Portaria n.º 388/2012 — Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Administração da Justiça e revoga a Portaria n.º 515/2007, de 30 de abril

Tipo Portaria
Publicação 2012-11-29
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Justiça
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Administração da Justiça e revoga a Portaria n.º 515/2007, de 30 de abril

Histórico de alterações JSON API

de 29 de novembro

O Decreto-Lei n.º 165/2012, de 31 de julho, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção-Geral da Administração da Justiça. Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respetivas unidades orgânicas e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Direção-Geral da Administração da Justiça

1 - A Direção-Geral da Administração da Justiça, abreviadamente designada por DGAJ, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direção de Serviços de Administração Judiciária;

b)

Direção de Serviços de Gestão Patrimonial;

c)

Direção de Serviços Financeiros e de Processamento de Remunerações;

d)

Direção de Serviços Jurídicos e Cooperação Judiciária Internacional;

e)

Direção de Serviços de Identificação Criminal.

2 - As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º — Direção de Serviços de Administração Judiciária

À Direção de Serviços de Administração Judiciária, abreviadamente designada por DSAJ, compete:

a)

Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais;

b)

Monitorizar e acompanhar a atividade dos tribunais, designadamente o funcionamento e evolução dos sistemas informáticos judiciários;

c)

Acompanhar o movimento processual dos tribunais com vista, nomeadamente, à elaboração de propostas de criação e extinção de tribunais e de racionalização dos recursos humanos;

d)

Prestar apoio técnico à atividade das secretarias dos tribunais nas matérias que não sejam da competência das restantes direções de serviços;

e)

Colaborar com a Direção-Geral de Política de Justiça na recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação, nomeadamente de natureza estatística, relativos aos tribunais;

f)

Elaborar propostas de diplomas legais e regulamentares relacionados com a atividade dos tribunais;

g)

Assegurar a realização das ações relativas ao recrutamento, mobilidade e avaliação dos recursos humanos dos tribunais;

h)

Planear, programar e executar as ações relativas à formação, inicial e subsequente, dos funcionários de justiça e do restante pessoal da Direção-Geral da Administração da Justiça.

Artigo 3.º — Direção de Serviços de Gestão Patrimonial

À Direção de Serviços de Gestão Patrimonial, abreviadamente designada por DSGP, compete:

a)

Programar as necessidades das instalações dos tribunais e colaborar com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;

b)

Promover e desenvolver as ações necessárias à racionalização dos recursos materiais afetos aos tribunais;

c)

Assegurar o fornecimento e a manutenção dos equipamentos dos tribunais, em articulação com o IGFEJ, I. P., e com a estrutura do Ministério da Justiça responsável pelas aquisições;

d)

Assegurar a conceção de sistemas integrados de segurança;

e)

Assegurar a realização dos procedimentos de aquisição de bens e serviços;

f)

Colaborar com os administradores dos tribunais e os secretários de justiça na conservação de instalações e equipamentos e nas aquisições de bens e serviços;

g)

Garantir o suporte técnico à organização e funcionamento dos arquivos dos tribunais;

h)

Assegurar a gestão e conservação do património e das instalações da Direção-Geral da Administração da Justiça.

Artigo 4.º — Direção de Serviços Financeiros e de Processamento de Remunerações

À Direção de Serviços Financeiros e de Processamento de Remunerações, abreviadamente designada por DSFPR, compete:

a)

Gerir os orçamentos da responsabilidade da Direção-Geral da Administração da Justiça;

b)

Coordenar a elaboração, a execução e proceder à avaliação da gestão orçamental, financeira e contabilística dos tribunais sem autonomia administrativa;

c)

Elaborar os documentos de gestão previsional e de prestação de contas;

d)

Arrecadar receitas;

e)

Colaborar com a DSGP na realização dos procedimentos de aquisição de bens e serviços;

f)

Colaborar com os serviços da Direção-Geral da Administração da Justiça, com os administradores dos tribunais e com os secretários de justiça no planeamento dos projetos e atividades e respetiva orçamentação e no estabelecimento de medidas de controlo interno;

g)

Assegurar o processamento de remunerações e outros abonos dos funcionários de justiça, do pessoal da Direção-Geral da Administração da Justiça e dos magistrados que exerçam funções em tribunais em que o processamento de remunerações não esteja cometido a outros serviços;

h)

Coligir e organizar a informação relativa aos recursos humanos, visando a sua gestão otimizada.

Artigo 5.º — Direção de Serviços Jurídicos e Cooperação Judiciária Internacional

À Direção de Serviços Jurídicos e Cooperação Judiciária Internacional, abreviadamente designada por DSJCJI, compete:

a)

Realizar estudos e prestar apoio técnico-jurídico, no âmbito das atribuições da Direção-Geral da Administração da Justiça e do normal desenvolvimento das respetivas atividades;

b)

Colaborar na elaboração de diplomas legais e regulamentares relacionados com a atividade da Direção-Geral da Administração da Justiça, propondo as alterações consideradas necessárias;

c)

Assegurar a resposta às reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos funcionários de justiça e pelos demais funcionários da Direção-Geral da Administração da Justiça;

d)

Preparar e acompanhar a intervenção da Direção-Geral da Administração da Justiça em processos jurisdicionais, praticando todos os atos de contencioso administrativo necessários;

e)

Instruir processos disciplinares, sindicâncias, inquéritos e averiguações e outros de que seja incumbida;

f)

Assegurar a execução do expediente relativo às cartas rogatórias e a outros atos que apresentem conexão com ordenamentos jurídicos estrangeiros, nos termos dos respetivos tratados e convenções de que a Direção-Geral da Administração da Justiça seja autoridade nacional;

g)

Assegurar a realização de ações de recrutamento e seleção do pessoal da Direção-Geral da Administração da Justiça.

Artigo 6.º — Direção de Serviços de Identificação Criminal

À Direção de Serviços de Identificação Criminal, abreviadamente designada por DSIC, compete:

a)

Assegurar a recolha, o tratamento e a conservação dos elementos de informação sujeitos a inscrição nos registos que a lei comete a seu cargo, promovendo a identificação dos titulares da informação registada;

b)

Assegurar a concretização das formas de acesso à informação previstas na lei;

c)

Exercer as demais competências que a legislação reguladora da identificação criminal lhe comete.

Artigo 7.º — Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direção-Geral da Administração da Justiça é fixado em treze.

Artigo 8.º — Revogação

É revogada a Portaria n.º 515/2007, de 30 de abril.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 19 de novembro de 2012. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 13 de novembro de 2012.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).