Portaria n.º 360/2012 — Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de São Brás de Alportel

Tipo Portaria
Publicação 2012-11-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de São Brás de Alportel

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de 2 de novembro

A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, doravante designada por Lei de Proteção, regula a criação, a competência e o funcionamento das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens em todos os concelhos do país, determinando que a respetiva instalação seja declarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social.

Ações de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no concelho de São Brás de Alportel, com vista à instalação da respetiva comissão de proteção, dando assim cumprimento ao preceituado na Lei de Proteção.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

É criada a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de São Brás de Alportel, de ora em diante apenas designada por Comissão de Proteção, a qual fica instalada em edifício da Câmara Municipal, exercendo a sua competência territorial na área do município de São Brás de Alportel.

Artigo 2.º — Modalidade alargada

A Comissão de Proteção, a funcionar na modalidade alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei de Proteção, pelos seguintes elementos:

a)

Um representante do município;

b)

Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

c)

Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;

d)

Um médico, em representação dos serviços de saúde;

e)

Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam atividades de caráter não institucional destinadas a crianças e jovens;

f)

Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam atividades em regime de colocação institucional de crianças e jovens;

g)

Um representante das associações de pais;

h)

Um representante das associações ou organizações privadas que desenvolvam atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;

i)

Um representante das associações de jovens ou dos serviços de juventude;

j)

Um representante da Guarda Nacional Republicana;

k)

Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal;

l)

Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissão de Proteção.

Artigo 3.º — Eleição do presidente e designação do secretário

1 - O presidente da Comissão de Proteção é eleito pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, na primeira reunião plenária, por um período de dois anos, renovável, nos termos do artigo 26.º da Lei de Proteção.

2 - O presidente da Comissão de Proteção designa, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei de Proteção, o secretário, o qual o substitui nos seus impedimentos.

3 - As entidades que devem designar os membros que integram a Comissão de Proteção indicam-nos nominalmente, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, nos oito dias subsequentes à publicação da presente portaria.

4 - A Comissão de Proteção também indica a sua morada e os seus contactos, bem como quais os membros que foram respetivamente eleito presidente e designado secretário, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, nos 15 dias subsequentes à publicação desta portaria.

Artigo 4.º — Modalidade restrita

1 - A Comissão de Proteção, a funcionar em modalidade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da Lei de Proteção, sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de entre os membros que integram a comissão alargada, designados para o efeito em reunião plenária após a instalação, sendo membros por inerência o presidente da Comissão de Proteção, o representante do município e do Instituto da Segurança Social, I. P., quando não exerçam a presidência.

2 - Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a designação de, pelo menos, um deles ser feita de entre os representantes das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais.

3 - Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei de Proteção, durante o período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente reavaliado.

Artigo 5.º — Apoio logístico

O apoio logístico necessário ao funcionamento da Comissão de Proteção é assegurado pelo município nos termos previstos no artigo 14.º da Lei de Proteção, podendo vir a ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco para efeitos do suporte com os encargos financeiros resultantes deste apoio.

Artigo 6.º — Fundo de maneio

1 - O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do artigo 14.º da Lei de Proteção, é assegurado transitoriamente pelo Instituto da Segurança Social, I. P., tendo como conteúdo, montante e forma de gestão o previsto no Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de dezembro.

2 - Os procedimentos a seguir para a determinação e disponibilização dos montantes do fundo de maneio são os fixados no Despacho Normativo n.º 29/2001, de 30 de junho.

Artigo 7.º — Produção de efeitos

O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 7 de dezembro de 2011, data do início de funções da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de São Brás de Alportel.

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 19 de outubro de 2012. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 12 de outubro de 2012.

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