Portaria n.º 39/2012 — Primeira alteração à Portaria n.º 1340/2008, de 26 de novembro, que cria o Fundo para a Promoção dos Direitos dos…
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Primeira alteração à Portaria n.º 1340/2008, de 26 de novembro, que cria o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores
de 10 de fevereiro
O Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores foi criado pela Portaria n.º 1340/2008, de 26 de novembro, a qual estabeleceu alguns aspetos essenciais relativos à sua utilização, designadamente no tocante aos projetos apoiados, à tipologia de apoios, às entidades candidatas e à gestão técnica e financeira do Fundo, mas não previu outros pontos indispensáveis à efetiva disponibilização do Fundo para o financiamento dos projetos que lhe venham a ser apresentados.
Justifica-se, assim, a sua alteração no sentido de completar o quadro regulamentar estabelecido e de proporcionar a aplicação do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º-B do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de abril, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 1340/2008, de 26 de novembro
A presente portaria altera os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 9.º e 13.º da Portaria n.º 1340/2008, de 26 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:
«2.º
Âmbito de aplicação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O regulamento de gestão do fundo bem como a definição do enquadramento aplicável às ações a apoiar são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da defesa do consumidor.
7.º
Gestão
A gestão do Fundo compete:
À Direção-Geral do Consumidor, na vertente técnica;
À Direção-Geral do Tesouro e Finanças, na vertente financeira.
8.º
Gestão técnica: plano e relatório
1 - ...
2 - A Direção-Geral do Consumidor está obrigada a apresentar, até ao dia 31 de março de cada ano, o relatório da gestão técnica do ano transato ao Ministro da Economia e do Emprego.
9.º
Comissão de gestão técnica
1 - ...
2 - ...
3 - Para além do diretor-geral, que preside, a comissão de gestão técnica a que se refere o número anterior é composta pelos seguintes elementos:
...
...
Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;
...
...
...
...
13.º
Despesas decorrentes da gestão
As entidades gestoras do Fundo têm direito a uma comissão anual de gestão, até ao máximo conjunto de 4 % sobre o montante máximo estabelecido para cada fase de candidaturas a retirar do património do Fundo, para fazer face aos encargos associados à gestão do mesmo, repartida entre a Direção-Geral do Consumidor, a quem cabe 3 %, e a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, a quem cabe 1 %.»
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente portaria entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 30 de janeiro de 2012.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira.
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