Portaria n.º 394-A/2012 — Reorganiza os Agrupamentos de Centros de Saúde integrados na Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., e revoga…

Tipo Portaria
Publicação 2012-11-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reorganiza os Agrupamentos de Centros de Saúde integrados na Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., e revoga a Portaria n.º 274/2009, de 18 de março

Histórico de alterações JSON API

de 29 de novembro

O Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, e 253/2012, de 27 de novembro, criou os Agrupamentos de Centros de Saúde do Serviço Nacional de Saúde, designados por ACES, e estabeleceu o seu regime de organização e funcionamento, integrando-os na estrutura das Administrações Regionais de Saúde, I. P., como seus serviços desconcentrados.

No quadro do artigo 4.º deste diploma, o legislador fixou o número máximo de ACES, tendo remetido a sua delimitação geográfica para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública, da administração local e da saúde, ouvidos os municípios da área abrangida, sob proposta fundamentada do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde, I. P., territorialmente competente.

Nesse contexto, face ao tempo decorrido e à experiência adquirida na vigência do mapa de ACES estabelecido pela Portaria n.º 274/2009, de 18 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 29/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 94, de 15 de maio de 2009, foram realizados estudos de planeamento de nível regional pela Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., que concluíram pela possibilidade e oportunidade de proceder a alterações àquele mapa que reflitam e potenciem uma combinação mais eficiente dos recursos disponíveis e de fatores geodemográficos, no respeito pela nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS) como princípio agregador.

Para o efeito, procede-se à alteração do modelo atualmente estabelecido na Portaria n.º 274/2009, de 18 de março, assente em 14 Agrupamentos de Centros de Saúde, com vista à sua reorganização e redução para um total de 6 unidades.

Tal alteração, considerada a nomenclatura europeia para fins estatísticos (NUTS III), permitirá, de forma clara e explícita, a diminuição do número de ACES existentes, por agregação a estruturas de maior dimensão e mais eficientes que abranjam grupos de população mais numerosa, cumprindo também, atento o contexto económico atual, o imperativo de adoção de medidas para a racionalização da despesa e otimização dos recursos disponíveis.

A nova formulação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto-lei n.º 253/2012, de 27 de novembro, quanto a delimitação geográfica dos ACES, permite acolher diferentes modelos e dimensões destes Agrupamentos, tendo sido suprimida a regra de limitar a um máximo de 200 000 utentes o número de pessoas residentes na área do ACES.

Face ao redimensionamento geodemográfico dos ACES, procede-se ainda a uma redefinição, por grupo profissional, dos recursos humanos a afetar a cada centro de saúde e correspondente ACES, garantindo a correspondência entre as necessidades reais e os mapas de pessoal respetivos.

Assim, sob proposta fundamentada do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., e tendo sido ouvidos os municípios da área geográfica abrangida;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, e 253/2012, de 27 de novembro, atento o preceituado nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, Adjunto e dos Assuntos Parlamentos e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria tem por objeto a reorganização dos Agrupamentos de Centros de Saúde integrados na Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.

Artigo 2.º — Criação e fusão

1 - São criados os seguintes Agrupamentos de Centros e Saúde (ACES):

a)

O ACES do Baixo Vouga, que resulta da fusão dos ACES do Baixo Vouga I, do Baixo Vouga II e do Baixo Vouga III;

b)

O ACES do Baixo Mondego, que resulta da fusão dos ACES do Baixo Mondego I, do Baixo Mondego II e do Baixo Mondego III;

c)

O ACES do Pinhal Litoral, que resulta da fusão do ACES do Pinhal Litoral I e do Pinhal Litoral II;

d)

O ACES do Dão-Lafões, que resulta da fusão dos ACES do Dão-Lafões I, do Dão-Lafões II e do Dão-Lafões III;

e)

O ACES do Pinhal Interior Norte, que resulta da fusão dos ACES do Pinhal Interior Norte I e do Pinhal Interior Norte II.

2 - O ACES da Cova da Beira mantém a sua atual denominação, sede e área geográfica.

Artigo 3.º — Anexos

Os anexos à presente portaria estabelecem, relativamente a cada ACES:

a)

Identificação;

b)

Sede;

c)

Área geográfica;

d)

Centros de saúde abrangidos e respetiva população;

e)

Recursos humanos afetos, identificados por grupo profissional.

Artigo 4.º — Processo

1 - Os processos de fusão a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

2 - Os ACES criados nos termos do n.º 1 do artigo 2.º sucedem na universalidade de direitos e obrigações de que são titulares os ACES e os centros de saúde que integram.

3 - Os saldos das dotações referentes aos ACES objeto de fusão transferem-se para os ACES agora criados em função dos centros de saúde que respetivamente os integram.

Artigo 5.º — Critérios de seleção de pessoal

Com vista a assegurar a adequada transição de pessoal nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal o exercício de funções nos ACES objeto de fusão, bem como as necessidades e os perfis definidos para os postos de trabalho fixados nos mapas de pessoal respetivos.

Artigo 6.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 274/2009, de 18 de março.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 29 de novembro de 2012. - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas, em 28 de novembro de 2012. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 27 de novembro de 2012.

ANEXO I — Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Vouga

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/23101/0000200005.pdf))

São órgãos dos ACES o diretor executivo, o conselho executivo, o conselho clínico e de saúde e o conselho da comunidade.

O conselho clínico e de saúde é composto por um presidente (médico) e até quatro vogais (pelo menos um médico, um enfermeiro e um outro profissional de saúde), todos a exercer funções no ACES.

ANEXO II — Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Mondego

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/23101/0000200005.pdf))

São órgãos dos ACES o diretor executivo, o conselho executivo, o conselho clínico e de saúde e o conselho da comunidade.

O conselho clínico e de saúde é composto por um presidente (médico) e até quatro vogais (pelo menos um médico, um enfermeiro e um outro profissional de saúde), todos a exercer funções no ACES.

ANEXO III — Agrupamento de Centros de Saúde do Pinhal Litoral

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/23101/0000200005.pdf))

São órgãos dos ACES o diretor executivo, o conselho executivo, o conselho clínico e de saúde e o conselho da comunidade.

O conselho clínico e de saúde é composto por um presidente (médico) e até quatro vogais (pelo menos um médico, um enfermeiro e um outro profissional de saúde), todos a exercer funções no ACES.

ANEXO IV — Agrupamento de Centros de Saúde do Dão-Lafões

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/23101/0000200005.pdf))

São órgãos dos ACES o diretor executivo, o conselho executivo, o conselho clínico e de saúde e o conselho da comunidade.

O conselho clínico e de saúde é composto por um presidente (médico) e até quatro vogais (pelo menos um médico, um enfermeiro e um outro profissional de saúde), todos a exercer funções no ACES.

ANEXO V — Agrupamento de Centros de Saúde do Pinhal Interior Norte

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/23101/0000200005.pdf))

São órgãos dos ACES o diretor executivo, o conselho executivo, o conselho clínico e de saúde e o conselho da comunidade.

O conselho clínico e de saúde é composto por um presidente (médico) e até quatro vogais (pelo menos um médico, um enfermeiro e um outro profissional de saúde), todos a exercer funções no ACES.

ANEXO VI — Agrupamento de Centros de Saúde da Cova da Beira

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/11/23101/0000200005.pdf))

São órgãos dos ACES o diretor executivo, o conselho executivo, o conselho clínico e de saúde e o conselho da comunidade.

O conselho clínico e de saúde é composto por um presidente (médico) e até quatro vogais (pelo menos um médico, um enfermeiro e um outro profissional de saúde), todos a exercer funções no ACES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).