Portaria n.º 413/2012 — Aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo 37 - «Juros e Amortizações de Habitação Permanente Prémios…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo 37 - «Juros e Amortizações de Habitação Permanente Prémios de Seguros de Saúde, Vida e Acidentes Pessoais PPR, Fundos de Pensões e Regimes Complementares»
de 17 de dezembro
Com a entrada em vigor da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), foi dada uma nova redação à alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, tornando-se assim necessário proceder a ajustamentos ao texto das instruções da declaração modelo 37.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
São aprovadas as instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 37 «Juros e amortizações de habitação permanente - Prémios de seguros de saúde, vida e acidentes pessoais - Planos de poupança-reforma (PPR), Fundos de pensões e Regimes complementares», aprovada pela Portaria n.º 311-C/2011, de 27 de dezembro, constantes do anexo à presente portaria.
Artigo 2.º — Procedimento
1 - A declaração a que se refere o número anterior deve ser utilizada pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 127.º do Código do IRS a partir da entrada em vigor da presente portaria, por transmissão eletrónica de dados, devendo aquelas entidades respeitar os seguintes procedimentos:
Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página "Declarações eletrónicas", no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.
2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 3.º — Revogação
São revogadas as anteriores instruções de preenchimento aprovadas pela Portaria n.º 311-C/2011, de 27 de dezembro.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 9 de dezembro de 2012.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/24300/0708707088.pdf))
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