Portaria n.º 403/2012 — Aprova os modelos de requerimento para a concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado pelas vítimas de…
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Aprova os modelos de requerimento para a concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado pelas vítimas de crimes violentos e de violência doméstica
de 7 de dezembro
A Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, determina que os modelos de requerimento para a concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica devem ser aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
A aprovação do modelo de requerimento visa a uniformização dos pedidos de adiantamento da indemnização por parte do Estado, devendo conter as informações essenciais ao correto exercício do direito por parte das vítimas de crimes violentos ou de violência doméstica, para uma correta instrução dos pedidos.
Estes requerimentos deverão ser apresentados perante a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, preferencialmente, por transmissão eletrónica de dados.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria aprova os modelos de requerimento para a concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado pelas vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Legitimidade
Os requerimentos deverão ser apresentados à Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, pelas pessoas referidas nos artigos 2.º e 5.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, ou pelas entidades previstas no n.º 4 do artigo 10.º do mesmo diploma, por solicitação ou em representação da vítima.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 5 dias após a data da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 28 de novembro de 2012.
Indemnização pelo Estado a Vítimas de Crimes de Violência Doméstica
(Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/23700/0690106903.pdf))
Indemnização pelo Estado a Vítimas de Crimes Violentos
(Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/23700/0690106903.pdf))
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