Portaria n.º 419-B/2012 — Primeira alteração à Portaria nº 243-B/2012, de 13 de agosto que define o regime de organização e funcionamento…

Tipo Portaria
Publicação 2012-12-20
Última atualização 2014-03-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2014-03-07, Portaria n.º 59-B/2014 — Procede à segunda alteração da Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de…

Primeira alteração à Portaria nº 243-B/2012, de 13 de agosto que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação dos cursos secundários artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano e aprova os respetivos planos de estudos ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo

Histórico de alterações JSON API

de 20 de dezembro

Os cursos artísticos especializados constituem, no âmbito das ofertas formativas do ensino secundário, uma oferta vocacionada, consoante a área artística, para o prosseguimento de estudos ou orientada na dupla perspetiva da inserção no mercado de trabalho e do prosseguimento de estudos.

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, através da Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de agosto, foram criados os cursos secundários artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano, aprovados os planos de estudos ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo e estabelecidos os respetivos regimes de organização e funcionamento, avaliação e certificação.

No plano específico da avaliação e seus efeitos, foi estabelecido, através do que se dispôs na alínea c) do nº 2 e nº 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei nº 139/2012, de 5 de julho, e no artigo 31.º da Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de agosto, que os alunos do ensino artístico especializado nas áreas da dança e da música que pretendam prosseguir estudos ficam sujeitos a avaliação sumativa externa, que compreende a realização de exames finais nacionais na disciplina de Português e na disciplina bienal de Filosofia da componente de formação geral.

Ora, reconhecendo-se a especificidade curricular e da avaliação do ensino artístico especializado, impõe-se que o regime de classificação para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior reflita essa especificidade.

Por outro lado, tendo presente o disposto no nº 3, do artigo 31º da Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de agosto, que estabelece que a avaliação sumativa externa pode ser requerida no ano de conclusão das respetivas disciplinas ou em anos posteriores, importa também garantir equidade na sua aplicação no ano letivo de 2012-2013.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e n.º 6 do artigo 23.º, do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração da Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de agosto

São alterados os artigos 31.º e 36.º da Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 31.º

[...]

1 - Os alunos dos cursos de ensino artístico especializado nas áreas da dança e da música que pretendam prosseguir estudos no ensino superior ficam sujeitos a avaliação sumativa externa, nos termos da alínea c) do n.º 2 e n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho.

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 36.º — [...]

1 - Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) do n.º 2 e n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante do cálculo da expressão (7CFC+3M)/10, arredondado às unidades, em que:

CFC é a classificação final de curso, calculada até às décimas, sem arredondamento, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200;

M é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, dos exames a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da presente portaria.

2 - Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior os alunos em que o valor de CFCEPE e a média das classificações obtidas nos exames a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da presente portaria sejam iguais ou superiores a 95.

3 - Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) no n.º 2 e n.º 5 do artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que, cumulativamente, se encontrem matriculados, concluam o 12.º ano de escolaridade e venham a requerer a avaliação sumativa externa no ano letivo de 2012-2013, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante do cálculo da expressão (8CFC+2P)/10, arredondado às unidades, em que:

CFC é a classificação final de curso, calculada até às décimas, sem arredondamento, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200 pontos;

P é a classificação, na escala inteira de 0 a 200 pontos, obtida no exame a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º da presente portaria.

4 - Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior os alunos em que o valor de CFCEPE e a classificação obtida no exame a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º da presente portaria sejam iguais ou superiores a 95."

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Henrique de Carvalho Dias Granch, Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, em 17 de dezembro de 2012.

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