Decreto-Lei n.º 34/2012 — Orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-02-14
Última atualização 2026-08-01
Estado Parcialmente revogada
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 15

Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

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de 14 de fevereiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. Na sequência da aprovação da lei orgânica do Ministério da Saúde pelo Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, com base em modelos de organização mais reduzidos e com menores custos, torna-se necessário proceder à revisão da estrutura orgânica dos organismos que dependem da tutela ou superintendência do Ministro da Saúde, como é o caso do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. Com o presente decreto-lei procede-se, pois, à aprovação do diploma orgânico do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., estabelecendo-se uma organização interna devidamente actualizada face às inúmeras mutações que o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., tem vindo a registar desde a sua criação, com evidente respeito pelos objectivos preconizados pelo PREMAC. De entre as alterações à nova orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., é possível destacar o reforço das atribuições relativas à definição, coordenação e certificação da formação em emergência médica dos elementos do Sistema Integrado de Emergência Médica, e a manutenção da estrita fiscalização da actividade de transporte de doentes. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

1 - O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., abreviadamente designado por INEM, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2 - O INEM, I. P., prossegue as atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede

1 - O INEM, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre o território continental.

2 - O INEM, I. P., tem sede em Lisboa.

3 - O INEM, I. P., dispõe de quatro serviços territorialmente desconcentrados, designados por delegações regionais, com as seguintes áreas territoriais de atuação:

a)

A Delegação Regional do Norte, na área correspondente ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Norte;

b)

A Delegação Regional do Centro, na área correspondente ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Centro;

c)

A Delegação Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, nas áreas correspondentes ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) da Área Metropolitana de Lisboa e ao Alentejo;

d)

A Delegação Regional do Algarve, na área correspondente ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Algarve.

Artigo 3 — Missão e atribuições

1 - [Revogado.]

2 - [Revogado.]

3 - São, também, atribuições do INEM, I. P.:

a)

[Revogada.]

b)

[Revogada.]

c)

[Revogada.]

d)

[Revogada.]

e)

[Revogada.]

f)

[Revogada.]

g)

[Revogada.]

h)

[Revogada.]

i)

[Revogada.]

j)

[Revogada.]

l)

[Revogada.]

m)

Definir os critérios e requisitos necessários ao exercício da actividade de transporte de doentes, incluindo os dos respectivos veículos, e proceder ao licenciamento desta actividade e dos veículos a ela afectos;

n)

Fiscalizar a actividade de transporte de doentes, sem prejuízo da competência sancionatória atribuída a outros organismos;

o)

[Revogada.]

p)

[Revogada.]

q)

[Revogada.]

Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 143/2026 - Diário da República n.º 136/2026, Série I de 2026-07-16 As disposições constantes das alíneas m) e n) do n.º 3 do artigo 3.º do presente Decreto-Lei mantêm-se em vigor até à revisão do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2023, de 6 de abril.

Artigo 4.º — Órgãos

São órgãos do INEM, I. P.:

a)

O conselho directivo;

b)

O fiscal único;

c)

A comissão técnico-científica.

Artigo 5.º — Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e um vogal. 2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:

a)

Designar representantes do INEM, I. P., junto de outras entidades, nacionais e internacionais, neste último caso, em articulação com o Ministério da tutela;

b)

Proceder à definição de parcerias estratégicas, com entidades, públicas ou privadas, e celebrar os respectivos protocolos;

c)

Decidir sobre a atribuição de subsídios a entidades sem fins lucrativos que, sob orientação do INEM, I. P., colaborem nas actividades de emergência médica;

d)

Propor ao membro do Governo responsável pela área da Saúde a aprovação da tabela de preços dos serviços prestados, bem como das respectivas actualizações;

e)

Autorizar a cedência, a qualquer título, de equipamentos, em conformidade com planos aprovados;

f)

Aprovar planos e programas de cursos de formação de pessoal de emergência e autorizar a sua realização.

3 - O conselho directivo pode delegar nos seus membros as competências que lhe são cometidas.

Artigo 6.º — Fiscal único

O fiscal único é designado nos termos da lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 7.º — Comissão técnico-científica

1 - A comissão técnico-científica é um órgão de consulta, de apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do INEM, I. P., e nas tomadas de decisão do respectivo conselho directivo.

2 - A comissão técnico-científica é composta por:

a)

O presidente do conselho directivo do INEM, I. P., que preside;

b)

Um representante da Direcção-Geral da Saúde;

c)

(Revogada.)

d)

Um representante da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;

e)

Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil;

f)

Dois representantes das Faculdades de Medicina, designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

g)

Duas personalidades de reconhecido mérito técnico-científico na área da emergência médica, designados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do presidente do conselho diretivo do INEM, I. P.

3 - Os membros efectivos e suplentes da comissão técnico-científica previstos nas alíneas b) a d) do número anterior são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da saúde e da tutela de cada um dos serviços e entidades representadas.

4 - Os membros referidos no n.º 2 são designados por períodos de três anos, renováveis por igual período, devendo ser substituídos nas suas faltas ou impedimentos.

5 - Compete à comissão técnico-científica:

a)

Emitir parecer sobre os planos e relatórios de actividades;

b)

Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.

6 - A participação nas reuniões da comissão técnico-científica não é remunerada.

Artigo 8.º — Organização interna

A organização interna do INEM, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 9.º — Receitas

1 - O INEM, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O INEM, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

A percentagem de 2,5 % dos prémios ou contribuições relativos a contratos de seguro, em caso de morte, do ramo 'Vida' e respetivas coberturas complementares, e contratos de seguros dos ramos 'Doença', 'Acidentes', 'Veículos terrestres' e 'Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor', celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente;

b)

As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

c)

O produto da venda de publicações editadas;

d)

Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

e)

O produto das coimas resultantes do exercício das suas atribuições, na proporção prevista nos termos da lei;

f)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.

3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INEM, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.

Artigo 186.º, Lei n.º 82-B/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-12-31 determina que a alteração da percentagem prevista na alínea a) do n.º 2 do presente artigo produz efeitos em relação aos prémios de seguro cujos avisos de pagamento sejam emitidos a partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 10.º — Despesas

Constituem despesas do INEM, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 11.º — Património

O património do INEM, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 12.º — Cobrança de prémios

1 - As empresas de seguros cobram a percentagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, conjuntamente com o prémio ou contribuição, sendo responsáveis por essa cobrança perante o INEM, I. P.

2 - Até ao dia 10 do segundo mês seguinte às cobranças, as empresas de seguros transferem para a conta aberta no Instituto de Gestão e da Tesouraria do Crédito Público, I. P., em nome do INEM, I. P., o total mensal, sem qualquer dedução.

3 - No mesmo dia da transferência, as empresas de seguros enviam ao INEM, I. P., uma relação das cobranças efetuadas por ramo de atividade, bem como a confirmação da data e valor da transferência, de acordo com o modelo predefinido.

4 - O Instituto de Seguros de Portugal deve comunicar ao INEM, I. P., até 31 de Março e 30 de Setembro de cada ano, as importâncias cobradas a título de prémio ou contribuição nos semestres terminados, respectivamente, a 31 de Dezembro e 30 de Junho de cada ano.

Artigo 13.º — Sucessão

O INEM, I. P., sucede nas atribuições da Comissão de Planeamento de Emergência da Saúde.

Artigo 14.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 220/2007, de 29 de Maio.

Artigo 15.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. Promulgado em 3 de Fevereiro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 8 de Fevereiro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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