Portaria n.º 353/2012 — Estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P
Aprova os estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Portaria n.º 353/2012 de 31 de outubro O Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, definiu a missão e as atribuições do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna. Assim: Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., abreviadamente designado por ICNF, I. P.
Artigo 2.º — Norma revogatória
São revogadas as seguintes portarias:
Portaria n.º 530/2007, de 30 de abril;
Portaria n.º 958/2008, de 26 de agosto, alterada pela Portaria n.º 173/2010, de 23 de março;
Portaria n.º 961/2008, de 26 de agosto.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo — Estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Artigo 1.º — Estrutura dos serviços
1 - O ICNF, I. P., estrutura-se em serviços centrais e serviços territorialmente desconcentrados, compostos por unidades orgânicas de 1.º nível, designadas departamentos, e por unidades orgânicas de 2.º nível, designadas unidades.
2 - Os departamentos dos serviços centrais são os seguintes:
Departamento Administrativo e Financeiro;
Departamento de Instrumentos Financeiros;
Departamento de Planeamento e Assuntos Internacionais;
Departamento de Gestão de Áreas Públicas e de Proteção Florestal;
Departamento de Recursos Naturais e Conservação da Natureza;
Departamento de Gestão e Produção Florestal.
3 - Os departamentos dos serviços territorialmente desconcentrados são os seguintes:
Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Norte;
Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Centro;
Departamento de Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo;
Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Alentejo;
Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Algarve.
4 - As unidades, a integrar ou não nos departamentos, são criadas, modificadas ou extintas por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, não podendo exceder, em cada momento, o limite máximo de 40, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação.
Artigo 2.º — Cargos dirigentes intermédios
1 - Os departamentos são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau. 2 - As unidades são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 3.º — Departamento Administrativo e Financeiro
Compete ao Departamento Administrativo e Financeiro, abreviadamente designado por DAF:
Desenvolver as ações necessárias à organização e instrução dos processos relativos aos recursos humanos e respetivo cadastro assim como no que se refere à coordenação do sistema de avaliação de desempenho dos dirigentes e trabalhadores e à sua formação e aperfeiçoamento profissional;
Elaborar a proposta anual de orçamento, a conta de gerência, bem como os demais instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;
Garantir a gestão e execução do orçamento e investimentos no mesmo previstos, em estrito cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Assegurar a contabilidade do ICNF, I. P., e dos instrumentos financeiros que funcionam junto dele;
Garantir o cumprimento dos procedimentos de contratação pública, assegurando a coordenação e gestão administrativa dos processos bem como proceder à elaboração e acompanhamento dos projetos e realização de obra;
Aprovisionar bens e serviços e proceder à adequada gestão, manutenção e assistência técnica a equipamentos, edifícios e outros bens, necessários ao adequado funcionamento do ICNF, I. P.;
Planear e assegurar a gestão do património privado ou afeto ao ICNF, I. P., propondo ações de verificação e vistorias, valorização, alienação, aquisição, cedência, manutenção e cumprir as disposições legais relativas ao registo de imóveis e manter atualizado o cadastro patrimonial do ICNF, I. P.;
Definir as políticas e os mecanismos de controlo de gestão do ICNF, I. P., e assegurar a sua implementação;
Assegurar o planeamento, o controlo e a avaliação das atividades, com base nas orientações estratégicas, objetivos, indicadores e metas fixadas para o ICNF, I. P.;
Elaborar relatórios periódicos de controlo de gestão que possibilitem a análise do desempenho do ICNF, I. P.;
Assegurar as atividades de regulamentação, organização e classificação, manutenção, disponibilização e conservação do arquivo do ICNF, I. P., no âmbito das suas competências, bem como assegurar o serviço de expediente e emitir declarações, certidões e autenticação de documentos.
Artigo 4.º — Departamento de Instrumentos Financeiros
Compete ao Departamento de Instrumentos Financeiros, abreviadamente designado por DIF:
Identificar em articulação com o DAF os apoios financeiros, nacionais ou comunitários, a atividades e projetos do ICNF, I. P., procedendo ao levantamento de necessidades, planeamento, acompanhamento e controlo de execução das candidaturas e parcerias, bem como praticar os atos necessários para o efeito, designadamente, submissão de candidaturas e de pedidos de pagamento, em colaboração com as demais unidades orgânicas;
Garantir o cumprimento das leis e regulamentos relativos aos vários instrumentos financeiros que funcionem junto do ICNF, I. P.;
Assegurar a coerência da utilização dos instrumentos de apoio público ao sector, em particular do Fundo de Conservação da Natureza e da Biodiversidade e do Fundo Florestal Permanente, bem como a gestão dos instrumentos financeiros que lhe vier a ser atribuída;
Elaborar os normativos de suporte à gestão dos instrumentos financeiros;
Elaborar e propor concursos e convites para atribuição de apoios financeiros;
Acompanhar e controlar a execução dos projetos e ações aprovados;
Zelar, no âmbito das suas atribuições e em articulação com a unidade orgânica respetiva, pela existência e funcionamento de um sistema de informação autónomo relativo à receção das candidaturas, aprovação e execução.
Artigo 5.º — Departamento de Planeamento e Assuntos Internacionais
Compete ao Departamento de Planeamento e Assuntos Internacionais, abreviadamente designado por DPAI:
Propor medidas de política nos domínios da conservação da natureza e florestas e promover a sua execução e acompanhamento;
Apoiar na definição e no acompanhamento das estratégias e prioridades no quadro da participação nacional na União Europeia, em organizações, convenções e fóruns internacionais assegurando o acompanhamento e representação técnica, dentro dos parâmetros que lhe forem definidos, bem como em assuntos referentes à cooperação internacional, designadamente com os PALOP, no âmbito das suas áreas de competência;
Coordenar e promover a concretização e assegurar o acompanhamento e revisão dos planos e programas, da Estratégia Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, da Estratégia Nacional para as Florestas e do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação, entre outros que legalmente lhe forem cometidos;
Assegurar o acompanhamento dos processos de definição de política e instrumentos sectoriais, designadamente dos sectores da agricultura e da pesca, no âmbito das atribuições do ICNF, I. P.;
Contribuir para a definição dos instrumentos de financiamento para a conservação da natureza e floresta, de acordo com as estratégias, planos e programas sectoriais vigentes e acompanhar a sua execução;
Elaborar, alterar, rever e acompanhar os instrumentos de gestão territorial das áreas protegidas e classificadas de interesse nacional e de ordenamento florestal ou de outros com estes relacionados;
Propor a criação de áreas classificadas terrestres ou marinhas no território continental e nas suas águas territoriais, bem como contribuir para a sua criação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pronunciar-se sobre a classificação de espaços naturais de âmbito local ou privado;
Propor a classificação, revisão e desclassificação de áreas da Rede Natura 2000 e promover o seu processo de alargamento ao meio marinho, bem como garantir a integração dos objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade nos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional ou municipal;
Promover o desenvolvimento do Sistema de Informação do Património Natural (SIPNAT) e do Sistema Nacional de Informação dos Recursos Florestais (SNIRF), bem como o inventário e o cadastro nacional dos valores naturais classificados, entre outros sistemas de informação e instrumentos que lhe sejam legalmente cometidos;
Assegurar a participação e emitir pareceres em processos de avaliação ambiental, nos termos previstos na legislação aplicável.
Artigo 6.º — Departamento de Gestão de Áreas Públicas e de Proteção Florestal
Compete ao Departamento de Gestão de Áreas Públicas e de Proteção Florestal, abreviadamente designado por DGAPPF:
(Revogada);
(Revogada);
(Revogada);
(Revogada);
Promover a proteção dos ecossistemas e os sistemas de produção florestal e o aumento da sua resiliência face aos agentes bióticos e abióticos;
Monitorizar o cumprimento do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios nas suas diversas componentes, promover o desenvolvimento do dispositivo de prevenção estrutural e a definição de diretivas para apoio ao combate, à vigilância e fiscalização;
Promover a prevenção estrutural, nas suas componentes de planeamento de defesa da floresta contra incêndios (DFCI), de gestão de combustíveis, com ênfase no uso do fogo controlado, e de sensibilização em DFCI;
Garantir a implementação de uma política fitossanitária florestal, determinando e concebendo planos de prospeção de agentes bióticos prejudiciais, coordenar medidas de controlo e erradicação e promover estudos de identificação e monitorização de agentes bióticos nocivos a ecossistemas florestais;
Incentivar e coordenar a aplicação de medidas que visem a revitalização de povoamentos em declínio, nomeadamente de povoamentos de castanheiro e de montados de sobro e azinho;
Assegurar a aplicação do regime florestal e promover a gestão florestal sustentável das áreas públicas, garantindo a inventariação e atualização do património sob a gestão do ICNF, I. P., e assegurando a relação entre o Estado e os compartes no âmbito do regime de cogestão das áreas comunitárias;
Coordenar a gestão do património florestal sob a gestão do Estado designadamente a sua exploração, conservação e manutenção;
Estabelecer procedimentos relativos aos atos de investimento e exploração no âmbito do património florestal sob a gestão direta ou indireta do ICNF, I. P.;
Promover a valorização do património florestal público e dos recursos silvestres associados, bem como a certificação da gestão e estabelecer a rede nacional de matas modelo;
Fomentar o relacionamento entre a população e o património florestal público, nomeadamente no desenvolvimento do uso recreativo dos espaços florestais e sua regulamentação.
Artigo 7.º — Departamento de Recursos Naturais e Conservação da Natureza
Compete ao Departamento de Recursos Naturais e Conservação da Natureza, abreviadamente designado por DRNCN:
Estabelecer os princípios e normas com vista à salvaguarda e gestão racional do património natural e definir prioridades em termos de aprofundamento do conhecimento técnico e científico e de produção de documentos estruturantes;
Definir os objetivos da conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente os da Rede Natura 2000;
Assegurar a monitorização e gestão da biodiversidade e geodiversidade, designadamente criar e gerir a rede de monitorização dos valores naturais e proceder à recolha e análise de dados com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, a caça, a pesca em águas interiores, a apicultura e para a exploração de outros recursos silvestres;
Elaborar, alterar, rever e acompanhar os instrumentos de gestão de espécies, habitats e geossítios, bem como as normas, orientações e implementação de medidas de minimização de impacte ambiental;
Obter e validar a informação necessária de suporte do inventário e do cadastro nacional dos valores naturais classificados, bem como dos Livros e Listas Vermelhas;
Assegurar os processos de credenciação e licenciamento decorrentes da legislação e regulamentação de proteção às espécies ameaçadas em vigor no ordenamento jurídico nacional bem como as medidas com vista à reposição da legalidade;
Elaborar normas e procedimentos para controlo e erradicação de espécies exóticas invasoras;
Coordenar a estratégia nacional dos centros de recuperação da fauna selvagem e participar nos processos de licenciamento de parques zoológicos;
Regulamentar e coordenar a gestão do acesso e exploração dos recursos genéticos da flora e da fauna autóctone e as ações de conservação exsitu e de recuperação de fauna selvagem;
Desenvolver as ações necessárias nos domínios funcionais decorrentes do exercício da qualidade de autoridade administrativa da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), conferida ao ICNF, I. P., e da coordenação do exercício das funções da autoridade científica;
Promover o ordenamento cinegético do território, nomeadamente pela aplicação do regime cinegético especial e elaborar as normas técnicas, bem como os critérios de validação e aprovação dos planos globais e específicos do ordenamento e gestão da caça;
Promover o ordenamento piscícola das águas interiores através do regime de concessão de zonas de pesca;
Gerir o cadastro dos caçadores e pescadores, promover os atos administrativos e de gestão necessários à obtenção da carta de caçador, à emissão dos documentos de identificação, bem como do licenciamento das atividades;
Verificar o cumprimento cabal das obrigações a que estão sujeitas as entidades gestoras de zonas de caça e concessões de pesca, nos termos legalmente previstos;
Assegurar a elaboração de planos de gestão de recursos e de estudos de caráter técnico-científico.
Artigo 8.º — Departamento de Gestão e Produção Florestal
Compete ao Departamento de Gestão e Produção Florestal, abreviadamente designado por DGPF:
Colaborar na definição das políticas de gestão sustentável da floresta e promover a gestão dos ecossistemas, dos recursos silvestres e dos sistemas de produção florestal numa ótica multifuncional e de valorização dos seus serviços e produtos;
Assegurar a produção de normas e orientações para a elaboração de planos de gestão florestal e de outros instrumentos de gestão e coordenar os respetivos processos de aprovação;
Coordenar o processo de licenciamento da ocupação florestal dos solos;
Promover e apoiar o associativismo ou outras formas de organização do sector e avaliar o seu desempenho e promover diferentes modelos de gestão conjunta de áreas florestais, nomeadamente as zonas de intervenção florestal;
Assegurar a atualização do Inventário Florestal Nacional e dos sistemas de informação, promovendo a sua integração no Sistema Nacional de Informação de Recursos Florestais (SNIRF), garantindo o tratamento de dados para resposta a questionários estatísticos de âmbito nacional e internacional;
Promover o desenvolvimento das fileiras florestais e o reforço da competitividade do sector em parceria com as partes interessadas, apoiando os processos de certificação da gestão florestal sustentável;
Manter atualizada a caracterização das atividades do sector florestal e dos recursos silvestres, proceder à sua análise com especial realce para a produção de indicadores de fileira e promover linhas de desenvolvimento adequadas;
Assegurar a gestão das atividades e infraestruturas enquadradas na rede florestal, nomeadamente o Centro de Operações e Técnicas Florestais, do Centro Nacional de Sementes Florestais e Mata Nacional do Escaroupim;
Promover a melhoria dos materiais florestais de reprodução e assegurar as funções de organismo oficial de controlo de produção e comercialização desses materiais;
Assegurar as funções do ICNF, I. P., enquanto autoridade competente no âmbito do regulamento que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira e do regulamento relativo ao regime de licenciamento para a importação da madeira.
Artigo 9.º — Departamentos da Conservação da Natureza e Florestas
1 - Compete aos Departamentos da Conservação da Natureza e Florestas, abreviadamente designados por DCNF, nas respetivas áreas de jurisdição, em estreita articulação com os serviços centrais e de acordo com as orientações por aqueles emanadas:
Assegurar a gestão do património florestal sob responsabilidade do ICNF, I. P., bem como das zonas de caça nacionais, das zonas de pesca reservada e das zonas de pesca profissional;
Manter a rede dos viveiros florestais do ICNF, I. P., e produzir e comercializar materiais florestais de reprodução de acordo com as diretrizes superiormente definidas;
Garantir a execução das medidas de política nos domínios da conservação da natureza e biodiversidade e da floresta, nomeadamente as relativas ao ordenamento e gestão florestal, à proteção das florestas contra agentes bióticos e abióticos, à proteção e conservação dos ecossistemas florestais, ao regime florestal, à gestão dos recursos silvestres e aquícolas de águas interiores e à comercialização e transformação dos seus produtos;
Coordenar o planeamento distrital em matéria de defesa da floresta contra incêndios, promover a prevenção estrutural nos domínios da gestão de combustíveis e sensibilização das populações, garantir o acompanhamento dos Gabinetes Técnicos Florestais e das equipas de sapadores florestais e a participação nas estruturas de proteção civil;
Cumprir os instrumentos de ordenamento do território e de gestão florestal bem como os objetivos de gestão da Rede Natura 2000 na respetiva área de jurisdição, garantindo o exercício das competências do Instituto nos processos de edificabilidade, requerimentos de licenciamento da ocupação florestal dos solos, criação, renovação e alteração de zonas de caça e pesca de águas interiores, bem como verificar o cumprimento das respetivas decisões;
Participar nos processos de avaliação ambiental, sempre que tal for solicitado e verificar o cumprimento das respetivas decisões;
Assegurar localmente o relacionamento com órgãos e comissões de nível regional e municipal, designadamente as competentes nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura, água e domínio hídrico, em cumprimento das orientações superiormente definidas;
Apoiar e garantir a execução dos programas de turismo da natureza, visitação, sinalização, infraestruturação, animação, educação e sensibilização dos cidadãos para as atividades de conservação da natureza e da biodiversidade, que se desenvolvam na área de jurisdição do Departamento;
Assegurar no local o desenvolvimento das parcerias nacionais ou internacionais que o ICNF, I. P., estabelecer com incidência na área de jurisdição do Departamento;
Implementar os programas de monitorização e gestão da biodiversidade e geodiversidade, bem como acompanhar os projetos de investigação científica neste domínio desenvolvidos na respetiva área de jurisdição;
Acompanhar a aplicação regional dos instrumentos financeiros de apoio ao desenvolvimento;
Assegurar o serviço de fiscalização e vigilância da natureza, bem como instruir e decidir processos de contraordenação e determinar a reposição de legalidade, com exceção de ordens de embargos e de demolição;
Garantir a atividade administrativa do Departamento, de acordo com as orientações dos departamentos centrais.
2 - A atribuição das áreas protegidas de interesse nacional e dos sítios e zonas de proteção especial da Rede Natura 2000 a cada um dos DCNF é feita por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República.
Em 24 de outubro de 2012.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
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