Decreto Regulamentar n.º 34/2012 — Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento e Políticas

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2012-03-26
Última atualização 2014-04-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2014-04-09, Decreto Regulamentar n.º 2/2014 — Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Políticas…

Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento e Políticas

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de 26 de março

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

A lei orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT) reestruturou o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) do anterior Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, adaptando a missão deste organismo à transversalidade do novo quadro de responsabilidades do MAMAOT.

Importa garantir que o GPP continue a desempenhar funções transversais ao ministério como as relações internacionais, a coordenação do orçamento e do sistema de planeamento e do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços, sem deixar de manter também as anteriores importantes funções de apoio à definição e acompanhamento da Política Agrícola Comum, nomeadamente no âmbito das ajudas diretas, da organização comum dos mercados agrícolas e da conceção dos programas de desenvolvimento rural.

No domínio transversal, são transferidas do Departamento de Prospetiva e Planeamento e Relações Internacionais do antigo Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, as atribuições e estruturas no domínio da coordenação e acompanhamento dos instrumentos de planeamento e orçamento, do subsistema de avaliação de desempenho dos serviços e das relações internacionais.

Ainda neste âmbito, é de realçar que o GPP é agora investido nas funções de entidade coordenadora do orçamento do MAMAOT, impondo-se que sejam também transferidas de ambas as secretarias-gerais para este organismo as correspondentes atribuições e as indispensáveis estruturas de apoio.

Por outro lado, em resultado da nova visão integrada do território e dos recursos naturais que subjaz à criação do MAMAOT e em função das opções assumidas relativamente à revalorização da área da segurança alimentar, impõe-se que as atribuições cometidas ao GPP nestes domínios sejam adequadamente enquadradas em organismos mais vocacionados para a sua dinamização, pelo que deixam de estar aqui integradas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

O Gabinete de Planeamento e Políticas, abreviadamente designado por GPP, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - O GPP tem por missão apoiar a definição das linhas estratégicas, das prioridades e dos objetivos das políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT) e coordenar, acompanhar e avaliar a sua aplicação, bem como assegurar a sua representação no âmbito comunitário e internacional.

2 - O GPP prossegue as seguintes atribuições:

a)

Apoiar a ação do MAMAOT nas áreas do mar, do ambiente e do ordenamento do território, promovendo a integração das propostas dos organismos com competências nestes domínios para a definição dos objetivos e da estratégia para a formulação das políticas e das medidas que as sustentam e, na área da agricultura, propor a definição desses objetivos e estratégia;

b)

Coordenar a atividade do MAMAOT de âmbito comunitário e internacional, promovendo a concertação das intervenções e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como assegurar a respetiva representação junto das instâncias nacionais, comunitárias e internacionais nos domínios relativos às suas atribuições e propor e coordenar ações de cooperação;

c)

Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com outros serviços do MAMAOT e com organismos de outros ministérios, dos contributos para as Grandes Opções do Plano e a coordenação da programação no âmbito das intervenções estruturais comunitárias e nacionais;

d)

Coordenar o sistema de planeamento do MAMAOT, no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços da Administração Pública (SIADAP 1), através da articulação entre todos os serviços do Ministério;

e)

Acompanhar o desenvolvimento das políticas e dos programas e avaliar os seus efeitos, nomeadamente na área da agricultura, mediante a utilização dos objetivos e indicadores definidos e elaborar estudos de âmbito nacional, sectorial e regional, bem como divulgar os programas e medidas de política, a informação estatística e os resultados dos estudos e da avaliação das medidas;

f)

Assegurar a coordenação da produção de informação na área da agricultura, designadamente a informação estatística no âmbito do MAMAOT, no quadro do sistema estatístico nacional, bem como assegurar nestes domínios as relações do MAMAOT com as estruturas nacionais e comunitárias;

g)

Exercer as funções de entidade coordenadora do programa orçamental do MAMAOT, procedendo à elaboração, acompanhamento e avaliação de execução do orçamento, em articulação com os serviços e outras entidades com competência neste domínio;

h)

Contribuir para a definição das regras da Política Agrícola Comum, nomeadamente no âmbito das ajudas diretas e da organização comum dos mercados agrícolas e na conceção dos programas de desenvolvimento rural;

i)

Assegurar a coordenação do processo legislativo na área da agricultura do MAMAOT, participar na regulamentação das políticas comunitárias e propor, em articulação com os serviços competentes, as condições da sua aplicação;

j)

Apoiar a gestão dos processos de pré-contencioso e contencioso comunitário e a transposição e aplicação da legislação europeia na área das suas atribuições;

l)

Apoiar a definição das regras da política de valorização da qualidade dos produtos agrícolas, acompanhar as medidas nacionais e comunitárias no âmbito da regulação económica no sector agroalimentar e assegurar a coordenação de medidas de internacionalização dos sectores agroalimentar e florestal e de incentivo e promoção da agricultura nacional;

m)

Contribuir para a definição e atualização das políticas de planeamento civil de emergência na área da agricultura, pescas e alimentação.

Artigo 3.º — Órgãos

1 - O GPP é dirigido por um diretor, coadjuvado por dois diretores-adjuntos, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

2 - São ainda órgãos do GPP:

a)

O Conselho de Coordenação Estratégica;

b)

As comissões consultivas.

Artigo 4.º — Diretor

1 - O diretor exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Os diretores-adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º — Conselho de coordenação estratégica

1 - O Conselho de Coordenação Estratégica é um órgão de apoio à coordenação e articulação das propostas, estratégias e orientações políticas do MAMAOT.

2 - O Conselho de Coordenação Estratégica é constituído pelos seguintes membros:

a)

O diretor do GPP, que preside;

b)

Os diretores-adjuntos do GPP;

c)

Os titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau e presidentes dos conselhos diretivos dos serviços do MAMAOT.

Artigo 6.º — Comissões consultivas

1 - As comissões consultivas são órgãos de consulta do diretor do GPP, que as coordena, podendo ter carácter temático ou sectorial.

2 - As comissões consultivas são constituídas por organizações representativas da produção, comércio, indústria e consumo das respetivas atividades, e por outros organismos públicos ou privados representativos dos sectores ou dos temas envolvidos.

3 - As competências e a composição das comissões consultivas são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, não podendo a sua instituição constituir qualquer encargo para o Estado.

Artigo 7.º — Tipo de organização interna

A organização interna do GPP obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 8.º — Receitas

1 - O GPP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O GPP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b)

O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pelo GPP;

c)

Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

d)

As receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pelo GPP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 9.º — Despesas

Constituem despesas do GPP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 10.º — Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º — Sucessão

O GPP sucede nas atribuições:

a)

Do Departamento de Prospetiva e Planeamento e Relações Internacionais, no domínio da coordenação e acompanhamento dos instrumentos de planeamento e do orçamento, do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços e das relações internacionais;

b)

Da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, e da Secretaria-Geral do Ministério Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, diretamente relacionadas com a elaboração e acompanhamento da execução do orçamento;

c)

Da Comissão de Planeamento de Emergência da Agricultura.

Artigo 12.º — Critérios de seleção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal:

a)

O desempenho de funções no Departamento de Prospetiva e Planeamento e Relações Internacionais diretamente relacionadas com as áreas da coordenação e do acompanhamento dos instrumentos de planeamento e do orçamento, do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços e das relações internacionais, incluindo as respetivas áreas de apoio;

b)

O desempenho de funções na Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território e na Secretaria-Geral do Ministério Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, diretamente relacionados com as áreas da elaboração e de acompanhamento da execução do orçamento.

Artigo 13.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto Regulamentar n.º 6/2007, de 27 de fevereiro;

Artigo 14.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - José Diogo Santiago de Albuquerque.

Promulgado em 9 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 13 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o artigo 10.º)

Mapa de pessoal dirigente

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06100/0144801450.pdf))

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