Decreto Regulamentar n.º 34/2012 — Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento e Políticas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2014-04-09, Decreto Regulamentar n.º 2/2014 — Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Políticas…
Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento e Políticas
de 26 de março
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
A lei orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT) reestruturou o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) do anterior Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, adaptando a missão deste organismo à transversalidade do novo quadro de responsabilidades do MAMAOT.
Importa garantir que o GPP continue a desempenhar funções transversais ao ministério como as relações internacionais, a coordenação do orçamento e do sistema de planeamento e do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços, sem deixar de manter também as anteriores importantes funções de apoio à definição e acompanhamento da Política Agrícola Comum, nomeadamente no âmbito das ajudas diretas, da organização comum dos mercados agrícolas e da conceção dos programas de desenvolvimento rural.
No domínio transversal, são transferidas do Departamento de Prospetiva e Planeamento e Relações Internacionais do antigo Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, as atribuições e estruturas no domínio da coordenação e acompanhamento dos instrumentos de planeamento e orçamento, do subsistema de avaliação de desempenho dos serviços e das relações internacionais.
Ainda neste âmbito, é de realçar que o GPP é agora investido nas funções de entidade coordenadora do orçamento do MAMAOT, impondo-se que sejam também transferidas de ambas as secretarias-gerais para este organismo as correspondentes atribuições e as indispensáveis estruturas de apoio.
Por outro lado, em resultado da nova visão integrada do território e dos recursos naturais que subjaz à criação do MAMAOT e em função das opções assumidas relativamente à revalorização da área da segurança alimentar, impõe-se que as atribuições cometidas ao GPP nestes domínios sejam adequadamente enquadradas em organismos mais vocacionados para a sua dinamização, pelo que deixam de estar aqui integradas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
O Gabinete de Planeamento e Políticas, abreviadamente designado por GPP, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - O GPP tem por missão apoiar a definição das linhas estratégicas, das prioridades e dos objetivos das políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT) e coordenar, acompanhar e avaliar a sua aplicação, bem como assegurar a sua representação no âmbito comunitário e internacional.
2 - O GPP prossegue as seguintes atribuições:
Apoiar a ação do MAMAOT nas áreas do mar, do ambiente e do ordenamento do território, promovendo a integração das propostas dos organismos com competências nestes domínios para a definição dos objetivos e da estratégia para a formulação das políticas e das medidas que as sustentam e, na área da agricultura, propor a definição desses objetivos e estratégia;
Coordenar a atividade do MAMAOT de âmbito comunitário e internacional, promovendo a concertação das intervenções e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como assegurar a respetiva representação junto das instâncias nacionais, comunitárias e internacionais nos domínios relativos às suas atribuições e propor e coordenar ações de cooperação;
Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com outros serviços do MAMAOT e com organismos de outros ministérios, dos contributos para as Grandes Opções do Plano e a coordenação da programação no âmbito das intervenções estruturais comunitárias e nacionais;
Coordenar o sistema de planeamento do MAMAOT, no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços da Administração Pública (SIADAP 1), através da articulação entre todos os serviços do Ministério;
Acompanhar o desenvolvimento das políticas e dos programas e avaliar os seus efeitos, nomeadamente na área da agricultura, mediante a utilização dos objetivos e indicadores definidos e elaborar estudos de âmbito nacional, sectorial e regional, bem como divulgar os programas e medidas de política, a informação estatística e os resultados dos estudos e da avaliação das medidas;
Assegurar a coordenação da produção de informação na área da agricultura, designadamente a informação estatística no âmbito do MAMAOT, no quadro do sistema estatístico nacional, bem como assegurar nestes domínios as relações do MAMAOT com as estruturas nacionais e comunitárias;
Exercer as funções de entidade coordenadora do programa orçamental do MAMAOT, procedendo à elaboração, acompanhamento e avaliação de execução do orçamento, em articulação com os serviços e outras entidades com competência neste domínio;
Contribuir para a definição das regras da Política Agrícola Comum, nomeadamente no âmbito das ajudas diretas e da organização comum dos mercados agrícolas e na conceção dos programas de desenvolvimento rural;
Assegurar a coordenação do processo legislativo na área da agricultura do MAMAOT, participar na regulamentação das políticas comunitárias e propor, em articulação com os serviços competentes, as condições da sua aplicação;
Apoiar a gestão dos processos de pré-contencioso e contencioso comunitário e a transposição e aplicação da legislação europeia na área das suas atribuições;
Apoiar a definição das regras da política de valorização da qualidade dos produtos agrícolas, acompanhar as medidas nacionais e comunitárias no âmbito da regulação económica no sector agroalimentar e assegurar a coordenação de medidas de internacionalização dos sectores agroalimentar e florestal e de incentivo e promoção da agricultura nacional;
Contribuir para a definição e atualização das políticas de planeamento civil de emergência na área da agricultura, pescas e alimentação.
Artigo 3.º — Órgãos
1 - O GPP é dirigido por um diretor, coadjuvado por dois diretores-adjuntos, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - São ainda órgãos do GPP:
O Conselho de Coordenação Estratégica;
As comissões consultivas.
Artigo 4.º — Diretor
1 - O diretor exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 - Os diretores-adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Conselho de coordenação estratégica
1 - O Conselho de Coordenação Estratégica é um órgão de apoio à coordenação e articulação das propostas, estratégias e orientações políticas do MAMAOT.
2 - O Conselho de Coordenação Estratégica é constituído pelos seguintes membros:
O diretor do GPP, que preside;
Os diretores-adjuntos do GPP;
Os titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau e presidentes dos conselhos diretivos dos serviços do MAMAOT.
Artigo 6.º — Comissões consultivas
1 - As comissões consultivas são órgãos de consulta do diretor do GPP, que as coordena, podendo ter carácter temático ou sectorial.
2 - As comissões consultivas são constituídas por organizações representativas da produção, comércio, indústria e consumo das respetivas atividades, e por outros organismos públicos ou privados representativos dos sectores ou dos temas envolvidos.
3 - As competências e a composição das comissões consultivas são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, não podendo a sua instituição constituir qualquer encargo para o Estado.
Artigo 7.º — Tipo de organização interna
A organização interna do GPP obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 8.º — Receitas
1 - O GPP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O GPP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pelo GPP;
Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
As receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pelo GPP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 9.º — Despesas
Constituem despesas do GPP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 10.º — Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º — Sucessão
O GPP sucede nas atribuições:
Do Departamento de Prospetiva e Planeamento e Relações Internacionais, no domínio da coordenação e acompanhamento dos instrumentos de planeamento e do orçamento, do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços e das relações internacionais;
Da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, e da Secretaria-Geral do Ministério Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, diretamente relacionadas com a elaboração e acompanhamento da execução do orçamento;
Da Comissão de Planeamento de Emergência da Agricultura.
Artigo 12.º — Critérios de seleção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal:
O desempenho de funções no Departamento de Prospetiva e Planeamento e Relações Internacionais diretamente relacionadas com as áreas da coordenação e do acompanhamento dos instrumentos de planeamento e do orçamento, do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços e das relações internacionais, incluindo as respetivas áreas de apoio;
O desempenho de funções na Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território e na Secretaria-Geral do Ministério Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, diretamente relacionados com as áreas da elaboração e de acompanhamento da execução do orçamento.
Artigo 13.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto Regulamentar n.º 6/2007, de 27 de fevereiro;
O Decreto Regulamentar n.º 51/2007, de 27 de abril.
Artigo 14.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - José Diogo Santiago de Albuquerque.
Promulgado em 9 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — (a que se refere o artigo 10.º)
Mapa de pessoal dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06100/0144801450.pdf))
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