Portaria n.º 372/2012 — Promove ao posto de subtenente da classe de técnicos navais em regime de contrato os vários aspirantes
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Promove ao posto de subtenente da classe de técnicos navais em regime de contrato os vários aspirantes
Manda o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), após despacho conjunto n.º 9878-B/2012, de 20 de julho, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, promover por diuturnidade ao posto de subtenente, os aspirantes da classe de Técnicos Navais em Regime de Contrato:
9101110 Pedro Miguel Marques Catarino
9101310 Julien Alexandre Lobão Henriques
9100510 Carla Marisa Avelelas Mairos
9101610 Pedro Tiago Amorim de Brito
9101510 João Carlos da Luz Cândido
9100910 Marco António Coelho Brandão
que satisfizeram as condições gerais e especiais de promoção fixadas, respetivamente nos artigos 299.º e 305.º do mencionado estatuto, a contar de 05 de março de 2012, data a partir da qual lhes conta a respetiva antiguidade, de acordo com o n.º 2 do artigo 68.º, ambos daquele estatuto. A promoção produz efeitos remuneratórios no dia seguinte ao da publicação da presente portaria, nos termos do n.º 1 e n.º 3 do artigo 20.º-A da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, aditado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, ficando colocados na 1.ª posição remuneratória do novo posto, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro.
Estes oficiais, uma vez promovidos, deverão ser colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda do 9103908 subtenente da classe de Técnicos Navais em Regime de Contrato Simão César Costa Pereira.
27-07-2012. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, José Carlos Torrado Saldanha Lopes, almirante.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).