Decreto Regulamentar n.º 38/2012 — Aprova a orgânica da Direção-Geral do Consumidor
Aprova a orgânica da Direção-Geral do Consumidor
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego, pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que determina a reestruturação da Direção-Geral do Consumidor (DGC), reforçando as suas atribuições em matéria de segurança geral dos produtos e dos serviços destinados aos consumidores e em matéria de publicidade, sucedendo nas atribuições da Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo e da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, respetivamente.
Este serviço da administração direta do Estado tem por missão contribuir para a elaboração, definição e execução da política de defesa do consumidor com o objetivo de assegurar um nível elevado de proteção.
Salienta-se, neste contexto, a atuação da DGC na prossecução da política de defesa do consumidor, através do aprofundamento do quadro legislativo, da informação e da formação dos consumidores e da promoção do acesso à justiça, através do apoio a mecanismos extrajudiciais de resolução dos litígios de consumo, e da representação dos direitos e interesses dos consumidores junto das entidades reguladoras e de controlo de mercado que integram o sistema de defesa do consumidor.
Destaca-se, por último, o apoio administrativo e técnico prestado pela DGC ao Conselho Nacional do Consumo, órgão independente de consulta e ação pedagógica e preventiva que exerce a sua ação nas matérias relacionadas com o interesse dos consumidores, e que funciona junto da DGC.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Direção-Geral do Consumidor, abreviadamente designada por DGC, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Artigo 3.º — Órgãos
1 - A DGC é dirigida por um diretor-geral, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 - Junto da DGC funciona o Conselho Nacional do Consumo.
Artigo 4.º — Diretor-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:
Solicitar e obter, mediante pedido fundamentado, de quaisquer entidades públicas e privadas fornecedoras de produtos, prestadoras de serviços e transmissoras de direitos as informações, os elementos e as diligências que entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores;
Emitir avisos públicos, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social, quando estejam em causa os direitos e interesses dos consumidores;
Formular recomendações aos operadores económicos, sempre que tal se justifique, com o objetivo de proteger os interesses económicos dos consumidores;
Decidir sobre a segurança dos produtos e serviços colocados no mercado, cujo risco não é compatível com o elevado nível de proteção da saúde e segurança dos consumidores;
Ordenar a realização de inquéritos e a abertura de processos por infração aos regimes jurídicos da publicidade e das cláusulas contratuais gerais e decidir os processos, aplicando as sanções previstas na lei e adotando as medidas cautelares necessárias ou, se for caso disso, a sua remessa às entidades competentes;
Coordenar as relações internacionais da DGC;
Zelar pela boa gestão do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores;
Representar a DGC em juízo e fora dele, nomeadamente nas comissões, grupos de trabalho ou outras atividades de organismos nacionais ou internacionais.
2 - O diretor-geral identifica o titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau que o substitui, nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Conselho Nacional do Consumo
1 - O Conselho Nacional do Consumo é um órgão independente de consulta e ação pedagógica e preventiva que exerce a sua ação nas matérias relacionadas com o interesse dos consumidores. 2 - A composição, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional do Consumo constam de diploma próprio.
Artigo 6.º — Tipo de organização interna
A organização interna da DGC obedece a um modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 7.º — Receitas
1 - A DGC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - A DGC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
O produto da venda de publicações e de trabalhos editados pela DGC;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
O produto das taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
Quaisquer receitas que por lei, contrato ou a outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 8.º — Despesas
Constituem despesas da DGC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 9.º — Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º — Sucessão
A DGC sucede nas atribuições:
Da Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo;
Da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, no domínio da publicidade.
Artigo 11.º — Critérios de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGC o desempenho de funções na Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, no domínio da publicidade.
Artigo 12.º — Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, consideram-se revogados, na data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar:
O Decreto Regulamentar n.º 57/2007, de 27 de abril;
Os artigos 9.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Anexo — Mapa de pessoal dirigente
(a que se refere o artigo 9.º) (ver documento original)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira. Promulgado em 28 de março de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 4 de abril de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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