Decreto-Lei n.º 4/2012 — Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. No contexto do PREMAC ficou determinado que as leis orgânicas dos ministérios devem traduzir organizações que reflictam o resultado de um primeiro exercício de supressão de estruturas e de níveis hierárquicos, com base na avaliação das atribuições da Administração Central do Estado. Neste quadro, a Secretaria-Geral do Ministério da Cultura fundiu-se com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) e este serviço passou a assumir atribuições antes prosseguidas pelo Centro Jurídico (CEJUR). Dessa fusão, que exclui as atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura nos domínios do apoio jurídico-contencioso e da gestão administrativa e financeira do Fundo de Fomento Cultural, que foram integradas no Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC), resultou uma significativa redução dos cargos dirigentes, ainda que tenha sido necessário criar um segundo secretário-geral-adjunto, de modo a assegurar uma melhor gestão do pessoal e do património provenientes do referido serviço do extinto Ministério da Cultura. Para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros transitaram também as atribuições do CEJUR nos domínios da gestão do DIGESTO - Sistema Integrado de Tratamento e da Informação Jurídica, da administração da PCMLEX e da publicação dos diplomas do Governo, tendo sido recuperado o modelo que desde sempre tem atribuído àquela Secretaria-Geral intervenção nestas matérias e concebido o CEJUR como um serviço de exclusivo apoio jurídico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos restantes membros de Governo integrados na PCM. Finalmente, extingue-se o conselho técnico consultivo do DIGESTO, porque este órgão nunca chegou a funcionar nem foram definidas a sua composição e competências, passando o secretário-geral a deter competência para a promoção da conexão do DIGESTO com outras bases de dados de informação jurídica. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Decreto-Lei n.º 251-A/2015 - Diário da República n.º 246/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-12-17 Determinado que a direção da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros seja exercida pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.
Artigo 1.º — Natureza
1 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (PCM), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa. 2 - A SG depende do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele delegar.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A SG tem por missão assegurar e coordenar o apoio jurídico, informativo, técnico e administrativo à PCM, bem como as funções de inspecção e auditoria, através da apreciação da legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos da PCM, ou sob tutela dos membros do Governo integrados na PCM, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro, com excepção dos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 - Cabe ainda à SG prestar apoio aos Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro, ministros e demais membros do Governo integrados na PCM, no apoio à conceção e avaliação das políticas públicas na área da comunicação social e da sociedade de informação.
3 - A SG prossegue as seguintes atribuições:
Prestar ao Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro, ministros e aos demais membros do Governo integrados na PCM a assistência técnica, jurídica e administrativa que lhe seja solicitada, assegurando ainda todo o apoio informativo, técnico, administrativo e documental às entidades e serviços integrados na PCM cuja orgânica não contemple estruturas de prestação desse apoio;
Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados, bem como centralizar o expediente relativo às aquisições de bens e serviços para a PCM, no quadro do funcionamento do sistema de compras públicas, assegurando as funções de unidade ministerial de compras;
Instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a Conselho de Ministros, ou a despacho do Primeiro-Ministro, dos ministros e dos demais membros do Governo integrados na PCM, cuja tramitação não esteja cometida a outro serviço ou organismo, designadamente no que respeita ao reconhecimento de utilidade pública e de fundações;
Assegurar o apoio ao processo legislativo do Governo, na medida em que tal lhe seja solicitado;
Administrar, conservar e zelar pela segurança dos imóveis afectos à PCM e à residência oficial do Primeiro-Ministro, e respectivos recheio e equipamentos, sem prejuízo das atribuições cometidas aos serviços e organismos responsáveis pela administração do património cultural imóvel e instalações museológicas;
Recolher e centralizar a informação a prestar ao Ministério das Finanças respeitante a todo o património imobiliário da PCM, excluindo a referente ao património cultural imóvel, no âmbito das suas funções de unidade de gestão patrimonial;
Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos da PCM e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;
Gerir a documentação e informação técnicas, assegurando o funcionamento de centros de documentação e arquivos dos gabinetes dos membros do Governo integrados na PCM e da SG;
Assegurar as actividades de comunicação e relações públicas da PCM e dos serviços e organismos nela integrados, designadamente difundir a agenda pública do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo e proceder à distribuição de comunicados e notas à comunicação social;
Promover a aplicação das medidas de política de gestão de recursos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos da PCM na respectiva implementação;
Emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal no âmbito da PCM;
Praticar os actos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos legais;
Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito da PCM, e assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais nestas áreas;
Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento e do orçamento de investimento da PCM, bem como acompanhar a respectiva execução;
Assegurar o pagamento, por conta da rubrica adequada do respectivo orçamento, dos subsídios atribuídos a entidades públicas ou privadas por despacho do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem este delegar;
(Revogada).
Promover a publicação dos diplomas do Governo, garantindo o registo, preparação, envio e controlo da publicação dos diplomas no Diário da República;
Realizar acções de inspecção e auditoria aos serviços e organismos integrados na PCM ou sujeitos à tutela e superintendência dos membros do Governo integrados na PCM, com excepção dos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Proceder à elaboração de estudos e propostas legislativas e regulamentares, nas esferas nacional e internacional, na área da comunicação social e da sociedade de informação e prestar a necessária assessoria;
Proceder à recolha de informação relevante com vista à definição e ou aperfeiçoamento das políticas públicas na área da comunicação social e da sociedade de informação;
Assegurar a administração global das instalações do Palácio Foz.
Artigo 3.º — Órgãos
A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 4.º — Secretário-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do membro do Governo de que dependa, a representação da SG;
Coordenar os sistemas de informação e comunicação da SG;
Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo integrados na PCM;
Coordenar o relacionamento institucional com outras entidades congéneres, nacionais ou estrangeiras, de acordo com as instruções fixadas pelo membro do Governo competente;
(Revogada);
(Revogada);
Assegurar a publicação dos diplomas do Governo, garantindo o registo, a preparação, o envio, o controlo e o acompanhamento da sua publicação no Diário da República, de acordo com as orientações do membro do Governo responsável pelo processo legislativo;
Promover, nos termos da lei e de acordo com as orientações do membro do Governo responsável pelo processo legislativo, as retificações para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso dos diplomas publicados no Diário da República;
Assegurar o arquivamento dos originais de diplomas legislativos e regulamentares do Governo que sejam enviados para publicação no Diário da República.
2 - O secretário-geral tem direito a uma quantia mensal para despesas de representação de montante igual à fixada para o cargo de secretário-geral da Presidência da República.
3 - O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Tipo de organização interna
A organização interna da SG obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Nas áreas relativas à gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, à auditoria e inspeção, aos assuntos jurídicos, à documentação e arquivos, às relações públicas e ao apoio ao Conselho de Ministros, ao planeamento e avaliação, à publicação dos diplomas do Governo e à comunicação social e sociedade de informação, o modelo de estrutura hierarquizada;
Nas demais áreas, o modelo de estrutura matricial.
Artigo 6.º — Receitas
1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
O produto de venda de publicações e de trabalhos por si editados;
Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho do membro do Governo de que aquela depende e do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
Artigo 7.º — Despesas
Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º — Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Critérios de selecção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da SG:
O desempenho de funções na Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, com excepção das áreas de apoio jurídico-contencioso e de gestão administrativa e financeira do Fundo de Fomento Cultural;
(Revogada).
Artigo 10.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.
Artigo 11.º — Sucessão
A SG sucede nas atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, com excepção das atribuições nos domínios do apoio jurídico-contencioso e da gestão administrativa e financeira do Fundo de Fomento Cultural, bem como nas atribuições do CEJUR nos domínios da gestão do DIGESTO, da administração da PCMLEX e da publicação dos diplomas do Governo.
Artigo 12.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 89/2007, de 29 de Março;
O Decreto-Lei n.º 161/2007, de 3 de Maio.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Anexo — (a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente (ver documento original)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar. Promulgado em 10 de Janeiro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 12 de Janeiro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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