Decreto Regulamentar n.º 37/2012 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2024-07-02, Decreto-Lei n.º 43-B/2024 — Orgânica da Secretaria-Geral do Governo e modelo organizativo…
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças
de 10 de abril
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, o presente decreto regulamentar aprova a nova estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, na sequência da publicação da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
1 - A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças (MF), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
2 - A SG depende do Ministro das Finanças ou do membro do Governo em quem aquele delegar.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MF e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico, jurídico e do contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.
2 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MF, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, bem como assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do MF;
Assegurar a prestação centralizada de serviços comuns, designadamente na área de recursos humanos, financeiros, logísticos e patrimoniais, em particular para os serviços integrados na administração direta, no âmbito do MF;
Assegurar as funções de Unidade Ministerial de Compras;
Assegurar as funções de Unidade de Gestão Patrimonial do MF;
Gerir o edifício-sede do MF e coordenar as ações referentes à organização e preservação do património e arquivo histórico, procedendo à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixaram de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;
Assegurar as atividades do MF no âmbito da comunicação e relações públicas e gerir a documentação e informação, assegurando o funcionamento da biblioteca, dos arquivos dos gabinetes dos membros do Governo integrados no MF e da SG;
Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MF na respetiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;
Processar, financiar e pagar as despesas resultantes de reconstituição de bens do Estado ou de indemnizações devidas a trabalhadores ou terceiros, nos termos definidos na lei.
Artigo 3.º — Órgãos
A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 4.º — Secretário-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
Exercer a representação do MF, de harmonia com a lei e as orientações do Ministro;
Coordenar a atividade dos serviços do MF nas matérias de gestão comum que estão confiadas à SG, promovendo a elaboração de instruções e acompanhando os procedimentos adequados ao bom funcionamento dos serviços;
Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo.
2 - Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Tipo de organização interna
A organização interna da SG obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º — Receitas
1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela SG;
Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
Quaisquer receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 7.º — Despesas
Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º — Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 20/2007, de 29 de março.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 28 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — (a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/07100/0178401785.pdf))
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