Portaria n.º 369/2012 — Sexta alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação…

Tipo Portaria
Publicação 2012-11-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Sexta alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação PME), aprovado pela Portaria n.º 1463/2007, de 15 de novembro

Histórico de alterações JSON API

de 6 de novembro

A promoção da inovação, com vista ao aumento da competitividade das empresas, constitui uma prioridade das políticas públicas do XIX Governo Constitucional para o desenvolvimento da economia portuguesa, materializada no Programa Estratégico para o Empreendedorismo e a Inovação, abreviadamente designado por Programa Estratégico +E+I, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2011, de 16 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2011, de 21 de dezembro.

O Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação PME) incentiva projetos de investimento direcionados para a intervenção nas PME, tendo em vista a inovação, modernização e internacionalização, através da utilização de fatores dinâmicos da competitividade.

Neste sentido, e tendo presente o objetivo definido de promoção da competitividade das empresas, através do aumento da produtividade, da flexibilidade e da capacidade de resposta e presença ativa das PME no mercado global, é introduzido um conjunto de alterações ao Regulamento do SI Qualificação PME, concretizadas através da presente portaria, que visam permitir que as despesas com serviços de consultoria e de apoio à inovação prestados por entidades cuja atividade se encontre direcionada para a prestação destes serviços possam ser elegíveis, sem que seja necessária a sua prévia qualificação. Cria-se, ainda, um «Vale Empreendedorismo», com o objetivo de apoiar as empresas criadas há menos de um ano nas despesas com a aquisição de serviços de consultoria, nomeadamente para a elaboração de planos de negócios, bem como serviços para proteção e comercialização de direitos de propriedade intelectual e industrial.

Na medida em que as modificações ora introduzidas não representam uma alteração substancial do regime, não se encontram sujeitas ao parecer técnico previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto e âmbito

A presente portaria procede à alteração do Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação PME), anexo à Portaria n.º 1463/2007, de 15 de novembro, que o aprovou e da qual faz parte integrante, alterado pela Portaria n.º 250/2008, de 4 de abril, alterado e republicado pelas Portarias n.os 353-A/2009, de 3 de abril, 1101/2010, de 25 de outubro, e 47-A/2012, de 24 de fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 233-A/2012, de 6 de agosto.

Artigo 2.º — Alterações ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME

Os artigos 6.º, 12.º e 16.º do Regulamento do SI Qualificação PME, anexo à Portaria n.º 1463/2007, de 15 de novembro, que o aprovou e da qual faz parte integrante, alterado pela Portaria n.º 250/2008, de 4 de abril, alterado e republicado pelas Portarias n.os 353-A/2009, de 3 de abril, 1101/2010, de 25 de outubro, e 47-A/2012, de 24 de fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 233-A/2012, de 6 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Projeto Simplificado - apresentado por uma PME para aquisição de serviços nos domínios do empreendedorismo (Vale Empreendedorismo), da investigação e desenvolvimento e da inovação (Vale Inovação), da internacionalização (Vale Internacionalização) e da energia e do ambiente (Vale Energia ou Ambiente).

2 - ...

Artigo 12.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a)

Vale Empreendedorismo: despesas com a aquisição de serviços de consultoria, nomeadamente para a elaboração de planos de negócios, bem como serviços para proteção e comercialização de direitos de propriedade intelectual e industrial, adquiridos, por empresas criadas há menos de um ano, a entidades vocacionadas para a prestação destes serviços;

b)

Vale Inovação: despesas com a aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento a entidades sem finalidade lucrativa, previamente qualificadas para o efeito, e de consultoria de apoio à inovação adquiridos a entidades vocacionadas para a prestação destes serviços;

c)

Vale Internacionalização: despesas com a aquisição de serviços no âmbito das despesas previstas na subalínea v) da alínea c) do n.º 1, adquiridas a entidades vocacionadas para a prestação destes serviços;

d)

Vale Energia ou Ambiente: despesas com a aquisição de serviços no âmbito das despesas previstas nas subalíneas ii), com exceção dos planos de marketing, e iii) da alínea c) do n.º 1, adquiridos a entidades vocacionadas para a prestação destes serviços;

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 16.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

No que se refere aos projetos do Vale Internacionalização previstos na alínea c) do n.º 5 do artigo 12.º , (euro) 15 000 por projeto;

d)

No que se refere aos projetos dos Vales previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 5 do artigo 12.º, (euro) 15 000 por cada tipologia de Vale, sendo que o incentivo máximo atribuído a cada promotor no âmbito dos referidos Vale Empreendedorismo, Vale Inovação, Vale Energia ou Ambiente e do Vale I&DT, previsto no Regulamento do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (SI I &DT), anexo à Portaria n.º 1462/2007, de 15 de novembro, que o aprovou e da qual faz parte integrante, alterado e republicado pelas Portarias n.os 711/2008, de 31 de julho, 353-B/2009, de 3 de abril, e 1102/2010, de 25 de outubro, não poderá ultrapassar, no seu conjunto, o montante de (euro) 200 000 por um período de três anos.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Os apoios concedidos ao Vale Internacionalização previsto na alínea c) do n.º 5 do artigo 12.º

3 - ...

4 - ...»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 22 de outubro de 2012.

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