Portaria n.º 377/2012 — Aprova os estatutos do Instituto Português de Acreditação, I. P., e revoga a Portaria n.º 283/2005, de 21 de março

Tipo Portaria
Publicação 2012-11-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os estatutos do Instituto Português de Acreditação, I. P., e revoga a Portaria n.º 283/2005, de 21 de março

Histórico de alterações JSON API

de 20 de novembro

O Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, definiu a missão e as atribuições do Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.). Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto Português de Acreditação, I. P., abreviadamente designado por IPAC, I. P.

Artigo 2.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 283/2005, de 21 de março.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 30 de outubro de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 29 de outubro de 2012.

ANEXO — ESTATUTOS DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO, I. P.

Artigo 1.º — Estrutura

A organização interna dos serviços do IPAC, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

a)

Unidade de Acreditação de Laboratórios;

b)

Unidade de Acreditação de Organismos de Certificação;

c)

Unidade de Acreditação de Organismos de Inspeção;

d)

Unidade de Administração Geral.

Artigo 2.º — Coordenadores de unidade

As Unidades previstas nas alíneas a) a c) do artigo anterior são coordenadas por trabalhadores designados pelo conselho diretivo, não implicando a criação de cargos dirigentes, nem a atribuição de remuneração adicional.

Artigo 3.º — Unidade de Acreditação de Laboratórios

Compete à Unidade de Acreditação de Laboratórios:

a)

Assegurar a execução das ações que suportam o funcionamento do sistema nacional de acreditação na área da acreditação de laboratórios:

b)

Elaborar e propor as metodologias e procedimentos específicos de acreditação aplicáveis aos diferentes tipos de laboratórios;

c)

Colaborar no desenvolvimento de esquemas de acreditação que suportem o reconhecimento da competência técnica de laboratórios;

d)

Zelar pela obtenção e manutenção do estatuto de signatário dos acordos de reconhecimento mútuo da European Cooperation for Accreditation (EA) e International Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC) relativos à acreditação de laboratórios;

e)

Promover as ações necessárias à avaliação da competência técnica de laboratórios acreditados ou candidatos;

f)

Avaliar e confirmar o cumprimento dos critérios e disposições específicas para a acreditação de laboratórios;

g)

Garantir a publicitação atualizada dos âmbitos de acreditação dos laboratórios acreditados pelo IPAC, I. P.;

h)

Coordenar a participação nacional nos ensaios de aptidão e outros exercícios de comparação interlaboratorial, que suportem a participação do IPAC, I. P., nos correspondentes acordos de reconhecimento mútuo entre organismo de acreditação;

i)

Contribuir para a manutenção e funcionamento do sistema de gestão do IPAC, I. P., conforme requerido normativamente;

j)

Coordenar comissões técnicas de acreditação e demais atividades necessárias ao cumprimento dos requisitos normativos aplicáveis à acreditação de laboratórios;

k)

Assegurar a execução e cumprimento das alíneas anteriores para a acreditação de outras entidades que sejam afins das atividades laboratoriais ou realizadas por laboratório, conforme determinado pelo conselho diretivo.

Artigo 4.º — Unidade de Acreditação de Organismos de Certificação

Compete à Unidade de Acreditação de Organismos de Certificação:

a)

Assegurar a execução das ações que suportam o funcionamento do sistema nacional de acreditação na área da acreditação de organismos de certificação e organismos de verificação;

b)

Coadjuvar no desenvolvimento de esquemas de acreditação que suportem o reconhecimento da competência técnica de organismos de certificação e verificação;

c)

Assegurar a obtenção e manutenção do estatuto de signatário dos acordos de reconhecimento mútuo da EA e International Accreditation Forum (IAF) relativos à acreditação de organismos de certificação e verificação;

d)

Assegurar o reconhecimento mútuo por parte dos restantes Estados membros da UE relativo à acreditação de organismos de verificação em campos regulamentares;

e)

Conceber e propor métodos e processos específicos de acreditação próprios para os diferentes tipos de organismos de certificação e verificação;

f)

Assegurar a avaliação da competência técnica de organismos de certificação acreditados ou candidatos;

g)

Assegurar a avaliação da competência técnica de organismos de verificação acreditados ou candidatos, incluindo a realização de supervisões de organismos estrangeiros que se afigurem necessárias;

h)

Avaliar e confirmar o cumprimento dos critérios e disposições específicas para a acreditação de organismos de certificação e verificação;

i)

Assegurar a divulgação pública atualizada dos âmbitos de acreditação dos organismos de certificação e verificação acreditados pelo IPAC, I. P.;

j)

Assegurar a publicitação de um diretório contendo as empresas cujo sistema de gestão tenha sido certificado no âmbito do sistema nacional de acreditação;

k)

Contribuir para a manutenção e funcionamento do sistema de gestão do IPAC, I. P., conforme requerido normativamente;

l)

Gerir comissões técnicas de acreditação e demais atividades necessárias ao cumprimento dos requisitos normativos aplicáveis à acreditação de organismos de certificação e verificação;

m)

Assegurar a execução e cumprimento das alíneas anteriores para a acreditação de outras entidades que sejam afins das atividades de certificação ou verificação ou realizadas por organismos de certificação ou verificação, conforme determinado pelo conselho diretivo.

Artigo 5.º — Unidade de Acreditação de Organismos de Inspeção

Compete à Unidade de Acreditação de Organismos de Inspeção:

a)

Assegurar a execução das ações que suportam o funcionamento do sistema nacional de acreditação na área da acreditação de organismos de inspeção;

b)

Desenvolver e propor as metodologias e procedimentos próprios da acreditação de organismos de inspeção;

c)

Assegurar a obtenção e manutenção do estatuto de signatário dos acordos de reconhecimento mútuo da EA e ILAC relativos à acreditação de organismos de inspeção;

d)

Assegurar o planeamento e a execução das avaliações aos organismos de inspeção com vista ao reconhecimento da respetiva competência técnica;

e)

Avaliar e confirmar o cumprimento dos critérios e regras específicas de acreditação de organismos de inspeção;

f)

Assegurar a atualização da informação publicamente disponível relativa aos âmbitos de acreditação dos organismos de inspeção acreditados pelo IPAC, I. P.;

g)

Cooperar e articular com autoridades nacionais e outras partes interessadas com vista à elaboração e operacionalização de diplomas que requeiram a intervenção de organismos de inspeção acreditados, bem como nos respetivos processos de autorização prévios eventualmente exigidos e tomadas de decisão;

h)

Propor e participar no desenvolvimento de esquemas de acreditação que suportem o reconhecimento da competência técnica de organismos de inspeção;

i)

Contribuir para a manutenção e funcionamento do sistema de gestão do IPAC, I. P., conforme requerido normativamente;

j)

Coordenar comissões técnicas de acreditação e demais atividades necessárias ao cumprimento dos requisitos normativos aplicáveis à acreditação de organismos de inspeção;

k)

Assegurar a execução e cumprimento das alíneas anteriores para a acreditação de outras entidades que sejam afins das atividades de inspeção ou realizadas por organismos de inspeção, conforme determinado pelo conselho diretivo.

Artigo 6.º — Unidade de Administração Geral

Compete à Unidade de Administração Geral, no âmbito da administração e gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, informáticos e logísticos:

a)

Assegurar os procedimentos relativos à gestão e administração de recursos humanos;

b)

Assegurar a gestão orçamental e contabilística;

c)

Assegurar a gestão e conservação do património e instalações, bem como o respetivo inventário;

d)

Assegurar a gestão e execução dos procedimentos de aquisição de bens e serviços;

e)

Assegurar a assessoria jurídica e o apoio necessários à preparação e acompanhamento dos processos designadamente judiciais e administrativos;

f)

Assegurar a gestão dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, bem como o respetivo suporte;

g)

Assegurar o cumprimento dos requisitos sobre condições ambientais, segurança, higiene e saúde no trabalho;

h)

Assegurar a gestão e manutenção do arquivo;

i)

Gerir o expediente externo e interno, bem como o atendimento geral;

j)

Contribuir para a manutenção e funcionamento do sistema de gestão do IPAC, I. P., conforme requerido normativamente.

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