os procedimentos adequados ao bom funcionamento dos serviços;

c)

Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo.

2 - Os secretários-gerais adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º — Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a)

Nas áreas de atividade de apoio administrativo, apoio técnico-jurídico, gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, o modelo de estrutura hierarquizada;

b)

Nas áreas da modernização, da inovação e das políticas de qualidade transversais ao MAMAOT e em áreas de especial autonomia técnico-científica, o modelo de estrutura matricial, assente em equipas multidisciplinares.

Artigo 6.º — Receitas

1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b)

O produto da emissão de certidões e da autenticação de documentos e do fornecimento de reproduções de documentos oficiais, em suporte analógico ou digital;

c)

O produto da venda de bens e serviços prestados;

d)

As que resultem da organização de ações de formação;

e)

O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela SG;

f)

Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

g)

Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 7.º — Despesas

Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º — Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º — Estatuto remuneratório de chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou a chefe de divisão, não podendo o estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais do que um deles.

Artigo 10.º — Sucessão

A SG sucede nas atribuições, direitos e obrigações das secretarias-gerais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, com exceção das atribuições no domínio da elaboração e do acompanhamento da execução do orçamento.

Artigo 11.º — Critérios de seleção de pessoal

É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da SG o desempenho de funções nas Secretarias-Gerais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, incluindo as respetivas áreas de apoio, com exceção das correspondentes à elaboração e acompanhamento da execução do orçamento.

Artigo 12.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto Regulamentar n.º 7/2007, de 27 de fevereiro;

Artigo 13.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - José Diogo Santiago de Albuquerque.

Promulgado em 8 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o artigo 8.º)

Mapa de pessoal dirigente

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/05700/0128701289.pdf))

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