Portaria n.º 34-B/2012 — Aprovada a declaração modelo 40 - Valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito - e respetivas…

Tipo Portaria
Publicação 2012-02-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprovada a declaração modelo 40 - Valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito - e respetivas instruções

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de 1 de fevereiro

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, as instituições de crédito e sociedades financeiras têm a obrigação de fornecer à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até ao final do mês de julho de cada ano, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões.

Esta portaria vem aprovar a declaração de modelo oficial através do qual esta obrigação declarativa das instituições de crédito e das sociedades financeiras será cumprida.

Esta é mais uma medida apresentada por este Governo para agilizar o cruzamento de informação e reforçar a eficácia do combate à fraude e evasão fiscais.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

É aprovada a declaração modelo 40 - Valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito - e respetivas instruções, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Cumprimento da obrigação

1 - A declaração referida no número anterior é apresentada por transmissão eletrónica de dados.

2 - As instituições de crédito e sociedades financeiras para procederem ao envio da declaração devem:

a)

Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do endereço do portal das finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt);

b)

Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração modelo 40, disponibilizado no mesmo endereço;

c)

Efetuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:

i)

Selecionar a opção correspondente;

ii) Enviar o ficheiro previamente formatado com as características referidas em b);

iii) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação da declaração e se, na sequência da verificação da coerência com as bases de dados centrais, forem detetados erros na declaração, a mesma deve ser corrigida;

iv) Quando, após validação central, a declaração estiver certa deve imprimir o comprovativo.

3 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias, findo o qual é considerada sem efeito.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

A declaração modelo 40 é apresentada a partir do ano de 2012 e reporta-se ao valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, realizados no ano civil anterior.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição, em 1 de fevereiro de 2012.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/02/02301/0000300004.pdf))

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