Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2012 — O prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2012-05-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

O prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda, no 6.º mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; mas, se nesse último mês não existir dia correspondente, o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês

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«Não parece de adotar, pelo menos em relação ao tempo da prestação, a regra do artigo 562.º do nosso Código, mas antes a regra dies a quo non completatur in termine. O prazo da prestação pode ser curto, não se afigurando que deva cercear-se ao devedor uma parte, que pode ser importante, do dia em que se verifica o acontecimento, a partir do qual esse prazo corre (66).

Mas, se o ponto de partida do prazo é o começo de um dia, este dia deve contar-se. Tal é o que prescreve o § 187.º, alínea 2), do Código alemão e resulta da natural interpretação daquela determinação.

Quanto ao dia, em que o prazo termina, esse é o último dia do prazo.

[...]

f)

O prazo fixado por meses ou por um lapso de tempo; que compreenda vários meses, isto é, por anos, semestres ou trimestres, deve acabar no dia que, no último mês, corresponde, pelo seu número; ao dia do acontecimento a partir do qual se conta o prazo (74). Assim, o prazo de cinco meses, começado em 15 de abril, acaba em 15 de setembro.

Se, no último mês, não existe dia correspondente; o prazo deve acabar no último dia desse mês (75). Assim, se o prazo é de três meses, contados do dia 30 de novembro; acaba em 28 de fevereiro (ou em 29 de fevereiro, se o ano for bissexto).» (40)

Na nota 75 referia: «o Anteprojeto brasileiro (artigo 63.º, § 3.º) declara que os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência».

6 - Felizmente, com a vigência do Código Civil., tais incertezas findaram, como já previa a Revista dos Tribunais, ao comentar um assento sobre direito mercantil (41):

«O artigo 296.º manda aplicar as regras do artigo 279.º, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade.

E uma das regras do artigo 279.º, a da alínea b), é que, na contagem de qualquer prazo, não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

Esta regra coincide com a do artigo 148.º, n.º 1, do CPC.

Acabou, pois, a divergência entre os prazos civis e os processuais.

E a alínea e) do artigo 279.º resolveu a questão de saber se as ações tinham de ser intentadas em férias no sentido da jurisprudência ultimamente unânime, equiparando aos domingos e dias feriados as férias judiciais, se o ato sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.

É certo que, na alínea c), se dispõe que o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; só quando a esse caso continuará a haver desarmonia com os prazos civis e os processuais.

O Prof. Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, p. 243, entendia que a regra dies a quo non computatur in termine parece de preferir à do artigo 562.º, que cerceava esse prazo em um dia.

Contudo, a partir da data em que o Código comece a vigorar, não se conta, em direito civil, como em direito comercial, o 1.º dia.

Relativamente a factos posteriores a 1 de maio de 1967, quem 'tenha de intentar qualquer ação, poderá afoitamente, contar os prazos como se computam os relativos a processos pendentes'.» (42)

7 - «Já nas Ordenações Afonsinas (iii, título 19, § único) se dizia 'e recresce dúvida ao julgador, se aquele dia, em que se acaba o dito termo, se entenderá inclusive, ou exclusive, que quer tanto dizer como se compreenderá em o dito termo ou não'.

[...]

O termo ad quem de um prazo há de ser traduzido sempre por um momento determinado. Matéria que tem a ver, efetivamente, com a atribuição de direitos ou a sua recusa, um termo ad quem não pode ser expresso por um período de tempo um tanto vago, indefinido e incerto.» (43)

O critério legal de computação do prazo está atual e expressamente inscrito no artigo 279.º do Código Civil (CC):

«O artigo 296.º ('Contagem dos prazos'), da secção i ('Disposições gerais'), do capítulo iii ('O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas') do livro i do Código Civil, determina: 'As regras constantes do artigo 279.º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade.'»

O artigo 279.º do CC dispõe sobre o cômputo do termo, da seguinte forma:

«À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:

a)

Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respetivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respetivamente, o 1.º dia do ano, o dia 30 de junho e o dia 31 de dezembro;

b)

Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

c)

O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;

d)

É havido, respetivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por 8 ou 15 dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por vinte e quatro ou quarenta e oito horas;

e)

O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o 1.º dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o ato sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.»

Abílio Neto anota:

«3 - A regra do n.º 3 é simples aplicação do princípio de que o último dia do prazo deve ter decorrido completamente (RLJ, 100-87).» (44)

Que o último dia do prazo deve ter decorrido completamente já era assim entendido no domínio legal anterior.

O artigo 562.º do Código Civil de 1867 preceituava:

«O dia em que começa a correr a prescrição conta-se por inteiro, ainda que não seja completo, mas o dia em que a prescrição finda deve ser completo.»

O entendimento abrangente desta norma passou até a aplicar-se ao direito comercial.

O assento de 4 de novembro de 1966 referido estabeleceu que «no cômputo do prazo estabelecido no artigo 46.º, parágrafo 1.º, da Lei de 11 de abril de 1901, deve observar-se o preceituado no artigo 562.º do Código Civil».

E, como se referiu no assento de 16 de março de 1971 (45):

«Aquele assento de 4 de novembro de 1966 apreciou e decidiu apenas se a regra aplicável, no cômputo do prazo estabelecido no artigo 46.º, paragrafo 1.º, da Lei de 11 de abril de 1901, era a do artigo 562.º do Código Civil ou a do artigo 73.º da Lei Uniforme, pois foi isso apenas o que nele se discutiu (v. Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 100, p. 367 - Professor Vaz Serra).

O artigo 562.º do Código Civil, aplicável a contagem dos prazos de caducidade das ações de suspensão e anulação das deliberações sociais a que se refere o artigo 46.º da Lei das Sociedades por Quotas, alterado pelo artigo 396.º do Código de Processo Civil de 1961, manda contar por inteiro o dia em que o prazo começa a correr, ainda que não seja completo; mas o dia em que o prazo termina deve ser completo.

Em obediência a este preceito, o último dia do prazo tem de ser completo, terminando portanto às 24 horas.»

Vaz Serra em anotação ao referido assento de 4 de novembro de 1966, na Revista de Legislação e Jurisprudência, igualmente referia (46):

«Segundo o artigo 279.º, alínea c), o prazo fixado em semanas, meses ou anos, contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data (1)»

Assinalava na nota 1:

«[...]

A regra da alínea c) do artigo 279.º é simples aplicação do princípio de que o último dia do prazo deve ter decorrido completamente, conforme dispunha o artigo 562.º do Código de 1867, para a prescrição, e se declara, em termos gerais, nos Códigos alemão [§ 188.º, alínea i)] e grego (artigo 242.º), e ainda, para a prestação do devedor e para a prescrição, no Código italiano (artigos 187.º e 2636.º).»

Perante a lei vigente, mesmo que por aplicação da alínea b) do artigo 279.º do CC b) na contagem do prazo do exercício do direito de queixa não se inclui o dia, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; o termo final desse prazo de harmonia com a alínea c) do artigo ao fazer coincidir o dia do último mês com o dia correspondente ao evento, já engloba a interpretação dessa alínea b).

A alínea c) do artigo 279.º do CC não invalida o disposto na alínea b) deste preceito.

Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao vigente artigo 279.º do CC (47):

«1 - Os princípios contidos neste artigo são aplicáveis em caso de dúvida. São, portanto, de natureza supletiva e interpretativa.

2 - Tem especial interesse o disposto na alínea b), visto ter-se adotado o regime processual da contagem dos prazos (Código de Processo Civil, artigo 148.º, n.º 1), em prejuízo do sistema do Código Civil de 1867 (artigo 562.º). Os prazos contam-se, portanto, agora, com mais um dia ou uma hora, conforme os casos.

3 - A doutrina da alínea c) harmoniza-se com as regras das alíneas anteriores. Assim, o prazo de uma semana que começou numa segunda-feira termina às 24 horas da segunda-feira seguinte, não se contando, portanto, o dia do início do prazo. O mesmo acontece com o prazo de meses ou anos. [...]»

No sentido de interpretação exposta, do disposto no artigo 279.º do CC e, com referência ao dies ad quem, se vem pronunciando a nossa jurisprudência, da qual, disponível em www.dgsi.pt, se indicam, como exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de julho de 2010; os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 542/2005, 540/2005, 414/2004, e 404/99; os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de setembro de 2011, de 23 de agosto de 2008, de 28 de novembro de 2007 e de 18 de fevereiro de 2004, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de julho de 2011, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de janeiro de 2011, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de novembro de 2005.

Já o Acórdão de 28 de maio de 1992, do Pleno da 1.ª Secção do Contencioso Administrativo, citado pelo Ministério Público em suas doutas alegações, referiu «[...] É certo que nada exclui, no caso da alínea c), a aplicação da regra da alínea b), mas certo é também que não é o intérprete que tem de fazer essa aplicação, uma vez que é o próprio preceito legal que dela parte ao dispor nos termos em que o faz, levando assim o intérprete a essa exclusão. [...] Com efeito, a regra de contagem do prazo estabelecida na alínea c) assegura ao interessado o prazo que a lei lhe concede já com desprezo do dia em que ocorreu o evento a partir do qual esse prazo começou a correr. [...] A regra da alínea b) do artigo 279.º do Código Civil está contida na sua alínea c), não havendo, por isso, que aplicar autónoma e conjuntamente nos casos em que esta funcione, visto que, então, aquela funcionaria duas vezes, sem qualquer justificação».

De igual forma, escreveu-se no Acórdão n.º 404/2000, de 27 de setembro, do Tribunal Constitucional «segundo o recorrente haveria que contar o prazo de 2 meses de acordo com a alínea c) do artigo 279.º do CC e, depois, como a alínea b) se aplica na contagem de qualquer prazo haveria que adicionar mais um dia, uma vez que na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento. [...]. Porém, um tal entendimento não colhe qualquer apoio na doutrina civilista ou na jurisprudência [...] verifica-se assim que a regra de cálculo do prazo fixado em semanas, meses ou anos, estabelecida na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, tem ínsita a que se estabelece na alínea b) do mesmo preceito, não havendo, por isso, que fazer preceder o seu funcionamento da prévia aplicação desta alínea b) [...]».

Também os membros do Conselho da Europa signatários da Convenção Europeia para a computação de tempo, ou contagem de prazo (Convention européenne sur la computation des délais) considerando que o objetivo do Conselho da Europa é conseguir uma união mais estreita entre os seus membros, incluindo a adoção de regras comuns no domínio jurídico e que a unificação das regras que regem o cálculo de tempo, tanto a nível interno como na área internacional, ajudará a atingir este objetivo, acordaram (48):

«Artigo 2.º

Para efeitos da presente Convenção, as palavras dies a quo, designam o dia a partir do qual o prazo começa a correr e as palavras ad quem o dia onde o prazo expira.

Artigo 3.º

1 - Os prazos expressos em dias, semanas, meses ou anos, correm a partir da meia-noite do dies a quo até à meia-noite, do dies ad quem.

...

Artigo 4.º

1 - ...

2 - Quando um prazo é fixado em meses ou anos, o dies ad quem é o dia do último mês ou do ano passado cuja data corresponde àquela do dies a quo ou, na falta de uma data correspondente, o último dia do último mês.

3 - ...» (49)

O termo final do prazo de 6 meses constante do artigo 115.º n.º 1 do CP, encontra-se de harmonia com a contagem da alínea c) do Código Civil - a qual já engloba a da alínea b) do mesmo artigo - de forma a que o direito de queixa extingue-se às 24 horas do dia correspondente no 6.º mês (último mês) ao dia em que o titular do direito de queixa tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores.

Por isso, como doutamente observa o Digníssimo Magistrado do Ministério Público em suas doutas alegações:

«Neste quadro e dimensão normativa, não pode deixar de concluir-se que, também na contagem do prazo, de seis meses, para o exercício do direito de queixa, o seu termo final, o dies ad quem, verifica-se às 24 horas do dia que, no 6.º mês subsequente, corresponda ao próprio dia em que o respetivo titular tiver tido conhecimento do facto e do seu autor, que não no dia seguinte àquele.»

A razão está pois do lado do acórdão fundamento, e não do acórdão recorrido, na determinação do dies ad quem.

O acórdão recorrido refere que «Os factos ocorreram a 22 de fevereiro e deles teve o recorrente conhecimento bem como dos seus autores na mesma data e o prazo de 6 meses iniciou a sua contagem no dia seguinte 23 de fevereiro», aplicando assim a regra da alínea b) quanto ao dies a quo.

Porém, «se o recorrente apresentou a queixa, como data de entrada no Tribunal, o dia 23 de agosto seguinte» já não se pode ter como «óbvia a conclusão que, sendo este o último dia do prazo de seis meses, foi apresentada atempadamente, antes de expirado o prazo», como entendeu o acórdão recorrido, que veio a considerar que «a queixa foi apresentada no último dia do prazo dos seis meses».

Pois, se o recorrente teve conhecimento dos factos a 22 de fevereiro, ainda que apresentasse a queixa a 23 do mesmo mês, o dies ad quem ocorreu às 24 horas de 22 de agosto seguinte, nos termos da alínea c) do artigo 279.º do CC.

Termos em que, decidindo, acorda-se em fixar a seguinte jurisprudência:

«O prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda, no 6.º mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; mas, se nesse último mês não existir dia correspondente, o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês.»

Atenta a jurisprudência ora fixada, reenvia-se o processo para a Relação do Porto para que aplique a jurisprudência ora fixada - artigo 445.º, n.º 2, do CPP.

Cumpra-se o artigo 444.º n.º 1 do Código de Processo Penal.

(1) Também, não se pode, como pretende o recorrente considerar que, por as arguidas não terem feito contraprova, se há de considerar que a queixa foi enviada pelo correio e, que não estando junto o envelope, por razões que desconhece, não pode ser por esse facto prejudicado.

(2) Da mesma forma não tem fundamento a pretensão do recorrente de que o dies ad quem por coincidir com o período de férias judiciais, dever-se-ia transferir para o 1.º dia útil após as férias.

Isto porque tal apenas pode acontecer nos termos da referida alínea e) do artigo 279.º C. Civil, «se o ato sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo».

(3) Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 663.

(4) Idem, ibidem, p. 665.

(5) Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal Anotado e Comentado, Legislação Conexa e Complementar, Quid Juris, Sociedade Editora, p. 303, nota 6.

Sobre a figura da participação, v. Figueiredo Dias, ibidem, p. 682.

(6) Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª ed. atualizada, Universidade Católica Portuguesa, pp. 369 e seguinte, nota 12.

(7) Diário da República, 1.ª série, de 26 de janeiro de 2011.

(8) (6) Diploma a que se referirão os artigos, a seguir indicados, sem outra menção.

(9) (7) Segundo Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. i, Coimbra Editora, Lda., § 4. I, 3. a), p. 121, se a denúncia e a acusação são, em último termo, pressupostos da dignidade punitiva do facto, o que é certo é que estão fora deste, nada têm a ver com o comportamento violador dos bens fundamentais da comunidade, com a sua existência material, antes só com o problema prático da sua punição.

(10) (8) Ibidem, p. 123.

(11) (9) Assim, v. g. Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, tradução de S. Mir Puig e F. Muñoz Conde, 2.º vol., Bosch, Casa Editorial, S. A., pp. 1230-1231, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, 19.º capítulo, II 1. c) §§ 1065 a 1069, pp. 666-668.

(12) (16) Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências cit., 19.º capítulo, I, § 1059, p. 663.

(13) Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado - Legislação Complementar, 17.ª ed., 2009, pp. 162 e 163.

(14) Diário da República, 1.ª série-A, de 2 de julho de 1992.

(15) Diário da República, 1.ª série, de 4 de novembro de 1994.

(16) Diário da República, 1.ª série, de 10 de janeiro de 1997.

(17) (36) Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 1993, p. 36.

(18) (37) Artur Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, Livraria Almedina, Coimbra, 1971, p. 75.

(19) (38) Artur Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, Livraria Almedina, Coimbra, 1971, p. 75.

(20) (39) Ob. cit., p. 37.

(21) (40) Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Lda., 1963, p. 49

(22) Diário da República, 1.ª série, de 10 de fevereiro de 2011.

(23) (20) Ibidem, vol. iii, p. 49 (Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório),

(24) Ibidem, p. 674.

Enquanto «portador» do bem jurídico, o titular por excelência do direito de queixa, é o ofendido. (Figueiredo dias, ibidem, p. 668). «Há entretanto, crimes com pluralidade de ofendidos e, como cada um deles tem o direito de exercer o seu direito independentemente dos restantes (cf. Artigo 115.º, n.º 3), a queixa de um não vale como queixa dos demais. A tanto se opõe a pessoalidade do direito de queixa. E nem a existência dum princípio de indivisibilidade passiva (artigo 114.º) justifica a dum princípio de indivisibilidade ativa, pois cabe a incontornável autonomia de que o n.º 3 do artigo 115.º, constitui expressiva afloração.» Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, ibidem, p. 303, nota 7.

(25) Quanto a modalidades de termo, refere Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral da Relação Jurídica, 4.ª ed., por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, 2005, p. 578:

«Termo inicial, suspensivo ou dilatório (dies a quo ou ex quo) e termo final, resolutivo em perentório (dies ad quem).»

(26) Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, ibidem, p. 307, nota 5.

(27) Figueiredo Dias, ibidem, p. 675, § 1085.

(28) P. Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, p. 369, nota 10.

(29) Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e Comentado - Legislação Complementar, 18.ª ed., 2007, p. 444.

(30) Diário da República, 1.ª série, de 7 de abril de 1982.

(31) Diário do Governo, 1.ª série n.º 4 de 5 de janeiro de 1974, que fixou jurisprudência no sentido de que: «A contagem do tempo de cumprimento da pena de prisão fixado em meses é feita nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.»

(32) Boletim do Ministério da Justiça, n.º 107, junho de 1961, pp. 248 e segs.

Adriano Paes Da Silva Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade (Estudo de Direito Civil Português, de Direito Comparado e de Política Legislativa), Lisboa, 1961, pp. 240 e segs.

(33) O Código Civil italiano - v. Commentario del Códice Civile a Cura di António Scialoja Giuseppe Branca, libto sesto, Tutela dei Diritti, art. 2910-2969, 1977, Socv. ed. del foro italiano Roma, referia:

«Art. 2963. (Computo dei termini di prescrizione). - I termini di prescrizione contemplati dal presente codice e dalle altre leggi si computano secondo il calendario comune.

Non si computa il giorno nel corso del quale cade il momento iniziale del termine e la prescrizione si verifica con lo spirare dell'ultimo istante del giorno finale.

Se il termine cade in giorno festivo, e prorogato di diritto al giorno seguente non festivo,.

La prescrizione a mesi si verifica nel mese di scadenza e nel giorno di questo corrispondente al giorno del mese iniziale.

Se nel mese di scadenza manca tale giorno, il termine si compie con l'ultimo giorno dello stesso mese.»

(34) Boletim do Ministério da Justiça, n.º 105, Abril de 1961, p. 244.

(35) Nota 1207.

(36) BMJ, n.º 107, junho de 1961, p. 249, nota (1209).

(37) Alberto dos Reis (1210) entendia, pelo contrário, que as férias não eram abrangidas, porque o ato de conservação do direito (v. g. a citação judicial) podia ser praticado em férias, visto que o artigo 143.º do Código de Processo Civil dispõe poderem as citações, as notificações ou os atos que se destinem a evitar dano irreparável ser praticados em férias, e o artigo 144.º do Estatuto Judiciário que as secretarias estavam abertas durante as férias, Notava que a prorrogação do termo de um prazo de prescrição para o dia seguinte a férias poderia: causar grande perturbação no comércio jurídico, pois as férias podiam ser longas. - Ibidem, p. 251.

(38) Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, p. 250.

(39) Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade..., p. 245.

(40) Boletim do Ministério da Justiça, n.º 50, setembro de 1955, p. 89.

(41) O referido Assento de 4 de novembro de 1966: «No cômputo do prazo estabelecido no artigo 46.º § 1.º da Lei de 11 de abril de 1901, deve observar-se o preceituado no artigo 562.º do Cód. Civ.»

(42) Revista dos Tribunais, ano 84.º, 1966, p. 412.

(43) Assento n.º 1/82, citado.

(44) Abílio Neto, Código Civil Anotado, 16.ª ed. revista e atualizada, janeiro de 2009, edição: Ediforum, p. 191, nota 3.

(45) Diário do Governo, de 15 de abril de 1971, p. 525; Boletim do Ministério da Justiça, n.º 205, ano 1971, p. 115.

(46) Revista de Legislação e Jurisprudência, 100.º ano, 1967-1968, n.os 3334-3357.

(47) Fernando Andrade Pires de Lima e José de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. i, 2.ª ed. revista e atualizada, Coimbra Editora, Lda., p. 238.

(48) Aberta à assinatura, em Basileia, em 16 de maio de 1972, com entrada em vigor em 28 de abril de 1983, e assinada por Portugal em 20 de novembro de 1979. V. site da DGPJ - Convenção Europeia sobre a Contagem de Prazos (STE 076).

(49) Tradução literal do texto original em francês:

«Article 2

Aux fins de la présente Convention, les mots dies a quo désignent le jour à partir duquel le délai commence à courir et les mots dies ad quem le jour où le délai expire.

Article 3

1 - Les délais exprimés en jours, semaines, mois ou années, courent à partir du dies a quo, minuit, jusqu'au dies ad quem, minuit.

2 - Toutefois, les dispositions du paragraphe précédent ne s'opposent pas à ce qu'un acte, qui doit être accompli avant l'expiration d'un délai, ne puisse l'être le dies ad quem que pendant les heures normales d'ouverture des bureaux.

Article 4

1 - Lorsqu'un délai est exprimé en semaines, le dies ad quem est le jour de la dernière semaine dont le nom correspond à celui du dies a quo.

2 - Lorsqu'un délai est exprimé en mois ou en années, le dies ad quem est le jour du dernier mois ou de la dernière année dont la date correspond à celle du dies a quo ou, faute d'une date correspondante, le dernier jour du dernier mois.

Lorsqu'un délai est exprimé en mois et en jours, ou en fractions de mois, on compte d'abord les mois entiers, puis les jours ou les fractions de mois: pour calculer les fractions de mois, on considère qu'un mois est composé de trente jours. [...]»

Supremo Tribunal de Justiça, 18 de abril de 2012. - António Pires Henriques da Graça (relator) - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Isabel Celeste Alves Pais Martins - Manuel Joaquim Braz - José António Carmona da Mota - António Pereira Madeira - José Vaz dos Santos Carvalho - António Silva Henriques Gaspar - António Artur Rodrigues da Costa - Armindo dos Santos Monteiro - Arménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor - José António Henriques dos Santos Cabral - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes - José Adriano Machado Souto de Moura - Eduardo Maia Figueira da Costa - Luís António Noronha Nascimento (presidente).

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