Portaria n.º 338/2012 — Determina que os exemplares de enguia-europeia provenientes de pisciculturas industriais de águas interiores podem ser…

Tipo Portaria
Publicação 2012-10-24
Última atualização 2017-09-06
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Determina que os exemplares de enguia-europeia provenientes de pisciculturas industriais de águas interiores podem ser transportados, detidos ou comercializados durante todo o ano

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de 24 de outubro

A Portaria n.º 180/2012, de 6 de junho, estabelece a proibição de captura, transporte e comercialização de enguia durante os meses de outubro, novembro e dezembro, restringindo a captura de enguia no meio natural designadamente aos exemplares provenientes da pesca em águas interiores nacionais.

Pretendeu-se a implementação de um período de defeso para a espécie apenas na atividade da pesca, na sua vertente lúdica ou profissional.

Considerando a importância socioeconómica dos diversos sectores associados à exploração comercial de enguia-europeia (Anguilla anguilla), designadamente os sectores das pisciculturas industriais de águas interiores, torna-se necessário clarificar e conferir maior abrangência às disposições que regem o transporte, a detenção e a comercialização das espécies aquícolas em cativeiro, clarificando o âmbito de aplicação daquela portaria:

Assim:

Ao abrigo do disposto na base xxxiii da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, e no artigo 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do despacho n.º 12412/2011, publicado em 20 de setembro de 2011, com a redação que lhe foi conferida pela declaração de retificação n.º 1810/2011, publicada em 25 de novembro de 2011, o seguinte:

Artigo 1.º — Piscicultura industrial

Os exemplares de enguia-europeia (Anguilla anguilla) provenientes de pisciculturas industriais de águas interiores podem ser transportados, detidos ou comercializados durante todo o ano, sem prejuízo da demais legislação aplicável.

Artigo 2.º — Pesca em águas interiores

Os exemplares de enguia-europeia (Anguilla anguilla) provenientes da pesca em águas interiores e mantidos em empreendimentos aquícolas de estabulação temporária ou transitória só podem ser transportados, detidos ou comercializados até cinco dias após o início do respetivo período de defeso.

Artigo 3.º — Exemplares provenientes de outro Estado membro ou de países terceiros

Os exemplares de enguia-europeia (Anguilla anguilla) provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou de países terceiros e destinados ao abastecimento de pisciculturas industriais e outros empreendimentos aquícolas, a unidades de transformação de pescado ou ao consumo, cumpridos os requisitos de entrada em território nacional, podem ser transportados, detidos ou comercializados durante todo o ano, sem prejuízo da demais legislação aplicável.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha, em 10 de outubro de 2012.

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