Portaria n.º 386/2012 — Aprova os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P

Tipo Portaria
Publicação 2012-11-29
Última atualização 2019-09-24
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e da Justiça
Fonte DRE
artigos 10

Aprova os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., e revoga a Portaria n.º 523/2007, de 30 de abril

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Portaria n.º 386/2012 de 29 de novembro O Decreto-Lei n.º 147/2012, de 12 de julho, definiu a missão e as atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna. Assim: Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., abreviadamente designado por INPI, I. P.

Artigo 2.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 523/2007, de 30 de abril.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo — ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, I. P.

Artigo 1.º — Estrutura

1 - A organização interna do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), compreende as seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direção de Marcas e Patentes;

b)

Direção de Relações Externas e Assuntos Jurídicos;

c)

Direção de Organização e Gestão.

d)

Direção de Extinção de Direitos.

2 - Por deliberação do Conselho Diretivo, sujeito a homologação do membro de Governo responsável pela área da Justiça, e publicação no Diário da República, podem ainda ser criadas, modificadas ou extintas unidades flexíveis, designadas por departamentos, integradas ou não em unidades nucleares, cujo número não pode exceder o limite máximo de sete unidades, sendo as respetivas competências definidas e aprovadas pelo Conselho Diretivo.

Artigo 2.º — Cargos dirigentes intermédios

1 - As direções são dirigidas por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau. 2 - Os departamentos são dirigidos por chefes de departamento, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 3.º — Competências comuns

São competências comuns das diversas unidades orgânicas do INPI, I. P.:

a)

Planear, organizar, executar e controlar as atividades, gerindo os recursos humanos afetos, programando ações de formação e assegurando a avaliação do desempenho;

b)

Participar, em representação do INPI, I. P., em reuniões exteriores;

c)

Promover a atualização da legislação da propriedade industrial;

d)

Apoiar as iniciativas de promoção e valorização do sistema da propriedade industrial, nomeadamente, no âmbito da formação, produção de conteúdos e de apresentações públicas;

e)

Apoiar os restantes serviços no desempenho das suas atribuições específicas, potenciando sinergias de intervenção, nomeadamente, nas áreas de informação e atendimento.

Artigo 4.º — Direção de Marcas e Patentes

A Direção de Marcas e Patentes, abreviadamente designada por DMP, atua no âmbito dos direitos privativos de propriedade industrial de proteção nacional, comunitária, europeia e internacional, através da execução das ações relacionadas com a atribuição e proteção dos direitos relativos a marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas, desenhos ou modelos, patentes de invenção, modelos de utilidade, certificados complementares de proteção e topografias de produtos semicondutores, competindo-lhe:

a)

Proceder ao exame dos pedidos de proteção das diferentes modalidades de propriedade industrial e à classificação dos mesmos;

b)

Proceder à publicação do Boletim da Propriedade Industrial e de outras publicações, no âmbito da propriedade industrial;

c)

Realizar atos de gestão de direitos relativos a direitos de propriedade industrial, procedendo aos respetivos averbamentos;

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

Assegurar os circuitos de documentação necessários à proteção comunitária, europeia e internacional das modalidades de propriedade industrial implicadas nos mesmos;

g)

Elaborar certidões, certificados, títulos e outros documentos que façam prova dos direitos;

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

Artigo 5.º — Direção de Relações Externas e Assuntos Jurídicos

A Direção de Relações Externas e Assuntos Jurídicos, abreviadamente designada por DREAJ, atua no âmbito do acompanhamento técnico e jurídico transversal a todo o INPI, I. P., e na promoção do Sistema de Propriedade Industrial, das relações externas e, em articulação com a Direção-Geral da Política de Justiça, das relações internacionais, competindo-lhe:

a)

Coordenar a representação do INPI, I. P., no estrangeiro, apoiando a preparação de reuniões ou pareceres ligados às relações internacionais do Instituto;

b)

Acompanhar a organização de eventos, visitas e reuniões de trabalho ou de carácter internacional, prestando assistência a representantes de organismos internacionais ou de países estrangeiros que se desloquem a Portugal;

c)

Apoiar as iniciativas de cooperação do INPI, I. P., com os organismos nacionais e internacionais, de carácter nacional ou supranacional, nomeadamente, no âmbito da CPLP e dos PALOP;

d)

Exercer funções técnico-jurídicas de natureza externa, elaborando estudos, informações e pareceres no domínio das suas atribuições;

e)

Assegurar o acesso e a difusão da informação técnica contida em documentos de propriedade industrial;

f)

Promover a divulgação e utilização do Sistema da Propriedade Industrial, gerindo os programas ou medidas de apoio à promoção da inovação, em geral, e da propriedade industrial, em particular, que sejam cometidas ao INPI, I. P.;

g)

Promover o estudo das realidades institucionais e empresariais que caracterizam o sistema de inovação, em geral, e o da propriedade industrial, em particular.

h)

Assegurar o contencioso administrativo relacionado com a atribuição dos direitos de propriedade industrial;

i)

Elaborar projetos legislativos e regulamentares e emitir pareceres sobre iniciativas da mesma natureza no âmbito da propriedade industrial, em articulação com a Direção-Geral da Política de Justiça;

j)

Assegurar as diligências necessárias no âmbito da colaboração com as entidades competentes na concretização de ações, preventivas ou repressivas, designadamente nos domínios das infrações contra a propriedade industrial e da concorrência desleal;

k)

Assegurar o apoio técnico-jurídico necessário à prossecução das atribuições do INPI, I. P.

Artigo 6.º — Direção de Organização e Gestão

A Direção de Organização e Gestão, abreviadamente designada por DOG, é responsável pelo estudo e apoio administrativo, que visa otimizar os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e tecnológicos do INPI, I. P., competindo-lhe:

a)

Propor e implementar medidas de melhoria com vista à eficiência da gestão de recursos;

b)

Assegurar a coordenação da função de atendimento;

c)

Promover medidas de motivação dos recursos humanos, assegurando as ações de recrutamento e formação adequadas à satisfação das necessidades do INPI, I. P.;

d)

Coordenar o acompanhamento da execução dos planos de atividades anuais, elaborar os respetivos relatórios de execução financeira e organizar os instrumentos de prestação de contas, promovendo a elaboração de instrumentos e indicadores de gestão;

e)

Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento do INPI, I. P., assegurando a sua boa execução e a escrituração das receitas e despesas;

f)

Assegurar a gestão do património e de aprovisionamento do INPI, I. P., e manter organizado o inventário de bens, móveis e imóveis, propondo medidas tendentes à utilização racional dos espaços e equipamentos.

g)

Gerir o arquivo histórico e o património cultural do INPI.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 19 de novembro de 2012. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 9 de novembro de 2012.

Artigo 7.º — Direção de Extinção de Direitos

A Direção de Extinção de Direitos, abreviadamente designada por DED, é responsável pela decisão sobre os pedidos de declaração de nulidade e de anulação de registos previstos no Código da Propriedade Industrial, competindo-lhe:

a)

Proceder à análise dos pedidos de declaração de nulidade e de anulação de registos de desenhos ou modelos;

b)

Proceder à análise e decisão dos pedidos de declaração de nulidade e de anulação de registos de marcas, nomes e insígnias de estabelecimento e logótipos;

c)

Proceder à análise e decisão dos pedidos de declaração de nulidade e de anulação de registos de denominações de origem e indicações geográficas;

d)

Proceder à análise e decisão dos pedidos de declaração de nulidade e de anulação de registos de recompensas;

e)

Assegurar o exame de pedidos de declaração de caducidade dos registos.

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