Portaria n.º 394/2012 — Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

Tipo Portaria
Publicação 2012-11-29
Última atualização 2015-12-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-12-17, Decreto-Lei n.º 251-A/2015 — Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

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de 29 de novembro

O Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades orgânicas flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

1 - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, abreviadamente designada por DGRM, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direção de Serviços de Administração Marítima;

b)

Direção de Serviços de Recursos Naturais;

c)

Direção de Serviços de Ambiente Marinho e Sustentabilidade;

d)

Direção de Serviços de Inspeção, Monitorização e Controlo das Atividades Marítimas;

e)

Direção de Serviços de Planeamento, Informação e Estruturas;

f)

Direção de Serviços Jurídicos;

g)

Direção de Serviços de Administração Geral.

2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º — Direção de Serviços de Administração Marítima

À Direção de Serviços de Administração Marítima, abreviadamente designada por DSAM, compete:

a)

Promover a segurança e proteção marítima e portuária, regulamentando, supervisionando, vistoriando, inspecionando, fiscalizando e controlando as organizações, as atividades, os navios, os equipamentos e as instalações portuárias, em conformidade com as normas nacionais e internacionais relativas à segurança e proteção nos setores marítimo e portuário, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;

b)

Assegurar a certificação das embarcações e outros equipamentos flutuantes, através da aprovação, da homologação e da realização das correspondentes vistorias, visando verificar e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis no âmbito da segurança e proteção marítimas, da prevenção da poluição e da arqueação dos navios;

c)

Assegurar a aplicação e fiscalização dos diplomas que integram as normas de construção, manutenção e certificação das embarcações de passageiros que efetuam viagens domésticas, no âmbito da Diretiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de março;

d)

Coordenar e executar as inspeções relativas ao controlo dos navios estrangeiros no âmbito do controlo pelo Estado do porto;

e)

Exercer os poderes previstos na lei no domínio da segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros;

f)

Assegurar a certificação dos marítimos nacionais e a da formação profissional no setor das pescas e do transporte marítimo;

g)

Verificar as condições legais e técnicas da atividade do pessoal do mar, nomeadamente no que se refere à inscrição marítima, carreiras e certificações, bem como as condições de segurança, higiene e bem-estar a bordo;

h)

Desenvolver as ações necessárias ao acompanhamento de formação na área marítima, nomeadamente pela credenciação de centros de formação ou de outras entidades, pela elaboração de pareceres sobre os conteúdos programáticos, a duração e o processo de avaliação dos cursos a ministrar, pelo estabelecimento de acordos com entidades competentes em matéria de formação e qualificação e demais aspetos relacionados com o processo formativo em articulação com a Direção-Geral de Política do Mar (DGPM);

i)

Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas internacionais a que o Estado Português se encontra obrigado, por parte dos estabelecimentos de ensino náutico;

j)

Assegurar a credenciação e a fiscalização da formação no setor da náutica de recreio;

k)

Avaliar e controlar a atividade das organizações reconhecidas que tenham estabelecido acordos de delegação de atos e operações com o Estado Português, no âmbito da segurança marítima, prevenção da poluição e da proteção do transporte marítimo e dos portos;

l)

Apoiar a DGRM no exercício das funções de administração nacional competente no âmbito das vistorias obrigatórias às embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade exploradas em serviços regulares;

m)

Assegurar o cumprimento das normas previstas em lei relativas aos navios ro-ro de passageiros em serviço regular;

n)

Assegurar a coordenação global da aplicação do diploma relativo às normas sobre equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações sujeitas a certificação de segurança por força das convenções internacionais;

o)

Apoiar a DGRM no exercício da função de entidade competente no âmbito do sistema de registo de dados de passageiros dos navios de passageiros que escalam portos nacionais;

p)

Assegurar o cumprimento do Regulamento (CEE) n.º 2930/86, do Conselho, de 22 de setembro, que define as características dos navios de pesca;

q)

Assegurar o cumprimento do Regulamento (CEE) n.º 1381/87, da Comissão, de 21 de maio, relativo à marcação e à documentação dos navios de pesca;

r)

Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 417/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo para os navios petroleiros;

s)

Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 782/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios;

t)

Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 336/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade;

u)

Cooperar com a entidade responsável pela investigação de acidentes e incidentes marítimos;

v)

Participar no licenciamento das atividades no espaço marítimo no âmbito das atribuições da DGRM;

w)

Assegurar, no âmbito das atribuições da DGRM, a representação do Estado Português nos organismos internacionais do setor marítimo-portuário;

x)

Prestar apoio à Autoridade Competente para a Proteção do Transporte Marítimo e dos Portos;

y)

Recolher e comunicar os dados informativos relativos à execução das normas legais nos casos em que exista a obrigatoriedade de reportar;

z)

Organizar e manter atualizada a informação relativa aos marítimos e às embarcações nacionais;

aa) Contribuir para a definição e atualização das políticas de planeamento civil de emergência, na área do transporte marítimo;

bb) Contribuir, a nível da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), para a definição das políticas e doutrinas adotadas no âmbito do Alto Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN e assegurar a coordenação das atividades dos delegados portugueses nos organismos dele dependentes no que diz respeito ao transporte marítimo.

Artigo 3.º — Direção de Serviços de Recursos Naturais

À Direção de Serviços de Recursos Naturais, abreviadamente designada por DSRN, compete:

a)

Executar as políticas de conhecimento dos recursos naturais marinhos, as políticas da pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e de atividades conexas;

b)

Definir os modelos de gestão e o regime de exploração de recursos pesqueiros em águas nacionais;

c)

Estudar e propor as medidas técnicas de gestão e conservação dos recursos vivos marinhos a aplicar à escala local, regional, nacional e comunitária no âmbito da Política Comum das Pescas;

d)

Analisar e informar os pedidos de autorização para o exercício da pesca por embarcações comunitárias em águas nacionais;

e)

Proceder ao licenciamento da atividade da pesca comercial em águas nacionais e em pesqueiros externos e da pesca lúdica, bem como do exercício da apanha e da pesca apeada;

f)

Emitir parecer técnico sobre alterações de modalidades de pesca das embarcações e sobre pedidos de autorizações de pesca com fins científicos;

g)

Avaliar o impacte da pesca lúdica e propor medidas de gestão adequadas;

h)

Coordenar, participar e acompanhar todas as ações no domínio das pescas e da sustentabilidade dos recursos naturais que se desenvolvam nos planos comunitário e internacional;

i)

Preparar, em articulação com os demais departamentos, a documentação de apoio à participação do membro do Governo responsável pelo setor das pescas nas reuniões dos Conselhos de Ministros da União Europeia;

j)

Participar, no âmbito das atribuições da DGRM, nas reuniões de organismos e organizações nacionais, comunitárias e internacionais no domínio da pesca;

k)

Propor as medidas necessárias à aplicação na ordem interna do direito comunitário e internacional;

l)

Coordenar a cooperação institucional, técnica, científica e económica com países terceiros;

m)

Assegurar o apoio administrativo e técnico ao Secretariado Permanente da Conferência dos Ministros Responsáveis pelas Pescas dos Países de Língua Portuguesa;

n)

Assegurar a permanente atualização do Banco Nacional de Dados das Pescas (BNDP) nas áreas da competência da DGRM;

o)

Promover o desenvolvimento do setor aquícola através do apoio às empresas, da divulgação de informação específica e da interligação com a investigação;

p)

Licenciar os estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, nos termos da legislação em vigor;

q)

Coordenar, analisar e emitir parecer sobre projetos de investimento ou de apoio às comunidades piscatórias, nas áreas da competência da DGRM.

Artigo 4.º — Direção de Serviços de Ambiente Marinho e Sustentabilidade

À Direção de Serviços de Ambiente Marinho e Sustentabilidade, abreviadamente designada por DSAS, compete:

a)

Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, o quadro de conhecimento dos recursos naturais marinhos disponíveis nas áreas sob soberania ou jurisdição nacional, relativamente à sua inventariação, utilização e ordenamento do espaço;

b)

Participar no processo da gestão integrada da zona costeira e no acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial com reflexo nas zonas costeiras, estuarinas e espaço marítimo;

c)

Participar na gestão do planeamento e ordenamento do espaço marítimo, em articulação com a DGPM;

d)

Propor, em articulação com a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, a criação de áreas marinhas protegidas, assegurar a gestão das áreas marinhas protegidas de interesse nacional e colaborar na gestão das que são de âmbito regional ou local, nomeadamente através da elaboração, avaliação e revisão de planos de ordenamento respetivos;

e)

Participar, ao nível técnico e científico, na definição e promoção das estratégias de proteção das áreas marinhas protegidas, definidas a nível nacional, comunitário ou internacional, incluindo a coordenação, nesse âmbito, da participação nacional na Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR);

f)

Coordenar o processo de implementação da Diretiva Quadro Estratégia Marinha, apoiando a DGRM no exercício das funções de autoridade competente, nos termos previstos na lei;

g)

Atribuir os títulos de utilização do espaço marítimo;

h)

Colaborar no desenvolvimento e manutenção do Sistema Nacional de Informação do Ambiente;

i)

Apoiar a DGRM no exercício das funções de Autoridade Nacional de Imersão de Resíduos;

j)

Aprovar e controlar a execução dos planos de receção e de gestão de resíduos nos termos previstos da Diretiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro;

k)

Acompanhar e participar, no âmbito das atribuições da DGRM, nas reuniões de organismos nacionais e internacionais relacionadas com a gestão do ambiente marinho;

l)

Assegurar a permanente atualização dos dados relativos à monitorização do meio marinho.

Artigo 5.º — Direção de Serviços de Inspeção, Monitorização e Controlo das Atividades Marítimas

À Direção de Serviços de Inspeção, Monitorização e Controlo das Atividades Marítimas, abreviadamente designada por DSMC, compete:

a)

Operar o Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente e todas as estruturas, sistemas e comunicações que compõem o sistema VTS do Continente;

b)

Gerir, desenvolver e atualizar o Sistema VTS do Continente e o Centro de Controlo de Tráfego Marítimo, em conformidade com os requisitos legais ou operacionais;

c)

Coordenar os serviços e sistemas de informação de segurança, monitorização e controlo do tráfego marítimo, bem como o desenvolvimento dos respetivos sistemas de apoio;

d)

Gerir a Base de Dados Nacional de Navegação Marítima (BDNNM);

e)

Definir, implementar e operar o Sistema Nacional para o SafeSeaNet;

f)

Gerir e operar o Sistema Integrado de Apoio à Decisão do Plano Nacional de Acolhimento aos Navios em Dificuldades (SIAD-PNAND);

g)

Apoiar a DGRM no exercício das funções de Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo;

h)

Assegurar a participação e representação nacional junto das organizações internacionais com competência em matérias de monitorização e controlo do tráfego marítimo, incluindo o âmbito do SafeSeaNet, do Long Range Information and Tracking e do MARES;

i)

Planear e programar a atividade de inspeção e controlo no âmbito das atribuições da DGRM;

j)

Colaborar no planeamento e programação de missões de vigilância, inspeção e controlo, assegurando a ligação da DGRM com a Comissão de Planeamento e Programação criada pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 79/2001, de 5 de março, bem como desencadear os procedimentos no âmbito do Sistema Integrado de Vigilância e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP), com vista à coordenação e execução das missões programadas;

k)

Participar, coordenar, acompanhar e executar as missões de inspeção, controlo, vigilância e auditoria da atividade do setor da pesca, incluindo a aquicultura, indústria transformadora, entrepostos, comercialização e mercados, necessárias ao cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, das Organizações Regionais de Pesca e dos países terceiros com quem a União Europeia possua acordos ou protocolos de cooperação, incluindo levantamento de autos e a proposta de medidas cautelares;

l)

Praticar todos os atos inerentes à instrução dos processos de contraordenação no setor da pesca, incluindo a aquicultura, indústria transformadora, entrepostos, comercialização e mercados, tendo em vista a sua submissão a decisão, a comunicação das decisões e a organização e atualização do registo nacional de infrações no SIFICAP, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro;

m)

Desenvolver, atualizar e promover a exploração integrada dos sistemas de informação relativos ao controlo, inspeção e auditoria da atividade da pesca, da aquicultura e da comercialização dos produtos da pesca no âmbito da Política Comum das Pescas;

n)

Definir, implementar e garantir a utilização e manutenção de mecanismos e sistemas de segurança adequados ao controlo de acessos e à confidencialidade e salvaguarda da informação relacionada com os sistemas de suporte ao controlo e inspeção no âmbito da Política Comum das Pescas;

o)

Gerir a informação relativa ao controlo do exercício da atividade da pesca e assegurar a respetiva disponibilização a todas as entidades e serviços envolvidos;

p)

Monitorizar e controlar as capturas e os níveis de esforço de pesca bem como a apanha de plantas e animais marinhos;

q)

Assegurar o controlo da legalidade dos produtos da pesca e autorizar a respetiva importação ou reexportação, nos termos da regulamentação comunitária aplicável;

r)

Certificar a exportação das capturas efetuadas pelos navios de pesca nacionais no quadro da cooperação da União Europeia com países terceiros;

s)

Propor o programa de designação e certificação dos observadores nacionais.

Artigo 6.º — Direção de Serviços de Planeamento, Informação e Estruturas

À Direção de Serviços de Planeamento, Informação e Estruturas, abreviadamente designada por DSPIE, compete:

a)

Coordenar e executar as políticas definidas para a frota e a indústria transformadora dos produtos da pesca e da aquicultura;

b)

Analisar e informar pedidos de autorização para o registo das embarcações de pesca, incluindo os pedidos de afretamento;

c)

Controlar o abastecimento de gasóleo isento de imposto sobre os produtos petrolíferos;

d)

Gerir a frota de pesca na perspetiva da sua adequação aos recursos disponíveis bem como na do cumprimento da regulamentação comunitária aplicável e validar a informação relativa às características técnicas das embarcações;

e)

Acompanhar a evolução do mercado de produtos da pesca no domínio da comercialização e transformação;

f)

Apoiar as iniciativas das organizações de produtores em matéria da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura;

g)

Propor o reconhecimento das organizações de produtores, proceder ao respetivo registo, acompanhar e controlar a sua ação e, sendo caso disso, propor a retirada do reconhecimento;

h)

Definir as normas e orientações para os organismos competentes do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e dos Ordenamento do Território (MAMAOT), tendo em vista o acompanhamento e verificação da aplicação de normas de comercialização dos produtos da pesca e das medidas previstas na organização comum do mercado;

i)

Centralizar e gerir a informação relativa à execução dos mecanismos comunitários de intervenção no mercado dos produtos da pesca;

j)

Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos à aprovação ou licenciamento dos navios-fábrica e congeladores, lotas e mercados;

k)

Assegurar a permanente atualização do BNDP nas áreas da competência da DGRM;

l)

Elaborar estudos de situação e prospetiva em articulação com a DGPM e com o Gabinete de Planeamento e Políticas do MAMAOT;

m)

Promover e elaborar os estudos técnicos e planos operacionais de natureza pluridisciplinar ou envolvendo diferentes áreas especializadas necessárias à definição da política de desenvolvimento integrado, no âmbito das atribuições da DGRM;

n)

Colaborar na elaboração dos planos e programas de investimentos setoriais e promover, sempre que necessário, a sua revisão em tempo útil;

o)

Assegurar as competências legalmente atribuídas à DGRM nas suas funções de interlocutor dos programas comunitários de apoio;

p)

Acompanhar a atribuição e execução dos fundos nacionais e comunitários e controlar a execução financeira e material dos planos, programas e projetos de desenvolvimento, em articulação com os órgãos e serviços nacionais, regionais e comunitários competentes;

q)

Coordenar, analisar e emitir parecer sobre projetos de investimento ou de apoio às comunidades piscatórias, nas áreas da competência da DGM;

r)

Organizar e manter atualizado o BNDP relativamente à pesca comercial e lúdica bem como a informação relativa às atribuições da DGRM nos domínios do ambiente e serviços marítimos;

s)

Assegurar a coordenação das diferentes intervenções nacionais e regionais cofinanciadas pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP), até ao encerramento dos respetivos programas;

t)

Gerir o sistema estatístico no âmbito das atribuições da DGRM e assegurar a disponibilização adequada e atempada da respetiva informação;

u)

Assegurar a ligação aos órgãos do sistema estatístico nacional e às organizações internacionais, com os quais exista intercâmbio ou obrigação de fornecimento de informação estatística.

Artigo 7.º — Direção de Serviços Jurídicos

À Direção de Serviços Jurídicos, abreviadamente designada por DSJ, compete:

a)

Prestar apoio jurídico à DGRM;

b)

Instruir procedimentos contraordenacionais, no âmbito das atribuições da DGRM, sem prejuízo da alínea l) do artigo 5.º;

c)

Analisar e preparar resposta a exposições, reclamações ou recursos e acompanhar os processos de contencioso administrativo e judicial;

d)

Acompanhar os processos de pré-contencioso ou de contencioso comunitários;

e)

Proceder à organização e promover a instrução de processos disciplinares, de inquérito ou similares;

f)

Colaborar na preparação e elaboração de projetos de diplomas legais, de regulamentos, de contratos ou de quaisquer outros atos jurídicos;

g)

Elaborar estudos, informações e pareceres de natureza jurídica que lhe forem solicitados;

h)

Proceder à identificação e análise de questões legais, cujo esclarecimento se revele conveniente;

i)

Garantir a permanente atualização dos normativos jurídicos e proceder à preparação da transposição de normativos comunitários;

j)

Proceder à identificação e recolha da legislação nacional, comunitária e internacional e de jurisprudência com interesse para as atividades prosseguidas pela DGRM, e elaborar e manter atualizado o respetivo sistema de base documental;

k)

Acompanhar os sistemas de gestão e cumprimento dos tratados, convenções e protocolos internacionais nas áreas de intervenção da DGRM e analisar as implicações que resultam para a legislação nacional.

Artigo 8.º — Direção de Serviços de Administração Geral

À Direção de Serviços de Administração Geral, abreviadamente designada por DSAG, compete:

a)

Apoiar a direção na definição de estratégias, políticas e objetivos no âmbito da sua atuação;

b)

Assegurar os procedimentos relativos à gestão e administração de pessoal da DGRM;

c)

Superintender e assegurar a segurança, higiene e saúde no trabalho;

d)

Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras de infraestruturas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da DGRM;

e)

Garantir a otimização da gestão dos meios financeiros;

f)

Preparar os projetos de orçamento de funcionamento e de investimento e assegurar o controlo da execução orçamental, bem como acompanhar e avaliar a execução financeira dos programas de investimento;

g)

Analisar os processos de despesa quanto ao cumprimento da legalidade e prestação de informação de cabimento;

h)

Organizar a contabilidade da DGRM e assegurar todos os procedimentos relacionados com as receitas e as despesas, coordenando os procedimentos relativos à requisição de fundos e alterações orçamentais;

i)

Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à liquidação das despesas e à eficaz cobrança das receitas;

j)

Organizar e manter atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis;

k)

Assegurar a funcionalidade das instalações e dos equipamentos afetos à DGRM;

l)

Coordenar as ações de divulgação das atividades e da missão da DGRM;

m)

Assegurar os serviços de atendimento e de expediente e organizar o fluxo informativo;

n)

Organizar, gerir e manter o acervo documental da DGRM;

o)

Organizar e assegurar o protocolo de reuniões, conferências e atos solenes promovidos pela DGRM e coordenar a sua participação em atos da mesma natureza;

p)

Assegurar a eficiência do sistema informático e das redes de comunicações internas e externas dos serviços;

q)

Conceber e coordenar a rede de suporte ao sistema de informação das pescas.

Artigo 9.º — Estrutura flexível

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGRM é fixado em 22.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 22 de novembro de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 13 de novembro de 2012.

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