Decreto-Lei n.º 41/2012 — Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-02-21
Última atualização 2023-12-30
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 173

Procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Histórico de alterações JSON API
c)

A menção de Excelente ou de Muito Bom nos 4.º e 6.º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, sem observação do requisito relativo à existência de vagas;

d)

A atribuição de um prémio pecuniário de desempenho, nos termos definidos no artigo 63.º;

e)

As menções de Excelente e Muito Bom não constituem elementos de bonificação no concurso de professores.

2 - A atribuição da menção qualitativa igual ou superior a Bom determina:

a)

Que seja considerado o período de tempo do respectivo ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira docente;

b)

O termo com sucesso do período probatório.

3 - A atribuição da menção de Regular determina que o período de tempo a que respeita só seja considerado para efeitos de progressão na carreira após a conclusão com sucesso de um plano de formação com a duração de um ano. 4 - A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica:

a)

A não contagem do tempo de serviço do respectivo ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira docente e o reinício do ciclo de avaliação;

b)

A obrigatoriedade de conclusão com sucesso de um plano de formação com a duração de um ano que integre a observação de aulas;

c)

A cessação da nomeação provisória do docente em período probatório, no termo do referido período;

d)

A impossibilidade de nova candidatura a qualquer título, à docência, no mesmo ano ou no ano escolar imediatamente subsequente àquele em que realizou o período probatório.

5 - A atribuição aos docentes integrados na carreira de duas menções consecutivas de Insuficiente determina a instauração de um processo de averiguações. 6 - A atribuição aos docentes em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo de duas menções consecutivas de Insuficiente determina a impossibilidade de serem admitidos a qualquer concurso de recrutamento de pessoal docente nos três anos escolares subsequentes à atribuição daquela avaliação. 7 - A atribuição aos docentes em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo da menção qualitativa de Muito Bom ou Bom, na última avaliação de desempenho, nos termos do presente diploma, determina a soma de 1 valor à graduação dos candidatos para efeitos do concurso seguinte.

Artigo 49.º — Garantias do processo de avaliação do desempenho

1 - Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Estatuto, o processo de avaliação tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada docente ser arquivados no respectivo processo individual. 2 - Todos os intervenientes no processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria. 3 - Anualmente, e após conclusão do processo de avaliação, são divulgados na escola os resultados globais da avaliação do desempenho mediante informação não nominativa contendo o número de menções globalmente atribuídas ao pessoal docente, bem como o número de docentes não sujeitos à avaliação do desempenho.

Artigo 50.º — Atribuição da menção qualitativa de Muito Bom

(Revogado.)

Artigo 51.º — Cursos especializados

(Revogado.)

Artigo 52.º — Avaliação intercalar

(Revogado.)

Artigo 53.º — Comissão de avaliação e garantias do processo

(Revogado.)

Artigo 54.º — Aquisição de outras habilitações

1 - A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de mestre em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação, confere direito à redução de um ano no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom.

2 - A aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere direito à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foram dispensados da profissionalização.

4 - As características dos mestrados e doutoramentos a que se referem os n.os 1 e 2 são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

5 - Aos docentes em exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 4.

Artigo 55.º — Aquisição de licenciatura por docentes profissionalizados

(Revogado.)

Artigo 56.º — Qualificação para o exercício de outras funções educativas

1 - A qualificação para o exercício de outras funções ou actividades educativas especializadas por docentes integrados na carreira com nomeação definitiva, nos termos do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, adquire-se pela frequência, com aproveitamento, de cursos de formação especializada realizados em estabelecimentos de ensino superior para o efeito competentes nas seguintes áreas:

a)

Educação Especial;

b)

Administração Escolar;

c)

Administração Educacional;

d)

Animação Sócio-Cultural;

e)

Educação de Adultos;

f)

Orientação Educativa;

g)

Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;

h)

Gestão e Animação de Formação;

i)

Comunicação Educacional e Gestão da Informação;

j)

Inspecção da Educação.

2 - Constitui ainda qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, dos graus de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior. 3 - Podem ainda ser definidas outras áreas de formação especializada, tomando em consideração as necessidades de desenvolvimento do sistema educativo, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. 4 - Os cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo serão definidos por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

Artigo 57.º — Exercício de outras funções educativas

1 - O docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, é obrigado ao desempenho efectivo dessas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito ou designado, salvo nos casos em que, por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para aquele exercício. 2 - A recusa pelo docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, do desempenho efectivo dessas mesmas funções, quando para tal tenha sido eleito ou designado, determina, na primeira avaliação do desempenho a ela subsequente, a atribuição da menção qualitativa de Insuficiente. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) SUBCAPÍTULO III Intercomunicabilidade

Artigo 58.º — Intercomunicabilidade com carreiras do regime geral

(Revogado.)

Capítulo VIII — Remunerações e outras prestações pecuniárias

Artigo 59.º — Índices remuneratórios

1 - A carreira docente é remunerada de acordo com as escalas indiciárias constantes do anexo ao presente Estatuto, que dele faz parte integrante. 2 - O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias e índices referido no número anterior é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 60.º — Remuneração de outras funções educativas

(Revogado.)

Artigo 61.º — Cálculo da remuneração horária

A remuneração horária normal é calculada através da fórmula (Rb x 12)/(52 x n), sendo Rb a remuneração mensal fixada para o respectivo escalão e n o n.º 35, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º

Artigo 62.º — Remuneração por trabalho extraordinário

1 - As horas de serviço docente extraordinário são compensadas por um acréscimo da retribuição horária normal de acordo com as seguintes percentagens:

a)

25 % para a 1.ª hora semanal de trabalho extraordinário diurno;

b)

50 % para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno.

2 - A retribuição do trabalho extraordinário nocturno é calculada através da multiplicação do valor da hora extraordinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.

Artigo 63.º — Prémio de desempenho

1 - O docente do quadro em efectividade de serviço docente tem direito a um prémio pecuniário de desempenho, a abonar numa única prestação, por cada duas avaliações de desempenho consecutivas, ou três interpoladas, com menção qualitativa igual ou superior a Muito bom, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a publicar no Diário da República. 2 - O prémio de desempenho a que se refere o número anterior é processado e pago numa única prestação no final do ano em que se verifique a aquisição deste direito. 3 - A concessão do prémio é promovida oficiosamente pela respectiva escola ou agrupamento nos 30 dias após o termo do período de atribuição da avaliação. 4 - Quando o direito ao prémio de desempenho ocorra no mesmo ano civil em que houve progressão ao escalão seguinte da categoria, o mesmo é processado e pago no ano seguinte, tendo por referência o índice remuneratório que o docente auferia no período respeitante ao ciclo de avaliação.

Capítulo IX — Mobilidade

SUBCAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 64.º — Formas de mobilidade

1 - São instrumentos de mobilidade dos docentes:

a)

O concurso;

b)

A permuta;

c)

A requisição;

d)

O destacamento;

e)

A comissão de serviço.

2 - Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de recrutamento.

3 - Por iniciativa da Administração, pode ocorrer a mobilidade de docentes para outro estabelecimento de educação ou ensino ou zona pedagógica, independentemente do concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, sendo aplicados os procedimentos definidos em diploma próprio.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 65.º — Concurso

O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de agrupamento, escola não agrupada ou de zona pedagógica, podendo constituir ainda um instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro.

Artigo 66.º — Permuta

1 - A permuta consiste na troca de docentes pertencentes à mesma categoria, nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de recrutamento. 2 - O Ministro da Educação e Ciência, por portaria, fixará as condições em que poderá ser autorizado o recurso à permuta.

Artigo 67.º — Requisição

1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação e Ciência, bem como nos órgãos e instituições sob a sua tutela. 2 - A requisição pode ainda visar:

a)

O exercício transitório de tarefas excepcionais em qualquer serviço da administração central, regional ou local;

b)

O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior;

c)

O exercício de funções docentes de educação ou de ensino não estatal;

d)

O exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva;

e)

O exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado ou cooperativo;

f)

O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;

g)

O exercício de funções docentes no ensino e ou divulgação da língua e cultura portuguesas em instituições de ensino superior;

h)

O exercício de funções em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente.

3 - À mobilidade dos docentes entre os quadros da administração central e das administrações regionais autónomas é igualmente aplicável o regime da requisição. 4 - A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.

Artigo 68.º — Destacamento

O destacamento de docentes é admitido apenas para o exercício:

a)

De funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos;

b)

De funções docentes na educação extra-escolar;

c)

(Revogada.)

d)

De funções docentes nas escolas europeias;

e)

(Revogada.)

Artigo 69.º — Duração da requisição e do destacamento

1 - Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar, eventualmente prorrogáveis até ao limite de quatro anos escolares, incluindo o 1.º 2 - O limite previsto no número anterior é de nove anos no caso de funções docentes nas escolas europeias. 3 - A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente. 4 - Findo o prazo previsto nos n.os 1 e 2, o docente:

a)

Regressa à escola de origem, não podendo voltar a ser requisitado ou destacado durante o prazo de quatro anos escolares;

b)

É reconvertido ou reclassificado em diferente carreira e categoria, de acordo com as funções que vinha desempenhando, os requisitos habilitacionais detidos, as necessidades dos serviços e o nível remuneratório que detenha, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto na lei geral; ou

c)

Requer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração.

5 - Nas situações da alínea b) do número anterior, o docente é integrado no serviço onde se encontra requisitado ou destacado em lugar vago do respectivo quadro ou mediante a criação de lugar, a extinguir quando vagar. 6 - O docente que regresse ao serviço após ter passado pela situação de licença prevista na alínea c) do n.º 3 fica impedido de ser requisitado ou destacado antes de decorrido um período mínimo de quatro anos escolares após o regresso.

Artigo 70.º — Comissão de serviço

A comissão de serviço destina-se ao exercício de funções dirigentes na Administração Pública, de funções em gabinetes dos membros do Governo ou equiparados ou ainda de outras funções para as quais a lei exija esta forma de provimento.

Artigo 71.º — Autorização

1 - A autorização de destacamento, requisição, comissão de serviço e transferência de docentes é concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, após parecer do órgão de direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino a cujo quadro pertencem. 2 - A autorização prevista no número anterior deverá referir obrigatoriamente que se encontra assegurada a substituição do docente. 3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação é fixado o período durante o qual podem, em cada ano escolar, ser requeridos o destacamento e a requisição de pessoal docente. 4 - O destacamento, a requisição, a comissão de serviço e a transferência só produzem efeitos no início de cada ano escolar. 5 - O disposto nos n.os 1 a 4 não é aplicável em caso de nomeação para cargo dirigente ao exercício de funções em gabinetes dos membros do Governo, ou a outras funções na Administração Pública para as quais a lei exija a mesma forma de provimento, situação em que se aplica a legislação própria.

Artigo 72.º — Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento

1 - Os docentes podem transitar, por concurso, entre os diversos níveis ou ciclos de ensino previstos neste Estatuto e entre os grupos de recrutamento estabelecidos em legislação própria. 2 - A transição fica condicionada à existência das qualificações profissionais exigidas para o nível, ciclo de ensino ou grupo de recrutamento a que o docente concorre. 3 - (Revogado.) 4 - A mudança de nível, ciclo ou grupo de recrutamento não implica por si alterações na situação jurídico-funcional já detida, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço já prestado na carreira. SUBCAPÍTULO II Exercício de funções docentes por outros funcionários

Artigo 73.º — Exercício a tempo inteiro de funções docentes

1 - O exercício a tempo inteiro em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos das funções docentes previstas no artigo 33.º do presente Estatuto, pode ser assegurado por outros funcionários públicos que preencham os requisitos legalmente exigidos para o efeito. 2 - As funções docentes referidas no número anterior são exercidas em regime de requisição ou outro instrumento de mobilidade geral.

Artigo 74.º — Acumulação de funções

A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pública com o exercício de funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, só é permitida nas situações de contratação previstas no artigo 33.º do presente Estatuto.

Capítulo X — Condições de trabalho

SUBCAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 75.º — Regime geral

O pessoal docente rege-se em matéria de duração de trabalho, férias, faltas e licenças pelas disposições constantes dos subcapítulos seguintes. SUBCAPÍTULO II Duração de trabalho

Artigo 76.º — Duração semanal

1 - O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço. 2 - O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho. 3 - No horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos legais, que decorram de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 82.º

Artigo 77.º — Componente lectiva

1 - A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais. 2 - A componente lectiva do pessoal docente dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação especial, é de vinte e duas horas semanais.

Artigo 78.º — Organização da componente lectiva

1 - Na organização da componente lectiva será tido em conta o máximo de turmas disciplinares a atribuir a cada docente, de molde a, considerados os correspondentes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global, garantindo um elevado nível de qualidade ao ensino. 2 - A componente lectiva do horário do docente corresponde ao número de horas leccionadas e abrange todo o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante o período de leccionação da disciplina ou área curricular não disciplinar. 3 - Não é permitida a distribuição ao docente de mais de seis horas lectivas consecutivas, de acordo com os períodos referidos no n.º 2 do artigo 94.º

Artigo 79.º — Redução da componente lectiva

1 - A componente lectiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos seguintes:

a)

De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;

b)

De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;

c)

De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.

2 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a redução de cinco horas da respectiva componente lectiva semanal. 3 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço lectivo efectivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa total da componente lectiva, pelo período de um ano escolar. 4 - As reduções ou a dispensa total da componente lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos. 5 - A dispensa prevista no n.º 3 pode ser usufruída num dos cinco anos imediatos àquele em que se verificar o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço. 6 - A redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não lectiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal. 7 - Na situação prevista no n.º 3, a componente não lectiva de estabelecimento é limitada a vinte e cinco horas semanais e preenchida preferencialmente pelas actividades previstas nas alíneas d), f), g), i), j) e n) do n.º 3 do artigo 82.º

Artigo 80.º — Exercício de outras funções pedagógicas

1 - O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica, dá lugar a redução da componente lectiva. 2 - Ao número de horas de redução da componente lectiva a que os docentes tenham direito pelo exercício de funções pedagógicas são subtraídas as horas correspondentes à redução da componente lectiva semanal de que os mesmos beneficiem em função da sua idade e tempo de serviço. 3 - A redução da componente lectiva prevista no n.º 1 é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 81.º — Dispensa da componente lectiva

(Revogado.)

Artigo 82.º — Componente não lectiva

1 - A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino. 2 - O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica. 3 - O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respectivas estruturas pedagógicas intermédias com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender, em função da categoria detida, as seguintes actividades:

a)

A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade;

b)

A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais;

c)

A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas;

d)

A participação, devidamente autorizada, em acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com ligação à matéria curricular leccionada, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades;

e)

A substituição de outros docentes do mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na situação de ausência de curta duração, nos termos do n.º 5;

f)

A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objectivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo;

g)

A assessoria técnico-pedagógica de órgãos de administração e gestão da escola ou agrupamento;

h)

O acompanhamento e apoio aos docentes em período probatório;

i)

O desempenho de outros cargos de coordenação pedagógica;

j)

O acompanhamento e a supervisão das actividades de enriquecimento e complemento curricular;

l)

A orientação e o acompanhamento dos alunos nos diferentes espaços escolares;

m)

O apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem;

n)

A produção de materiais pedagógicos.

4 - A distribuição de serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo órgão de direcção executiva, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de coordenação intermédias, de forma a:

a)

Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas;

b)

Permitir a realização de actividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento escolar.

5 - Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 3, considera-se ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário. 6 - O docente incumbido de realizar as actividades referidas na alínea e) do n.º 3 deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior ao início das mesmas. 7 - A substituição prevista na alínea e) do n.º 3 tem lugar nos seguintes termos:

a)

Preferencialmente, mediante permuta da actividade lectiva programada entre os docentes da mesma turma ou entre docentes legalmente habilitados para a leccionação da disciplina, no âmbito do departamento curricular ou do conselho de docentes;

b)

Mediante leccionação da aula correspondente por um docente do quadro com formação adequada e componente lectiva incompleta, de acordo com o planeamento diário elaborado pelo docente titular de turma ou disciplina;

c)

Através da organização de actividades de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem a ocupação educativa dos alunos, quando não for possível assegurar as actividades curriculares nas condições previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 83.º — Serviço docente extraordinário

1 - Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas das componentes lectiva e não lectiva registadas no horário semanal de trabalho do docente. 2 - (Revogado.) 3 - O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo no entanto solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis. 4 - O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional. 5 - (Revogado.) 6 - O cálculo do valor da hora lectiva extraordinária tem por base a duração da componente lectiva do docente, nos termos previstos no artigo 77.º do presente Estatuto. 7 - Não deve ser distribuído serviço docente extraordinário aos docentes que se encontrem ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante e apoio a filhos deficientes, e ainda àqueles que beneficiem de redução ou dispensa total da componente lectiva nos termos do artigo 79.º, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente em função da carga horária da disciplina que ministra.

Artigo 84.º — Serviço docente nocturno

1 - Considera-se serviço docente nocturno o que estiver fixado no regime geral da função pública. 2 - Para efeitos de cumprimento da componente lectiva, as horas de serviço docente nocturno são bonificadas com o factor 1,5, arredondado por defeito.

Artigo 85.º — Tempo parcial

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, o pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os demais funcionários e agentes da Administração Pública. SUBCAPÍTULO III Férias, faltas e licenças

Artigo 86.º — Regime geral

1 - Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a)

Serviço - os agrupamentos de escola ou as escolas não agrupadas;

b)

Dirigente e dirigente máximo - o órgão de direcção executiva da escola ou do agrupamento de escolas.

3 - As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no presente subcapítulo podem ser concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes.

Secção I — Férias

Artigo 87.º — Direito a férias

1 - O pessoal docente tem direito em cada ano ao período de férias estabelecido na lei geral. 2 - O pessoal docente contratado em efectividade de serviço à data em que termina o ano lectivo e com menos de um ano de docência tem direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de Agosto pelo coeficiente 0,833, arredondado para a unidade imediatamente superior. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias.

Artigo 88.º — Período de férias

1 - As férias do pessoal docente em exercício de funções são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte. 2 - As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos. 3 - O período ou períodos de férias são marcados tendo em consideração os interesses dos docentes e a conveniência da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser assegurado o funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de ensino. 4 - Não se verificando acordo, as férias serão marcadas pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos previstos no n.º 1.

Artigo 89.º — Acumulação de férias

As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de 30 dias úteis, salvaguardados os interesses do estabelecimento de educação ou de ensino e mediante acordo do respectivo órgão de administração e gestão.

Artigo 90.º — Interrupção do gozo de férias

Durante o gozo do período de férias, o pessoal docente não deve ser convocado para a realização de quaisquer tarefas.

Secção II — Interrupção da actividade lectiva

Artigo 91.º — Interrupção da actividade

1 - Durante os períodos de interrupção da actividade lectiva, a distribuição do serviço docente para cumprimento das necessárias tarefas de natureza pedagógica ou organizacional, designadamente as de avaliação e planeamento, consta de um plano elaborado pelo órgão de direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino do qual deve ser dado prévio conhecimento aos docentes. 2 - Na elaboração do plano referido no número anterior deve ser tido em conta que os períodos de interrupção da actividade lectiva podem ainda ser utilizados pelos docentes para a frequência de acções de formação e para a componente não lectiva de trabalho individual.

Artigo 92.º — Comparência na escola

(Revogado.)

Artigo 93.º — Duração dos períodos de interrupção

(Revogado.)

Secção III — Faltas

Artigo 94.º — Conceito de falta

1 - Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino, no desempenho de actividade das componentes lectiva e não lectiva, ou em local a que deva deslocar-se no exercício de tais funções. 2 - As faltas dadas a tempos registados no horário individual do docente são referenciadas a:

a)

Períodos de uma hora, tratando-se de docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;

b)

Períodos de quarenta e cinco minutos, tratando-se de docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

3 - A ausência do docente a um dos tempos de uma aula de 90 minutos de duração é registada nos termos da alínea b) do número anterior. 4 - (Revogado.) 5 - É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço docente que deva ser obrigatoriamente registado no horário semanal do docente. 6 - É ainda considerada falta a um dia:

a)

A ausência do docente a serviço de exames;

b)

A ausência do docente a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos.

7 - A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta do docente a dois tempos lectivos. 8 - As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano escolar para efeitos do disposto no n.º 5. 9 - As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento, por maternidade e paternidade, por nascimento, por falecimento de familiar, por doença, por doença prolongada, por acidente em serviço, por isolamento profiláctico e para cumprimento de obrigações legais, tal como regulado na lei. 10 - A falta ao serviço lectivo que dependa de autorização apenas pode ser permitida quando o docente tenha apresentado à direcção executiva da escola o plano da aula a que pretende faltar.

Artigo 95.º — Faltas a exames e reuniões

(Revogado.)

Artigo 96.º — Faltas justificadas

(Revogado.)

Artigo 97.º — Rastreio das condições de saúde

(Revogado.)

Artigo 98.º — Justificação e verificação domiciliária da doença

(Revogado.)

Artigo 99.º — Regresso ao serviço no decurso do ano escolar

1 - O docente que, tendo passado à situação de licença sem vencimento de longa duração na sequência de doença, regresse ao serviço no decurso do ano escolar permanecerá no quadro a que pertence em funções de apoio até ao início do ano escolar seguinte. 2 - O regresso ao serviço nos termos do número anterior depende de parecer favorável da junta médica.

Artigo 100.º — Junta médica

1 - Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente diploma considera-se feita às juntas médicas das direcções regionais de educação. 2 - Há ainda lugar a intervenção da junta médica da direcção regional de educação nas situações de licença por gravidez de risco clínico prevista no Código do Trabalho.

Artigo 101.º — Condição de trabalhador-estudante

1 - É trabalhador-estudante para efeitos do presente Estatuto o docente que frequente instituição de ensino superior tendo em vista a obtenção de grau académico ou de pós-graduação e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência. 2 - Aos docentes abrangidos pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante pode ser distribuído serviço lectivo extraordinário no início do ano escolar, sendo obrigatório o respectivo cumprimento, excepto nos dias em que beneficiem das dispensas ou faltas previstas na legislação sobre trabalhadores-estudantes. 3 - Na organização dos horários, o órgão competente deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho que possibilite ao docente a frequência das aulas dos cursos referidos no n.º 1 e a inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.

Artigo 102.º — Faltas por conta do período de férias

1 - O docente pode faltar um dia útil por mês, por conta do período de férias, até ao limite de sete dias úteis por ano. 2 - As faltas previstas no presente artigo quando dadas por docente em período probatório apenas podem ser descontadas nas férias do próprio ano. 3 - O docente que pretenda faltar ao abrigo do disposto no presente artigo deve solicitar, com a antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita ao órgão de direcção executiva do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, ou se tal não for comprovadamente possível, no próprio dia, por participação oral, que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço. 4 - As faltas a tempos lectivos por conta do período de férias são computadas nos termos previstos do n.º 5 do artigo 94.º, até ao limite de quatro dias, a partir do qual são consideradas faltas a um dia.

Artigo 103.º — Prestação efectiva de serviço

Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram-se ausências equiparadas a prestação efectiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:

a)

Assistência a filhos menores;

b)

Doença;

c)

Doença prolongada;

d)

Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante abrangido pelo n.º 1 do artigo 101.º;

e)

Licença sabática e equiparação a bolseiro;

f)

Dispensas para formação nos termos do artigo 109.º;

g)

Exercício do direito à greve;

h)

Prestação de provas de concurso.

Artigo 104.º — Bonificação da assiduidade

(Revogado.)

Secção IV — Licenças

Artigo 105.º — Licença sem vencimento até 90 dias

1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente efectivo pode requerer em cada ano civil licença sem vencimento até 90 dias, a gozar seguidamente. 2 - A licença sem vencimento é autorizada por períodos de 30, 60 ou 90 dias. 3 - O gozo de licença sem vencimento até 90 dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos. 4 - O docente a quem a licença tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela.

Artigo 106.º — Licença sem vencimento por um ano

1 - O gozo de licença sem vencimento por um ano pelo pessoal docente é obrigatoriamente coincidente com o início e o termo do ano escolar. 2 - O período de tempo de licença é contado para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios da ADSE se o docente mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.

Artigo 107.º — Licença sem vencimento de longa duração

1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efectivo pode requerer licença sem vencimento de longa duração. 2 - O início e o termo da licença sem vencimento de longa duração são obrigatoriamente coincidentes com as datas de início e de termo do ano escolar. 3 - O docente em gozo de licença sem vencimento de longa duração pode requerer, nos termos do número anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas existentes no respectivo grupo de docência ou na primeira que venha a ocorrer no quadro a que pertence. 4 - Para efeitos de regresso ao quadro de origem, o docente deve apresentar o respectivo requerimento até ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretende regressar. 5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga no quadro de origem. 6 - No caso de o docente não obter colocação por concurso em lugar do quadro mantém-se na situação de licença sem vencimento de longa duração, com os direitos previstos nos números anteriores.

Artigo 108.º — Licença sabática

1 - Ao docente nomeado definitivamente em lugar do quadro, com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício efectivo de funções docentes, pode ser concedida licença sabática, pelo período de um ano escolar, nas condições a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação. 2 - A licença sabática corresponde à dispensa da actividade docente, destinando-se à formação contínua, à frequência de cursos especializados ou à realização de investigação aplicada que sejam incompatíveis com a manutenção de desempenho de serviço docente.

Secção V — Dispensas

Artigo 109.º — Dispensas para formação

1 - Ao pessoal docente podem ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em actividades de formação destinadas à respectiva actualização, nas condições a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação, com as especialidades previstas nos números seguintes. 2 - As dispensas para formação da iniciativa de serviços centrais, regionais ou do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que o docente pertence são concedidas preferencialmente na componente não lectiva do horário do docente. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a formação de iniciativa do docente é autorizada durante os períodos de interrupção da actividade lectiva. 4 - Quando for comprovadamente inviável ou insuficiente a utilização das interrupções lectivas, a formação a que se refere o número anterior pode ser realizada nos períodos destinados ao exercício da componente não lectiva nas seguintes condições:

a)

Tratando-se de educadores de infância;

b)

Nos restantes casos, até ao limite de dez horas por ano escolar.

5 - A dispensa a que se refere o presente artigo não pode exceder, por ano escolar, cinco dias úteis seguidos ou oito interpolados.

Secção VI — Equiparação a bolseiro

Artigo 110.º — Equiparação a bolseiro

1 - A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal docente rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto, com as especialidades constantes de portaria do membro do Governo responsável pela área da educação. 2 - O período máximo pelo qual for concedida a equiparação a bolseiro, incluindo a autorizada a tempo parcial, é deduzido em 50 % na redução de tempo de serviço prevista no artigo 54.º 3 - A concessão de equiparação a bolseiro não pode anteceder ou suceder à licença sabática sem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo. 4 - O docente que tiver beneficiado do estatuto de equiparado a bolseiro é obrigado a prestar a sua actividade efectiva no Ministério da Educação e Ciência pelo número de anos correspondente à totalidade do período de equiparação que lhe tiver sido concedido. 5 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior retira a possibilidade de concessão de nova equiparação e obriga à reposição de todos os vencimentos percebidos pelo docente durante o período em que beneficiou desta condição.

Secção VII — Acumulação

Artigo 111.º — Acumulações

1 - Aos docentes integrados na carreira pode ser autorizada a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino com:

a)

Actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente;

b)

O exercício de funções docentes ou de formação em outros estabelecimentos de educação ou de ensino.

2 - Consideram-se impossibilitados de acumular outras funções os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a)

Em período probatório;

b)

Nas situações a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º;

c)

Em situação de licença sabática ou de equiparação a bolseiro.

3 - O regime de acumulação a que se referem os números anteriores é igualmente aplicável aos docentes em regime de contrato e horário completo. 4 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da Administração Pública são fixados os termos e as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores.

Capítulo XI — Regime disciplinar

Artigo 112.º — Princípio geral

Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as adaptações que a seguir se prevêem.

Artigo 113.º — Responsabilidade disciplinar

1 - Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde prestam funções. 2 - Os membros do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino são disciplinarmente responsáveis perante o competente director regional de educação.

Artigo 114.º — Infracção disciplinar

Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou específicos que incumbem ao pessoal docente.

Artigo 115.º — Processo disciplinar

1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino. 2 - Sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, a competência cabe ao director regional de educação. 3 - A instauração de processo disciplinar em consequência de acções inspectivas da Inspecção-Geral da Educação é da competência do inspector-geral da Educação, com possibilidade de delegação nos termos gerais. 4 - A nomeação do instrutor é da competência da entidade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos termos do artigo 51.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. 5 - A instauração do processo disciplinar, nos termos do n.º 1, é comunicada imediatamente à respectiva delegação regional da Inspecção-Geral da Educação, à qual pode ser solicitado o apoio técnico-jurídico considerado necessário. 6 - Excepcionalmente, pode a entidade que mandar instaurar processo disciplinar solicitar à respectiva delegação regional da Inspecção-Geral da Educação, a nomeação do instrutor, com fundamento na manifesta impossibilidade da sua nomeação. 7 - A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional de educação ou pelo Ministro da Educação e Ciência, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino. 8 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, pode ser prorrogado até ao final do ano lectivo, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.

Artigo 116.º — Aplicação das penas

1 - A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino. 2 - A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência dos directores regionais de educação. 3 - A aplicação das penas expulsivas é da competência do Ministro da Educação e Ciência.

Artigo 117.º — Aplicação de penas aos contratados

1 - A aplicação de pena disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do contrato se o período de afastamento da função docente for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, prestou funções. 2 - A aplicação de penas disciplinares expulsivas a docentes não pertencentes aos quadros determina a incompatibilidade para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.

Capítulo XII — Limite de idade e aposentação

Artigo 118.º — Limite de idade

(Revogado.)

Artigo 119.º — Aposentação

São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

Artigo 120.º — Regime especial

(Revogado.)

Artigo 121.º — Momento da aposentação

(Revogado.)

Capítulo XIII — Disposições transitórias e finais

SUBCAPÍTULO I Disposições transitórias

Artigo 122.º — Profissionalização em exercício

(Revogado.)

Artigo 123.º — Concursos

(Revogado.)

Artigo 124.º — Quadros

(Revogado.)

Artigo 125.º — Outras funções educativas

(Revogado.)

Artigo 126.º — Horário de trabalho

(Revogado.)

Artigo 127.º — Situações excepcionais

(Revogado.)

Artigo 128.º — Dispensa de apresentação de trabalho de natureza educacional

(Revogado.) SUBCAPÍTULO II Disposições finais

Artigo 129.º — Educadores de infância e professores do ensino primário

1 - As disposições constantes do presente Estatuto, bem como os efeitos delas decorrentes, previstas para os docentes profissionalizados com bacharelato são igualmente aplicáveis a todos os educadores de infância e professores do ensino primário em exercício de funções. 2 - Aos actuais educadores de infância e professores do ensino primário portadores de habilitação profissional e de habilitação académica que ao tempo em que foi obtida fosse considerada como suficiente para o acesso ao ensino superior concedida equivalência ao bacharelato para efeitos de candidatura a prosseguimento de estudos.

Artigo 130.º — Avaliação do desempenho

(Revogado.)

Artigo 131.º — Docentes titulares de habilitação para a docência

(Revogado.)

Artigo 132.º — Contagem do tempo de serviço

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais aplicáveis aos restantes funcionários e agentes da Administração Pública. 2 - (Revogado.) 3 - A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ainda ao disposto nos artigos 37.º, 38.º, 39.º, 48.º e 54.º 4 - A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar.

Artigo 133.º — Docentes dos ensinos particular e cooperativo

1 - O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efectua-se para o escalão que lhe competiria caso tivessem ingressado nas escolas da rede pública, desde que verificados os requisitos de tempo de serviço nos termos do presente Estatuto, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação. 2 - O período probatório realizado no ensino particular e cooperativo é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente quando realizado mediante acreditação do Ministério da Educação e Ciência, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 134.º — Conselho científico para avaliação de professores

1 - É criado, na dependência directa do membro do Governo responsável pela área da educação, o conselho científico para a avaliação de professores com a missão de implementar e assegurar o acompanhamento e monitorização do novo regime de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. 2 - O presidente do conselho científico para a avaliação de professores é equiparado a cargo de direcção superior de 1.º grau. 3 - A composição e modo de funcionamento do conselho são definidos por decreto regulamentar.

Artigo 135.º — Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente regulado e não contrarie o disposto no presente Estatuto e respectiva legislação complementar, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes da legislação geral da Função Pública.

Artigo 136.º — Manutenção de situações de mobilidade

(Revogado.)

Artigo 137.º — Mobilidade

(Revogado.)

Artigo 138.º — Horário de trabalho

(Revogado.)

Artigo 139.º — Conversão total ou parcial da componente lectiva

(Revogado.)

Artigo 140.º — Aposentação no período de condicionamento

(Revogado.)

Artigo 141.º

(Nota. - Apesar de não expressamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 1 Janeiro, este artigo não consta da republicação efectuada com a publicação daquele diploma.)

Artigo 142.º — Tempo de serviço

(Renumerado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 1 de Janeiro.)

Artigo 143.º — Educadores de infância e professores do ensino primário

(Renumerado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 1 de Janeiro.)

Artigo 144.º — Período probatório dos docentes contratados

(Revogado.)

Artigo 145.º — Avaliação do desempenho dos docentes contratados

(Revogado.)

Artigo 146.º — Docentes titulares de habilitação para a docência

(Revogado.)

Artigo 147.º — Contagem do tempo de serviço

(Revogado.)

Artigo 148.º — Reduções da componente lectiva

(Revogado.)

Artigo 149.º — Bonificação da assiduidade

(Revogado.)

Artigo 150.º — Docentes do ensino particular e cooperativo

(Renumerado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 1 de Janeiro.)

Artigo 151.º — Revisão

(Revogado.)

Anexo — Tabela a que se referem o n.º 4 do artigo 34.º e o n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto

(ver documento original)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Promulgado em 15 de Fevereiro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 16 de Fevereiro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Artigo 64.º-A — Sistema de requalificação

1 - O regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas é aplicado aos docentes inseridos na carreira, com as especificidades previstas em diploma próprio.

2 - A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indica o vínculo e o índice remuneratório, aprovada por despacho do dirigente máximo do serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação, a publicar no Diário da República.

3 - O serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação assume as competências de entidade gestora do sistema de requalificação.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).