Portaria n.º 348/2012 — Permite nas albufeiras de Odivelas, Funcho, Lucefécit, Burga, Vigia e Arade, a título temporário e excecional, até 31…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite nas albufeiras de Odivelas, Funcho, Lucefécit, Burga, Vigia e Arade, a título temporário e excecional, até 31 de dezembro de 2012, o exercício da atividade de pesca profissional de alburno, carpa, lucioperca, peixe-gato-negro, perca-sol e pimpão
de 29 de outubro
A Portaria n.º 252/2000, de 11 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 544/2001, de 31 de maio, não permite a pesca profissional nas albufeiras de Odivelas, Funcho, Lucefécit, Burga, Vigia e Arade.
Considerando que, em consequência do período de seca que o País atravessa, o volume de água armazenada nas referidas albufeiras é bastante inferior aos valores normais para a época;
Considerando que a biomassa piscícola concentrada num reduzido volume de água pode originar a ocorrência de eventos de mortalidade, os quais urge prevenir;
Considerando que o exercício da pesca profissional pode contribuir para a redução da biomassa piscícola presente naquelas massas hídricas;
Assim:
Ao abrigo do disposto na base xxxiii da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, e da alínea a) do artigo 31.º e dos artigos 41.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º — Regime excecional
1 - O exercício da atividade de pesca profissional de alburno (Alburnus alburnus), carpa (Ciprinus carpio), lucioperca (Sander lucioperca), peixe-gato-negro (Ameiurus melas), perca-sol (Lepomis gibbosus) e pimpão (Carassius auratus) é permitida nas albufeiras de Odivelas, Funcho, Lucefécit, Burga, Vigia e Arade, a título temporário e excecional, até 31 de dezembro de 2012.
2 - Até à data prevista no número anterior e no exercício da pesca desportiva e profissional, podem ser capturados exemplares de quaisquer dimensões das espécies aquícolas referidas.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha, em 15 de outubro de 2012.
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