Portaria n.º 40/2012 — Extingue o Hospital Distrital de Braga, sendo objeto de fusão com a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-05-30, Decreto-Lei n.º 75/2019 — Procede à constituição do Hospital de Braga, E. P. E
Extingue o Hospital Distrital de Braga, sendo objeto de fusão com a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.
de 10 de fevereiro
O Hospital de São Marcos foi fundado em 1508 pelo Arcebispo D. Diogo de Sousa, que entregou a sua administração à Câmara Municipal de Braga até 1559 e, a partir daquele ano, à Santa Casa da Misericórdia de Braga.
Em 1974, por força da aplicação do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, a administração do Hospital de São Marcos passou para a esfera do Estado, adotando este estabelecimento hospitalar a designação de Hospital Distrital de Braga, sendo que, em 1987, conforme declaração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 1 de abril de 1987, o Hospital Distrital de Braga voltou a utilizar a designação de Hospital de São Marcos, tendo adquirido em 13 de janeiro de 1993 o estatuto de Hospital Central.
Entretanto, em 9 de fevereiro de 2009 foi celebrado entre o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARSN, I. P.), a Escala Braga, sociedade gestora do estabelecimento, S. A., e a Escala Braga, sociedade gestora do edifício, S. A., o contrato de gestão relativo à conceção, ao projeto, à construção, ao financiamento, à manutenção e à exploração do novo Hospital de Braga, em regime de parceria público-privada.
No âmbito do referido contrato de gestão, o Estado Português obrigou-se a transmitir o antigo estabelecimento hospitalar integrado no Hospital de São Marcos à Escala Braga, sociedade gestora do estabelecimento, S. A., que assumiu a obrigação de gerir o mesmo até à conclusão da construção do edifício a ser afeto ao novo Hospital de Braga.
Com a transmissão do referido estabelecimento hospitalar, ocorrida em 1 de setembro de 2009, foram também transmitidos à Escala Braga, sociedade gestora do estabelecimento, S. A., um conjunto de bens e relações jurídicas de que era titular o Hospital de São Marcos, nomeadamente, bens móveis e equipamentos, assim como relações contratuais existentes com entidades terceiras, incluindo o contrato de arrendamento de edifícios onde se encontrava sediado o estabelecimento hospitalar antigo, que, com exceção dos edifícios do Estado onde funcionava o Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental, são propriedade da Santa Casa da Misericórdia de Braga.
Em 13 de maio de 2011, foi inaugurado o novo edifício hospitalar com a consequente transferência do Hospital e a libertação dos antigos edifícios.
Neste contexto, o conselho diretivo da ARSN, I. P., propôs a extinção do Hospital Distrital de Braga considerando que não só deixaram de se verificar os requisitos que justificaram a gestão pública deste estabelecimento, como também não subsistem atribuições que não possam ser prosseguidas por outra entidade já existente no Ministério da Saúde, sendo imperioso racionalizar e tornar mais eficiente a gestão dos bens públicos em causa, diminuindo de forma significativa os custos de estrutura atuais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de março, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, e atento ainda o preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de julho, e no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º — Extinção do Hospital Distrital de Braga
É extinto, sendo objeto de fusão com a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARSN, I. P.), o Hospital Distrital de Braga, também designado por Hospital de São Marcos, integrado na rede de estabelecimentos hospitalares de gestão pública pelo Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro.
Artigo 2.º — Sucessão
A ARSN, I. P., sucede ao Hospital Distrital de Braga, extinto pela presente portaria, na totalidade das suas atribuições e competências e em todos os direitos e obrigações que subsistam na sua titularidade, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 3.º — Processo
1 - O processo de fusão referido no artigo 1.º rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as adaptações constantes da presente portaria.
2 - Cabe ao presidente do conselho diretivo da ARSN, I. P., com faculdade de delegação, praticar todos os atos e adotar todas as providências necessárias à cessação da atividade do Hospital Distrital de Braga e à reafetação dos respetivos recursos.
Artigo 4.º — Critérios de seleção de pessoal
Com vista a assegurar a adequada transição de pessoal nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, é fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º o exercício efetivo de funções no organismo extinto, o Hospital Distrital de Braga, bem como as necessidades reais e os perfis definidos para os postos de trabalho fixados no mapa de pessoal do serviço integrador.
Artigo 5.º — Manutenção das funções de gestão
Os membros do conselho de administração do Hospital Distrital de Braga que exercem o respetivo cargo à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se no exercício das suas funções de gestão até à conclusão de todas as operações de fusão, devendo nesse período prestar toda a colaboração ao conselho diretivo da ARSN, I. P., em tudo o que seja necessário ao processo de fusão, sendo ainda responsáveis pela execução orçamental até ao seu termo, nos termos do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Em 13 de janeiro de 2012.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
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